DECRETO N. 52.389, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1970

Fixa prazos especiais de recolhimento do ICM para as indústrias siderúrgicas, texteis e de calçados

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o dispos to no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - O Impôsto de Circulação de Mercadorias devido no corrente exercício, pelas indústrias siderúrgicas, texteis e de calçados, poderá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - operações realizadas no mês de Janeiro - até o dia 16 de março;
II - operações realizadas no mês de fevereiro - até o dia 15 de abril;
III - operações realizadas no mês de março - até o dia 15 de maio;
IV - operaçãoes realizadas no mês de abril - até o dia 15 de junho;
V - operações realizadas no mês de maio - até o dia 15 de julho;
VI - operações realizadas no mês de junho - até o dia 17 de agôsto;
VII - operações realizadas no mês de julho - até o dia 15 de se tembro;
VIII - operações realizadas no mês de agõsto - até o dia 15 de ou tubro;
IX - operações realizadas no mês de setembro - até o dia 16 de novembro:
X - operações realizadas no mês de outubro - até o dia 15 de dezembro;
XI - operações realizadas no mês de novembro - até o dia 15 de Janeiro de 1971;
XII - operações realizadas no mês de dezembro - até o dia 16 de fevereiro de 1971.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de sucata e resíduos de que cuida o artigo 2.° do Decreto n. 50.971, de 2 de dezembro de 1968.
Artigo 2.º - Para os efeitos dêste decreto, consideram-se:
I - indústrias siderurgicas, as que estiverem classificadas, através do estabelecimento fabril, sob os números 40.291 a 40.293 do «Código de Atividades Econômicas;
II - indústrias têxteis, e de calçados, as que estiverem classificadas, através do estabelecimento fabril, sob os números 40.550 a 40.643 do referido «Código».
Artigo 3.º - Das guias de recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias deverá constar, em observação: «Recolhimento feito nos prazos previstos pelo Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970».
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1970. Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.


São Paulo, 16 de fevereiro de 1970 GS

Senhor Governador
Sensivel às dificuldades, especialmente. de ordem financeira, que vinham enfrentando as indústrias siderurgicas, têxteis e de calçados, resolveu o Govêrno do Estado permitir que as empresas pertencentes a tais setores recolhessem
o I.C.M. devido sôbre as operações realizadas nos meses de maio a dezembro de 1969, em prazos especiais, maiores que os estabelecidos pelo Regulamento dêsse tributo. Assim foi editado em 4 de junho de 1969 o Decreto n.° 51.991.
Com o objetivo de conjugar o aumento do faturamento daquêles contribuintes, nos últimos meses do ano, com a satisfação de suas obrigações fiscais, decidiu-se ampliar por mais alguns dias, os prazos previstos no decreto supra, relativamente aos recolhimentos correspondentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 1969, medida efetivada por intermédio de Decreto de 7 de novembro de 1969.
Renovam, agora, as entidades representativas das indústrias focaliza das. ponderações no sentido de se consolidar para o presente exercício os prazos adotados em 1969, haja vista persistirem, ainda. os problemas que provocaram as dilatações citadas.
De outra parte, estabelece o Convênio de 15 de Janeiro de 1970, firmado na Guanabara pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Fe deral, novos critérios informativos para a fixação de prazos de recolhimento do impôsto estadual, no intuito de, gradativa e setorialmente, estender-se a outros ramos da indústria tratamento semelhante; tal extensdo, que naturalmente dependerá das possibilidades financeiras do Tesouro, está sendo estudada pelos técnicos da Secretaria da Fazenda, devendo em breve ser apresentados a Vossa Excelencia os resultados desses estudos.
Coerente, pois, com essa nova perspectiva da politica fiscal, é que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que prevê o I.C.M. devido, no presente exercício, pelas indústrias siderúrgicas, têxteis e de calçados, poderá ser recolhido no prazo médio de 45 (quarenta e cinco) dias fora o mês da ocorrência do fato gerador do tributo.
O escalonamento previsto no projeto possibilitará a manutenção, pelas emprêsas beneficiadas, por um lapso de tempo mais prolongado, de substancial parcela de seu capital de giro.
A medida ora submetida a exame, Senhor Governador, representa mais uma demonstração inequivoca do interêsse e da preocupação do Govêrno de Vossa Excelência em propiciar condições favoráveis aos setores industriais mais carentes de amparo, visando-se a acelaração do processo de desenvolvimento econômico de São Paulo, que beneficiara não só ao Estado, como principalmente ao Pais.
Como Vossa Excelência poderá verificar, foi sensivelmente ampliada a faixa de contribuintes beneficiados, com a inclusão de outras industrias, como por exemplo as de malharias, de meias e de confecções de artigos de vestuário.
Graças ao extraordinário aperfeiçoamento de ordem técnica trazido pela recente implantação, em todo o Estado, da codificação das atividades econômicas, na presente minuta de decreto já se pôde relacionar os contribuintes contemplados pelo seu número de código, o que evitará controvérsias indesejáveis e de difícil solução, dadas suas implicações eminentemente tecnológicas.
Ao ensejo renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda