O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos
parágrafos .º e 2.º, do artigo 1.º do Ato
Complementar n.º 34, de 30 de janeiro de 1967.
Considerando que, atendendo às ponderações do
Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, os Estados da
região geo-econômica Centro-Sul vêm firmar
protocolo, prorrogando, por mais 120 dias, a vigência da VI
Convênio do Rio de Janeiro, firmado a 3 de julho de 1969, no
tocante à concessão de favores fiscais à
comercialização de carne verde, uma vez que os
órgãos federais competentes ainda não lograram
normalizar êsse setor;
Considerando que se tratas de um dos mais importantes gêneros de
primeira necessidade, sendo em tôda conveniência procurar o
Poder Público facilitar as condições de sua
comercialização e consumo;
Considerando que a prorrogação dosbenefícios
fiscais pelo prazo preestabelecido deverá concorrer para a
estabilização dos preços do produto no varejo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
prorrogada a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro,
celebrado em 3 de julho de 1969, nos têrmos do Protocolo firmado
em 20 de novembro de 1969, publicados em anexo.
Artigo 2.º - Até 31
de março de 1970 ficam isentas do impôsto de
circulação de mercadorias as saídas, para o
território do Estado, de carne verde de bovinos, suínos,
caprinos, ovinos e de coelhos, bem como as de outros produtos da
respectiva matança, efetuadas por um estabelecimento varejista.
§ 1.º - Entende-se
por estabelecimento varejista, para os fins dêste artigo,
aquêle que promover a saída de carne retalhada,
diretamente a consumidor.
§ 2.º - Não
perdem a condições de varejista as seções
de varejo de frigoríficos ou o estabelecimento que promover saídas
de carne retalhada, com destino a hospitais, colégios,
hotéis, pensões, restaurantes, pastelarias e
estabelecimentos similares.
§ 3.º - O disposto
neste artigo aplica-se às saídas de sebo, osso, couro e
toucinho, ainda que destinados a estabelecimentos industrias ou
comerciais.
§ 4.º - A
concessão do benefício fiscal não dispensa o
contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias prevista na legislação em vigor.
Artigo 3.º - Os
contribuintes localizados no Município de São Paulo, que
efetuarem a operações isentas mencionadas no artigo
anterior, ficam desemquadrados do regime de pagamento por estimativa,
observando-se o artigo 136 do Regulamento, aprovado pelo Decreto
n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, sem prejuízo de
novo enquadramento, a critério do Fisco, relativamente às
operações não dispensadas do pagamento do
impôsto.
Parágrafo único -
Os contribuintes aludidos neste artigo, ficam até 31 de
março de 1970, dispensados da escrituração do
Livro de Registro do Impôsto de Circulação de
Mercadorias, modelo I-R.I.C., devendo, entretanto, apresentar nos
prazos regulamentares a guia modelo 1 devidamente preenchida.
Artigo 4.º - Os
contribuintes localizados nos demais municípios, que efetuarem
as operações isentas referidas no artigo 2.º,
continuam enquadrados no regime de pagamento por estimativa, dispensado
o recolhimento de parcelas relativas aos meses de dezembro de 1969,
janeiro, fevereiro e março de 1970.
§ 1.º - O
estatuído neste artigo não impede o reajustamento da
estimativa, a critério do Fisco, para a exigência do
impôsto relativamente às operações
não isentas, hipótese em que será expedida a
noificação referida no artigo 137 do Regulamento, com a
redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º
51.345, de 31 de janeiro de 1969.
§ 2.º - Efetuado ou
não o reajustamento, o impôsto acaso devido será
recolhido, nos têrmos do artigo 136 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Artigo 5.º - Até
31
de março de 1970, fica reduzida de 15% (quinze por cento) a base
de calcúlo do impôsto de circulação de
mercadorias nas saídas de carne evrde de bovinos, suínos,
caprinos, ovinos e de coelhos, bem como de outros produtos
comestíveis (miúdos) da respectiva matança,
efetuadas por estabelecimento do abatedor.
§ 1.º - Do documento
fiscal emitido deverá constar o valor total da
operação e o correspondente à base de
cálculo reduzida.
§ 2.º - O valor
correspondente à base de cálculo reduzida será
lançado na coluna própria no quadro "Saídas
Tributadas" do Livro Registro de Saídas de Mercadorias - Modelo
3 - RS, e a diferença na coluna "Complemento".
Artigo 6.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º dezembro
de 1969, ficando revogado o Decreto n. 52.243, de 30 de julho de
1969.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.354, DE 7 DE JANEIRO DE 1970
Prorroga a vigência do 'VI
Convênio do Rio de Janeiro e estabelece a forma de sua
aplicação no Estado de São Paulo
Retificação
Onde se lê: Artigo 2.º - Até 31 de março de 1970 ficam isentas ...... ................................
§ 2.º - Não perdem a condições de varejista as seções de varejo de
frigoríficos ou .................................................
Leia-se: Artigo 2.º - Até 31 de março de 1970 ficam isentas .........
.....................................................................
§ 2.º - Não perdem a condição de varejista as seções de varejo de
frigoríficos ou ..................................................
Onde se lê: Artigo 3.º - Os contribuintes localizados no município de
São Paulo, .......................................................
Parágrafo único - Os contribuintes aludidos neste artigo, ficam até 31
de março de 1970, dispensados da escrituração do Livro Registro do
imposto de Circulação de Mercadorias, modêlo I-R.I.C, devendo,
entretanto, apresentar nos prazos regulamentares a guia modêlo 1
devidamente preenchida.
Leia-se: Artigo 3.º - Os contribuintes localizados no Município de São
Paulo, ........................................................
Parágrafo único - Os contribuintes aludidos neste artigo, ficam até 31
de março de 1970, dispensados da escrituração do Livro Registro do
Imposto de Circulação de Mercadorias, modêlo 1-R.I.C, devendo,
entretanto, apresentar nos prazos regulamentares a guia modêlo 1
devidamente preenchida.