DECRETO N. 52.432, DE 6 DE ABRIL DE 1970
Prorroga a vigência do VI
Convênio do Rio de Janeiro e estabelece a forma de sua
aplicação no Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto nos paragráfos 1.º e 2.º, do artigo 1.º do
Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Considerando que os Estados da região geo-econômica Centro-Sul vêm de
firmar protocolo, prorrogando, até o dia 30 de setembro de 1970, a
vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, firmado a 3 de julho de
1969, no tocante à concessão de favores fiscais à comercialização da
carne verde, uma vez que os órgãos I federais competentes ainda não
lograram normalizar êsse setor;
Considerando que se trata de um dos mais importantes gêneros de
primeira necessidade, sendo de tôda conveniência procurar o Poder
Público facilitar as condições de sua comercialização e consumo;
Considerando que a prorrogação dos benefícios fiscais pelo prazo
preestabelecido deverá concorrer para a estabilização dos preços do
produto no varejo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogada a vigência do VI Convênio do Rio de
Janeiro, celebrado em 3 de julho de 1969, nos têrmos do Protocolo
firmado em 31 de março de 1970, publicado em anexo.
Artigo 2.º - Até 30 de setembro de 1970, ficam isentas do
impósto de circulação de mercadorias as saídas, para o território do
Estado, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e de
coelhos, bem como as de outros produtos da respectiva matança,
efetuadas por estabelecimento varejista.
§ 1.º - Entende-se por
estabelecimento varejista, para os fins deste artigo, aquêle que
promover a saída de came retalhada, diretamente a consumidor.
§ 2.º - Nao perdem a condição
de varejista as seções de varejo de frigoríficos ou o estabelecimento
que efetuar saídas de carne retalhada, com destino a hospitais,
colégios, hotéis, pensões, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos
similares.
§ 3.º - O disposto neste
artigo aplica-se às saídas de sebo, osso, couro e toucinho, ainda, que
destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais.
§ 4.º - A concessão do
benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º - Os contribuintes
localizados no município de São Paulo, que efetuarem as operações
isentas mencionadas no artigo anterior, continuarão desemquadrados do
regime de pagamento por estimativa, observando-se o artigo 136 do
Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de
1967, sem prejuízo de nôvo enquadramento, a critério do Fisco,
relativamente as operações não dispensadas do pagamento do impôsto.
Parágrafo único - Os
contribuintes aludidos neste artigo, ficam, até 30 de setembro de 1970,
dispensados da escrituração do livro Registro do impôsto de Circulação
de Mercadorias, modêlo 1-RIC, devendo, entretanto, apresentar nos
prazos regulamentares a guia modêlo 1 devidamente preenchida.
Artigo 4.º - Os contribuintes
localizados nos demais municípios, que efetuarem as operações isentas
referidas no artigo 2.º, continuarão enquadrados no regime de pagamento
por estimativa, dispensado o recolhimento das parcelas relativas aos
mêses de abril, maio, junho, julho, agôsto e setembro de 1970.
§ 1.º - O estatuído neste
artigo não impede o reajustamento da estimativa, a critério do Fisco,
para a exigência do impôsto relativamente às operações não isentas,
hipótese em que será expedida a notificação referida no artigo 137 do
Regulamento, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 51.345,
de 31 de janeiro de 1969.
§ 2.º - Efetuado ou não o
reajustamento, o impôsto acaso devido será recolhido, nos têrmos do
artigo 136 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de
fevereiro de 1967.
Artigo 5.º - Até 30 de setembro de 1970, fica reduzida
de 15% (quinze por cento), a base de cálculo do impôsto de
circulação de mercadorias nas saídas de carne verde de bovinos, suinos, caprinos,
ovinos e de coelhos bem como de outros produtos comestiveis (miúdos) da
respectiva matança, efetuadas por estabelecimentos do abatedor.
§ 1.º -
Do documento fiscal emitido deverá constar o valor total da
operação e o correspondente à base de calculo
reduzida.
§ 2.º - O valor correspondente
a base de cálculo reduzida será lançado na coluna prdpria do quadro
"Saidas Tributadas" do livro Registro de Saidas de Mercadorias - modelo
3-RS, e a diferença na coluna "Complemento".
Artigo 6.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de abril de 1970, ficando revogado o Decreto n.o 52.354, de 7 de
Janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N. A.
PROTOCOLO
Os Estados da Região Centro-Sul que se fizeram representar na reunião
de 31 de março de 1970, realizada as 15 horas na sala de reuniões do
Banco do Brasil, em Brasilia;
Considerando que a carne verde, por sua influência no regime alimentar
do povo brasileiro, constitui-se num dos mais importantes gêneros de
primeira necessidade:
Considerando os bons resultados do IV Convênio do Rio de Janeiro;
Decidem prorrogar a vigência do referido convênio até o dia 30 de setembro de 1970.
Brasilia, 31 de março de 1970.
Distrito Federal - Carlos Santos Junior
Espirito Santo - General Adyr Maia
Goiás - José Borges
Guanabara - Althemar Dutra de Castilho
Mato Grosso - Paulo de Almeida Fagundes
Minas Gerais - Luiz Claudio Magalhões
Paraná - Rubens Bailao Leite
Rio Grande do Sul - João Tamer
Rio de Janeiro - Ednilo Soares Santa
Catarina - Ivan Luiz de Mattos
São Paulo - Luis Arrôbas Martins