DECRETO N. 52.369, DE 26 DE JANEIRO DE 1970

Dispõe sôbre o fornecimento dos dados informativos necessários a apuração dos índices de participação dos Municípios paulistas, no produto do I. C. M., 
segundo o sistema estabelecido pelo Decreto-lei federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes do impõsto de circulação de mercadorias, excetuados os produtores inscritos na forma dos artigos 2.° e 3.° do Decreto n. 49 434, de 2 de abril de 1968, deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados:
I - totais das operações tributáveis efetuadas no período de 1.° de julho de 1968 a 30 de junho de 1969;
II - valor das operações tributadas não escrituradas, realizadas no período a que se refere o inciso anterior, apuradas mediante ação fiscal ou espontaneamente denunciadas, cujo I.C.M. tenha sido recolhido no mesmo período.
Parágrafo único - A declaração deverá ser entregue ainda que o contribuinte não tenha efetuado operações ou recolhimentos.
Artigo 2.º - Para os efeitos dêste decreto:
I - consideram-se operações tributáveis as que constituírem fato gerador do impôsto de circulação de mercadorias, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr diferido ou excluído em virtude de isenção;
II - não se consideram operações tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado efetuadas a partir de 1.°-1-69;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores em retôrno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou para depósito em nome dêste e no retôrno ao estabelecimento de devedor, em virtude de extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitas ao impôsto federal a que se referem os incisos VIII e XX do artigo 21 da Constituição do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969;
f) a saídas de livros jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
g) a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;
h) a saída de estabelecimento de emprêsa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros;
i) a saída de produtos industrializados de estabelecimentos industsiais ou de seus depósitos com destino a emprêsas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação ou a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
j) as saidas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a seus entrepostos.
III - não se consideram igualmente tributáveis as operações realizadas diretamente a consumidor com os seguintes produtos;
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim arruda, alfavaca alfazema, aneto, aniz, azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertália, beterraba, brócolo;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cominho, couves, couve-flor, cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americano de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, giló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão manjerona, maxixe, moranga;
h) nabo, nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) aves, inclusive pintos de um dia, e ovos, em estado natural ou congelados.
Artigo 3.º - A declaração será preenchida em duas vias, conforme modelo anexo indicando-se:
I - o valor das operações tributáveis decorrentes de saídas a título
a) vendas - Código de operação 11;
b) exportações de produtos primários - Código de operação 12;
c) transferências - Código de operação 13;
d) remessas para industrialização - Código de operação 14;
e) retornos de industrialização - Código de operação 15;
II - o valor das operações tributáveis, resultantes de entradas de mercadorias importadas diretamente do exterior, ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 1969 - Código de operação 21;
III - o valor das entradas de mercadorias recebidas de produtores do próprio município - Código de operação 22;
IV - o valor de outras operações tributáveis não compreendidas nos incisos anteriores, quando devidamente escrituradas - Código de operação 31;
V - o valor a que se refere o inciso II do artigo 1.° - Código de operação 32;
VI - o valor total das operações referidas nos incisos I a V - Código de operação 40;
VII - o valor das operações, englobadas por município, que resultem em entradas, no estabelecimento, de mercadorias remetidas por produtores (não equiparados a comerciantes ou a industriais) de outros municípios do Estado e o nome dos respectivos municípios de origem - Código de operação 23.
§ 1.º - No valor das saídas tributáveis não se inclui a parcela relativa ao IPI, quando a operação constituir fato gerador dos dois tributos.
§ 2.º - Não tendo sido realizadas operações tributáveis, nem efetuado o recolhimento referido no inciso II do artigo 1.°, a declaração conterá em destaque a expressão «NÃO HOUVE MOVIMENTO».
§ 3.º - O formulário para a declaração a que se refere êste artigo deverá ser adquirido pelos contribuintes em papelarias ou estabelecimentos do gênero.
Artigo 4.º - A declaração deverá ser entregue no Pôsto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado até 27 de fevereiro de 1970, em consonância com a escala de cumprimento a ser definida pela Coordenação da Administração Tributária.
§ 1.º - O Pôsto Fiscal reterá a 1.ª via e visará a 2.ª que será devolvida, no ato, como recibo de entrega.
§ 2.º - É obrigatória a exibição de Ficha de Inscrição Cadastral no ato da entrega referida neste artigo.
Artigo 5.º - O contribuinte que deixar de entregar a declaração ou preenchê-la com dados inexatos, de forma a impedir a apuração objetivada, será punido com multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações tributáveis realizadas no período a que se refere o artigo 1.°.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), nem superior a NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbras Martins
Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.




DECRETO N. 52.369, DE 26 DE JANEIRO DE 1970

Dispõe sôbre o fornecimento dos dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios paulistas, no produto do I.C.M.,
segundo o sistema estabelecido pelo Decreto-Lei federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968

Retificação
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 26 de Janeiro de 1970.
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luís Arrobras Martins
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luís Arrôbas Martins
Onde se lê:
G.S. n. 95
Senhor Governador:
Tenho a honra de ...........................
..............................
O referido diploma federal ..................
................... municipal ao produto da arrecadação do Imposto
de Circulação de Mercadorias
Em decorrência dessa reformulação .......................
................ aos Estados e aos Municípioos
Assim, a fim de evitar distorções .....................
.......................... o valor das operações tributáveis .........
De resto, a emissão ou informação ...............
Leia-se:
G. S. n. 95
Senhor Governador:
Tenho a honra de ............................
O referido diploma federal ....................
....................... municipal no produto de arrecadação do
Imposto de Circulação de Mercadorias.
Em decorrência dessa reformulação ......................
..................... aos Estados e aos Municípios.
Assim, a fim de evitar distorções ....................
....................... o valor das operações tributáveis ...............
De resto, a omissão ou informação .........................

São Paulo, 26 de janeiro de 1970
G. S. N.º 95
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto, que dispõe sôbre a obtenção de dados informativos para fixação do indice percentual - que se refere o Decreto-lei Federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968.
O referido diploma federal estabeleceu novo critério para a distribuição da quota-parte municipal ao produto da arrecadação do Impôsto de Circulação de Mercadorias. Com a reforma tributária iniciada pela Emenda Constitucional n. 18, a partilha dos impostos entre os vários Poderes Tributantes sofreu radical transformação, merecendo realce a extinção dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, na esfera estadual; e do impôsto de industrias e profissões, no âmbito do município, ainda desfalcado do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária «inter-vivos», que, alterado, integrou-se no campo impositivo do Estado.
Em decorrência dessa reformulação tributária, foi instituido o impôsto de circulação de mercadorias, tendo a Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), deferido a competência para a sua arrecadação, concorrentemente, aos Estados e aos Municípios.
Posteriormente, com o advento do Ato Complementar n. 31, de 28 de dezembro de 1966, passou o referido tributo únicamente para a área da competencia estadual, assegurada aos Municípios participação equivalente a 20% da arrecadação efetivada em seu território.
Pelo sistema instituido no referido Ato Complementar, partindo-se de dados concretos de arrecadação fornecidos, periòdicamente, pelos contribuintes, nas guias de recolhimento do tributo, não houve qualquer dificuldade para a adjudicação da quota-parte pertencente aos Municípios.
Todavia, estudos posteriores levaram a conclusão de que a distribuição preconizada no Ato Complementar n. 31 não traduzia o melhor critério de justiça na partilha do produto desse impôsto entre os municípios.
Assim, a fim de evitar distorções que se vinham notando na receita dos municípios, cuja economia, afetada pela crescente ampliação dos favores fiscais concedidos aos produtos horti-fruti-granjeiros e agro-pecuários «in natura» reside bàsicamente na produção agrícola, entendeu o Govêrno Federal de, reformulando o sistema, editar o Decreto-lei n. 380, de 23 de dezembro de 1968, segundo o qual a quota-parte municipal no produto da arredação do ICM será calculada mediante a aplicação de uma relação percentual entre o valor das operações tributáveis ocorridas em cada Município e o valor das verificadas em todo o Estado, no período de 12 meses, com início em 1.º de julho do ano anterior.
Estabeleceu ainda o citado diploma legal federal que o aludido índice percentual, assim apurado, terá efetiva aplicação no cálculo e na entrega da quota municipal no ano subsequente.
Após definir quais as operações que devam ser consideradas tributáveis, para efeito do cálculo da parcela municipal, acentua o mencionado decreto- lei que essas operações serão apuradas exclusivamente através de documentos e livros obrigatórios, nos têrmos da legislação estadual pertinente.
Infere-se dessa rápida evolução histórica que a materia recebeu profunda alteração, exigindo dos órgãos fazendários a revisão do processo de distribuição que deverá agora calcar-se em elementos que constam parcialmente, quanto as operações tributadas, das guias de recolhimento do ICM, sendo que as outras informações, quanto as operações isentas ou às com diferimento do recolhimento do imposto e outras previstas no próprio Decreto-Lei n. 380, deverão ser colhidas nesta primeira fase de vigência do novo sistema junto dos contribuintes, até que a Secretaria da Fazenda incorpore as novas informações necessárias aos seus registros.
Impõe-se assim a obtenção desses dados diretamente dos contribuintes, a fim de que se torne possível dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei federal citado.
O presente Decreto institui pois a obrigação do fornecimento, por parte dos contribuintes do ICM, dos dados informativos que especifica e que se destinam a propiciar um levantamento global das operações tributáveis realizadas no Estado; como um todo, e em cada Município isoladamente considerado para fixação da relação percentual de 20% que o Estado deverá entregar as unidades menores, como sua participação no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Após defonir, em têrmos precisos e objetivos, o que se deve entender por operações tributáveis e não tributáveis, para os efeitos pretendidos, o Decreto prevê uma sanção pecuniária para aquêles que deixarem de fornecer esses dados ou o fizerem de maneira incompleta e inexata, pois deles depende a implantação do nôvo método de distribuição determinado na competente legislação federal.
De resto, a emissão ou informação incorreta dos contribuintes redundará, em ultima análise, em prejuizo imediato dos próprios Municípios interessados, uma vez que as irregularidades sómente poderão ser sanadas posteriormente pelos órgãos fazendários competentes.
Para simplificar o fornecimento dêsses dados, foi elaborado o formulário que acompanha o presente decreto, cujo preenchimento é de tal sorte simples, dada a sua vinculação inovadora aos próprios têrmos do diploma legal, que os contribuintes não deverão encontrar dificuldades para o cumprimento, por si próprios, dessa obrigação fiscal.
Destarte, Senhor Governador. o Estado de São Paulo, mais uma vez, se apresta a dar imediato cumprimento a normas editadas pelo Govêrno Central, atento para o alcance econômico que delas deflui, não obstante se tenha, para tanto, que sobrecanegar a máquina administrativa, criando, por outro lado, mais um "onus" para o contribuinte, embora de caráter transitório e apenas neste exercício.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelencia os protestos de alta estima e aprêço.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda