DECRETO N. 52.413, DE 11 DE MARÇO DE 1970
Isenta do ICM saída de aeronaves e outros produtos fabricados pela EMBRAER
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos
Secretários da Fazenda da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de
Janeiro, em 27 de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o artigo
1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto de circulação de
mercadorias, as saídas de aeronaves e respectivos acessórios,
componentes e equipamentos, promovidas pela EMBRAER - Emprêsa
Brasileira de Aeronáutica S.A., de seus estabelecimentos localizados
neste Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Ci sa Civil, aos 11 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
GS-361
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a elevada apreciação de Vossa Excelência o
incluso projeto de decreto, que dispõe sôbre a isenção do impôsto de
circulação de mercadorias às saidas de aeronaves e respectivos
acessórios, componentes e equipamentos promovidas pela Empresa
Brasileira de Aeronáutica S.A., de seus estabelecimentos localizados
neste Estado.
Trata-se, como se pode observar, de medida das mais justas,
representando uma valiosa contribuição do Estado ao desenvolvimento
daquela industria, ora assumindo forma adulta, com a publicação do
Decreto-lei federal n.º 770, de 19 de agôsto de 1969, que autoriza a
União a constituir a EMBRAER Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.,
instalada em São José dos Campos, sociedade de economia mista que tem o
Govêrno federal como acionista majoritário.
O incentivo se faz necessário se considerarmos o grande interesse
mostrado pela Alta Administração do Pais, empenhado em dinamizá-la,
tanto que concedeu isenção do Impôsto federal sôbre produtos
industrializados, através da Lei n.º 5.330, de 11 de outubro de 1967.
afora outras providências adotadas.
De se considerar, outrossim, as condições dificeis para a fixação dessa
complexa atividade, os longos periodos de maturação exigidos para o
langamento de produções seriadas econdmicamente viáveis, a baixa
rentabilidade caracteristica econdmicamente da industria, que tem
dificultado a participação do empresário privado, os incentivos d
exportação concedidos pelos diferentes países produtores de aviões, aos
seus fabricantes, o papel que o avião exerce para o desenvolvimento e a
integração nacional, e a necessidade de se amparar, o quanto possível,
a indústria aeronáutica do Brasil - que justificam plenamente a adoção
da medida ora proposta.
Esclareço, finalmente, que êste Decreto somente poderá abranger as
operações internas realizadas no Estado, como as saídas que se destinem
a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, que e o
rigorosamente permitido pela cláusula terceira do I Convênio do Rio de
Janeiro. Para o benefício abranger operações interestaduais, como tais
entendidas as realizadas entre contribuintes situados em mais de um
Estado, tornar-se-ia necessária a permissão de Convênio, "ex vi" do
artigo 1.° do Ato Complementar n.° 34.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda