DECRETO N. 52.369, DE 26 DE JANEIRO DE 1970
Dispõe sôbre o fornecimento dos
dados informativos necessários à apuração dos índices de participação
dos Municípios paulistas, no produto do I.C.M.,
segundo o sistema
estabelecido pelo Decreto-Lei federal n. 380, de 23 de dezembro de
1968
Retificação
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 26 de Janeiro de 1970.
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luís Arrobras Martins
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1970.
Roberto Costa de Abreu Sodré
Luís Arrôbas Martins
Onde se lê:
G.S. n. 95
Senhor Governador:
Tenho a honra de ...........................
..............................
O referido diploma federal ..................
................... municipal ao produto da arrecadação do Imposto
de Circulação de Mercadorias
Em decorrência dessa reformulação .......................
................ aos Estados e aos Municípioos
Assim, a fim de evitar distorções .....................
.......................... o valor das operações tributáveis .........
De resto, a emissão ou informação ...............
Leia-se:
G. S. n. 95
Senhor Governador:
Tenho a honra de ............................
O referido diploma federal ....................
....................... municipal no produto de arrecadação do
Imposto de Circulação de Mercadorias.
Em decorrência dessa reformulação ......................
..................... aos Estados e aos Municípios.
Assim, a fim de evitar distorções ....................
....................... o valor das operações tributáveis ...............
De resto, a omissão ou informação .........................
São Paulo, 26 de janeiro de 1970
G. S. N.º 95
Senhor Governador:
Tenho a honra de
submeter a aprovação de Vossa Excelência o incluso
projeto de Decreto, que dispõe sôbre a
obtenção de dados informativos para fixação
do indice percentual - que se refere o Decreto-lei Federal n. 380, de
23 de dezembro de 1968.
O referido diploma
federal estabeleceu novo critério para a
distribuição da quota-parte municipal ao produto da
arrecadação do Impôsto de Circulação
de Mercadorias. Com a reforma
tributária iniciada pela Emenda Constitucional n. 18, a partilha
dos impostos entre os vários Poderes Tributantes sofreu radical
transformação, merecendo realce a extinção
dos impostos sôbre vendas e consignações e
sôbre transações, na esfera estadual; e do
impôsto de industrias e profissões, no âmbito do
município, ainda desfalcado do impôsto sôbre
transmissão de propriedade imobiliária
«inter-vivos», que, alterado, integrou-se no campo
impositivo do Estado.
Em decorrência
dessa reformulação tributária, foi instituido o
impôsto de circulação de mercadorias, tendo a Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), deferido a competência para a sua
arrecadação, concorrentemente, aos Estados e aos
Municípios.
Posteriormente, com
o advento do Ato Complementar n. 31, de 28 de dezembro de 1966, passou
o referido tributo únicamente para a área da competencia
estadual, assegurada aos Municípios participação
equivalente a 20% da arrecadação efetivada em seu
território.
Pelo sistema instituido no referido Ato Complementar, partindo-se de dados concretos de arrecadação fornecidos,
periòdicamente, pelos contribuintes, nas guias de recolhimento do tributo, não houve qualquer dificuldade para a
adjudicação da quota-parte pertencente aos Municípios.
Todavia, estudos
posteriores levaram a conclusão de que a
distribuição preconizada no Ato Complementar n. 31
não traduzia o melhor critério de justiça na
partilha do produto desse impôsto entre os municípios.
Assim, a fim de
evitar distorções que se vinham notando na receita dos
municípios, cuja economia, afetada pela crescente
ampliação dos favores fiscais concedidos aos produtos
horti-fruti-granjeiros e agro-pecuários «in natura»
reside bàsicamente na produção agrícola,
entendeu o Govêrno Federal de, reformulando o sistema, editar o
Decreto-lei n. 380, de 23 de dezembro de 1968, segundo o qual a
quota-parte municipal no produto da arredação do ICM
será calculada mediante a aplicação de uma
relação percentual entre o valor das
operações tributáveis ocorridas em cada
Município e o valor das verificadas em todo o Estado, no
período de 12 meses, com início em 1.º de julho do
ano anterior.
Estabeleceu ainda o
citado diploma legal federal que o aludido índice percentual,
assim apurado, terá efetiva aplicação no
cálculo e na entrega da quota municipal no ano subsequente.
Após definir
quais as operações que devam ser consideradas
tributáveis, para efeito do cálculo da parcela municipal,
acentua o mencionado decreto- lei que essas operações
serão apuradas exclusivamente através de documentos e
livros obrigatórios, nos têrmos da legislação
estadual pertinente.
Infere-se dessa
rápida evolução histórica que a materia
recebeu profunda alteração, exigindo dos
órgãos fazendários a revisão do processo de
distribuição que deverá agora calcar-se em
elementos que constam parcialmente, quanto as operações
tributadas, das guias de recolhimento do ICM, sendo que as outras
informações, quanto as operações isentas ou
às com diferimento do recolhimento do imposto e outras previstas
no próprio Decreto-Lei n. 380, deverão ser colhidas nesta
primeira fase de vigência do novo sistema junto dos
contribuintes, até que a Secretaria da Fazenda incorpore as
novas informações necessárias aos seus registros.
Impõe-se
assim a obtenção desses dados diretamente dos
contribuintes, a fim de que se torne possível dar cumprimento ao
disposto no Decreto-lei federal citado.
O presente Decreto
institui pois a obrigação do fornecimento, por parte dos
contribuintes do ICM, dos dados informativos que especifica e que se
destinam a propiciar um levantamento global das operações
tributáveis realizadas no Estado; como um todo, e em cada
Município isoladamente considerado para fixação da
relação percentual de 20% que o Estado deverá
entregar as unidades menores, como sua participação no
produto da arrecadação do Imposto de
Circulação de Mercadorias.
Após defonir,
em têrmos precisos e objetivos, o que se deve entender por
operações tributáveis e não
tributáveis, para os efeitos pretendidos, o Decreto prevê
uma sanção pecuniária para aquêles que deixarem de
fornecer esses dados ou o fizerem de maneira incompleta e inexata, pois
deles depende a implantação do nôvo método
de distribuição determinado na competente
legislação federal.
De resto, a
emissão ou informação incorreta dos contribuintes
redundará, em ultima análise, em prejuizo imediato dos
próprios Municípios interessados, uma vez que as irregularidades
sómente poderão ser sanadas posteriormente pelos
órgãos fazendários competentes.
Para simplificar o
fornecimento dêsses dados, foi elaborado o formulário que
acompanha o presente decreto, cujo preenchimento é de tal sorte
simples, dada a sua vinculação inovadora aos
próprios têrmos do diploma legal, que os contribuintes
não deverão encontrar dificuldades para o cumprimento,
por si próprios, dessa obrigação fiscal.
Destarte, Senhor
Governador. o Estado de São Paulo, mais uma vez, se apresta a
dar imediato cumprimento a normas editadas pelo Govêrno Central,
atento para o alcance econômico que delas deflui, não
obstante se tenha, para tanto, que sobrecanegar a máquina
administrativa, criando, por outro lado, mais um "onus" para o
contribuinte, embora de caráter transitório e apenas
neste exercício.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelencia os protestos de alta estima e aprêço.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda