ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que, em
face das disposições da Lei n.º 10261 de 28 de
outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos
Civís do Estado de São Paulo - os cargos públicos
podem ser providos por nomeação, transferência,
reintegração, acesso, reversão, aproveitamento e
readmissão;
Considerando que a
nomeação em cargos de provimento efetivo nos têrmos
do artigo 14 do diploma citado, deve ser precedida de concurso
público de provas ou de provas e títulos, e que para
acesso estão previstas, no artigo 33, as condições
fundamentais dessa forma de provimento;
Considerando que o
Decreto-lei Complementar n. 11-70 - Lei de Paridade - revogou a Lei n.
10315, de 12 de dezembro de 1968, que suspendera a
execução, entre outros, do artigo 33 que dispõe
sôbre o Acesso, tornando, em consequência, oportuna a sua
regulamentação;
Considerando que nos
têrmos do artigo 4.º do Decreto n. 51158, de 23 de dezembro
de 1968, já foi constituído Grupo de Trabalho para a
elaboração de anteprojeto de decreto estabelecendo normas
para processamento de Acesso e para a indicação de cargos
que devam ser providos através dêsse Instituto;
Considerando ainda
que o Decreto-lei Complementar n. 11-70 - Lei da Paridade -
determinando o enquadramento de cargos, anteriormente de provimento em
comissão, na PP-II (cargos de provimento efetivo que comportam
substituição), prevista no seu artigo 6.º, não
autoriza a alteração da forma de provimento de seus
ocupantes;
Decreta:
Artigo 1.º -
Os cargos enquadrados pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de
25 de março de 1970, na PP-II dos Quadros dos órgãos da
Administração, ressalvados aquêles cujo provimento
está disciplinado por leis especiais, serão providos, de
acôrdo com os artigos 14 e 33 da Lei n.º 10261, de 28 de
outubro de 1968, por concurso público ou acesso na forma a ser
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento
previstas no artigo 11 da citada Lei n. 10.261, de 28 de outubro de
1968.
Artigo 2.º - O Grupo de
Trabalho constituidos nos têrmos do artigo 4.º, do Decreto
n.º 51.158, de 23 de dezembro de 1968, deverá apresentar,
dentro de 30 (trinta) dias, o anteprojeto de decreto regulamentando o
Acesso e indicando os cargos, além dos de Chefia e
Direção, que devem ser, desde logo, providos
através do referido instituto.
Artigo 3.º -
Sem prejuízo da exoneração prevista no §
1.º, itens 'I e 2, do artigo 86, da Lei n. 10261, de 28 de outubro
de 1968, os atuais ooupantes, em comissão, de cargos referidos
no artigo 1.º, continuarão em exercício, até
a investidura do funcionário provido por concurso público
ou acesso.
Artigo 4.º -
Ficam declarados nulos os atos que tenham considerado providos em
carater efetivo os atuais ocupantes, em comissão, de cargos
Integrados, por fôrga do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, na PP-II dos Quadros dos órgãos da
Administração.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo - Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho Filho, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.441, DE 27 DE ABRIL DE 1970
Dispõe sôbre os cargos integrados na PP-II dos Quadros dos cargos da Administração
Retificação
Onde se lê:
Considerando que a nomeação em cargos de provimento
efetivo nos têrmos do artigo 14 do diploma.... citado, deve ser
precedida de concurso ...
Leia-se:
Considerando que a nomeação em cargos de provimento
efetivo, nos têrmos do artigo 14 do diploma legal citado, deve ser
precedida de concurso...
Onde se lê:
.Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho constituídos nos
têrmos do artigo 4., do Decreto n. 51.158, de 23 de dezembro de
1968...
Leia-se: .Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho
constituído nos têrmos do artigo 4.º, do Decreto n.
51.158, do 23 de dezembro de 1968...