DECRETO N. 52.461, DE 5 DE JUNHO DE 1970

Altera disposições do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação o inciso II do artigo 9.º, os artigos 60,62,63,65,67,71,73,74,75,76 e 77 do Decreto n.51,197, de 27 de dezembro de 1968 ficando-lhe acrescentados os artigos 28-A, 28-B, 73-A 73-B 73-C 73-D, 73-E, 73-F, 74-A, 74-B, 75-A, 75-B, 75-C e 75-D:
«Artigo 9.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:

II - Diretoria Executiva da Administração Tributaria (DEAT)
1. - Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-G)
1.1 - Seção de Expediente (DEAT-SE)
2. - Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT.1)
2.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT 1-G)
2.2 - Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC)
2.21 - Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD)
2.22 - Serviço Fiscal de Cadastro (SFC)
2.23 - Serviço Fiscal de Microfilmes
2.24 - Seção de Preparação de Dados (SPD)
2.24.1 - Setor de Preparação de Documentos de Arrecadação (SPD-1)
2.24.2 - Setor de Transcrição de Dados (SPD-2)
2.24.3 - Setor de Crítica e Conferência Visual (SPD-3)
2.3 - Primeira, Segunda e Terceira Inspetorias Seccionais de Fiscalização (.. ISF)
2.31 - Primeiro Segundo e Terceiro Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (...SPF)
2.32 - Inspetorias Fiscais (IFC e IF)
2.32.1 - Postos Fiscais (PFC e PF)
2.4 - Divisão de Arrecadação
2.41 - Diretoria (DRT. 1-AR)
2.42 - Inspetorias de Arrecadação (DRT. 1-IA)
2.42.1 - Recebedoria da Capital (DRT. 1-R)
2.42.11 - Agências Recebedoras (DRT. 1 - Agendas)
2.42.2 - Coletorias (C...)
2.42.3 - Postos de Arrecadação (PA...)
2.43 - Seção de Receita (DRT.1-SR)
2.44 - Seção de Dívida Ativa (DRT.1 - Dívida Ativa)
2.5 - Divisão de Finanças
2.51 -Diretoria (DRT.1-DF)
2.52 - Seção de Orçamento e Custos (DRT.1-F.1)
2.53 - Seção de Despesas (DRT.1-F-2)
2.53.1 - Setor de Empenhos - (DRT.1-F.21)
2.53.2 - Setor de Programação Financeira e Pagamento (DRT.1-F.22)
2.6 - Divisão de Julgamento
2.61 - Diretoria (DRT.1-DJ)
2.62 - Seção de Preparação de Autos (DRT.1-J.1)
2.63 - 1.a Seção de Julgamento (DRT.1-J.2)
2.64 - 2.a Seção de Julgamento (DRT.1-J.3)
2.65 - 3.a Seção de Julgamento (DRT.1-J.4)
2.7 - Divisão de Administração
2.71 - Diretoria (DRT.1-DA)
2.72 - Seção de Protocolo (DRT.1-A.1)
2.73 - Seção de Arquivo (DRT.1-A.2)
2.74 - Seção de Pessoal (DRT.1-A.3)
2.75 - Seção de Material (DRT.1-A.4)
2.76 - Seção de Administração de Subfrota (DRT.1A. 5)
2.77 - Seção de Contrôle (DRT.1-A.6)
3. - Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT-4),Campinas (DRT.5), Ribeirão Preto (DRT.6), Bauru (DRT.7) e São José do Rio Preto (DRT.8)
3.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT...... -G)
3.2 - Serviço de Informações Econômico-Fiscais (DRT-...SIEF)
3.3 - Inspetorias Fiscais (IF)
3.31 - Postos Fiscais (PF)
3.4 - Serviço de Arrecadação (DRT-...-AR)
3.41 - Inspetorias de Arrecadação (IA)
3.41.1 - Coletorias (C...)
3.41.2 - Postos de Arrecadação (PA)
3.42 - Seção de Receita (DRT-...-AR-1)
3.43 - Seção da Divida Ativa (DRT-.. .-AR-2)
3.5 - Serviço de Administração (DRT-...-A)
3.51 - Seção de Comunicações (DRT-. ..-A-1)
3.51.1 - Setor de Arquivo (DRT-.. .-A.11)
3.52 - Seção de Pessoal (DRT- ... -A. 2)
3.53 - Seção de Atividades Auxiliares (DRT- ... -A. 3)
3.53.1 - Setor de Manutenção (DRT- ... -A. 31)
3.53.2 - Setor de Administração de Material DRT-... - A. 32)
3.53.3 - Setor de Administração de Subfrota (DRT - ... - A. 33)
3.54 - Seção de Finanças (DRT- ... -A. 4)
3.55 - Seção de Contrôle (DRT- ... -A. 5)
3.6 - Seção de Julgamento (DRT- ... - SJ)
4. -Delegacias Regional Tributárias de Santos (DRT-2), Taubaté (DRT-3), Araçatuba (DRT - 9) e Presidente Prudente (DRT10).
4.1 - Gabinete do Delegado (DRT- ... -G.)
4.2 - Serviço de Informações Econômico - Fiscais (DRT-... - SIEF)
4.3 - Inspetorias Fiscais (IF)
4.31 - Postos Fiscais (PF)
4.4 - Inspetorias de Arrecadação (IA)
4.41 - Coletorias (C ... )
4.42 - Postos de Arrecadação (PA)
4.5 - Seção de Receita (DRT- ... - SR)
4.6 - Serviço de Administração (DRT- ... -A)
4.61 - Seção de Pessoal e Comunicações (DRT-.... -A 1)
4.62 - Seção de Atividades Auxiliares (DRT- ... -A. 2)
4.63 - Seção de Finanças (DRT- ... -A. 3)
4.64 - Seção de Contrôle (DRT- ... -A. 4)
4.7 - Seção de Julgamento (DRT- ... - SJ)"
"Artigo 28-A - Aos Primeiro, Segundo e Terceiro Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados subordinados as 1a., 2a. e 3a. Inspetorias Seccionais de Fiscalização, incumbe:
I - a programação previa dos serviços normais, especificos e especiais de fiscalização, inerentes aos encargos dos Agentes Fiscais de Rendas incumbidos de trabalhos externos;
II - a preparação dos trabalhos fiscais, decorrentes de determinação de autoridade tributária competente ou originários de solicitação de serviços ou setores de programação ou de outras unidades fiscais;
III - a requisição à Inspetoria Técnica de Cadastro das informações cadastrais necessárias à programação fiscal ou ao preparo dos trabalhos fiscais;
IV - a análise individual, específica ou geral, dos trabalhos programados para avaliação dos resultados e contrôle da observância das normas ou critérios previstos para a execução dos mesmos."
"Artigo 28-B - Aos Chefes dos Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados, alem das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:
I - a orientação dos serviços de programação fiscal;
II - o contrôle dos trabalhos fiscais programados;
III - a articulação com as unidades fiscais necessária ao desempenho de seus encargos."
"Artigo 60 - Às Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT10), na área territorial que fôr fixada para cada uma incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 18 dêste decreto."
"Artigo 62 - Aos Gabinetes dos Delegados Regionais Tributários (DRT. 2 - G a DRT. 10 - G) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 20 dêste decreto"
"Artigo 63 - As Inspetorias Fiscais (IF ... ) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT. 2 a DRT. 10) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 29 dêste decreto."
"Artigo 65 - Aos Postos Fiscais (PF ... ) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT 2 a DRT. 10) incumbem os mesmos serviços discrimmados no artigo 31 dêste decreto."
"Artigo 67 - As Inspetorias de Arrecadação (IA ... ) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT.2 a DRT. 10) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 35 dêste decreto "
"Artigo 71 - AS Coletorias (C...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT.2 a DRT. 10) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 39 dêste Decreto."
"Artigo 73 - AO Serviço de Administração das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT 4), Campinas (DRT.5). Ribeirão Preto (DRT. 6). Bauru (DRT.7) e são José do Rio Preto (DRT.8) incumbe a execução da administração geral da Delegacia."
"Artigo 73-A - Ao Diretor do Serviço de Administração das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT.4), Campinas (DRT.5), Ribeirão Prêto (DRT.6), Bauru (DRT.7), e São José do Rio Preto (DRT.8), além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 dêste decreto, compete:
I - autorizar vista de processos;
II - determinar o arquivamento de processos e papéis;
III - visar os atestados e certidões;
IV - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças."
Artigo 73-B - A Seção de Comunicações (DRT-A.l) incumbe, no âmbito da Delegacia, a execução dos serviços relacionados com comunicação escrita e radiotelegráfica, arquivo e, especialmente:
I - receber, autuar e protocolar e distribuir papéis e processos em geral;
II - controlar e fiscalizar o andamento de processos e papéis;
III - expedir a correspondência externa;
IV - dar vista autorizada de processos.
Parágrafo único - Ao Setor de Arquivo (DRT-A.ll) incumbe a execução dos serviços relacionados com o arquivo e. especialmente:
1. - guardar a documentação de interesse da Delegacia;
2. - receber e arquivar processos e papeis devidamente autorizados;
3. - expedir certidões de peças processuais."
