ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
nos têrmos do artigo 3.º do Decreto-Lei n. 236 de 30 de abril de 1970,
Considerando a utilidade da prática forense para os bacharéis em
direito que pretenda exercer a advocacia pública ou particular;
Considerando que a Procuradoria Geral do Estado, integrado por
advogados experientes, poderá propiciar ensinamentos práticos aos
estudantes dos dois últimos anos do curso de bacharelado, através de
estágio em suas repartições da Capital e do Interior;
Considerando que e dever do Estado auxiliar os estudantes por todos os
meios ao seu alcance, notadamente na formação e aprimoramento
profissional;
Considerando que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil passou a
exigir o estágio profissional para a inscrição dos bacharéis em direito
no quadro de advogados;
Considerando que os estagiários, a par da prática que irão adquirir,
poderão prestar bons serviços ao Estado, na assistência judiciária aos
necessitados e na colaboração dos trabalhos forenses afetos aos
procuradores e compatíveis com os seus conhecimentos acadêmicos;
Considerando, finalmente, que a remuneração ao estagiário, embora
módica, constituir-se-á em ajuda financeira para os estudos e estímulo
para o desempenho de suas atribuições,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica instituido junto à Procuradoria Geral do
Estado, o estágio destinado a estudantes matriculados nos 4.º e 5.º
anos de Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida.
Artigo 2.º - Poderão ser credenciados como estagiários até cem
estudantes, para servirem na comarca da Capital e nas do Interior onde
houver subprocuradoria regional.
Artigo 3.º - Os estagiários serão credenciados pelo Secretário
da Justiça e designados pelo Procurador Geral do Estado para a unidade
em que devem servir, após a seleção e classificação dos candidatos, na
forma que for estabelecida em Resolução, observadas as seguintes
normas:
I - na seleção e classificação dos candidatos ao estágio será
observada a media aritmética decrescente das notas finais obtidas nos
três últimos anos anteriores à inscrição, por Faculdade, distribuidas
as vagas da Capital e do Interior segundo a necessidade do serviço
forense;
II - serão reservados metade das vagas da Capital para alunos da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e as restantes
distribuídas as demais escolas, na proporção das inscrições para o
estágio;
III - para o estágio na Capital de São Paulo
só serão aceitas inscrições de alunos de
Faculdades de Direito da Capital;
IV - para o estágio nas comarcas situadas na região do Grande
São Paulo só serão aceitas inscrições de alunos de Faculdades de
Direito nela sediados;
V - para o estágio nas comarcas do Interior só serão aceitas
inscrições de alunos de Faculdades de Direito sediadas na região das
respectivas subprocuradorias em que irão servir.
Artigo 4.º - As inscrições para estágio serão requeridas pelo
interessado ao Procurador Geral do Estado, no prazo e condições fixados
no edital, com indicação do número da cédula de identidade e
comprovante da matrícula no 4.º ou 5.º ano de Faculdade de Direito
sediado no Estado, bem como das notas finais a que se refere o item I
do artigo anterior.
§ 1.º - Realizada a seleção e
publicada no Diário Oficial do Estado a relação dos classificados, ou
interessados deverão apresentar, no prazo de quinze dias, atestado de
antecedentes policiais e atestado médico de sanidade psiquica e
somática, para obtenção da credencial de estagiário, sob pena de
desclassificação.
§ 2.º - Expedida a credencial
e assinado o têrmo respectivo, deverá o estagiário apresentar dentro de
sessenta dias, sob pena de cancelamento da credencial, comprovante da
inscrição no Quadro da Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção de São Paulo, a que se refere o artigo 49 da Lei Federal n.º
4.215, de 27 de abril de 1963.
Artigo 5.º - A credencial
poderá ser cancelada a qualquer tempo pelo Secretário da Justiça,
mediante representação do Procurador Geral do Estado, e o será
obrigatoriamente nos seguintes casos:
I - após a conclusão do estágio, cujo prazo e de dois anos;
II - quando o estagiário registrar mais de dez faltas
consecutivas, ou quinze interpoladas, injustiticadas, durante o
estágio;
III - quando o estagiário praticar ato de indisciplina ou de
improbidade no estágio, ou tiver conduta social incompatível com sua
atividade.
Artigo 6.º - Os estagiários exercerão atividades forenses
compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, preferentemente de
assistencia judiciária, junto as Procuradorias e Subprocuradorias
Regionais, como auxiliares dos Procuradores do Estado, praticando todos
os atos não privativos de advogados.
Artigo 7.º - O credênciamento do estagiário, nos têrmos dêste
decreto, não lhe confere qualquer vínculo empregatício com o Estado,
sendo-lhe vedada a extensão de direitos ou vantagens asseguradas aos
servidores públicos, nem se contando o tempo de etiio como de
serviço público para qualquer efeito.
Parágrafo único - Após o
primeiro ano de estágio serão concedidas férias de trinta dias aos
estagiários, em períodos coincidentes com os de férias forenses
coletivos.
Artigo 8.º - Será pago ao
estagiário, a título de "pro labore", quantia mensal correspondente ao
valor do grau "A" da referência 2. da tabela constante do anexo IV, do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - A falta
injustificada do estagiário, acarretarlhe-á, por dia de ausência, o
desconto da importância correspondente a 1/30 do valor mensal fixado
neste artigo.
Artigo 9.º - O Procurador
Geral do Estado providenciará a inscrição da Procuradoria na Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, nos têrmos e para os fins do
artigo 49, n. IV, da Lei Federal n. 4.215. de 27 de abril de 1963.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A..
DECRETO N. 52.448, DE 4 DE MAIO DE 1970
Institui o estágio para
estudantes de direito junto à Procuradoria Geral do Estado e da
providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Considerando a utilidade da prática forense ...que pretenda exercer a advocacia
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Considerando a utilidade da prática forense ... que pretendam, exercer a advocacia