DECRETO N. 52.413, DE 11 DE MARÇO DE 1970

Isenta do ICM saída de aeronaves e outros produtos fabricados pela EMBRAER

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos Secretários da Fazenda da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias, as saídas de aeronaves e respectivos acessórios, componentes e equipamentos, promovidas pela EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A., de seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Ci sa Civil, aos 11 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

GS-361
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto, que dispõe sôbre a isenção do impôsto de circulação de mercadorias às saidas de aeronaves e respectivos acessórios, componentes e equipamentos promovidas pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., de seus estabelecimentos localizados neste Estado.
Trata-se, como se pode observar, de medida das mais justas, representando uma valiosa contribuição do Estado ao desenvolvimento daquela industria, ora assumindo forma adulta, com a publicação do Decreto-lei federal n.º 770, de 19 de agôsto de 1969, que autoriza a União a constituir a EMBRAER Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., instalada em São José dos Campos, sociedade de economia mista que tem o Govêrno federal como acionista majoritário.
O incentivo se faz necessário se considerarmos o grande interesse mostrado pela Alta Administração do Pais, empenhado em dinamizá-la, tanto que concedeu isenção do Impôsto federal sôbre produtos industrializados, através da Lei n.º 5.330, de 11 de outubro de 1967. afora outras providências adotadas.
De se considerar, outrossim, as condições dificeis para a fixação dessa complexa atividade, os longos periodos de maturação exigidos para o langamento de produções seriadas econdmicamente viáveis, a baixa rentabilidade caracteristica econdmicamente da industria, que tem dificultado a participação do empresário privado, os incentivos d exportação concedidos pelos diferentes países produtores de aviões, aos seus fabricantes, o papel que o avião exerce para o desenvolvimento e a integração nacional, e a necessidade de se amparar, o quanto possível, a indústria aeronáutica do Brasil - que justificam plenamente a adoção da medida ora proposta.
Esclareço, finalmente, que êste Decreto somente poderá abranger as operações internas realizadas no Estado, como as saídas que se destinem a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, que e o rigorosamente permitido pela cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro. Para o benefício abranger operações interestaduais, como tais entendidas as realizadas entre contribuintes situados em mais de um Estado, tornar-se-ia necessária a permissão de Convênio, "ex vi" do artigo 1.° do Ato Complementar n.° 34.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda