DECRETO N. 52.417, DE 16 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre isenção do I.CM. nas saídas de produtos primários para o exterior

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, e na Cláusula sexta do Convênio de Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal celebrados no Rio de Janeiro, respectivamente, em 27 de fevereiro, de 1967 e 15 de janeiro de 1970, nos têrmos do que dispõe o artigo 1.º do Ato Complementar n.º 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto de circulação de mercadorias as saidas para o exterior de produtos primários em geral, exceto o café crú, efetuadas diretamente do território do Estado.
§ 1.º - Consideram-se produtos primários, para os fins dêste artigo, não só os "in natura", como os que tenham sofrido qualquer espécie de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de produtos primários com destino:
1 - a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados neste Estado.
§ 3.º - O disposto neste artigo não se aplica às remessas de produtos primários para as zonas francas do País.
Artigo 2.º - O direito ao favor fiscal previsto no artigo anterior ficará condicionado:
I - em relação aos estabelecimentos referidos no item I do § 2.º, à prova de que exigiram, dos remetentes das mercadorias, a menção, nos documentos fiscais por êstes emitidos, das expressões "Mercadorias destinadas à exportação operação isenta na forma do item I do § 2.º do art. 1.º do Decreto n. 52417-70;
II - em relação a quaisquer estabelecimentos exportadores, à prova de que as mercadorias foram efetivamente exportadas para o exterior.
Artigo 3.º - Provado, a qualquer tempo, que as mercadorias foram reintroduzidas no mercado interno do Pais, exigir-se-á o impôsto correspondente à saída, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabiveis.
Artigo 4.º - O estôrno de eventuais créditos relativos às entradas das mercadorias exportadas nas condições dêste decreto far-se-á nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.344, de 31 de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 52.417, DE 16 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre isenção do I.C.M., nas saídas de produtos primários para o exterior

Retificação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
G. S. n. 386-70
Senhor Governador:
Onde se lê: Essa extensão é agora ampliada, em virtude da nova redação ........................................ foi modificada para "operem exclusivamente no comércio exterior" (artigo 1.°, § 2.° - , item I da minuta), estendendo-se como "comercio exterior" ...........
Leia-se: Essa extensão é agora ampliada, em virtude da nova redação ........................................ foi modificada para "operem exclusivamente no comércio exterior" (artigo 1.°, § 2.° - , item I da minuta), entendendo-se como "comércio exterior" ...........
Onde se lê: Em razão dessa ampliação da faixa de exportadores, ............ pelo recolhimento de impostos que ventualmente venham a ser devidos pelo desvio do destino das mercadorias (artigo 2.°, inciso I da minuta).
Leia-se: Em razão dessa ampliação da faixa de exportadores, .......... pelo recolhimento de impostos que eventualmente venham a ser devidos pelo desvio do destino das mercadorias (artigo 2.°, inciso I da minuta).



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

G.S. n. 386-70.
Senhor Governador:
Dando cumprimento, em parte, ao estabelecido no Convênio de Secretários de Fazenda de todos os Estados e o Distrito Federal, celebrado na Guanabara em 15 de janeiro de 1970, tenho a honra de oferecer à elevada apreciação de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, o qual, reformulando o Decreto n. 51.344, de 31 de janeiro de 1969, expedido por Vossa Excelência em atendimento ao previsto no I Convênio de Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, firmado em 27 de fevereiro de 1967, amplia os casos de isenção do I.C.M. nas exportações de produtos primários para o exterior.
Como o sabe Vossa Excelência, o Decreto ora reformulado concedeu a isenção a todas as exportações de primários, exceto o café crú, estendendo, ainda, o favor fiscal as remessas daquêles produtos para emprêsas que se dedicassem com exclusividade a exportação.
Essa extensão é agora ampliada, em virtude da nova redação que se dá ao dispositivo correspondente, onde a palavra "empresas" foi substituída por "estabelecimentos", e a expressão "operem exclusivamente no comércio de exportação" foi modificada para "operem exclusivamente no comércio exterior" (artigo 1.º, .§ 2.º, item I da minuta), estendendo-se como "comércio exterior" tanto as operações de exportação como as de importação (Código Tributário Nacional, Título III Capítulo .II); passam, assim, a fazer jus às vantagens, os estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a exportar para o exterior, bem como os que, ao lado dessas operações, coloquem no mercado interno do País os produtos que diretamente importarem.
A medida deverá trazer sensível incremento à exportação de produtos primários, pois possibilitará a muitas emprêsas de porte médio o gôzo das mesmas vantagens hoje usufruídas apenas por aquelas que se dedicam com exclusividade à exportação.
Em razão dessa ampliação da faixa de exportadores, tornou-se necessária a exigência ora prevista, de que nos documentos fiscais emitidos por seus fornecedores já conste a menção de que as mercadorias se destinam à exportação, com o que se transfere daquêles a responsabilidade pelo recolhimento de impostos que ventualmente venham a ser devidos pelo desvio do destino das mercadorias (artigo 2.º, inciso I, da minuta).
Outra condição (esta já constante da legislação anterior) para a fruição do benefício fiscal é a de que as mercadorias sejam efetivamente exportadas para o exterior (artigo 2.º, inciso II, da minuta).
No que tange às penalidades aplicáveis pelo desvirtuamento do favor fiscal, e ao estôrno dos créditos do I.CM.,a minuta reproduz, aperfeiçoando-os dispositivos do Decreto n. 51.344-69, cuja revogação se prevê no artigo 5.º.Com estas providências, Senhor Governador, mais um passo dará o Govrêno de São Paulo, no sentido de incentivar as exportações, cujos resultados reverterão em beneficio de todo o País.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos do mais elevado aprêço e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.