DECRETO DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1970

Classifica funções para efeito de atribuição de "pro labore", nas Secretarias da Fazenda e da Educação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção abaixo especificadas e pertencentes às Secretarias da Fazenda e da Educação ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Secretaria da Fazenda, na Coordenação da Administração Tributária:
b) na referência "CD-7", Diretores dos Serviços de Arrecadação das DRT de Santos, Taubaté, Sorocaba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba e de Presidente Prudente;
a) na referência "CD-", Diretores dos Serviços de Administração das DRT de Sorocaba, Campinas, Ribeirão Prêto, Bauru e de São José do Rio Preto;
b) na referência "CD-7", Diretores dos Serviços de Arrecadação das DRT de Taubaté, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto e de Araçatuba;
d) na referência "19", Chefes das Seções de Pessoal, das DRT de Sorocaba , Campinas, Ribeirão Preto e de Bauru, e Chefes das Seções de Pessoal e Comunicações, das DRT de Araçatuba e de Presidente Prudente;
e) na referência "19", Chefe das Seções de Dívida Ativa, da DRT de Sorocaba Chefe da Seção de Comunicações da DRT de Bauru, Chefes das Seções de Controle e de Receita, ambas da DRT de Ribeirão Prêto;
f) na referência "16", Encarregados dos Setores de Arquivo, das DRT de Sorocaba, Campinas, Ribeirão Prêto, Bauru e de São José do Rio Preto; Material, das DRT de Sorocaba, Campinas, Ribeirão Prêto, Bauru e de São José do Rio Prêto;
h) na refência "16", Encarregados dos Setores de Manutenção das DRT de Ribeirão Prêto e de São José do Rio Prêto;
i) na referência "16", Encarregados do Setores de Administração de Frota e de Administração de Subfrota da Seção de Transportes, da Divisão de Material e Serviços, do Departamento de Administração da Coordenação;
II - Secretaria da Educação, na referência «19», Chefe da Seção de Transportes, da Divisão de Administração, da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 2.º - Os Secretários da Fazenda e da Educação fixarão, através de Ato Específico, o valor do «pro labore» a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de dezembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A. 

Exposição de Motivos GERA n.º 390-R 

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência Projeto de Decreto que classifica funções de Chefia e Direção nas Secretarias da Fazenda e da Educação, para efeito de atribuição de «pro labore».
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, «pro labore» aos servidores designados para exercício da função de Chefia ou Direção de unidade existente por fôrça da Lei ou de Decreto, o qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas por Decreto de 30 de março de 1970, que dispõe sôbre o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda e por Decreto de 1.º de junho de 1970, que dispõe sôbre o Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Educação, baixados em decorrência de desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1970

Classifica funções para efeito de atribuições de "pro labore", nas Secretarias da Fazenda e da Educação

Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Para efeito de atribuições do "pro labore", de que trata o artigo 28, da lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, abaixo especificadas e pertencentes às Secretarias da Fazenda e da Educação, ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - Secretaria da Fazenda, na Coordenação da Administração Tributária:
a) na referência "CD-7" Diretores dos Serviços de Administração, das DRT de Santos, Taubaté Sorocaba, Campinas, Ribeirão Prêto, Bauru, São José do Rio Prêto, Araçatuba e de Presidente Prudente;
b) na referência "CD-7", Diretores dos Serviços de Arrecadação das DRT de Sorocaba Campinas, Ribeirão Prêto, Bauru e de São José do Rio Prêto;
c) na referência "19", Chefe das Seções de Atividades Auxiliares das DRT de Taubaté, Ribeirão Prêto, Bauru, São José do Rio Prêto e de Araçatuba;
d) na referência "19", Chefes das Seções de Pessoal, das DRT de Sorocaba, Campinas, Ribeirão Prêto e de Bauru, e Chefes das Seções de Pessoal e Comunicações, das DRT de Araçatuba e de Presidente Prudente;
e) na referênica "19", Chefe das Seções de Dívida Ativa, da DRT de Sorocaba, Chefe da Seção de Comunicações, da DRT de Bauru, Chefes das Seções de Contrôle e de Receita, ambas da DRT de Ribeirão Prêto;
f) na referência "16", Encarregados dos Setores de Arquivo, das DRT de Sorocaba, Campinas, Ribeirão Prêto, Bauru e de São José do Rio Prêto;
g) na referência "16", Encarregados dos Setores de Administração de Material, das DRT de Sorocaba, Campinas, Ribeirão Prêto, Bauru e de São José do Rio Prêto;
h) na referência "16", Encarregados dos Setores de Manutenção, das DRT de Ribeirão Prêto e de São José do Rio Prêto;
i) na referência "16", Encarregados dos Setores de Administração de Frota e de Administração de Subfrota, da Seção de Transportes, da Divisão de Material e Serviços, do Departamento de Administração da Coordenação;
II - Secretaria da Educação, na refêrencia «19», Chefe da Seção de Transportes, da Divisão de Administração, da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
Artigo 2.º - Os Secretários da Fazenda e da Educação fixarão, através de Ato específico, o valor do «pró labore» a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo anterior dêste decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à consta de verbas próprias do Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Ernesto Tolle, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Exposição de Motivos GERA n. 390-R

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência Projeto de Decreto que classifica funções de Chefia e Direção nas Secretarias da Fazenda e da Educação, para efeito de atribuição de «pró labore».
O artigo 28, la Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, os casos de Reforma Administrativa, «pró labore» aos servidores designados para exercício da função de Chefia ou Direção de unidade existente por fôrça da Lei ou de Decreto, o qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas por Decreto de 30 de março de 1970, que dispõe sôbre o Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda e por Decreto de 1.º de junho de 1970, que dispõe sôbre o Sistema da Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Educação, baixados em decorrência de desenvolvimento de Projetos de Reformas Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa