Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.425, DE 25 DE MARÇO DE 1970

Aprova as Tabelas de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nos têrmos e para os fins dos artigos 254 e 259 do Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agôsto de 1969, e do Decreto-Lei n. 203, de 25 de março de 1970, as quatorze Tabelas que acompanham êste Decreto.
Artigo 2.º - Além das custas, constituem renda do Estado os emolumentos das serventias oficializadas.
Artigo 3.º - De acôrdo com o disposto no inciso II do artigo 21 do Decreto-Lei n. 203, de 25 de março de 1970, das custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e recursos, tanto cíveis como criminais, 8% (oito por cento) serão entregues à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, e 12% (doze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Parágrafo único - Os emolumentos que nas serventias não oficializadas são devidos aos respectivos serventuários e que nas oficializadas constituem renda do Estado não se compreendem na disposição dêste artigo.
Artigo 4.º - A contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, embora mencionadas nas Tabelas, sómente será devida nos atos praticados em cartórios não oficializados e obedecerá ao disposto no artigo 45 da Lei n. 9.858, de 4 de outubro de 1967.
Artigo 5.º - Nas colunas em que estiverem englobados os emolumentos do escrivão e do distribuidor, ser-lhes-ão atribuídos, respectivamente, 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento) do total fixado.
Artigo 6.º - As Tabelas em anexo não se aplicam:
I - aos atos judiciais ou extrajudiciais já solicitados a qualquer dos escrivães ou ao oficial do registro de imóveis, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial das custas e emolumentos previstos;
II - aos recursos já interpostos e as execuções iniciadas.
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor a 1.° de abril de 1970, quanto às Tabelas 10 a 14, e a 1.° de maio de 1970, quanto às Tabelas 1 a 9.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

 

TABELA 1

Dos Feitos e Recursos Civeis e Criminais

Notas genéricas

1.ª - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e têrmos do respectivo feito, à exceção dos expressamente referidos nas Tabelas 2 a 9.
2.ª - Nos feitos de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada, os emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor constituem renda do Estado.
3.ª - Consideram-se de valor inestimável:
a) os pedidos de interdição, tutela, curatela, remoção e destituição de tutor ou curador;
b) os protestos, interpelações e notificações;
c) os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os embargos de terceiro;
d) qualquer outro feito cível em que não seja formulado pedido econômicamente apreciável.
4.ª - Os pregços serão divididos em duas prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades:
a) a primeira, obrigatoriamente, para a distribuição do feito ou, se esta não fôr necessária, para despacho da inicial;
b) a segundaí por ocasião de recurso voluntário, interposto da sentença.
5.ª - Excetuam-se da regra de recolhimento dos preços estabelecida na, nota anterior a ação popular (v. item I, nota 1.ª), o desquite litigioso (v. item nota 2.ª), o executivo fiscal (v. artigo 2.º do Decreto-Lei n. , de de de 1970, e item II, nota 2.ª), a ação de alimentos, o pedido de alimentos provisionais, a ação de revisão de pensão alimentícia (v. item II, nota 5.a) e os processos crimes de ação pública.
6.ª - Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importancia igual à devida, até o momento, pelo autor ou requerente.
7.ª - Para ser admitido no feito como litisconsorte, ativo ou assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a êste uma quotaparte correspondente de custas e emolumentos já pagos, ressalvado o disposto na 4.ª Nota do item II.
8.ª - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente, opoente ou terceiro prejudicado a disposição da letra «b» da 4.ª Nota genérica.
9.ª - Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição especifica prevalecerá sôbre a genérica
10.ª - Os feitos civeis com mais de 200 fôlhas passarão automáticamente a ser tabelados de acôrdo com o item I, sendo exigível a partir dêsse momento o complemento do preço, vedados espaços inúteis entre os têrmos do processo.
11.ª - Nos feitos em que o valor declarado fôr inferior ao da liquidação, a parte vencedora não poderá iniciar a execução sem que efetue o pagamento da diferença de custas, de emolumentos e contribuições, recalculadas de acôrdo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

 

 

Notas:
1.ª - Na ação popular, as custas, emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.
2.ª - No desquite litigioso, o autor pagará inicialmente de acôrdo com o estabelecido no item III para as causas de valor inestimável. Se rejeitada a conciliação, deverá, até a contestação, efetuar o complemento do preço, de acôrdo com o item I.
Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sôbre o valor dêstes, ao ser iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova prestação por ocasião do recurso, se houver, da decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento adicional (v. itens II e III).
3.ª - Na falência ou na concordata, as custas e emolumentos serão complementados, se fôr o caso, quando apurado o valor do ativo, e calculados sôbre êste.
As ações que surgem da falência ou da concordata estão sujeitas ao tabelamento deste item, segundo o seu valor. Os processos de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito e o pedido de extinção das obrigações do falido estão enquadrados em tabelamento especial (v. item III).
4.ª - Nos seguintes feitos, o preço mínimo será igual ao das causas de valor inestimável: desquite litigioso, investigação de paternidade, falência, concordata, dissolução e liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço, para que prossiga.
5.ª - Desapropriação e outras ações movidas pela Fazenda Pública: a União e o Estado nada pagarão; os Municípios sómente recolherão os emolumentos dos serventuários dos cartórios não oficializados, ficando dispensados do pagamento das custas devidas ao Estado e, nas serventias oficializadas, dos emolumentos por êstes arrecadados.
6.ª - Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens da ausente e vagos: a prestação inicial será paga por estimativa, calculando-se ulteriormente o preço, de acôrdo com o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados.
II - Ação de despêjo: ação de acidente do trabalho; executivo fiscal; mandado de segurança; ação de alimentos, pedido de alimentos provisionais ou de revisão de pensão alimentícia; interdição - prestação inicial:

 

 

Notas:
1.ª - Acidente do trabalho: quando houver acôrdo homologado pela autoridade judiciária, o preço total será calculado à razão de 1,5% sôbre a indenização paga em dinheiro e rateado proporcionalmente, depois de deduzidas as despesas de condução do oficial de justiça, pela forma seguinte:

 

Ao Escrivão ......................................................................63%

Ao Distribuidor ..................................................................7%

Ao Oficial de Justiça .........................................................30%

 

Se as despesas de condução já estiverem incluidas no preço da diligência do oficial de justiça, o rateio assim se fará:

 

Ao Escrivão........................................................................54%

Ao Distribuidor....................................................................6%

Ao Oficial de Justiça...........................................................40%

 

Nestas hipóteses, a Ordem dos Advogados e as Carteiras de Previdência nada receberão.
2.ª - Executivo fiscal, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora, aplica-se o item III.
Na distribuição do feito os Municípios ou suas respectivas autarquias pagarão de acôrdo com o item III, unicamente os emolumentos do escrivão e do distribuidor, se não forem titulares de serventia oficializada. Vencido, sem liquidação do débito, o prazo para defesa, o exequente deverá completar de acôrdo com o item II o pagamento dos emolumentos dos serventuários.
A União, o Estado e suas respectivas autarquias nada pagarão.
3.ª - Para ser admitido como assistente em mandado de segurança, cada interessado deverá juntar aos autos, sem prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:

 

                                                                                               NCr$

Ao Escrivão ...........................................................................9,00

Ao Distribuidor .......................................................................1,00

Ao Estado .............................................................................10,00

                                                                                              _______

                                                                                                20,00

À Carteira das Serventias ......................................................  1,50

                                                                                               _______

                                                                                                 21,50

 

4.ª - Nas ações de alimentos, de alimentos provisionais e de revisão de pensão alimentícia, o autor pagará inicialmente de acôrdo com o estabelecido no item III. Se rejeitada a conciliação em audiência, deverá no prazo de três dias, efetuar o complemento da prestação inicial, fixada no item II.
III - Feitos não contenciosos; desquite por mútuo consentimento processos preparatórios, preventivos e incidentes, inclusive alvará de separação de corpos, busca e apreensão de menor, arrolamento de bens do casal; protestos, interpelações e notificações; retificações e averbações do registro civil; nomeação, remoção e destituição de tutor ou curador; pedido de extinção das obrigações do falido; habilitação de credor retardatário, pedido de restituição de mercadorias, impugnação de crédito em falência ou concordata; registro de testamento; venda de quinhão em coisa comum; ação de remissão de imóvel hipotecado; eleição de cabecel de bens enfitêuticos - prestação inicial:

 

 

Notas:
1.º - Desquite por mútuo consentimento: a prestação inicial corresponderá a dos feitos de valor inestimavel, sem qualquer acréscimo por ocasião da subida dos autos a superior instância.
Havendo partilha de bens, sôbre o valor dêstes será paga, ao baixarem os autos, uma prestação de acôrdo com o item III. Havedo recurso da decisão que julgar a partilha, nova prestaçaõ será devida.
2.º - Extinção das obrigações do falido: o valor da causa equivalerá a 40% dos creditos habilitados na falência.
3.º - Habilitação de credor retardatário e pedido de restituição de mercadorias: o preço será calculado de acôrdo com o valor do crédito ou das mercadorias.
4.º - Impugnação de crédito em falência ou concordata: gozam de isenção total o síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o representante do Ministério Púlico.
IV - Processos crimes:

                                                                    

                                                             Ao Escrivão e ao        Ao Estado     Total    À Carteira         Total

                                                              e ao Distrib.                                                das Serv.

a) de ação pública: 

     processo comum................NCr$           15,00                       nihil            15,00        2,25             17,25

     processo especial...............NCr$           20,00                       10,00          30,00        3,00             33,00

b) de ação privada:..................NCr$            70,00                       50,00       120,00      10,50           130,50

 

 

Notas:
1.ª - Os preços dêste item compreendem o custo total do feito, inclusive recursos processados nos autos principais.
2.ª - Nos processos crimes de ação privada, o querelante pagará, na distribuição, metade do previsto na letra "b"; a outra metade será paga por ocasião do recurso, pelo recorrente.
Nos demais casos, o pagamento será feito a final, conforme o disposto no artigo 37 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970.
3.ª - Os "habeas-corpus", inclusive os de competência originária dos Tribunais, estão isentos de qualquer pagamento com base neste item.
4.ª - Se no mesmo feito funcionarem o escrivão do ofício e o escrivão do juri, os emolumentos destinados ao escrivão serão divididos à razão de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo.
5.ª - Os preços acima estão sujeitos ao acrescimo de 1/4 "per capita", quando houver mais de um réu, até o máximo de três vezes o fixado nesta Tabela.
V - Carta s precatórias, rogatórias ou de ordem, recebidas para cumprimento:
a) para citação, intimação ou notificação:

 

 Valor da causa                                     Ao Escrivão e ao        Ao Estado     Total    À Carteira         Total
                                                              e ao Distrib.                                                das Serv.

- até NCr$ 1.000,00................NCr$               5,00                       nihil              5,00        0,75           5,75

- de NCr$ 1.000,01 a 5.000,00,

   ou de valor  inestimável.......NCr$               8,00                        2,00           10,00        1,20          11,20

- de NCr$ 5.000,01 a 50.000,00...                11,00                        4,00           15,00        1,65          16,65

- mais de NCr$ 50.000,00..............               14,00                       6,00           20,00         2,10         22,10

 

b) para outros fins:

 

   Valor da  causa                                  Ao Escrivão e ao        Ao Estado     Total    À Carteira         Total

                                                              e ao Distrib.                                                das Serv.

- até NCr$ 1.000,00................NCr$             10,00                       nihil           10,00        1,50           11,50
- de NCr$ 1.000,01 a 5.000,00,
   ou de valor  inestimável.......NCr$             16,00                        4,00           20,00        2,40          22,40
- de NCr$ 5.000,01 a 50.000,00...                22,00                        8,00           30,00        3,30          33,30
- mais de NCr$ 50.000,00..............               28,00                      12,00           40,00        4,20         44,20

 

 

 

Notas:
1.º - o preço acima deverá ser integralmente pago por ocasião da distribuição.
2.º - Nos feitos criminais, as precatórias, rogatórias e cartas de ordem. expedidas a requerimento da Justiça Pública ou de beneficiário de assistência judiciária, serão distribuidas e processadas independentemente de pagamento do preço estabelecido, neste item, sendo por êle responsável, a final, o réu, se condenado, ou o Estado, nos demais casos.
3.º - As precatórias expedidas a requerimento do empregado, nas ações de acidente do trabalho, não estão sujeitas ao pagamento estabelecido neste item.
4.º - Nas cartas precatórias vindas de outros Estados para avaliação de bens e recolhimento do impôsto de transmissão, o requerente pagara inicialmente de acôrdo com a letra "b" e, se fôr o caso completará o pagamento, antes da devolução ou entrega da precatória, como se se tratasse de feito tabelado no item III.
5.º - as cartas precatórias, rogatórias ou de ordem não estão sujeitas a pagamento, quando de sua extração, devendo as cartas precatórias e de ordem ser confeccionadas em até três vias, para que as cópias sirvam de contrafé, quando de seu cumprimento no juízo deprecado ou ordenado.
6.º - Deverá sempre constar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa.
VI - Recurso que se processe em apartado - além das despesas de traslado e certidões para a formação do instrumento:

 

                                                             Ao Escrivão e ao        Ao Estado     Total    À Carteira         Total

                                                              e ao Distrib.                                                das Serv.

a) quando interposto perante juiz NCr$       5,00                         5,00         10,00         0,75            10,75

b) quando interposto perante

    Tribunal de Justiça ou de Alçada  NCr$                                 20,00        20,00

                   

 

Notas:
1.ª - Não estão sujeitos ao pagamento do preço constante dêste item os recursos que se processam nos próprios autos, salvo os agravos de petição em processo de dúvida suscitada pelo oficia Registro de imóveis, que pagarão de acôrdo com a letra "a", cabendo ao oficial a cota destinada ao escrivão .
2.ª - O preço deve ser pago na sua totalidade e de uma só vez no juízo ou Tribunal em que interposto o recurso.
3.ª - Os feitos criminais estão isentos das custas e emolumentos referidos neste item; não porém, das despesas com a extração de traslado e certidões.
VII - Correição parcial: o mesmo que o tabelado no item VI, letra "a", sendo o pagamento total feito em primeira instância.
VIII - Conflito de jurisdição - para distribuição: Ao Estado NCr$ 10,00


TABELA 2

Dos Escrivães Judiciais e das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada Notas genéricas

 

1.ª - Além dos emolumentos especificados na Tabela 1, o escrivão judicial tern direito aos previstos na Tabela abaixo.
2.ª - Se o ato for praticado por serventia oficializada ou pela Secretaria de qualquer dos Tribunais, estará sujeito aos mesmos preços, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.


Tabela


I - Certidão extraída de autos, livros ou documentos, "verbo ad verbum" ou em breve relatório, datilografada:

 

                                                                          Ao Escrivão                       À Carteira das 

                                                                                                                     Serventias

- pela primeira folha ...............................NCr$     2,00                                     0,02

- por página que acrescer...................... NCr$     1,00                                     nihil

 

Notas: 
1.º - Se a certidão somente contiver peças transcritas na integra, nenhum acrescimo será devido sôbre o preço dêste item.
2.º - Se na mesma  certidão existir mais de um breve relatório, pelo que execeder será pago, além do preço fixado neste item , o correspondente a uma página.
II - Traslado de documentos ou de peças de processos:

 

                                                                           Ao Escrivão                        À Carteira das

                                                                                                                     Serventias

- por página datilografada .........................NCr$     1,00                                     0,15

 

Notas:
1.º - Cobrar-se-ão de acôrdo com êste item os traslados para a formação de recursos que se processam em apartado ou para desentranhamento de documentos; os formais de partilha; as cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, bem como qualquer outro documento autêntico extraído de autos para produzir efeito fora deles e que não revista a forma de certidão.
2.º - Se o cartório não dispuser de máquina fotocopiadora ou xerocopiadora, será livre ao advogado interessado fornecer as fotocópias ou xerocópias necessárias à formação de instrumentos de recurso. cartas e formais de partilha, fazendo o escrivão jus unicamente aos emolumentos de autenticação (item IV), mais o correspondente, no item I, a uma folha, por instrumento, carta ou formal.

III - Reprodução de peça dos autos - por página:

                                                                             Ao Escrivão                         À Carteira das 

                                                                                                                          Serventias

a) mediante xerocópia autenticada...............NCr$     1,00                                      0,15

b) mediante fotocópia autenticada................NCr$     1,50                                      0,23

 

IV - Autenticação de peça extraída de autos

   judiciais - por página .................................NCr$      0,20                                     0,03

 

V - Alvarás, mandados e ofícios - pelo seu

   processamento e expedição em processos 

   findos e arquivados................................... NCr$       3,00                                    0,45

 

VI - Resposta em folha corrida:

   - na comarca da Capital, compreendendo

   todos os cartórios criminais:

 

       Ao Estado ...............................................NCr$     12,00

   - nas demais comarcas - por serventuário

     que certificar:                                              NCr$      1,00                                   0,15                      

                                                    

 

 

 

Nota:
Na Capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total.


TABELA 3
Dos Distribuidores

 

I - Distribuição de feito judicial ou de carta precatória, rogatória ou de ordem, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros-indices: v. Tabela I.
Notas:
1.ª - Nada será devido pela anotação de cancelamento ou retificação de distribuição.
2.ª - Estão sujeitos a averbação á margem da distribuição a oposição os embargos de terceiro, a assistência em mandado de segurança e qualquer intervenção no curso da lide.

II - Distribuição, entre os juizes das Varas Civeis da comarca, e preparo de livro comercial, para visto em balanço:

 

Ao Distribuidor ..............................................NCr$  2,00 

À Carteiras da Serventias ............................ NCr$  0,30

                                                                       __________

                                                                       NCr$   2,30

 

III - Distribuição e preparo de livro comercial, inclusive todas as diligências, para autenticação judicial:

 

                                                                        Ao Distribuidor                   À Carteira das
                                                                                                                     Serventias

 

a) de livro até 1.000 folhas.......................NCr$         6,00                                 0,90

b) de livrro de mais de 1.00 folhas............NCr$       12,00                                1,80

 

IV - Distribuição não compreendida nos itens I a III, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros-indices:

 

Ao Distribuidor ..............................................NCr$  1,00
À Carteiras da Serventias ............................ NCr$  0,15
                                                                       __________
                                                                       NCr$   1,15

 

Notas:

Não estão sujeitas a distribuição as escrituras, nem os respectivos registro.
V - Certidão de distribuição:

 

                                                                          Ao Distribuidor                   À Carteira das
                                                                                                                     Serventias

a) período de até 5 anos:

    - uma pessoa ......................................NCr$            3,00                                 0,45

    - por pessoa que acrescer, na mesma

      certidão..............................................NCr$            1,00                                 0,15

b) período superior a 5, até 10 anos:

    - uma pessoa ......................................NCr$            4,00                                 0,60

    - por pessoa que acrescer, na mesma

      certidão .............................................NCr$            1,50                                 0,23

c) período superior a 10, até 20 anos:

    - uma pessoa.......................................NCr$            6,00                                 0,90

    - por pessoa que acrescer, na mesma
      certidão..............................................NCr$            2,00                                 0,30

d) período superior a 20 anos:

    - uma pessoa.......................................NCr$            8,00                                 1,20
    - por pessoa que acrescer, na mesma
      certidão..............................................NCr$            2,50                                 0,38

 

Notas:

1.ª - Os preços acima se referem a certidão por pessãa, não havendo qualquer acréscimo se for solicitada a menção do seu nome por extenso e abreviado, de solteira e de casada, bem como de espólio ou massa falida correspondentes à mesma pessãa.
2.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em vários períodos, o preço será calculado pela media de todos os períodos.
3.ª - Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos neste item.
4.ª - Os preços estabelecidos neste item correspondem a primeira fôlha da certidão, sendo pelas paginas seguintes cobrado de acôrdo com a Tabela 2, item I.

 

TABELA 4
Dos Contadores

 

I - Conta de liquidação, inclusive juros e reteio:
Sobre o valor  apurado:

                                                                                  Ao Contador                   À Carteira das

                                                                                                                           Serventias

- até NCr$    1.000,00...................................... NCr$          2,00                               0,30

- de  NCr$    1.000,01 a 3.000,00.................... NCr$          4,00                               0,60

- de  NCr$    3.000,01 a 5.000,00.................... NCr$          6,00                               0,90

- de  NCr$    5.000,01 a 10.000,00.................. Ncr$         12,00                               1,80 

- de  NCr$   10.000,01 a 50.000,00................. NCr$        18,00                                2,70

- de  NCr$    50.000,01 a 100.000,00.............. NCr$         25,00                               3,75

- pelo que exceder de NCr$ 100.000,00: cada   NCr$ 

  50.000,00 ou fração........................................NCr$          5,00                               0,75

 

 

Nota:

Não haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
II - Conta de liquidação, para purgação da mora, nas ações de despejo:

     Sôbre o valor da causa:

 

                                                                                   Ao Contador                   À Carteira das
                                                                                                                           Serventias
- até NCr$    1.000,00..................................... NCr$          0,50                               0,08
- de  NCr$    1.000,01 a 3.000,00................... .NCr$         1,00                               0,15
- de  NCr$    3.000,01 a 5.000,00................... .NCr$         1,50                               0,90
- de  NCr$    5.000,01 a 10.000,00.................. Ncr$          3,00                               0,45
- de  NCr$   10.000,01 a 50.000,00................. NCr$         4,50                               0,68
- de  NCr$    50.000,01 a 100.000,00.............. NCr$         6,00                               0,90
- pelo que exceder de NCr$ 100.000,00: cada   NCr$
  50.000,00 ou fração........................................NCr$          1,00                               0,15

 

 

III - Cálculo de impôsto de transmissão em qualquer processo, e de liquidação em arrolamento ou inventário: o dôbro do constante no item I, sendo o cálculo feito sôbre o valor do monte-mor.

 

Notas:
1.ª - O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo, não estando sujeito a acréscimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma sucessão.
2.ª - Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo, aplicar-se-á o item I.
IV - Emenda ou reforma de cálculo: o mesmo do item I, calculado sôbre o valor do monte-mor.

 

NOTA:
Se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do contador, nada perceberá.
V - Verificação ou conferência de créditos e contas em falência, concordata, concurso creditório e prestações de contas em geral: metade do estabelecido no item I, calculada sôbre o valor total dos créditos.
VI - Conversão a moeda nacional ou estrangeira de papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de instituições financeiras:

                                                                           Ao Contador                     À Carteira das

                                                                                                                     Serventias
- por cálculo ............... ...............................NCr$     1,00                                     0,15

 

VII - Certidão, o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item 1.

 

TABELA 5
Dos Partidores

 

I - Esbôço de partilha ou sobrepartilha: o dôbro do previsto na Tabela 4, item I, calculado sôbre o valor do monte-mor.

 

NOTA:
Quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, o preço será reduzido à metade.
II - Emenda ou reforma de esbôço de partilha ou sobrepartilha: o mesmo que o fixado na Tabela 4, item I, calculado sôbre o valor do monte-mor.

 

NOTA:
Se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do partidor, nada receberá.
III - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I.

 

TABELA 6
Dos Depositários

 

I - Depósito em mãos do depositário público, qualquer que seja o valor da coisa: o mesmo que o estipulado para os distribuidores, na Tabela 1.

 

NOTAS:
1.ª - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento de crédito oficial, de acôrdo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos para os interessados.
2.ª - O depositário tem direito à indenização das despesas autorizadas pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3.ª - Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro, sem o comprovante nos autos de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas com os bens depositados.
4.ª - O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito jus a salário, que o juiz fixará, por ocasião do levantamento da penhora, entre metade até o dôbro do que caberia ao depositário judicial, podendo ainda abonar-lhe até 5% sôbre os rendimentos liquidos do bem depositado.
II - Certidão: o mesmo que o cobrado na Tabela 2, item I. Notas:

 

TABELA 7
Dos oficiais de Justiça

 

I - Citação, notificação ou intimação, na comarca da Capital:
a) uma pessoa, em horário normal:

 

                  Valor da Causa:

- até NCr$ 500,00..................................................NCr$  4,00

- de  NCr$ 500,01 a 5.000,00 ...............................NCr$  8,00

- de  NCr$  5.000,01 a 50.000,00 .........................NCr$ 12,00

- mais de NCr$ 50.000,00 ....................................NCr$ 16,00

 

b) de uma pessoa, com hora certa ou nos têrmos do artigo 5.º, § 1.º do Código de Processo Civil:

 

                 Valor da Causa:
- até NCr$ 500,00..................................................NCr$   6,00
- de  NCr$ 500,01 a 5.000,00 ...............................NCr$ 12,00
- de  NCr$  5.000,01 a 50.000,00 .........................NCr$ 18,00
- mais de NCr$ 50.000,00 ....................................NCr$ 24,00

 

c) por pessoa que acrescer, residente ou encontrada debaixo do mesmo teto: um quarto do preço tabelado nas letras "a" ou "b".

 

Notas:

1.ª - O preço acima inclui as despesas de condução.

2.ª - O oficial de Justiça terá direito aos emolumentos dêste item quando certificar, após as necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e não sabido ou reside em outra comarca. Neste caso, deverá indicar minuciosamente as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de informação.
3.ª - Nos feitos de valor inestimável (v. Tabela 1, Nota Genérica 3.ª), a diligência será cobrada: se fôr contencioso, como se tivesse o valor de NCr$ 10.000,00; se não fôr contencioso, como se tivesse o valor de NCr$ 5.000,00.
4.ª - Se a parte interessada não fornecer cópias das petições ou dos mandados, para servirem de contrafé, o oficial de Justiça terá direito à rasa de NCr$ 1,00 por página datilografada de contrafé, não se computando na rasa as cópias a carbono, até o limite de três, e devendo cotar à margem o custo da rasa em parcela independente.
II - Citação, notificação ou intimação, em comarca que não seja a da Capital, quando realizada no perímetro urbano do município sede da comarca:
a) de uma pessoa, em horário normal:

 

 

Valor da Causa:                                                      Ao Oficial de         À Carteria                  Total

                                                                                  Justiça                das Serventias 
- até NCr$ 500,00..................................................NCr$  3,00                   0,45                        3,45
- de  NCr$ 500,01 a 5.000,00 ...............................NCr$  6,00                   0,90                        6,90
- de  NCr$  5.000,01 a 50.000,00 .........................NCr$  9,00                   1,35                       10,35
- mais de NCr$ 50.000,00 ....................................NCr$ 12,00                   1,80                       13,80

 

b) de uma pessoa, com hora certa ou nos têrmos do artigo 5.º, § 1.º, do Código de Processo Civil:

 

 

Valor da Causa:                                                      Ao Oficial de         À Carteria                  Total
                                                                                  Justiça                das Serventias
- até NCr$ 500,00..................................................NCr$  4,50                   0,68                      5,18                
- de  NCr$ 500,01 a 5.000,00 ...............................NCr$  9,00                   1,35                      10,35
- de  NCr$  5.000,01 a 50.000,00 .........................NCr$ 13,50                  2,03                      15,53
- mais de NCr$ 50.000,00 ....................................NCr$ 18,00                   2,70                      20,70

 

c) por pessoa que acrescer, residente ou encontrada debaixo do mesmo teto: um quarto do preço tabelado nas letras "a" ou "b".


Notas:
1.ª - O preço acima não inclui despesas de condução que serão fixadas pelo juiz diretor do Forum, o qual estabelecerá também, mediante portaria, os acréscimos de emolumentos devidos pelo ato realizado fora do município sede da comarca ou em zona rural dêste.
2.ª - Quando forem efetuadas várias diligências ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma condução, o oficial de Justiça só terá direito ao reembôlso de uma verba.
3.ª - Aplicam-se a êste item as notas 2.ª, 3.ª e 4.ª do anterior.
III - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo, prisão e outros não especificados, inclusive todos os atos complementares: o dôbro do previsto nos itens I ou II.

Notas:
1.ª - O oficial de Justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou de outro ato que dê lugar a embargos ou defesa.
2.ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais, o segundo signatário do auto terá direito aos emolumentos pela metade.

 

TABELA 8
Dos Peritos

 

Notas genéricas
1.ª - Os salários dos peritos serão fixados pelo juiz do feito até os limites máximos previstos nesta Tabela, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa
2.ª - Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, o juiz poderá fixar os salários do perito em quantia superior à prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente fundamentado.
3.ª - Nos feitos de valor até NCr$ 2.000,00, o salário do perito não poderá, em caso algum, exceder de 2% do valor da causa.
4.ª - O juiz não está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a diversidade de arbitramento.
5.ª - O perito tem direito ao reembôlso das despesas feitas, desde que justificadas e proporcionais ao valor da causa ou á condição financeira das partes.
6.ª - Quando a pericia tiver de ser feita fora do perimetro urbano, terá o perito direito à condução, se o interessado não a fornecer.
7.ª - Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão fixados de acôrdo com as normas previstas no Código de Processo Civil.

 

Tabela


I - Exames,  Vistorias e outras perícias de qualquer natureza - máximo, conforme o valor da causa:

 

- até NCr$ 2.000,00    .............................................................................40,00

- de  NCr$ 2.000,01 até 10.000,00 ...................................................... 150,00

- de NCr$ 10.000,01 até 50.000,00.......................................................250,00

- de NCr$ 50.000,01 até 100.000,00.....................................................500,00

- mais de  NCr$ 100.000,00 ...............................................................1.000,00

 

II - Arbitramento; avaliação de imóveis e outros bens; - máximo, conforme o valor dos bens:

 

- até  NCr$ 200,00 .......................................................................................10,00

- de   NCr$ 200,01 a 500,00 ....................................................................... 15,00

- de   NCr$ 500,01 a 2.000,00 ..................................................................... 30,00

- de   NCr$ 2.000,01 até 10.000,00 ..............................................................60,00
- de   NCr$ 10.000,01 até 20.000,00............................................................100,00
- de   NCr$ 20.000,01 até 50.000,00............................................................120,00
- de   NCr$ 50.000,01 a 100.000,00 ............................................................150,00

- de    NCr$ 100.000,01 a 200.000,00 ..........................................................200,00

- de    NCr$ 200.000,01 a 300.000,00 ..........................................................250,00

- mais de NCr$ 300.000,00 ...........................................................................300,00

 

Nota:
Os salários serão calculados sôbre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento total. Excedendo de cinco o número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser aumentados até o dobro.
III - Avaliação de ações de companhias, debêntures ou títulos semelhantes e aluguéis ou renda:
- por NCr$ 10,00 ou fração, até NCr$ 0,30 Emolumento máximo: NCr$ 20,00

 

- por NCr$ 10,00 ou fração até Emolumento máximo: NCr$ 20,00 ..............................NCr$ 0,30

 

TABELA 9
Dos Porteiros

 

I - Arrematação de bens em hasta pública ou leilão 

 

                                                                               Ao Porteiro         À Carteria                  Total
                                                                                                     das Serventias
- sobre o valor da arrematação, venda ou 

  arrendamento                                                          2%                        0,3%                        2,3%

 

Notas:
1.ª - Havendo remição ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade
2.ª - São gratuitos os preços em audiência, qualquer que seja o número de apregoados, e serão feitos pelo porteiro.
3.ª - A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.
4.ª - As praças e leilões judiciais serão realizados pelo porteiro das respectivas Varas, sob fiscalização do juiz.

 

TABELA 10
Dos Escrivães de Notas

 

I - Escritura com valor declarado:

 

 

                                                                  Ao Escrivão           Ao Estado          À Carteira                Total
                                                                                                                           das Serventias

II - Escritura sem valor declarado .............      19,80                     4,00                       0,20               24,00

 

III - Escritura de testamento público ou de

     aprovação de testamento......................      99,80                    20,00                     0,20            120,00

 

IV - Escritura de convenção ou especifica-

      ção de condomínio em planos horizon-

       tais, ou suas modificações:

      a) pela convenção ................................       49,80                   10,00                      0,20              60,00

      b) por unidade autônoma.....................       10,00                      2,00                      nihil               12,00

 

V - Procuração ou substabelecimento em 

     livro especial ou comum:

      a) com poderes "ad judicia" somente...          5,00                      1,00                      0,75               6,75

      b) com procurações.............................           8,00                      1,60                      1,20             10,80

      c) revogação feita à margem da procu-

      ração ....................................................          5,00                      1,00                      0,75               6,75

      d) em qualquer hipótese: de cada outor-

      gante que acrescer, não sendo cônjuge, 

       mais.......................................................          2,00                      0,40                      0,30              2,70

 

VI - Certidão ou traslado:

    - pela primeira folha..................................          1,98                      0,40                       0,02             2,40

    - por página que acrescer.........................          1,00                      0,20                        nihil             1,20

 

Nota:

Se o interessado dispensar a certidão, o

escrivão poderá cobrar, pela informação

NCr$ 1,00 de emolumentos.

 

VII - Xerocópia ou fotocópia, autenticada:

o mesmo que o fixado na Tabela 2, item III.

