DECRETO N. 52.354, DE 7 DE JANEIRO DE 1970

Prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro e estabelece a forma de sua aplicação no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos .º e 2.º, do artigo 1.º do Ato Complementar n.º 34, de 30 de janeiro de 1967.
Considerando que, atendendo às ponderações do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, os Estados da região geo-econômica Centro-Sul vêm firmar protocolo, prorrogando, por mais 120 dias, a vigência da VI Convênio do Rio de Janeiro, firmado a 3 de julho de 1969, no tocante à concessão de favores fiscais à comercialização de carne verde, uma vez que os órgãos federais competentes ainda não lograram normalizar êsse setor;
Considerando que se tratas de um dos mais importantes gêneros de primeira necessidade, sendo em tôda conveniência procurar o Poder Público facilitar as condições de sua comercialização e consumo;
Considerando que a prorrogação dosbenefícios fiscais pelo prazo preestabelecido deverá concorrer para a estabilização dos preços do produto no varejo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogada a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 3 de julho de 1969, nos têrmos do Protocolo firmado em 20 de novembro de 1969, publicados em anexo.
Artigo 2.º - Até 31 de março de 1970 ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saídas, para o território do Estado, de carne verde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como as de outros produtos da respectiva matança, efetuadas por um estabelecimento varejista.
§ 1.º - Entende-se por estabelecimento varejista, para os fins dêste artigo, aquêle que promover a saída de carne retalhada, diretamente a consumidor.
§ 2.º - Não perdem a condições de varejista as seções de varejo de frigoríficos ou o estabelecimento que
promover saídas de carne retalhada, com destino a hospitais, colégios, hotéis, pensões, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se às saídas de sebo, osso, couro e toucinho, ainda que destinados a estabelecimentos industrias ou comerciais.
§ 4.º - A concessão do benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação em vigor.
Artigo 3.º - Os contribuintes localizados no Município de São Paulo, que efetuarem a operações isentas mencionadas no artigo anterior, ficam desemquadrados do regime de pagamento por estimativa, observando-se o artigo 136 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, sem prejuízo de novo enquadramento, a critério do Fisco, relativamente às operações não dispensadas do pagamento do impôsto.
Parágrafo único - Os contribuintes aludidos neste artigo, ficam até 31 de março de 1970, dispensados da escrituração do Livro de Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias, modelo I-R.I.C., devendo, entretanto, apresentar nos prazos regulamentares a guia modelo 1 devidamente preenchida.
Artigo 4.º - Os contribuintes localizados nos demais municípios, que efetuarem as operações isentas referidas no artigo 2.º, continuam enquadrados no regime de pagamento por estimativa, dispensado o recolhimento de parcelas relativas aos meses de dezembro de 1969, janeiro, fevereiro e março de 1970.
§ 1.º - O estatuído neste artigo não impede o reajustamento da estimativa, a critério do Fisco, para a exigência do impôsto relativamente às operações não isentas, hipótese em que será expedida a noificação referida no artigo 137 do Regulamento, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 51.345, de 31 de janeiro de 1969.
§ 2.º - Efetuado ou não o reajustamento, o impôsto acaso devido será recolhido, nos têrmos do artigo 136 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 5.º - Até 31 de março de 1970, fica reduzida de 15% (quinze por cento) a base de calcúlo do impôsto de circulação de mercadorias nas saídas de carne evrde de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos comestíveis (miúdos) da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento do abatedor.
§ 1.º - Do documento fiscal emitido deverá constar o valor total da operação e o correspondente à base de cálculo reduzida.
§ 2.º - O valor correspondente à base de cálculo reduzida será lançado na coluna própria no quadro "Saídas Tributadas" do Livro Registro de Saídas de Mercadorias - Modelo 3 - RS, e a diferença na coluna "Complemento".
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º dezembro de 1969, ficando revogado o Decreto n. 52.243, de 30 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

                                                                                           DECRETO N. 52.354, DE 7 DE JANEIRO DE 1970

                                        Prorroga a vigência do 'VI Convênio do Rio de Janeiro e estabelece a forma de sua aplicação no Estado de São Paulo

Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º - Até 31 de março de 1970 ficam isentas ...... ................................
§ 2.º - Não perdem a condições de varejista as seções de varejo de frigoríficos ou .................................................
Leia-se: Artigo 2.º - Até 31 de março de 1970 ficam isentas ......... .....................................................................
§ 2.º - Não perdem a condição de varejista as seções de varejo de frigoríficos ou ..................................................
Onde se lê: Artigo 3.º - Os contribuintes localizados no município de São Paulo, .......................................................
Parágrafo único - Os contribuintes aludidos neste artigo, ficam até 31 de março de 1970, dispensados da escrituração do Livro Registro do imposto de Circulação de Mercadorias, modêlo I-R.I.C, devendo, entretanto, apresentar nos prazos regulamentares a guia modêlo 1 devidamente preenchida.
Leia-se: Artigo 3.º - Os contribuintes localizados no Município de São Paulo, ........................................................
Parágrafo único - Os contribuintes aludidos neste artigo, ficam até 31 de março de 1970, dispensados da escrituração do Livro Registro do Imposto de Circulação de Mercadorias, modêlo 1-R.I.C, devendo, entretanto, apresentar nos prazos regulamentares a guia modêlo 1 devidamente preenchida.