DECRETO N. 52.432, DE 6 DE ABRIL DE 1970

Prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro e estabelece a forma de sua aplicação no Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos paragráfos 1.º e 2.º, do artigo 1.º do Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Considerando que os Estados da região geo-econômica Centro-Sul vêm de firmar protocolo, prorrogando, até o dia 30 de setembro de 1970, a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, firmado a 3 de julho de 1969, no tocante à concessão de favores fiscais à comercialização da carne verde, uma vez que os órgãos I federais competentes ainda não lograram normalizar êsse setor;
Considerando que se trata de um dos mais importantes gêneros de primeira necessidade, sendo de tôda conveniência procurar o Poder Público facilitar as condições de sua comercialização e consumo;
Considerando que a prorrogação dos benefícios fiscais pelo prazo preestabelecido deverá concorrer para a estabilização dos preços do produto no varejo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogada a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 3 de julho de 1969, nos têrmos do Protocolo firmado em 31 de março de 1970, publicado em anexo.
Artigo 2.º - Até 30 de setembro de 1970, ficam isentas do impósto de circulação de mercadorias as saídas, para o território do Estado, de carne verde de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e de coelhos, bem como as de outros produtos da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista.
§ 1.º - Entende-se por estabelecimento varejista, para os fins deste artigo, aquêle que promover a saída de came retalhada, diretamente a consumidor.
§ 2.º - Nao perdem a condição de varejista as seções de varejo de frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne retalhada, com destino a hospitais, colégios, hotéis, pensões, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares.
§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se às saídas de sebo, osso, couro e toucinho, ainda, que destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais.
§ 4.º - A concessão do benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º - Os contribuintes localizados no município de São Paulo, que efetuarem as operações isentas mencionadas no artigo anterior, continuarão desemquadrados do regime de pagamento por estimativa, observando-se o artigo 136 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, sem prejuízo de nôvo enquadramento, a critério do Fisco, relativamente as operações não dispensadas do pagamento do impôsto.
Parágrafo único - Os contribuintes aludidos neste artigo, ficam, até 30 de setembro de 1970, dispensados da escrituração do livro Registro do impôsto de Circulação de Mercadorias, modêlo 1-RIC, devendo, entretanto, apresentar nos prazos regulamentares a guia modêlo 1 devidamente preenchida.
Artigo 4.º - Os contribuintes localizados nos demais municípios, que efetuarem as operações isentas referidas no artigo 2.º, continuarão enquadrados no regime de pagamento por estimativa, dispensado o recolhimento das parcelas relativas aos mêses de abril, maio, junho, julho, agôsto e setembro de 1970.
§ 1.º - O estatuído neste artigo não impede o reajustamento da estimativa, a critério do Fisco, para a exigência do impôsto relativamente às operações não isentas, hipótese em que será expedida a notificação referida no artigo 137 do Regulamento, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 51.345, de 31 de janeiro de 1969.
§ 2.º - Efetuado ou não o reajustamento, o impôsto acaso devido será recolhido, nos têrmos do artigo 136 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 47.763, de 17 de fevereiro de 1967. 
Artigo 5.º - Até 30 de setembro de 1970, fica reduzida de 15% (quinze por cento), a base de cálculo do impôsto de circulação de mercadorias nas saídas de carne verde de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e de coelhos bem como de outros produtos comestiveis (miúdos) da respectiva matança, efetuadas por estabelecimentos do abatedor.
§ 1.º - Do documento fiscal emitido deverá constar o valor total da operação e o correspondente à base de calculo reduzida.
§ 2.º - O valor correspondente a base de cálculo reduzida será lançado na coluna prdpria do quadro "Saidas Tributadas" do livro Registro de Saidas de Mercadorias - modelo 3-RS, e a diferença na coluna "Complemento".
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1970, ficando revogado o Decreto n.o 52.354, de 7 de Janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N. A.


PROTOCOLO
Os Estados da Região Centro-Sul que se fizeram representar na reunião de 31 de março de 1970, realizada as 15 horas na sala de reuniões do Banco do Brasil, em Brasilia;
Considerando que a carne verde, por sua influência no regime alimentar do povo brasileiro, constitui-se num dos mais importantes gêneros de  primeira necessidade:
Considerando os bons resultados do IV Convênio do Rio de Janeiro;
Decidem prorrogar a vigência do referido convênio até o dia 30 de setembro de 1970.
Brasilia, 31 de março de 1970.
Distrito Federal - Carlos Santos Junior
Espirito Santo - General Adyr Maia
Goiás - José Borges
Guanabara - Althemar Dutra de Castilho
Mato Grosso - Paulo de Almeida Fagundes
Minas Gerais - Luiz Claudio Magalhões
Paraná - Rubens Bailao Leite
Rio Grande do Sul - João Tamer
Rio de Janeiro - Ednilo Soares Santa
Catarina - Ivan Luiz de Mattos
São Paulo - Luis Arrôbas Martins