 

VIII - Pública-forma de qualquer documento:

     - pela primeira folha....................................         1,98                        0,40                       0,02         2,40

     - por página que acrescer...........................         1,00                        0,20                        nihil         1,20

 

IX - Autenticação de  plantas, mapas e docu-

     mentos semelhantes, de xerocópias, foto-

     cópias e outras reproduções fotográficas:

     conferência e conserto de pública-forma -

      por página..................................................           0,22                       0,04                        0,04        0,30

 

X - Reconhecimento de firma, inclusive letra

      e sinal.......................................................             0,37                       0,07                        0,06        0,50

   

                         

Notas:

1.ª - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento se Inclui o primeiro traslado.
2.ª - Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas escrituras, de alvaras, talões, certidões fiscais e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guias, recolhimento de tributos relativos às escrituras e registro ou arquivamento de procuração ou qualquer outro documento pertinente ao ato.
3.ª - O preço do ato será calculado com base nos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura fõr inferior a êstes.
4.ª - Se a escritura contiver mais de um contrato, ainda que entre as mesmas partes, será devido por inteiro o preço relativo ao contrato de maior valor e pela quarta parte o dos demais contratos.
5.ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de preço.
6.ª - Os atos lavrados fora do horário norma] de expediente ou fora de cartório, salvo em repartições públicas centralizadas ou descentralizadas, terão os respectivos preços acrescidos da metade.
7.ª - As escrituras de quitação pagarão um quinto do preço fixado no item I.
8.ª - O valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado.
9.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de qualquer das partes será devido um têrço do preço.
10.ª - Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito será devida a metade do preço.

 

TABELA 11
Dos Oficiais do Registro de Imóveis

 

I - Inscrição ou transcrição, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais e fornecimento de certidão-talão:

 

 

Nota:

O preço do ato será calculado com base nos valôres aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado na escritura fôr inferior a êstes.
II - Averbação, inclusive buscas, indicações e certidão-talão:

 

 

Notas:
1.ª - O preço da averbação será calculado com base nos valôres tributários aceitos pela Prefeitura ou pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respectivamente para imóvel urbano ou rural, se o valor declarado pelo interessado fôr inferior a êstes.
2.ª - Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração, edificação, reconstrução, desmembramento ou demolição, alteração do nome por casamento ou desquite, averbação de casamento, desquite ou viuvez.
III - Loteamento:

 

                                                                   Ao                Ao                 À Carteira das                  Total

                                                                Oficial            Estado              Serventias

a) inscrição de memorial de loteamento     NCr$            NCr$                     NCr$                       NCr$

    urbano  - por lote, além das despesas

    de publicação pela imprensa.............       2,00              0,40                      0,30                         2,70

b) inscrição de memorial de loteamento

    rural - por gleba, além das despesas

    de publicação pela imprensa..............      5,00              1,00                      0,75                          6,75

c) averbação à margem da  inscrição: o

    mesmo preço do item II.

d) intimação - além das despesas      de

     condução e publicação pela imprensa     10,00             2,00                     1,50                         13,50

 

Notas:
1.ª - Os emolumentos mínimos do oficial, no caso da letra "a", serão de NCr$ 60,00.
2.ª - A qualificação do loteamento como urbano ou rural atenderá ao critério estabelecido em lei federal.
3.ª - Os preços dêste item incluem o fornecimento de uma certidão.
IV - Condomínio:
a) inscrição de memorial de incorporação ou instituição de condominio: o mesmo preço do item I calculado sôbre o valor do terreno e o custo global da obra (art. 32. alínea "h", da Lei federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964).

 

                                                                Ao Oficial           Ao Estado          À Carteira                Total

                                                                                                                      das Serventias

b) registro de convenção de condomínio,     NCr$               NCr$                       NCr$                  NCr$

qualquer que seja o nº de unidades ......     100,00               20,00                   15,00                   135,00

c) averbação de unidade autônoma.......       10,00                 2,00                     1,50                     13,50

 

V - Inscrição de cédula de crédito rural ou de cédula de crédito industrial, incluindo buscas, indicações reais ou pessoais e fornecimento de certidão-talão:

 

                                                                  Ao Oficial           Ao Estado          À Carteira                Total
VALOR DO CONTRATO                                                                                das Serventias

- até  NCr$      200,00                                      0,1%                0,02%             0,015%                  0,135%

- de   NCr$      200,01  a     500,00                  0,2%                0,04%             0,030%                  0,270%

- de   NCr$      500,01  a   1.000,00                 0,3%                0,06%              0,045%                 0,405%

- de   NCr$    1.000,01  a  1.500,00                 0,4%                0,08%              0,060%                 0,540%

- mais de NCr$ 1.500,00                                  0,5%                0,10%              0,075%                 0,675%

 

Máximo: um quarto do salário-mínimo da região, para os emolumentos do oficial.
VI - Averbação à margem de inscrição de cédula de crédito rural ou industrial, incluindo fornecimento de certidão-talão: 10% do preço fixado no item anterior, até o máximo de um quadragésimo do salário-mínimo, para os emolumentos do oficial.
VII - Certidão em breve relatório ou "verbo ad verbum" - por pessoa, ainda que se refira ao seu nome por extenso e abreviado, de casada e de solteira, ou se trate de espólio ou massa falida:

 

                                                                      Ao Oficial           Ao Estado          À Carteira                Total
                                                                                                                           das Serventias

                                                                          NCr$                  NCr$                     NCr$               NCr$

- pela  primeira folha:

  a) até 10 anos.....................................              4,98                    1,00                      0,02                 6,00

  b) até 20 anos.....................................              7,98                    1,60                      0,02                 9,60

  c) até 30 anos.....................................              9,98                    2,00                      0,02                12,00

  d) mais de 30 anos.............................             14,98                   3,00                      0,02                18,00

- por página que acrescer.....................               1,00                   0,20                      nihil                  1,20

 

VIII - Informação verbal: quando o Interessado dispensar certidão, cobrar-se-á a quarta parte no intem anterior.
IX - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato da serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 2, item III.
X - Prenotação do título, a requerimento do interessado,. para satisfação de exigência legal ou suscitação de dúvida: o mínimo previsto nos itens I   e II, conforme se trate de inscrição, transcrição ou averbação.
XI - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:

 

                                                                      Ao Oficial           Ao Estado          À Carteira                Total
                                                                                                                           das Serventias

                                                                         NCr$                    NCr$                     NCr$                NCr$

- qualquer que seja o número de páginas,

mais.........................................                            10,00                  2,00                      1,50              13,50

 

TABELA 12
Dos Escrivães do Registro de Títulos e Documentos

 

I - Registro integral de contrato, título ou documento com valor declarado:

 

 

II - Registro integral de título, documento ou papel sem valor declarado ou para notificação:

 

                                                                      Ao Escrivão           Ao Estado          À Carteira             Total
                                                                                                                           das Serventias

- até uma página...........................                        3,00                  0,60                 0,45                        4,05

- por página que acrescer.............                        1,00                  0,20                 0,15                        1,35

 

III - Entrada de notificação, inclusive a respectiva certidão à margem do registro e no documento; além da condução:

                                                                   Ao Escrivão           Ao Estado          À Carteira                Total
                                                                                                                           das Serventias

- pela primeira página:

   a) no perímetro urbano.................                      8,00                   1,60                  1,20                  10,80

   b) no perímetro rural.....................                     15,00                  3,00                  2,25                  20,25

- por página que acrescer................                       1,00                  0,20                  0,15                    1,35

 

IV - Registro resumido de penhora, caução ou parceria:

 

                                                                   Ao Escrivão           Ao Estado          À Carteira                Total
                                                                                                                           das Serventias

- até uma página.............................                      1,50                     0,30                 0,23                   2,03

- por página que acrescer.............                         0,52                    0,10                0,08                   0,70

 

V - Averbação...............................                          3,00                    0,60               0,45                    4,05

 

VI - Matrícula de oficina impressora, 

    jornal e outros periódicos..............                     20,00                  4,00                3,00                    27,00

 

VII - Inscrição de pessoa jurídica de

    fins científicos, culturais, beneficentes

    ou religiosos - inclusive todos os atos

    do processo, registro e arquivamento...               10,0                     2,00               1,50                 13,50

 

VIII - Inscrição de pessoa jurídica de fins econômicos - inclusive todos os atos do processo, registro e arquivamento:

 

 

IX - Cancelamento de inscrição: 

a) em geral: o mesmo que o cobrado

por averbação (item V).

b) de pessoa jurídica de fins econômicos:

a terça parte do preço do item VIII.

 

X - Certidão: o mesmo que o fixado na

Tabela 10, item VI.

 

Nota:

Se o interessado dispensar a certidão,

o escrivão poderá cobrar, pela informação

verbal, NCr$ 1,00 de emolumentos.

 

XI - Xerocópia ou fotocópia, autenticada,

de ato da serventia a seu cargo: o mesmo

que o fixado na Tabela 2, item III.

 

XII - Microfilmagem de documento referido

nesta Tabela: 

- qualquer  que seja o número de páginas, mais ......................10,00      2,00           1,50         13,50

 

TABELA 13
Dos Escrivães de Protesto de Títulos

 

I - Apresentação, protesto e registro do instrumento de protesto, quando houver, de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou qualquer outro título, inclusive intimação e notificação pessoal ou por edital - além das despesas de edital e condução:

 

 

 

Nota:
As intimações de protesto deverão ser entregues em mão própria ou feitas mediante carta registrada, com recibo de volta, só se admitindo o edital quando o devedor estiver em lugar incerto ou desconhecido, o que deverá ser expressamente certificado.
II - Certidão de protesto, negativa ou positiva:

 

                                                                   Ao Escrivão           Ao Estado          À Carteira                Total
                                                                                                                           das Serventias

a) pela primeira folha: por pessoa:

    -  até 5 anos ........................................          2,98                      0,60                       0,02                 3,60

     - até 10 anos ......................................          4,98                      1,00                       0,02                 6,00

b) por página que acrescer, qualquer

   que seja o número de pessoas.............          1,00                      0,20                       nihil                  1,20

 

Nota:
Não haverá acréscimo no preço pela menção, na certidão, do nome por extenso ou abreviação, de casada ou de solteira, da mesma pessoa.
III - Certidão de outra natureza que não a referida no item II, dactilografada:

 

                                                                    Ao Escrivão           Ao Estado          À Carteira                Total
                                                                                                                           das Serventias

 

- pela primeira folha................................             1,98                      0,40                        0,02              2,40

- por página seguinte .............................             1,00                      0,20                        nihil              1,20

 

 

IV - Informação verbal, quando o interessado dispensar certidão: a quarta parte do preço fixado no item II.
V - Xerocópia ou fotocópia, autenticada, de ato da serventia a seu cargo: o mesmo que o fixado na Tabela 2, item III.
VI - Microfilmagem de documento referido nesta Tabela:

 

                                                                   Ao Escrivão           Ao Estado          À Carteira                Total
                                                                                                                           das Serventias

 

- qualquer que seja o número de 

   páginas, mais .................................                  4,00                    0,80                      0,60                  5,40

 

 

TABELA 14
Dos Escrivães do Registro Civil das Pessoas Naturais

 

 

Nota:
Quando o casamento não fôr realizado no cartório, por impossibilidade de comparecimento de um dos nubentes, devidademente comprovada, cobrar-se-á de acôrdo com a letra "a", com acréscimo de metade do preço.

 

                                                                                                              

 

 

Nota:
A consulta aos atos municipais é gratuita e não poderá ser negada a qualquer interessado.
X - Ato que lhe seja permitido praticar como escrivão de notas: o mesmo que o cobrado na Tabela 10.

 

Retificação


Artigo 4.º -
Onde se lê: "... embora mencionadas nas Tabelas ..."
Leia-se: "... embora mencionada nas Tabelas..."