DECRETO N. 52.477, DE 29 DE JUNHO DE 1970

Regulamenta o Decreto-lei 249, de 29 de maio de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no   artigo 7.º do Decreto-lei 249, de 29 de maio de 1970, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Consideram-se estáveis, para os fins dêste decreto, os professores admitidos para aulas excedentes ou que exerciam a docência como substitutos, no ensino médio oficiai do Estado, e que, em 24 de Janeiro de 1967, contavam:
I - cinco anos de exercício na função;
II -cinco anos de serviço público federal, estadual ou municipal, computado exclusivamente o tempo anterior à admissão para o exercício de funções docentes.
Artigo 2.º - A apuração do tempo de serviço, nos têrmos dos incisos I e II do artigo anterior, caberá as Comissões de Estabilidade, constituidas pelo Secretário da Educação, junto as Coordenadorias do Ensino Básico e Normal e do Ensino Tecnico, e integradas por três membros efetivos dos quadros do ensino estadual .
§ 1.º - O Secretário da Educação poderá constituir tantas Comissões de Estabilidade quantas forem necessárias. 
§ 2.º - Incumbe as Comissões de que trata êste artigo a verificação dos documentos comorobatórios do tempo de serviço, bem como a realização de qualquer diligência para sua complementação ou elucidação. 
§ 3.º - Terminada a verificação, a Comissão emitira parecer concluindo pela existência ou não da estabilidade, o qual será submetido a apreciação do Secretário da Educação, que providenciará apostila do título, quando for o caso. 
§ 4.º - A apostila dos títulos de professôres que forem titulares de outro cargo público dependerá, ainda de manifestação favorável da Comissão de Acumulação de Cargos, observado o disposto no artigo 8.º e seu parágrafo único. 
Artigo 3.º - Os professôres estáveis, desde que legalmente habilitados para o exercício do magisterio nos têrmos da Lei Federal 8.777. de 22 de Janeiro de 1946. poderão: 
I - exercer a docência em substituição ao titular ou ao Professor de aulas excedentes, atendida a prioridade do professor da Cadeira, até o limite de quarenta e quatro aulas semanais;
II - exercer precàriamente as funções de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Orientador Pedagógico, Orientador Educacional e Assistente de Diretor.
§ 1.º- A designação de estáveis para funções docentes não poderá prejudicar o titular da Cadeira ou impedir o provimento desta por concurso de remoção ou ingresso.
§ 2.º - Para completar as oitentas e uma horas-aula mensais a que estão obrigados, nos têrmos do artigo 1.º do Decieto-lei 249, poderão ser atribuidas aos professôres de que trata o inciso I aulas de recuperação para treinamento de alunos com baixo rendimento ou horas de estudo dirigido, sempre sob a supervisão do professor titular.
§ 3.º - As horas que excederem a oitenta e uma mensais, para os professóres referidos no inciso II, serão pagas ao preço de aulas excedentes. 
§ 4.º - Para o exercício das funções de Orientador Pedagógico Orientador Educacional, o estável deverá ser portador do diploma universitário correspondente. 
Artigo 5.º - Os professôres estáveis não habilitados, nos têrmos do artigo anterior, serão aproveitados em funções administrativas junto a estabelecimento de ensino médio, Delegacias de Ensino ou Divisões Regionais de Educação, enquanto não regularizarem sua situação perante o Ministério de Educação e Cultura, devendo seus títulos ser apostilados com essa ressalva, observado o disposto no § 1.º. dêste artigo. 
§ 1.º - Se, decorridos cinco anos da publicação dêste decreto, os servidores de que trata este artigo não tiverem adquirido habilitação para o exercício do magistério secundário, permanecerão estaveis para funções administrativas. 
§ 2.º - Os servidores a que se refere êste artigo ficam obrigados a trinta e três horas semanais de trabalho, sendo-lhes paga a diferença entre oitenta e uma e cento e quarenta e nove horas mensais ao preço de aulas excedentes. 
§ 3.º - Uma vez designado para serviços burocráticos, o servidor, para efeito de vencimentos, deverá ser relacionado na folha de pagamento do estabelecimento de ensino indicado pelo respectivo Coordenador. 
Artigo 5.º - As aulas excedentes a que se refere êste decreto serão calculadas na base de 1|80 do valor da referência , por aula.
Artigo 6.º - Os professdres estaveis ficarao adidos as respectivas Coordenadorias, cujos Coordenadores designarao o seu local de trabalho. 
Parágrafo único - Desde que não haja prejuízo para a Administração, o estável será designado para prestar serviços dentro da região em que residir. 
Artigo 7.º - As Coodernadorias manterão cadastro dos respectivos estáveis do qual conste o nome, RG, endereço, formação escolar, habilitação profissional e demais dados de interêsse do serviço.
Artigo 8.º - Os estáveis que forem titulares de outro cargo público deverão encaminhar, no prazo de trinta dias contados da publicação dêste decreto, consulta à Comissão de Acumulação de Cargos, sôbre a possibilidade legal da acumulação. 
Parágrafo único - A manifestação contrária da Comissão de Acumulação, devidamente homologada pelo Secretário da Educação, obrigará o servidor a optar pelo cargo ou pela função.
Artigo 9.º - Os Delegados do Ensino Básico encaminharão, dentro de trinta dias contados da publicação dêste decreto, a relação dos professôres abrangidos pelo artigo 5º do Decreto-lei 249, acompanhada dos comprovantes do tempo necessário para a estabilidade, nos têrmos do artigo 1.º dêste decreto. 
§ 1.º - Somente poderão ser computados para efeito de estabilidade os dias em que o interessado exerceu efetivamente a substituição. 
§ 2.º - Não serão considerados estáveis os que, em 24 de janeiro de 1967 não estavam no efetivo exercício de funções docentes. 
Artigo 10. - As autoridades escolares a que se refere o artigo anterior, ao organizarem a escala anual, atenderão a prioridade reconhecida aos Professôres Substitutos estáveis, pelo artigo 5.º do Decreto-lei 249/70.
Artigo 11. - Apostilados os títulos, os estáveis do ensino médio passarão a auferir os beneficios previdenciários do IPESP, e a assistência médica do IAMSP., sujeitando-se as contribuições na forma da legislação pertinente. 
Parágrafo único - Os substitutos do ensino primário referidos no artigo 5.º do Decreto-lei 249/70, apds o reconhecimento da sua estabilidade, poderão requerer inscricao no IPESP e IAMSP, na forma da legislação pertinente. 
Artigo 12. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.477, DE 29 DE JUNHO DE 1970

Regulamenta o Decreto-Lei 249, de 29 de maio de 1970

Retificação
Onde se lê: 
Artigo 3.º
II -
§ 2.º - Para completar oitentas e uma horas-aula mensais a qua estão obrigados..........................................
Leia-se: 'Artigo 3.º
II -
§ 2.º - Para completar as oitenta e uma horas-aula mensais a qua estão obrigados................................
Onde se lê: 
Artigo 5.º - Os professôres estáveis não habilitados, nos têrmos do artigo anterior serão aproveitados em .................
Leia-se: 
Artigo 1.º - Os professôres estaveis não habilitados, nos têrmos do artigo anterior, serão aproveitados em....................