DECRETO N. 52.462, DE 5 DE JUNHO DE 1970

Fixa prazos especiais de recolhimento do ICM em relação a indústrias que específica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o estabelecido na cláusula VIII do Convênio de Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, celebrado no Rio de Janeiro em 15 de Janeiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - O impôsto de circulação de mercadorias devido, nos meses de julho de 1970 a Janeiro de 1971, pelas indústrias de transformação classificadas através do estabelecimento fabril, sob os números 40.000 a 40.019, 40.030 a 40.043 40.050 a 40.129; 40.150 a 40.192; 40.210 a 40.279; 40.281 a 40.290; 40.294 a 40.345; 40.370 a 40.549; 40.650 a 40.661; 40.670 a 40.702; 40.710 a 40.729; 40.770 a 40 777; 40.790 a 40.821 e 40.830 a 40.849, do «Código de Atividade Econômicas, será recolhido nos prazos fixados por êste decreto.
Artigo 2.º - Os prazos a que se refere o artigo anterior obedecerão à seguinte escala:
I - Código de atividade de números 40.050 a 40.129; 40.190 a 40.192; 40.210 a 40.249 e 40.770 a 40.777:
a) operações realizadas no mês de julho de 1970 - até 14 de setembro de 1970;
b) operações realizadas no mês de agôsto de 1970 - até 13 de outubro de 1970;
c) operações realizadas no mês de setembro de 1970 - até 16 de novembro de 1970;
d) operações realizadas no mês de outubro de 1970 - até 15 de dezembro de 1970;
e) operações realizadas no mês de novembro de 1970 - até 12 de janeiro de 1971;
f) operações realizadas no mês de dezembro de 1970 - até 15 de fevereiro de 1971;
g) operações realizadas no mês de Janeiro de 1971 - até 15 de março de 1971;
II - Código de atividade de números 40.810 a 40.821:
a) operações realizadas no mês de julho de 1970 - até 17 de agôsto de 1970;
b) operações realizadas no mês de agôsto de 1970 - até 13 de outubro de 1970;
c) operações realizadas no mês de setembro de 1970 - até 16 de novembro de 1970;
d) operações realizadas no mês de outubro de 1970 - até 15 de dezembro de 1970;
e) operações realizadas no mês de novembro de 1970 - até 12 de Janeiro de 1971;
f) operações realizadas no mês de dezembro de 1970 - até 15 de fevereiro de 1971;
g) operações realizadas no mês de Janeiro de 1971 - até 15 de março de 1971;
III - Código de atividade de números 40.710 a 40.729;
a) operações realizadas no mês de julho de 1970 - até 17 de agôsto de 1970;
b) operações realizadas no mês de agôsto de 1970 - até 14 de setembro de 1970;
c) operações realizadas no mês de setembro de 1970 - até 16 de novembro de 1970;
d) operações realizadas no mês de outubro de 1970 - até 15 de dezembro de 1970;
e) operações realizadas no mês de novembro de 1970 - até 12 de janeiro de 1971;
f) operações realizadas no mês de dezembro de 1970 - até 15 de fevereiro de 1971;
g) operações realizadas no mês de Janeiro de 1971 - até 15 de março de 1971;
IV - Código de atividade de números 40.000 à 40.019; 40.170 a 40.189 e 40.830 a 40.849;
a) operações realizadas no mês de julho de 1970 - até 17 de agôsto de 1970;
b) operações realizadas no mes de agôsto de 1970 - até 14 de setem Ffcro de 1970;
c) operações realizadas no mes de setembro de 1970 - até 13 de outu  bro de 1970;
d) operações realizadas no mes de outubro de 1970 - até 15 de deBF zembro de 1970;
e) operações realizadas no mes de novembro de 1970 - até 12 de jaBt neiro de 1971;
f) operações realizaoas no mes de dezembro de 1970 - até 15 de fevereiro de 1971,
g) operações realizadas no mfe de Janeiro de 1971 - até 15 de março de 1971;
V - Codigo de atividade de numeros 40.150 a 40.169; 40.250 a 40.279:  T40.281 a 40.289; 40.390 a 40.469 e 40.650 a 40.661: .
a) operações realizadas no mes de julho de 1970 - até 18 de agôsto 1970;
b) operações realizadas no mes de agdsto de 1970 - até 15 de setembro de 1970;
c) operações realizadas no mes de setembro de 1970 - até 14 de outubro de 1970;
d) operações realizadas no mes de outubro de 1970 - até 17 de novembro de 1970;
e) operações realizadas no mes de novembro de 1970 - até 13 de janeiro de 1971;
f) operações realizadas no mes de dezembro de 1970 - até 16 de fevereiro de 1971;
g) operações realizadas no mes de Janeiro de 1971 - até 15 de março de 1971;
VI - Codigo de atividades de mm&xoe 40.030 a 40.043; 40.310 t. 40.329; 40.370 a 40.389; 40.470 a 40.509; 40.530 a 40.549 e 40.680 a 40.710:
a) operações realizadas no mês de julho de 1970 - até 19 de agôsto de 1970;
b) operações realizadas no mês de agôsto de 1970 - até 16 de setembro de 1970;
c) operações realizadas no mês de setembro de 1970 - até 15 de outubro de 1970;
d) operações realizadas no mês de outubro de 1970 - até 18 de novembro de 1970;
e) operações realizadas no mês de novembro de 1970 - até 17 de dezembro de 1970;
f) operações realizadas no mês de dezembro de 1970 - até 17 de fevereiro de 1971;
g) operações realizadas no mês de Janeiro de 1971 - até 15 de março de 1971;
VII - Código de atividade de números 40.290: 40 294 a 40 309; 40.330 a 40.345; 40.510 a 40.529; 40.670 a 40.689 e 40.790 a 40.809:
a) operações realizadas no mês de julho de 1970 - até 20 de agôsto de 1970;
b) operações realizadas no mês de agôsto de 1970 - até 17 de setembro de 1970;
c) operações realizadas no mês de setembro de 1970 - até 16 de outubro de 1970;
d) operações realizadas no mês de outubro de 1970 - até 19 de novembro de 1970;
e) operações realizadas no mês de novembro de 1970 - até 18 de dezembro de 1970;
f) operações realizadas no mês de dezembro de 1970 - até 15 de janeiro de 1971;
g) operações realizadas no mês de Janeiro de 1971 - até 15 de março de 1971.
Artigo 3.º - As disposições dêste decreto não se aplicam às entradas de sucata e resídues de que cuida o artígo 2.º do Decreto n. 50.971, de 2 de dezembro de 1968.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Marlins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.462, DE 5 DE JUNHO DE 1970

Fixa Prazos especiais de recolhimento do ICM em relação a industriais que especifica

Retificações
Exposição de Motivos
GS 774
Onde se lê: A medida, ora proposta consolida, no presente exercício.
Deste modo, não estão compreendidos os contribuintes classificados sob os números 40.350, 40.350 a 40.359
Leia-se: A medida, ora proposta, consolida, no presente exercício
Dêste modo, não estão compreendioos os contribuintes classificados sob os numeros 40.280, 40.350 a 40.369
Onde se lê: De acrescentar, para ressaltar, que essa concessão, adoque-se as possibilidades financeiras do Estado,
Leia-se: De acrescentar, para ressaltar que essa concessão, adequa-se ás possibilidades financeiras do Estado, ...
Onde se lê: Cumpre, por derradeiro
A pratica de tal sistema foi com amplo sucesso, iniciada pelo Decreto n. 52.398, de 15 de Janeiro de 1970.
Leia-se: Cumpre, por derradeiro
A pratica de tal sistema foi com amplo sucesso, iniciada pelo Decreto n. 52.389, de 16 de Janeiro de 1970.

DECRETO N. 52.462, DE 5 DE JUNHO DE 1970

Fixa prazos especiais de recolhimento de ICM em relação a indústrias que especifica

Retiticação
Onde se lê:
Artigo 2.º -
VI -
- Código de atividade de números 40.030 a 40 043; 40.310 a 40.329; 40.370 a 40.389; 40.470 a 40.509; 40.530 a 40.549 e 40.690 a 40.710:
Leia-se:
Artigo 2.º -
VI -
- Código de atividade de números 40.030 a 40 043; 40.310 a 40.329; 40.370 a 40.389; 40.470 a 40.509; 40.530 a 40.549 e 40.690 a 40.702;

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

GS. 774
Senhor Governador
Atendendo ao estabelecido na cláusula VIII. do Convênio de 15 de janeiro de 1970, celebrado pelos Secretários de Fazenda de todos os Estados e Distrito Federal, tenho a honra de submeter à alta consideração de V. Excia, a inclusa minuta de Decreto, que consagra a aguardada dilação de preços para recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias devido pelas emprêsas industriais.
A medida, ora proposta, consolida,, no presente exercício. mediante um enquadramento setorial progressivo, aquilo que já foi adotado para as indústrias siderúrgicas, têxteis e de calçados, qual seja, a possibilidade de o Impôsto de Circulação de Mercadorias ser recolhido no prazo médio de 45 dias fora o mês da ocorrência do fato gerador. Excetuam-se do presente favor fiscal as emprêsas que realizam preponderantemente vendas a vista. Dêste modo, não esto compreendidos os contribuintes classificados sob os números 40.350, 40.350 a 40.359, 40.730 a 40.740, 40.750 a 40.753 do Código de Atividades Econômicas. Não está excluída, entretanto, a possibilidade de, no futuro, ser reexaminada a situação de algumas dessas categorias, empresariais, com fito de enquadrá-las também nos prazos deste decreto.
Adota, com isso, o govêrno de V. Excia. mais uma providência no sentido de ensejar maiores possíbilidades financeiras ao setor industrial paulista, desonerando o capital de giro das emprêsas a êle pertencentes.
De acrescentar, para ressaltar, que essa concessão adoque-se às possibilidades financeiras do Estado, tendo os técnicos da Secretaria da Fazenda assim concluido, após exame da capacidade do Tesouro. Complementa assim, o Estado de São Paulo, as diretrizes traçadas que visam, por uma escorreita política fiscal, oferecer total amparo à área empresarial dinâmica
Cumpre, por derradeiro, salientar um aspecto técnico da presente minuta de Decreto, isto é, a indicação dos contribuintes pelo respectivo numero da codificação econômica. A pratica de tal sistema foi com amplo sucesso, iniciada pelo Decreto n.º 52.398, de 15 de Janeiro de 1970.
Ao ensejo renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda