DECRETO N. 52.388, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sôbre a utilização das praias públicas e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que compete ao Poder Público Estadual a adoção de medidas destinadas a zelar pela higiêne, saúde e segurança pública
Considerando, mais, competir à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, através do Fundo de Melhoria às Estâncias e seus outros órgãos, promover e desenvolver o turismo, em todo o Estado, inclusive nas Estâncias Balneárias e afins.
Decreta:
Artigo 1.º - O uso das praias públicas situadas no Estado de São Paulo, passa a ser regulado pelo presente decreto.
Artigo 2.º - Nas praias públicas é terminantemente proibido:
I - a prática de esportes que criem risco ou perturbem os demais usuários, exceto nos locais especialmente delimitados para tal fim, e em horários pré-fixados, estando incluídas entre outras as seguintes modalidades esportivas: futebol, voleibol, tênis de praia, tamborete, "surf" e lutas;
II - a permanência de animais;
III - o trânsito e estacionamento de veículos, exceto em locais especialmente demarcados para tais fins;
IV - a aterrizagem de aviões ou helicópteros, salvo em locais prèviamente fixados pelos órgãos competentes;
V - a instalação de acampamentos, salvo em lugares devidamente reservados para essa prática;
VI - o uso de alto-falantes com intensidade de som que ultrapasse os limites fixados em legislação atinente à matéria;
VII - o preparo de quaisquer comestíveis;
VIII - a venda de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - A navegação de barcos, lanchas e o uso de esquis aquáticos não serão permitidos dentro da faixa litorânea, de acôrdo com os critérios fixados pela Capitania dos Portos.
Artigo 3.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, através de seus órgãos competentes, em estreita colaboração com as Secretarias da Segurança Pública e da Saúde, autoridades municipais, promoverá o levantamento das situações existentes nas praias situadas no Estado, para os fins previstos nos incisos I, III, V' e VI do artigo anterior.
Artigo 4.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo prestará, através do Fundo de Melhoria das Estâncias, as Prefeituras interessadas, assistência técnica para a instalação de acampamentos turísticos, os quais, além de localização adequada, deverão ser dotados de água potável, instalações sanitárias, pias e tanques para lavagem de roupa, cabines fechadas, com chuveiros, para locação ao público, acomodações para lojas destinadas à venda de comestíveis, refrigerantes, artigos de pesca e banho e demais artigos necessários aos usuários dos acampamentos.
Artigo 5.º - Sómente será permitido o comércio ambulante nas praias, desde que os vendedores sejam portadores de alvarás expedidos pelas Prefeituras locais, observada a legislação municipal atinente à espécie, e desde que não contrariem os princípios contidos no presente decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.