DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970,
nos cargos da Parte Especial do Quadro da Superintendência de
Água e Esgotos da Capital (SAEC)
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar
n.º 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da
Superintendência de Água e Esgotos da Capital.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação deste decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro
da Superintendencia de Água e Esgotos da Capital, na seguinte
conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por numeros
arábicos, de "1" a "25", contendo cada uma cinco graus,
representados por letras maiusculas em ordem alfabética de "A" a
"E";
II - aos cargos de provimento. em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "C D", seguidas de
numeros arábicos, de "1" a "15", contendo cada uma cinco "graus,
representados por letras maiusculas, em ordem alfabética de "A"
a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I- Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena
experiência previa ou formação adquirida geralmente
em curso de grau primário; trabalhos manuais não
especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais adquiridos através de cursos,
treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
escritório auxiliares; trabalhos de artífices
especializados; trabalhos de administração de
serviços auxiliares - referências "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento
ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de
outra natureza que exijam curso de nível secundário complete
suplementado por especialização, quando fôr o caso;
chefia de serviços de ar, tífices especializados -
referências "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam cur- so de nível
superior - referências "20" a "25''.
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo
far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das
atribuições e o grau de responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações constantes do
anexo dêste decreto,
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo, anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II
serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da
Superintendência de Água e Esgotos da Capital, na seguinte
conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão, que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau A da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com os Anexos 'I e 'II, que fazem parte
integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes
das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão
classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.a classe no grau "A";
II - os da 2.a classe no grau "B";
III - os da 3.a classe no grau "C";
IV - os da 4.a classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário em
qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por decreto, o direito de ser classificado no
grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente
superior ao da antiga referência do cargo. Para esta
classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de
março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais
ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimento que em decorrência da
aplicação dêste artigo ultrapassarem o valor do
grau "E" da nova referência do cargo, ficam asseguradas, como
vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações
de vencimentos.
Artigo 10 - Os cargos de
Artífice serão enquadrados nas classes da
situação nova dos Anexos I e II de acôrdo com as
atribuições que seus ocupantes venham exercendo,
adotando-se, sempre que possível, as denominações
e padrões adequados, constantes da "situação
nova", e observando-se, quando fôr o caso, a exigência da
habilitação profissional pertinente e o disposto no
artigo 9.º.
Artigo 11 - Nenhuma Divisão será criada sem que os
serviços exijam, no mínimo, três
Seções, com pelo menos três funcionários
cada uma.
Artigo 12 - A nomeação para os cargos da PE-II e
PE-III far-se-á sempre no grau «A» das
referências correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso o Servidor será classificado no grau de valor
retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 13 - O ocupante de
cargo efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referência o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição, observado, como limite o valor do
padrão do titular do cargo do substituido.
Artigo 14 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos
do Anexo I e das faixas I, II e III do
Anexo II, anteriormente fixada em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das
faixas III e IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto.
Artigo 15 - No «quantum» da
gratificação devida pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, e que será calculada sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor,
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigo
8.º e 9.º
Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 14 e seu
parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de
trabalho os cargos nêle incluidos por leis anteriores, cuja
denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 17 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções somente poderá ser efetuada observados os
princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n.º
11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, com atribuições iguais ou
assemelhadas, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 19 - É vedada a instituição de novas
gratiticações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza, que contrariem os princípios da paridade
estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, para os servidores abrangidos por êste
Decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 20 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 do
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13,
de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste
decreto.
Artigo 21 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade, serão promovidos, de um grau para
outro da mesma classe, até vinte por cento dos
funcionários da Parte Especial do Quadro da
Superintendência de Águas e Esgotos da Capital, titulares
de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 22 - Nas admissões de pessoal não regido
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
os salários não poderão ultrapassar, para
idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a
que corresponderem.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
Artigo 23 - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 24 - O funcionário ocupante de cargo em
comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez
anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo
de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com
proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver
exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há
mais de um ano nesse cargo.
Artigo 25 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro da
Superintendência de Água e Esgotos da Capital, junto a
classe de Escriturário (NívelI), a classe de
Estagiário referênda "9". composta de tantos cargos
quantos forem os da referência "11".
§ 1.º - O ingresso
na classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, à medida que se verificarem vagas na
classe da referência "11".
§ 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de
dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturário
(Nível I), desde que atendidas as condições
dêste estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 26 - É vedada a
concessão ou a percepão de qualquer outra vantagem
pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional
por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma
estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92,
.VIII).
Artigo 27 - Os valores mensais da escala de padrões dos
cargos de provimento efetivo ficam tixados "na conformidade dos Anexos
.IV e V do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março
de 1970.
Artigo 28 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e
9.º será o funcionário classificado em
função do tempo de serviço prestado ao Estado na
seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D" se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A", se tiver menos de dez anos de serviço.
Parágrafo único -
Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em
comissão que tiveram sua situação de efetividade
assegurada em lei nesses mesmos cargos.
Artigo 29 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º
- Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas nos
Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o
disposto nos artigos 4.', 8.º, 9S, 14 e 28.
§ 2.º - O inativo
que optar pela permanencia na situação anterior devera
manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias
perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os
respectivos proventos calculados na forma e bases da
legislação antenor, bem anferir. em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
Padrão de vencimentos e de qualquer natureza, decorrente deste
decreto.
Artigo 30 - O estudo e
soluções das dúvidas orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos a
aplicação dêste decreto serão efetividos
pela Comissaão Especial de Paridade instituída pelo
artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 dc março de
1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.
13, de 25 de março de 1970
Artigo 31 - Os títulos dos servidores serdo apostilados pela autoridade competente.
Artigo 32 - As diferenças entre a
retribuição atual e a resultante deste decreto
terão seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) até
31 de agôsto de 1970.
Artigo 33 - Serão extintos, na vacãncia, os cargos
de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 34 - Aplica-se aos cargos de Escriturário
Assistente de Administração da Parte Especial do Quadro
da Superintendência de Agua e Esgotos da Capital, e aos ocupantes
dos cargos de Servente-Continuo-Porteiro, o disposto nos artigos
4.º e 6.º das Disposições Transitórias
do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 35 - Os extranumerários remarescentes terão
seus salários fixados segundo os crit´rios estabelecidos
por êste decreto na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual a de cargo são
enquadrados, desde logo, no grau "A" da referência atribuida ao
mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores que os exergam
classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
II - os de denominação que não corresponda
à de cargo constante do Anexo II serão enquadrados
mediante decreto.
Artigo 36 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagen. calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequênecia
qualquer revalorização de referência ou de padrão
de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo será
contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 37 - Fica ressalvada a
situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que,
por êste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 38 - A despesa decorrente da aplicação
deste decreto correrá a conta da verba própria do
orçamento oa Autarquia
Artigo 39 - Os cargos enquadrados por êste decreto na
PE-II serão providos por acesso ou concurso público na
fôrma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lei n. 10.261 de 28 de outubro de 1968.
Artigo 40 - Sem
prejuízo da da exoneração prevista no §
1.º , itens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n 10.261, de 28 de outubro
de 1968, os atuais ocupantes em comissão de cargos referidos no
artigo anterior continuarão em exercício até a
investidura de funcionário provido por concurso público
ou acesso.
Artigo 41 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, observado o disposto nos artigos 31 e
32 com as seguintes ressalvas:
I - enquadramento a que se refere o artigo 28 entrará em vigor em 1.º de setembro de 1970.
II - as promoções serão processadas sômente a partir do 1.º semestre de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Dilson Domingos Funaro Secretário da Fazenda e Coordena dor da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei
Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, nos cargos da Parte
Especial do Quadro da Superintendência de Água e Esgotos da Capital
(SAEC)
Retificação
Onde se lê:
ANEXO
Cargos de provimento em comissão e de direção
Leia-se:
ANEXO 'I
Cargos de provimento em comissão e de direção
ANEXO 'II
Cargos de provimento efetivo
FAIXA 'II
Onde se lê:
Contramestre 'III .. .. .. PP-II 13
Contramestre 'III .. .. .. PP-II 13
Contramestre 'III .. .. .. PP-II 13
Contramestre 'III .. .. .. PP-II 13
Contramestre 'III .. .. .. PP-II 13
Mestre de Oficina .. .. .. PP-II 13
Leia-se:
Contramestre 'III .. .. .. PE-II 13
Contramestre 'III .. .. .. PE-II 13
Contramestre 'III .. .. .. PE-II 13
Contramestre 'III .. .. .. PE-II 13
Contramestre 'III .. .. .. PE-II 13
Mestre de Oficina .. .. .. PE-II 13
FAIXA 'III
Onde se lê:
Auxiliar de Técnico de Admnistração .. .. PE-III 16
Auxiliar de Técnico de Administração .. .. PE-III 16
Leia-se:
Auxiliar de Técnico de Administração .. .. PE-III 15
Auxiliar de Técnico de Administração .. .. PE-III 15
Onde se lê:
Encarregador de Setor (Berçário) .. .. .. PE-II 18
Inspetor de Obras .. .. .. .. PE-III 16
Leia-se:
Encarregado de Setor (Berçário) .. .. .. PE-II 16
Inspetor de Obras .. .. .. .. PE-III 15
Onde se lê:
Contramestre Chefe (Serralhereiro) .. .. .. PP-II 52
Leia-se:
Contramestre Chefe (Serralheiro) .. .. .. PP-II 52
Onde se lê:
Escriturário Assistente de Administração .. .. .. .. PP-III 34CDFF
Leia-se:
Escriturário Assistente de Administração .. .. .. .. PP-III 34CDEF