DECRETO N. 52.388, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sôbre a utilização das praias públicas e dá outras providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que compete ao Poder Público Estadual a adoção de medidas
destinadas a zelar pela higiêne, saúde e segurança pública
Considerando, mais, competir à Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo, através do Fundo de Melhoria às Estâncias e seus outros
órgãos, promover e desenvolver o turismo, em todo o Estado, inclusive
nas Estâncias Balneárias e afins.
Decreta:
Artigo 1.º - O uso das praias públicas situadas no Estado de São Paulo, passa a ser regulado pelo presente decreto.
Artigo 2.º - Nas praias públicas é terminantemente proibido:
I - a prática de esportes que criem risco ou perturbem os demais
usuários, exceto nos locais especialmente delimitados para tal fim, e
em horários pré-fixados, estando incluídas entre outras as seguintes
modalidades esportivas: futebol, voleibol, tênis de praia, tamborete,
"surf" e lutas;
II - a permanência de animais;
III - o trânsito e estacionamento de veículos, exceto em locais especialmente demarcados para tais fins;
IV - a aterrizagem de aviões ou helicópteros,
salvo em locais prèviamente fixados pelos órgãos
competentes;
V - a instalação de acampamentos, salvo em lugares devidamente reservados para essa prática;
VI - o uso de alto-falantes com intensidade de som que
ultrapasse os limites fixados em legislação atinente
à matéria;
VII - o preparo de quaisquer comestíveis;
VIII - a venda de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - A navegação
de barcos, lanchas e o uso de esquis aquáticos não serão permitidos
dentro da faixa litorânea, de acôrdo com os critérios fixados pela
Capitania dos Portos.
Artigo 3.º - A Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo, através de seus órgãos competentes, em
estreita colaboração com as Secretarias da Segurança Pública e da
Saúde, autoridades municipais, promoverá o levantamento das situações
existentes nas praias situadas no Estado, para os fins previstos nos
incisos I, III, V' e VI do artigo anterior.
Artigo 4.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
prestará, através do Fundo de Melhoria das Estâncias, as Prefeituras
interessadas, assistência técnica para a instalação de acampamentos
turísticos, os quais, além de localização adequada, deverão ser dotados
de água potável, instalações sanitárias, pias e tanques para lavagem de
roupa, cabines fechadas, com chuveiros, para locação ao público,
acomodações para lojas destinadas à venda de comestíveis,
refrigerantes, artigos de pesca e banho e demais artigos necessários
aos usuários dos acampamentos.
Artigo 5.º - Sómente será permitido o comércio ambulante nas
praias, desde que os vendedores sejam portadores de alvarás expedidos
pelas Prefeituras locais, observada a legislação municipal atinente à
espécie, e desde que não contrariem os princípios contidos no presente
decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.