DECRETO N. 52.463, DE 5 DE JUNHO DE 1970

Da nova redação a dispositivos do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 1.° do artigo 40 e o parágrafo único do artigo 137, ambos do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 40 -...............................................................
§ 1.º - O montante do impôsto a recolher (saldo devedor). apurado na forma dêste artigo, será pago mediante guia modêlo 1 no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador dentro dos seguintes prazos, fixados de acôrdo com o algarismo final da inscrição do contribuinte:


Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela deverá ser feito até 15 (quinze) dias da data da notificação, e o das demais, a partir do mês subsequente ao do enquadramento, através da guia modêlo 2, nos seguintes prazos, fixados de acôrdo com o algarismo final da inscrição do contribuinte:


Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de julho de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1970.
Imaculada Viola, responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
G.S. 773
Senhor Governador
Com o objetivo de melhor distribuir os prazos de recolhimento do imposto de cnculação de mercadorias é que tenho a honra de submeter à elevada  apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que estabelece novas datas para o pagamento desse tributo.
A modificação sugerida, reagrupando os contribuintes já não mais, em função do número inteiro da inscrição estadual, mas em razão de seu algarismo final e acrescentando novos têrmos finais de prazos, objetiva evitar - o que hoje ocorre - a grande concentração de contribuintes nos 3 (três) últimos dias (8, 12 e 16) dos prazos vigentes.
Essa ocorrência tem provocado reflexos negativos junto aos órgãos fazendarios responsáveis pela execução dos trabalhos pertinentes ao contrôle da arrecadação com sensível prejuízo do desenvoivimento normal das tarefas.
Com a adoção da medida proposta o processamento dos recolhimentos do ICM será altamente facilitado.
Ao ensejo renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda