DECRETO N. 52.477, DE 29 DE JUNHO DE 1970
Regulamenta o Decreto-lei 249, de 29 de maio de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições legais e
atendendo ao disposto no artigo 7.º do Decreto-lei 249, de 29 de
maio de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Consideram-se estáveis, para os fins dêste decreto,
os professores admitidos para aulas excedentes ou que exerciam a
docência como substitutos, no ensino médio oficiai do Estado, e que, em 24 de Janeiro de 1967, contavam:
I - cinco anos de exercício na função;
II -cinco anos de serviço
público federal, estadual ou municipal, computado exclusivamente o
tempo anterior à admissão para o exercício de funções docentes.
Artigo 2.º - A apuração do tempo de serviço, nos têrmos dos
incisos I e II do artigo anterior, caberá as Comissões de
Estabilidade, constituidas pelo Secretário da Educação, junto as Coordenadorias do Ensino Básico e
Normal e do Ensino Tecnico, e integradas por três membros efetivos dos
quadros do ensino estadual .
§ 1.º - O
Secretário da Educação poderá constituir
tantas Comissões de Estabilidade quantas forem
necessárias.
§ 2.º - Incumbe as
Comissões
de que trata êste artigo a verificação dos documentos
comorobatórios do
tempo de serviço, bem como a realização de
qualquer diligência para sua complementação ou
elucidação.
§ 3.º - Terminada a
verificação, a Comissão emitira parecer concluindo
pela existência ou
não da estabilidade, o qual será submetido a
apreciação do Secretário da
Educação, que providenciará apostila do título,
quando for o caso.
§ 4.º - A apostila
dos títulos
de professôres que forem titulares de outro cargo público
dependerá,
ainda de manifestação favorável da Comissão
de Acumulação de Cargos, observado o disposto no artigo
8.º e seu parágrafo único.
Artigo 3.º - Os professôres estáveis, desde que legalmente
habilitados para o exercício do magisterio nos têrmos da Lei Federal
8.777. de 22 de Janeiro de 1946. poderão:
I - exercer a docência em
substituição ao titular ou ao Professor de aulas excedentes, atendida a
prioridade do professor da Cadeira, até o limite de quarenta e quatro
aulas semanais;
II - exercer precàriamente as
funções de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Orientador Pedagógico,
Orientador Educacional e Assistente de Diretor.
§ 1.º- A designação de
estáveis para funções docentes não poderá prejudicar o titular da
Cadeira ou impedir o provimento desta por concurso de remoção ou
ingresso.
§ 2.º - Para
completar as
oitentas e uma horas-aula mensais a que estão obrigados, nos
têrmos do
artigo 1.º do Decieto-lei 249, poderão ser atribuidas aos
professôres de que trata o inciso I aulas de
recuperação para
treinamento de alunos com baixo rendimento ou horas de estudo dirigido,
sempre sob a supervisão do professor titular.
§ 3.º - As horas que
excederem a oitenta e uma mensais, para os professóres referidos no
inciso II, serão pagas ao preço de aulas excedentes.
§ 4.º - Para o exercício das
funções de Orientador Pedagógico Orientador Educacional, o estável
deverá ser portador do diploma universitário correspondente.
Artigo 5.º - Os professôres estáveis não habilitados, nos têrmos
do artigo anterior, serão aproveitados em funções administrativas junto
a estabelecimento de ensino médio, Delegacias de Ensino ou Divisões
Regionais de
Educação, enquanto não regularizarem sua
situação perante o Ministério
de Educação e Cultura, devendo seus títulos ser
apostilados com essa ressalva, observado o disposto no § 1.º.
dêste artigo.
§ 1.º - Se, decorridos cinco
anos da publicação dêste decreto, os servidores de que trata este
artigo não tiverem adquirido habilitação para o exercício do magistério
secundário, permanecerão estaveis para funções administrativas.
§ 2.º - Os servidores a que
se refere êste artigo ficam obrigados a trinta e três horas semanais de
trabalho, sendo-lhes paga a diferença entre oitenta e uma e cento e
quarenta e nove horas mensais ao preço de aulas excedentes.
§ 3.º - Uma vez designado
para serviços burocráticos, o servidor, para efeito de vencimentos,
deverá ser relacionado na folha de pagamento do estabelecimento de
ensino indicado pelo respectivo Coordenador.
Artigo 5.º - As aulas excedentes a que se refere êste
decreto serão calculadas na base de 1|80 do valor da
referência , por aula.
Artigo 6.º - Os professdres estaveis ficarao adidos as
respectivas Coordenadorias, cujos Coordenadores designarao o seu local
de trabalho.
Parágrafo único - Desde que não haja prejuízo para a
Administração, o estável será designado para prestar serviços dentro da
região em que residir.
Artigo 7.º - As Coodernadorias manterão cadastro dos respectivos
estáveis do qual conste o nome, RG, endereço, formação escolar,
habilitação profissional e demais dados de interêsse do serviço.
Artigo 8.º - Os estáveis que forem titulares de outro
cargo
público deverão encaminhar, no prazo de trinta dias
contados da
publicação dêste decreto, consulta à
Comissão de Acumulação de Cargos, sôbre a
possibilidade legal da acumulação.
Parágrafo único - A manifestação contrária da Comissão de
Acumulação, devidamente homologada pelo Secretário da Educação,
obrigará o servidor a optar pelo cargo ou pela função.
Artigo 9.º - Os Delegados do Ensino Básico encaminharão, dentro
de trinta dias contados da publicação dêste decreto, a relação dos
professôres abrangidos pelo artigo 5º do Decreto-lei 249, acompanhada dos
comprovantes do tempo necessário para a estabilidade, nos têrmos do
artigo 1.º dêste decreto.
§ 1.º - Somente
poderão ser computados para efeito de estabilidade os dias em
que o interessado exerceu efetivamente a
substituição.
§ 2.º - Não
serão considerados estáveis os que, em 24 de janeiro de
1967 não estavam no efetivo exercício de
funções docentes.
Artigo 10. - As autoridades escolares a que se refere o artigo
anterior, ao organizarem a escala anual, atenderão a prioridade
reconhecida aos Professôres Substitutos estáveis, pelo artigo 5.º do
Decreto-lei 249/70.
Artigo 11. - Apostilados os títulos, os estáveis do ensino
médio passarão a auferir os beneficios previdenciários do IPESP, e a
assistência médica do IAMSP., sujeitando-se as contribuições na forma
da legislação pertinente.
Parágrafo único - Os substitutos do ensino primário referidos no
artigo 5.º do Decreto-lei 249/70, apds o reconhecimento da sua
estabilidade, poderão requerer inscricao no IPESP e IAMSP, na forma da
legislação pertinente.
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
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