DECRETO N. 52.349, DE 5 DE JANEIRO DE 1970

Altera disposições do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os Artigos 5.º, 9.º 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 46, 79 e 80 do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro dc 1968, ficando-lhe acrescentados os artigos 26-A, 26-B, 26-C, 26-D. 62-A, 62-B 86-A e 86-B.
"Artigo 5.º - Fica criada, a título experimental, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributaria diretamente subordinada ao Coordenador da Administração Tributaria, que será dirigida por um Diretor, com o seguinte campo funcional:
a) planejamento fiscal;
b) estudo da legislação tributária;
c) orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
d) elaboração e execução de programa de treinamento de pessoal;
e) técnica de processamento de dados;
f) integração do sistema de informações econômico-fiscais".
"Artigo 9.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tribunfaria:
I - Gabinete do Coordenador (CAT-G)
1.1 - Seção de Expediente (DEAT-SE)
II - Diretoria' Executiva da Administração Tributária (DEAT)
1 - Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-G)
1.1 - Seção de Expediente (DEA-SE)
2 - Delegacia Regional Tributaria da Grande São Paulo - (DRT-1)
2.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT-l-G)
2.2 - Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC)
2.21 - Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD)
2.22 - Serviço Fiscal de Cadastro (SFC)
2 23 - Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM)
2 24 - Seção e Preparação de Dados (SPD)
2.24 1 - Setor de Preparação de Documentos de Arrecadação (SPD-1)
2.24.2 - Setor de Transcrição de Dados (SPD-2)
2.24.3 - Setor de Critica e Conferencia Visual (SPD-3)
2.3 - Primeira, Segunda e Terceira Inspetorias Secionais de Fiscalização (...ISF)
2.31 - Inspetorias Fiscais (IPC e IF)
2.31.1 - Postos Fiscais (PFC e PF)
2.4 - Divisão de Arrecadação
2.41 - Diretoria (DRT-l-AR)
2.42 - Inspetorias de Arrecadação (DRE-l-IA)
2 42.1 - Recebedoria da Capital - (DRT-l-R)
2.42.11 - Agencias Recebedoras (DRT-1-Agencias.. .)
2.42.2 - Coletorias (C.....)
2.42.3 - Postos de Arrecadação (PA...)
2.43 - Seção de Receita (DRT-l-SR)
2.44 - Seção da Divida Ativa (DRT-1-Divida Ativa)
2.5 - Divisão de Finanças
2.51 - Diretoria ( DRT-1-DF)
2.52 - Seção de Orçamento e Custos (DRT-1-F.l)
2.53 - Seção de Despesas (DRT-1-F.2)
2 53.1 - Setor de Empenhos (DRT-1-F.l)
2.53.2 - Setor de Programação Financeira e Pagamentos (DRT-1r 22)
2.6 - Divisão de Julgamento
2.61 - Diretoria (DRT-l-DJ)
2.62 - Seção de Preparação de Autos (DRT-1-J.l)
2 63 - 1.ª Seção de Julgamento (DRT-1-J.2)
2 64 - 2.ª Seção de Julgamento (DRT-l-J 3)
2.65 - 3.ª Seção de Julgamento (DRT-l-J.4)
2.7 - Divisão de Administração
2 71 - Diretoria (DRT-l-DA)
2.72 - Seção de Protocolo (DRT-l-A. 1)
2.73 - Seção de Arquivo (DRT-l-A.2)
2.74 - Seção de Pessoal (DRT-l-A.3)
2.75 - Seção do Material (DRT-l-A.4)
2 76 - Seção de Transportes (DRT-l-A.5)
2.77 - Seção de Controle (DRT-l-A.6)
3 - Delegacias Regionais Tributarias de Santos, Taubaté, Campinas, São José do Rio Preto, Ribeirão Prêto, Sorocaba, Presidente Prudente, Bauru e Araçatuba.
3.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT.. .G)
3.11 - Serviço de Informação Econômico - Fiscais (SIEF)
3.2 - Inspetorias Fiscais (IF)
3.21 - Postos Fiscais (PF)
3.3 - Inspetorias de Arrecadação (IA)
3.31 - Recebedoria de Santos e Campinas (R..)
3.31.1 - Agencias Recebedoras
3.32 - Coletorias (C)
3.33 - Postos de Arrecadação (PA)
3.4 - Seção de Administração (DRT...SA)
3.5 - Seção de Controle (DRT... SC)
3.6 - Seção de Finanças (DRT...SF)
3.7 - Seção de Julgamento (DRT...SJ)
3.8 - Seção de Receitas (DRT...SR)
4 - Delegacias Regionais Tributarias de Araraquara, Botucatu, Rio Claro, Marilia e Fernandopolis
4.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT. ,.G)
4.2 - Inspetorias Fiscais (IF)
4.21 - Postos Fiscais (PF)
4.3 - Inspetorias de Arrecadação (IA)
4.31 - Coletorias (C)
4.32 - Postos de Arrecadação (PA)
4.4 - Seção de Administração (DRT. ..SA)
4.5 - Seção de Controle (DRT...SC)
4.6 - Seção de Julgamento (DRT. ..SJ)
4.7 - Seção de Receita (DRT...SR)
III - Diretoria de Planejamento da Administração Tributaria (DIPLAT)
1 - Gabinete do Diretor de Planejamento (DIPLAT-G)
1.1 - Seção de Expediente (DIPLAT-SE)
2 - Assistencia Técnico Tributaria (ATT)
3 - Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF)
4 - Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP)
5 - Centro de Informação Economico-Fiscais (CINEF)
IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)
1 - Presidencia
1.1 - Vice-Presidencia
2.2 - Câmaras Julgadoras
1.3 - Representação Fiscal
1.4 - Secretaria
1.41 - Diretoria (TTT-1)
1.42 - Primeira Seção (TTT-11)
1.43 - Segunda Seção (TIT-12)
1.44 - Seção de Documentação e Divulgação (TIT-13)
V - Departamento de Administração (DAT)
1 - Gabinete do Diretor (DAT-G)
2 - Divisão de Pessoal(DAT-1)
2.1 - Diretoria (AT-1)
2.2 - Seção de Cadastro, Prontuário e Classificação (AT-11)
2.3 - Seção de Lavratura de Atos (AT-12)
2.4 - Seção de Frequencia. Promoção e Adicional (AT-13)
2.5 - Seção de Estudos (AT-14)
3 - Divisão de Finanças (DAT-2)
3.1 - Diretoria (AT-2)
3.2 - Seção de Orçamento e Custo (AT-21)
3.3 - Seção de Despesa (AT-22)
4 - Divisão de Material e Serviços (DAT-3)
4.1 - Diretoria (AT-3)
4.2 - Almoxarifado (AT-31)
4.3 - Seção de Compras e Contratos (AT-32)
4.4 - Seção de Transportes (AT-33)
VI - Comissão de Equipamentos Industriais
VII - Comissão Permanente do Talão da Fortuna".
"Artigo 17 - A seção de Expediente do Gabinete do Diretor Executivo da Administração Tributária incumbe a execução dos serviços administrativos em geral do Gabinete".
"Artigo 21 - A Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC) na área territorial da Grande São Paulo, incumbe:
I - proceder à inscrição das pessoas, a ela obrigadas no cadastro de contribuintes do Impôsto de Circulação de Mercadorias;
II - manter o cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e arquivo de informações com êle relacionadas;
III - elaborar e encaminhar informações cadastrais solicitadas;
IV - coletar e preparar documentos para o processamento dos dados cadastrais;
V - exercer o controle dos documentos de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como de outros tributos, vinculados ao processamento de dados;
VI - promover a coleta de dados e a elaboração de informações, de conformidade com o sistema integrado de informações economico-fiscais;
VII - executar serviços de microfilmagens de documentos da arrecadação e da fiscalização;
VIII - preparar dados para o processamento".
"Artigo 22 - Ao Inspetor Fiscal responsável pela Inspetoria Técnica de Cadastro, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:
I - superintender os serviços de coleta de dados, cadastro, microfilmes e preparação de dados:
II - orientar e coordenar o fornecimento de dados informativos para o serviço de planejamento, programação e execução de trabalhos fiscais;
III - orientar e coordenar a coleta de dados e a elaboração de informações economico-fiscais;
IV - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior."
"Artigo 23 - Ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) incumbe, no ambito da ITC:
I - a recepção e a expedição de documentos;
II - o controle da distribuição interna dos documentos;
III - o exame e análise dos documentos destinados a processamento de dados e a simples arquivamentos;
IV - a coleta de dados a êle atribuida pelo Plano de Dados e Informações e da forma nêle especificadas;
V - o encaminhamento dos dados coletados e parcialmente elaborados , quando for o caso, aos órgãos de elaboração;
VI - o encaminhamento das informações cadastrais necessariamente a programação fiscal;
VII - a disseminação das informações, a ele atribuída pelo Plano de Dados e Informações, da forma nêle especificada;
VIII - a execução dos serviços de comunicação externa."
"Artigo 24 - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Coleta de Dados, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - controlar o tramite.de documentos no âmbito da Inspetoria Técnica de Cadastro;
II - articular com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias a programação e à execução do trabalho das mesmas;
III - orientar os serviços de coleta de dados e disseminação de informações previstos no Plano de Dados e Informações."
"Artigo 25 - Ao Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) incumbe:
I - promover os serviços de inscrição dos contribuintes no cadastro do imposto de circulação de mercadorias;
II - elaborar as informações fiscais para o respectivo registro cadastral;
III - elaborar as informações cadastrais necessarias à programação fiscal;
IV - completar a elaboração das informações recebidas dos órgãos de elaboração, quando for o caso;
V - executar os procedimentos a êle atribuidos pelo Plano de Elaboração, atendendo as especificações nêle contidas, visando o pleno tratamento das informações;
VI - executar o armazenamento dos dados e informações e promover a sua recuperação."
"Artigo 26 - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - controlar os serviços de inscrição cadastral dos contribuintes do imposto de circulação de mercadorias;
II - orientar os serviços de preparo das informações fiscais para seu registro no cadastro;
III - coordenar os serviços de tratamento das informações previstas no Plano de Elaboração."
"Artigo 26-A - Ao Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM) incumbe:
I - executar os serviços de microfilmagem dos documentos da arrecadação e da fiscalização;
II - organizar e manter os arquivos de microfilmes;
III - expedir cópias, traslados ou certidões de microfilmes;
IV - executar as tarefas relativas à conservação e manutenção dos prontuários fiscais e do seu repositório de informações, até a sua microfilmagem"
"Artigo 26-B - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Microfilmes, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - autorizar a expedição de cópias, traslados ou certidões de microfilmes
II - orientar os serviços de microfilmes e respectivos arquivos;
III - zelar pela manutenção dos prontuários fiscais".
"Artigo 26-C - A Seção de Preparação de Dados (SPD) incumbe:
I - Setor de Preparação de Documentos de Arrecadação - (SPD-1):
a) a conferência dos lotes de documentos de arrecadação com os respectivos resumos elaborados pelos órgãos arrecadadores;
b) o exame das guias de arrecadação quanto aos dados para o processamento;
c) a codificação do material a ser processado.
II - Setor de Transcrição de Dados (SPD-2):
a) separação dos documentos para perfuração ou transcrição de dados;
b) perfuração ou transcrição dos dados para processamento;
c) conferência mecânica dos dados perfurados ou transcritos.
III - Setor de Crítica e Conferência Visual (SPD-3):
a) a crítica de êrros e de documentos através de listagem de anomanas;
b) a conferência visual de dados alfabeticos e|ou numéricos;
c) a codificação do material a ser processado. "
"Artigo 26-D - Ao Chefe da Seção de Preparação de Dados, além das atribuições previstas no artigo 118, incumbe:
I - orientar o preparo e o encaminhamento dos documentos de arrecadação para processamento;
II - coordenar os trabalhos de transcrição de dados e sua apuração;
III - liberar os sintéticos diário e mensal e outros resultados do processamento da arrecadação".
"Artigo 46 - A Secção de Despesa (DRT-1-F.2) incumbe:
I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais e do setorial;
II - elaborar a programação financeira da unidade de despesa "DRT-1";
III - analisar a execução financeira da unidade de despesa "DRT-1"
§ 1.º - Ao Setor de Empenhos (DRT-1-F.21) incumbe:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam sem empenhadas.
§ 2.º - Ao Setor de Programação Financeira e Pagamentos (DRT-1-F.22) incumbe:
I - elaborar a programação financeira da unidade de despesa "DRT- 1º"I
II - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
III - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
IV - emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - manter sob sua guarda ou contrôle valores administrados pelo órgão subsetorial."
"Artigo 62-A Ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) incumbe,de acôrdo com o sistema integrado de informações:

I -promover a coleta de dados a êle atribuída pelo Plano de Dados e Informações e da forma nêle especificada;
II - executar os procedimentos a êle atribuídos pelo Plano de Elaboração atendendo às especificações nêle contidas, visando a fase local do tratamento das informações;
III - encaminhar os dados coletados e parcialmente elaborados, quando fôr o caso, aos órgãos de elaboração;
IV - completar a elaboração das informações recebidas dos órgãos de elaboração, quando fôr o caso;
V - promover a disseminação das informações a êle atribuída pelo Plano de Dados e Informações, da forma nêle especificada".
"Artigo 62-B - Ao chefe do Serviço de Informações Econômico-fiscais além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - controlar os serviços de coleta de dados e disseminação de informações previstas no Plano de Dados e informações:
II - orientar os serviços de tratamento local das informações atribuídos pelo Plano de Elaboração."
"Artigo 79 - À Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) incumbe:
I - superintender, orientar e coordenar os serviços da Assistência Técnico-Tributária (ATT), da Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF), da Assistência de Treinamento do pessoal (ATP) e do Centro de Informações EconômicoFiscais (CINEF):
II - estudar e propor medidas para a simplificação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Estado;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento, avaliação e contrôle dos sistemas de fiscalização e arrecadação;
V - fornecer subsídios para a formulação da política econômico-tributária do Estado;
VI - fornecer dados e informações para a previsão da receita orçamentária do Estado;
VII - estudar e propor as normas do sistema integrado de informações econômico-fiscais;
VIII - supervisionar os trabalhos dos organismos responsáveis pela coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações econômicofiscais;
IX - estabelecer contato com entidades de direito público ou privado para a integração dos sistemas tributários e o intercâmbio de informações e técnicas de ação fiscal;
X - promover o aperfeiçoamento do pessoal."
"Artigo 80 - Ao Diretor do Planejamento da Administração Tributária, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 dêste decreto, compete:
I - designar servidor fiscal para o desempenho das funções de Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária, da Assistência do Planejamento Fiscal, da Assistência de Treinamento do Pessoal e do Chefe do Centro de Informações Econômico-Fiscais, com a aprovação da autoridade imediatamente superior;
II - proceder ao remanejamento do pessoal;
III - designar substituto de funções na forma e condições da legislação vigente;
IV - autorizar a prestação de serviço extraordinário;
V - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 60 (sessenta) dias."
"Artigo 86-A - Ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) incumbe:
I - elaborar normas para funcionamento do sistema integrado de informações econômico-fiscais;
II - preparar o Plano de Elaboração padronizando os procedimentos para tratamento das informações;
III - preparar o Plano de Dados e Informações, de acôrdo com as necessidades da Administração Tributária, padronizando inclusive os documentos de coleta e formatos de saída;
IV - coordenar o funcionamento do sistema, visando a integração dos seus vários órgãos de linha;
V - elaborar as normas para intercâmbio com sistemas externos;
VI - preparar normas para divulgação das informações produzidas;
VII - preparar normas para prestação de serviços de processamento de dados à Administração Tributária e supervisionar a execução destes serviços;
VIII - preparar normas para organização e utilização dos dados armazenados;
IX - elaborar normas para o serviço de documentação e arquivamento;
X - realizar pesquisas tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento do sistema;
XI - promover a divulgação do sistema aos meios interessados:
XII - preparar normas para classificação do grau de sigilo dos dados e informações econcômico-fiscais;
XIII - executar os procedimentos previstos no Plano de Elaboração, visando o pleno tratamento das informações;
XIV - executar o armazenamento e promover a recuperação das informações, di atendendo às normas fixadas."
"Artigo 86-B - Ao Chefe do Centro de Informações Econômico-Fiscais, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - submeter ao exame do Diretor de Planejamento da Administração Tributária os planos relativos as normas de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações;
II - submeter à aprovação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária o Plano de Elaboração e o Plano de Dados e Informações;
III - zelar pela segurança interna do sistema integrado de informações."
Artigo 2.º - O Coordenador da Administração Tributária poderá no interesse da administração tributaria, atribuir a órgãos e unidades subordinadas competencia para a pratica de atos da alçada dos mesmos, independentemente de sua área territorial de atuação.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1970, ficando revogados os artigos 47, 78, e 108 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 5 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.349, DE 5 DE JANEIRO DE 1970

Altera disposições do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968

Retificação

Artigo 1.º - ....................

Onde se lê:
"Artigo 9.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração tributária:
2-42 - Inspetorias de Arrecadação (DRE-1-IA)
2.53:1 - Setor de Empenhos (DRT-l-F-1)
Leia-se:
"Artigo 9.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:
2.42 - Inspetorias de Arrecadação (DRT-1-IA)
2.53.1 - Setor de Empenhos (DRT-1-F.21)
"Artigo 21 - ...........................
Onde se lê:
VII - executar serviços de microfilmagens de documentos da arrecadação e da fiscalização;
Leia-se:
VII - executar serviços de microfilmagem de documentos da arrecadação e da fiscalização;
"Artigo 23 -.......................
Onde se lê:
VI - o encaminhamento das informações cadastrais necessariamente à programação fiscal;
Leia-se:
VI - o encaminhamento das informações cadastrais necessárias à programação fiscal;
"Artigo 26-C - ....................
Onde se lê:
III - Setor de Crítica ........................................
c) a codificação do material a ser processado
Leia-se:
III - Setor de Crítica
c) o fechamento de totais de controle pela análise de consistência"
"Artigo 46 -
Onde se lê:
§ 1.º - Ao Setor de Empenhos
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam sem empenhadas.
Leia-se:
§ 1.º - Ao Setor de Empenhos
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas.
"Artigo 86-A - ................................
Onde se lê:
XI - promover a divulgação do sistema aos meios interessados:
Leia-se:
XI - promover a divulgação do sistema nos meios interessados:
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1970.
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1970.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 223/69
Onde se lê:
3 - Cria o Centro de Informações Econômico-Fiscais que objetivava estabelecer um sistena integrado...
Leia-se:
3 - Cria o Centro de Informações Econômico-Fiscais, que objetiva estabelecer um sistema integrado...



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 223,69

Senhor Governador:

1 - A partir de 2 de julho de 1968, através do Decreto n.º 49.899, demos início as efetivas reformas no âmbito administrativo da Secretaria da Fazenda, mediante a definição global dos campos de atividades funcionais da Pasta. Em 27 de dezembro de 1968, consoante Exposição de Motivos GERA n.º 85 submetiamos à elevada consideração de Vossa Excelencia o Decreto n.º 51.197/68, contendo o detalhamento da estrutura administrativa da Coordenação da Administração Tributaria. Conforme o salientado na oportunidade, a reformulação setorial então implantada não representava a solução final dos problemas diagnosticados, pois as reestruturações de então não representavam a totalidade das modificações que continuam, ainda, sendo desenvolvidas para o aperfeiçoamento das atividades ligadas a administração tributária.
2 - Sob êste intento, o presente decreto encerra alterações parciais na estrutura da Coordenação da Administração Tributária. 
3 - Cria o Centro de Informações Econômico-Fiscais, que objetivava estabelecer um sistema integrado de Informações economico-fiscais, como subsidio §-' a formulação da política economico-tributária e fiscal do Estado. Êsse órgão irá sistematizar o imenso manancial de elementos informativos e conjunturais, permitindo uma maior economicidade na coleta e elaboração de dados, além de possibilitar a disseminação das informações, atendendo de forma adequada - em tempo, volume, prioridade e grau de elaboração - às necessidades dos diversos niveis executivos ou setoriais de trabalho. Através dêle pretende-se estabelecer, também, as normas para armazenamento e recuperação de dados e informações processados dentro dos princípios de um "Banco de Dados", compatível com os sistemas de computadores eletrônicos, hoje incentivados pelo Govêrno do Estado, com a recente criação da "PRODESP".
4 - Dentro da estrutura administrativo-fiscal da região da Grande São Paulo, deu-se nova organização a órgão, suporte básico do mecanismo fiscal, dotando-o, inclusive, de um Serviço Fiscal de Microfilmes que, juntamente com outras providências, permitirá à Delegacia Regional Tributária respectiva cumprir com eficiência a tarefa de acompanhamento e contrôle das atividades dos contribuintes localizados na área geo-econômica mais importante do Estado.
5 - Cumpre-nos, finalmente, ressaltar que as alterações parciais, ora estabelecidas, tornaram-se, ainda, necessárias como etapa complementar à implantação das rotinas internas que devem constituir a finalização das reformas, uma vez obtida a reestruturação geral do sistema de funcionamento dos órgão administrativos da Secretaria da fazenda.
6 - Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência os protestos do maior aprêço.
LUÍS ARRÔBAS MARTINS
Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa