DECRETO DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1970
Classifica funções
para efeito de atribuição de "pro labore", nas
Secretarias da Fazenda e da Educação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do "pro labore", de
que trata o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções de Chefia e Direção abaixo
especificadas e pertencentes às Secretarias da Fazenda e da
Educação ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Secretaria da Fazenda, na Coordenação da Administração Tributária:
b) na referência "CD-7", Diretores dos Serviços de
Arrecadação das DRT de Santos, Taubaté, Sorocaba,
Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio
Preto, Araçatuba e de Presidente Prudente;
a) na referência "CD-", Diretores dos Serviços de
Administração das DRT de Sorocaba, Campinas,
Ribeirão Prêto, Bauru e de São José do Rio
Preto;
b) na referência "CD-7", Diretores dos Serviços de
Arrecadação das DRT de Taubaté, Ribeirão
Preto, Bauru, São José do Rio Preto e de
Araçatuba;
d) na referência "19", Chefes das Seções de
Pessoal, das DRT de Sorocaba , Campinas, Ribeirão Preto e de
Bauru, e Chefes das Seções de Pessoal e
Comunicações, das DRT de Araçatuba e de Presidente
Prudente;
e) na referência "19", Chefe das Seções de
Dívida Ativa, da DRT de Sorocaba Chefe da Seção de
Comunicações da DRT de Bauru, Chefes das
Seções de Controle e de Receita, ambas da DRT de
Ribeirão Prêto;
f) na referência "16", Encarregados dos Setores de Arquivo, das
DRT de Sorocaba, Campinas, Ribeirão Prêto, Bauru e de
São José do Rio Preto; Material, das DRT de Sorocaba,
Campinas, Ribeirão Prêto, Bauru e de São
José do Rio Prêto;
h) na refência "16", Encarregados dos Setores de
Manutenção das DRT de Ribeirão Prêto e de
São José do Rio Prêto;
i) na referência "16", Encarregados do Setores de
Administração de Frota e de Administração
de Subfrota da Seção de Transportes, da Divisão de
Material e Serviços, do Departamento de
Administração da Coordenação;
II - Secretaria da
Educação, na referência «19», Chefe da
Seção de Transportes, da Divisão de
Administração, da Administração Superior da
Secretaria e da Sede.
Artigo 2.º - Os Secretários da Fazenda e da
Educação fixarão, através de Ato
Específico, o valor do «pro labore» a ser pago a
cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as
funções especificadas no artigo anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta de verbas próprias do Orçamento vigente
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de dezembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA n.º 390-R
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência Projeto de Decreto que classifica
funções de Chefia e Direção nas Secretarias
da Fazenda e da Educação, para efeito de
atribuição de «pro labore».
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o
Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa,
«pro labore» aos servidores designados para
exercício da função de Chefia ou
Direção de unidade existente por fôrça da
Lei ou de Decreto, o qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto
enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas por
Decreto de 30 de março de 1970, que dispõe sôbre o
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda e por Decreto de 1.º
de junho de 1970, que dispõe sôbre o Sistema da
Administração dos Transportes Internos Motorizados na
Secretaria da Educação, baixados em decorrência de
desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa Nesta
oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa