ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do I Convênio dos
Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, e na Cláusula sexta do
Convênio de Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal
celebrados no Rio de Janeiro, respectivamente, em 27 de fevereiro, de
1967 e 15 de janeiro de 1970, nos têrmos do que dispõe o artigo 1.º do
Ato Complementar n.º 34, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto de circulação de
mercadorias as saidas para o exterior de produtos primários em geral,
exceto o café crú, efetuadas diretamente do território do Estado.
§ 1.º - Consideram-se produtos
primários, para os fins dêste artigo, não só os "in natura", como os
que tenham sofrido qualquer espécie de beneficiamento, acondicionamento
ou reacondicionamento.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de produtos primários com destino:
1 - a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados neste Estado.
§ 3.º - O
disposto neste artigo não se aplica às remessas de
produtos primários para as zonas francas do País.
Artigo 2.º - O direito ao favor fiscal previsto no artigo anterior ficará condicionado:
I - em relação aos estabelecimentos referidos no item I do §
2.º, à prova de que exigiram, dos remetentes das mercadorias, a menção,
nos documentos fiscais por êstes emitidos, das expressões "Mercadorias
destinadas à exportação operação isenta na forma do item I do § 2.º do
art. 1.º do Decreto n. 52417-70;
II - em relação a quaisquer estabelecimentos exportadores, à
prova de que as mercadorias foram efetivamente exportadas para o
exterior.
Artigo 3.º - Provado, a qualquer tempo, que as mercadorias foram
reintroduzidas no mercado interno do Pais, exigir-se-á o impôsto
correspondente à saída, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabiveis.
Artigo 4.º - O estôrno de eventuais créditos relativos às
entradas das mercadorias exportadas nas condições dêste decreto
far-se-á nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 5.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 51.344, de 31
de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.417, DE 16 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre isenção do I.C.M., nas saídas de produtos primários para o exterior
Retificação
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
G. S. n. 386-70
Senhor Governador:
Onde se lê: Essa extensão é agora ampliada, em virtude da nova redação
........................................ foi modificada para "operem
exclusivamente no comércio exterior" (artigo 1.°, § 2.° - , item I da minuta), estendendo-se como "comercio exterior" ...........
Leia-se: Essa extensão é agora ampliada, em virtude da nova redação
........................................ foi modificada para "operem
exclusivamente no comércio exterior" (artigo 1.°, § 2.° - , item I da minuta), entendendo-se como "comércio exterior" ...........
Onde se lê: Em razão dessa ampliação da faixa de exportadores,
............ pelo recolhimento de impostos que ventualmente venham a
ser devidos pelo desvio do destino das mercadorias (artigo 2.°, inciso
I da minuta).
Leia-se: Em razão dessa ampliação da faixa de exportadores, ..........
pelo recolhimento de impostos que eventualmente venham a ser devidos
pelo desvio do destino das mercadorias (artigo 2.°, inciso I da
minuta).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
G.S. n. 386-70.
Senhor Governador:
Dando cumprimento, em parte, ao estabelecido no Convênio de Secretários
de Fazenda de todos os Estados e o Distrito Federal, celebrado na
Guanabara em 15 de janeiro de 1970, tenho a honra de oferecer à elevada
apreciação de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, o qual,
reformulando o Decreto n. 51.344, de 31 de janeiro de 1969, expedido
por Vossa Excelência em atendimento ao previsto no I Convênio de
Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, firmado em 27 de fevereiro
de 1967, amplia os casos de isenção do I.C.M. nas exportações de
produtos primários para o exterior.
Como o sabe Vossa Excelência, o Decreto ora reformulado concedeu a
isenção a todas as exportações de primários, exceto o café crú,
estendendo, ainda, o favor fiscal as remessas daquêles produtos para
emprêsas que se dedicassem com exclusividade a exportação.
Essa extensão é agora ampliada, em virtude da nova redação que se dá ao
dispositivo correspondente, onde a palavra "empresas" foi substituída
por "estabelecimentos", e a expressão "operem exclusivamente no
comércio de exportação" foi modificada para "operem exclusivamente no
comércio exterior" (artigo 1.º, .§ 2.º, item I da minuta),
estendendo-se como "comércio exterior" tanto as operações de exportação
como as de importação (Código Tributário Nacional, Título III Capítulo
.II); passam, assim, a fazer jus às vantagens, os estabelecimentos que
se dediquem exclusivamente a exportar para o exterior, bem como os que,
ao lado dessas operações, coloquem no mercado interno do País os
produtos que diretamente importarem.
A medida deverá trazer sensível incremento à exportação de produtos
primários, pois possibilitará a muitas emprêsas de porte médio o gôzo
das mesmas vantagens hoje usufruídas apenas por aquelas que se dedicam
com exclusividade à exportação.
Em razão dessa ampliação da faixa de exportadores, tornou-se necessária
a exigência ora prevista, de que nos documentos fiscais emitidos por
seus fornecedores já conste a menção de que as mercadorias se destinam
à exportação, com o que se transfere daquêles a responsabilidade pelo
recolhimento de impostos que ventualmente venham a ser devidos pelo
desvio do destino das mercadorias (artigo 2.º, inciso I, da minuta).
Outra condição (esta já constante da legislação anterior) para a
fruição do benefício fiscal é a de que as mercadorias sejam
efetivamente exportadas para o exterior (artigo 2.º, inciso II, da
minuta).
No que tange às penalidades aplicáveis pelo desvirtuamento do favor
fiscal, e ao estôrno dos créditos do I.CM.,a minuta reproduz,
aperfeiçoando-os dispositivos do Decreto n. 51.344-69, cuja revogação
se prevê no artigo 5.º.Com estas providências, Senhor Governador, mais
um passo dará o Govrêno de São Paulo, no sentido de incentivar as
exportações, cujos resultados reverterão em beneficio de todo o País.
Nesta oportunidade,
renovo a Vossa Excelência os protestos do mais elevado
aprêço e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.