"Artigo 73-C - A Seção de Pessoal (DRT...A.2) incumbe a execução dos serviços com o pessoal no âmbito da Delegacia, especialmente: I - registrar a distribuição dos servidores pelas dependências;
II - lavrar os atos de alçada das autoridades;
III - "controlar a frequência mensal e a classificação dos servidores;
IV - organizar e manter registros e assentamentos de fatos da vida funcional dos servidores;
V - expedir atestados e certidões relacionados com a frequência, de servidores, que registra e controla."
"Artigo 73-D - A Seção de Atividades Auxiliares (DRT...A.3) incumbe, no âmbito da Delegacia, a execução e fiscalização de todos os serviços relacionados com a manutenção, o material e o transporte e os relativos a creche, ambulatório e biblioteca.
§ 1.º - Ao Setor de Manutenção (DRT...A.31) incumbe a execução e fiscalização dos serviços de manutenção e, especialmente:
1. - manter, conservar e cuidar da segurança dos bens imóveis ocupados pela Delegacia na cidade sede;
2. - manter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis das repartições fazendárias;
3. - manter, em relação aos prédios da Delegacia da cidade sede, a ordem e a limpeza; '
4. - zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados aas prédios da Delegacia sede.
§ 2.º - Ao Setor de Administração dc Material (DRT...A.32) Incumbe a execução da fiscalização de todos os serviços relacionados com o material e especialmente:
1 - processar a aquisição de material permanente e de consumo, bem como o recebimento, a guarda e a distribuição dos mesmos;
2 - processar a locação de serviços, máquinas e prédios;
3 - cadastrar o material permanente utilizado pela Delegacia e registrar eventuais alterações verificadas;
4 - controlar os pedidos de material permanente e de consumo;
5 - levantar o material considerado inservivel e preparar os expedientes necessários ao seu encaminhamento.
3. - Ao Setor de Administração de Subfrota (DRT... A.33) incumbe a execução de fiscalização de todos os serviços relacionados com o transporte, sob sua responsabilidade, especialmente:
1. - manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária e dos veículos locados em caráter não eventual:
2. - Providenciar no seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3. - elaborar estudos sôbre distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alterações das quantidades distribuídas e substituição de veículos oficiais;
4. - verificar, periòdicamente, o estado dos veículos oficiais;
5. - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais".
Artigo 73 - E - A Seção de Finanças (DRT-...-A.4) incumbe:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter os registros necessários à apuração dos custos;
III - Controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
IV - emitir empenhos, subempenhos e anulações;
V - Verificar se foram tendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas:
VI - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
VII - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
VIII - Proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras fonnas de entrega de recursos financeiros;
IX - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos;
X - atender ds requisições de recursos financeiros;
XI - manter os registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
XII - manter sob sua guarda ou contrôle valôres administrados pelo órgão subsetorial"
"Artigo 73 - F - A Seção de Controle (DRT-.. .-A.5) incumbe o   exame e contrôle de processos, expedientes e documentos, especialmente:
I - apuração e processamento do prêmio de produtividade aos servidores;
II - exame final dos processos de parcelamento de débitos fiscais;
III - exame dos processos de liquidação de contas, prestação e tomada de contas de responsáveis por dinheiro público;
IV - levantamento de informações sôbre a regularidade da execução de serviços, de natureza administrativa, atribuidos a Postos Fiscais e Coletorias;
V - manter os serviços pertinentes ao "Talão da Fortuna", na área da Delegacia".
"Artigo 74 - Ao Serviço de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT.4). Campinas (DRT.5). Ribeirão Preto (DRT.6), Bauru (DRT.7) e São José do Rio Preto (DRT,8). incumbe: 
I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Delegacia;
II - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de . outras dependências da administração direta do Estado e controlar a arrecadação efetuada por estabelecimento de crédito".
"Artigo 74 - A - Ao Diretor do Serviço de Arrecadação, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 118 deste decreto, compete:
I - propor a instalação, transferência ou extinão de órgão de arrecadação;
II - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;  
III - encaminhar as prestações de contas:
IV - designar servidores subordinados para o exercício de substituição permitidas em lei, por período ndo superior a 30 (trinta) dias".
"Artigo 74 - B - As Seção de Receita (DRT-.. .-AR.l) e Seção de Divida Ativa (DRT-.. .-AP.2) das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba   (DRT.4), Campinas (DRT.5), Ribeirão Prêto (DRT.6), Bauru (DRT.7) e São José do Rio Praêto (DRT.8) incumbem. respectivamente. os serviços discriminados dos nos artigos 41 e 42 dêste decreto".
"Artigo 75 - Ao Serviço de Administração (DRT-...A) das Delegacias Regionais Tributárias de Santos (DRTi2), Taubaté (DRT.3), Araçatuba (DRT.9) e Presidente Prudente (DRT/lO). Incumbe a execução dos mesmos serviços discriminados no artigo 73 dêste decreto". "Artigo 75 - A - Ao Diretor do Serviço de Administração das Delegacias Regionais Tributárias de Santos (DRT.2), Taubaté (DRT.3), Araçatuba (DRT.9) e Presidente Prudente (DRT. 10) compete exercer as mesmas . atribuições previstas no artigo 73-A dêste decreto".
"Artigo 75 - B - À Seção de Pessoal e Comunicações (DRT-...-A 1) das Delegacias Regionais Tributárias de Santos (DRT.2) Taubaté (DRT.3), Araçatuba (DRT.9) e Presidente Prudente (DRT. 10), incumbe a execução dos serviços discriminados nos artigos 73-B e 73-C dêste decreto."
"Artigo 75 - C - À Seção de Atividades Auxiliares (DR8...-A.2) e Seção de Finanças (DRT-.. .-A.3) das Delegacias Regionais Tributárias de Santos (DRT.2). Taubaté (DRT.3). Araçatuba (DRT.9) e Presidente Prudente (DRT. 10), incumbe, respectivamente, a execução dos serviços discriminados nos artigos 73 - D e 73 - E dêste decreto."
"Artigo 75-D - À Seção de Contrôle (DRT. ..-A.4) - das Delegacias Regionais Tributárias de Santos (DRT.2). Taubate (DRT.3). Araçatuba(DRT. 9) e Presidente Prudente (DRT. 10), além da execução dos serviços discriminados no .Artigo 73 - F, caberá o preparo dos elementos necessários à Inscricão da . dívida ativa, bem como a fiscalização do andamento desta até liquidação."
"Artigo 76 - À Seção de Julgamento (DRT-...-SJ) - das Delegacias Regionais Tributarias (DRT.2 a DRT. 10) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 51 dêste decreto,"
"Artigo 77 - A Seção de Receita (DRT...-SR) das Delegacias Regionais Tributárias de Santos (DRT.2), Taubaté (DRT.3), Araçatuba (DRT.9) e Presidente Prudente (DRT. 10), incumbem os mesmos serviços discriminados o artigo 41 dêste decreto."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 69 e 70 do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1970.
Imaculada Viola - Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.461, DE 5 DE JUNHO DE 1970

Altera disposições do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968

Retificações
Onde se lê: Artigo. 1.º
"Artigo 9.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributaria:
"Artigo 74-B- As Seção de Receita (DRT- ...AR.1) e Seção de Divida
Ativa (DRT-.. .AP.2) das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba..........
Leia-se: Artigo. 1.º
"Artigo 9.º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:
.............................................................................
"Artigo 74-B- As Seção de Receita (DRT- ...AR.l) e Seção de Divida
Ativa (DRT-.. .AR.2) das Delegacias Regionais Tributarias de Sorocaba...........
Onde se lê: "Artigo 75-C - A Seção de Atividades Auxiliares (DR8...
-A.2)....................................................

Leia-se: "Artigo 75-C- A Seção de Atividades Auxiliares (DRT............
-A.2)...................................................
Onde se lê: Exposição de Motivos Gera n. 236
Leia-se: Exposição de Motivos GERA n. 326


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 236
Senhor Governador:
A Integração setorial das atividades de algumas unidades subordinadas à Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda reclama ainda pequenas correções estruturais que confiram aos seus órgãos regionais determinados suportes mais adequados, que lhes permitam atender com eficácia aos novos encargos.
O presente decreto contém as alterações necessárias, uma vez que as correções parciais, indispensáveis àquêle desiderato, não devem ser postergadas, sob risco de se comprometer a normalidade das atividades administrativo-tributárias em todo o interior do Estado, sobretudo nos órgãos subsetoriais ligados ao sistema regional de contrôle dos encargos de arrecadação e fiscalização de tributos.
A consolidação dos sistemas de administração e arrecadação, nas unidades mais complexas da administração tributária representa o complemento final das alterações que, há já três anos, veem sendo introduzidas na Secretaria da Fazenda, de acôrdo com os planos da reforma administrativa do serviço público do Estado.
Conquanto as mutações, no âmbito da Administração Pública nunca possam ser consideradas definitivas, numa sociedade em constante expansão e permanente mudança, como é a paulista, afigura-se-nos que a estrutura orgânica da Secretaria da Fazenda implantada nestes últimos quatro anos poderá suportar com eficiência, nos anos vindouros, as demandas inerentes ao processo de desenvolvimento sócio-econômico.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos do maior aprêço.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador   da Reforma Administrativa.