Retificação
DECRETO N.52.486, DE 10 DE JULHO DE 1970
Dispõe sôbre o
fornecimento dos dados informativos necessários à
apuração dos indices de participação dos
Municípios Paulistas no produto da arrecadação do
ICM, segundo o sistema estabelecido pelo Decreto-lei federal n. 380, de
23 de dezembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo1.º - Os contribuintes do impôsto de
circulação de mercadorias deverão entregar
declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os
seguintes dados:
I - totais das operações tributáveis
efetuadas no período de 1.º de julho de 1969 a 30 de junho de
1970;
II - valor das operações tributadas não
escrituradas, apuradas mediante ação fiscal ou
espontâneamente denunciadas, cujo ICM tenho sido recolhido no
periodo a que se refere o inciso anterior.
§ 1.º- Ao sucessor, na hipôtese de ter ocorrido
transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a
responsabilidade entrega da declaração.
§ 2.º - O contribuinte que tenha comunicado o
encerramento de atividades a repartição fiscal,
anteriormente a l.o de julho de 1970 deverá anresentar a
declaração, observado o disposto no artigo 6.o.
§ 3.º - O produtor inscrito na forma dos artigos 2.o e
3o do Decreto n. 49.434, de 2 de abril de 1968, não
estará obrigado a apresentar a declaração a que se
refere êste artigo, salvo com relação as seguintes
operações:
1 - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao
Exterior a outro estabelecimento de produtor agricola ou pastoril, a
particular, ou a pessoas de direito público ou privado
não inscritas como contribuintes;
2 - transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em
seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste
Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial
estabelecido em território paulista.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto:
I - consideram-se operações tribudáveis as
que constituirem fato gerador do impôsto de
circulação de mercadorias, mesmo quando a
incidência fôr diferida ou quando o crédito
tributário fôr diferido ou excluído em virtude de
isenção;
II - não se consideram operações tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral
situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito
fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas
alíneas anteriores, em retôrno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, do
estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em
nome deste e no retôrno ao estabelecimento do devedor em virtude
de extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia
elétrica e de minerais do Pais, que estejam sujeitos aos
impostos federais a que se referem os incisos VIII e 'IX do artigo 21
da Constituição do Brasil, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969;
f) as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;
g) a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;
h) a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de
depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
i) a saída de produtos industrializados, de estabelecimentos
industriais ou de seus depósitos, com destino a empresas
comerciais que operem exclusivamente no comércio de
exportação ou a armazéns alfandegados e
entrepostos aduaneiros;
j) as saidas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a seus entrepostos;
l) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a
que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de
dezembro de 1968 de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas
na prestação de tais serviços
Parágrafo Único - O disposto na alínea "1"
não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao
impôsto de circulação de mercadorias, segundo as
ressa vas contidas na "Lista de Serviços" anexa ao Decreto-lei
federal n 406 de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 3.º - A declaração será
preenchida em 3 (três) vias, conforme modelos A ou B, anexos, a
serem utilizados, respectivamente, pelos produtores enquadrados na
obrigação prevista no '§ 3.º do artigo 1.o e
pelos demais contribuintes.
Parágrafo Único - Os formulários para a
declaração de que cuida êste artigo deverão ser
adiquiridos pelos contribuintes em papelarias ou estabelecimentos do
gênero.
Artigo 4.º - Os produtores referidos no § 3.o do
artigo l.o, apresentarão a declaração a que alude
o artigo anterior, indicando o valor das saídas ou
transmissões de propriedade de mercadorias destinadas:
I - ao Exterior - Código de operação 16;
II - a outros Estados - Código de operação 17;
III - a órgãos públicos - Código de operação 18;
IV - a outros produtores agricolas ou pastoris ou a particulares Código de operação 19.
Artigo 5.º - Os demais contribuintes preencherão a declaração indicando;
I - o valor das operações tributáveis decorrentes de saidas a título de:
a) vendas - Código de operação 11;
b) exportação de produtos primários - Código de operação 12;
c) transferências - Código de operação 13;
d) remessas para industrialização - Código de operação 14;
e) retornos de industrialização - Código de operação 15;
II - o valor das operações tributáveis
resultantes de entradas mercadorias importadas diretamente do exterior
- Código de operação 21;
III - o valor das entradas de mercadorias recebidas diretamente
do produtores agricolas ou pastoris do próprio município -
Código de operação 22
IV - o valor a que se refere o inciso 'II do artigo 1.º - Código de operação 31;
V - o valor de outras operações tributáveis
não compreendidas no incisos anteriores, quando
devidamente escrituradas - Código de operação 32;
VI - o valor total das operações referidas nos incisos 'I a 'V - Código de operação 80;
VII - o valor das operações, englobadas por
município, que resultem em entradas, no estabelecimento de
mercadorias remetidas por produtores agricolas ou pastoris de outros
municípios do Estado e o nome dos respectivo municípios de origem -
Código de operação 88.
§ 1.º - Sob o título a que se refere a alínea
"a" do inciso I, serão tambem declaradas as transmissões
de propriedade de mercadorias que não transitarem pelo
estabelecimento transmitente.
§ 2.º - No valor das saidas tributáveis
não se inclui a parcela relativa ao IPI quando a
operação constituir fato gerador dos dois tributos.
§ 3.º - Nao tendo sido realizadas
operações tributáveis, nem efetuado o recolhimento
referido no inciso 'II do artigo 1.º, a declaração
conterá em destaque a expressão "Não Houve
Movimento".
Artigo 6. - A declaração deverá ser
entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no
periodo de 15 de julho a 14 de agôsto de 1970 em
consonância com a escala de cumprimento a ser definida pela
Coordenação da Administração Tributaria da
Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O Pôsto FIscsl reterá as 1.º
e 2.º vias e visará a 3.º via que será
desevolvida, no ato, como recibo de entrega.
§ 2.º - É obrigatório a
exibição de Ficha de Inscrição Cadastral no
ato da entrega mencionada neste artigo.
§ 3.º - A partir de 25 de agôsto de 1970,
é vedada aos Postos Fiscais o recebimento das
declarações de que trata o artigo 1.º.
Artigo 7.º - Os documentos e informações
relativos aos indices de participação
deverão ser encaminhados, exclusivamente, por intermédio
dos Postos Fiscais.
Artigo 8.º - A partir de 1.º de julho de 1970, a
repartição fiscal exigirá no ato do pedido de
cancelamento da inscrição de contribuinte, as
informações relativas as operações
tributáveis necessárias a apuração
dos'indices de participação dos Municípios.
Artigo 9.º - O contribuinte que deixar de entregar a
declaração ou preenche-la com dados inexatos, de forma a
impedir a apuração objetiva, será punido com multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações
tributáveis realizadas no período previsto no inciso I do
artigo 1.º.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a multa aplicada
será Inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ou superior a
Cr$ 10 000,00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 10. - Os Municípios poderão examinar, no periodo de
15 de julho a 20 de agôsto de 1970, as declarações
que servirão de base para o cálculo dos indices de
participação, assim como os livros e documentos que
informaram os valores das operações tributáveis
declaradas.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado ria Casa Civil, aos 10 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, em 10 de julho de 1970
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe
sôbre a obtenção de dados informativos para a
fixação do indice percentual a que se refere o
Decreto-lei Federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968.
O presente decreto prevê a obrigação do
fornecimento. por parte dos contribuintes do ICM, dos dados
informativos necessarios a um levantamento global das
operações tributáveis realizadas em todo o Estado
e em cada Município no periodo compreendido entre 1.º de julho de
1969 e 30 de junho de 1970, objetivando determinar o coeficiente que
regulará, no exercício de 1971, a distribuição da
parcela municipal do ICM.
Todas as pessoas inscritas como contribuintes estao sujeitas ao cum-
primento da exigencia prevista neste decreto, inclusive os produtores
agricolas e pastoris que tenham efetuado quaisquer das
operações apontadas no § 2.º do artigo 1.º
do projeto, de vez que tais operações são
suscetiveis de recolhimento do impôsto em seu próprio
nome.
Verifica-se, neste particular, uma inovação em
relação ao diploma anterior (Decreto n.º 52.369-70),
pois os produtores agricolas e pastoris passaram agora a ser obrigados
a apresentar declarações a fim de que, com base nos seus
elementos, se possa fechar o ciclo das informações
necessárias a correta apuração do valor das
operações tributáveis.
De outra parte, a medida ora proposta possibilitará aos
Municípios uma ampla verificação das
declarações a serem apresentadas pelos contribuintes
assim como dos livros e documentos que serviram de sucedâneo para
apuração dos valores consignados.
Poderão, assim, as municipalidades, como principals interessadas
que são, acompanhar de perto e a vista de elementos concretos o
desenvolvimento dos trabalhos, avaliando o corportamento dos
contribuintes estabelecidos em seu território, no tocante ao
atendimento da exigência e as operações
tributáveis realizadas.
Tal acompanhamento, no entanto, terá limitada
duração, pois sua indefinida interferência
poderá tumultuar a execução do serviço que,
diga-se de passagem, há que ser executado em regime de absoluta
prioridade.
Segundo dispõe o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 380-68,
os indices de- verão ser publicados no mes de setembro, o que
significa que para a execução de todo o trabalho, desde a
colheita dos dados até a publicação dos coeficientes,
disporá, esta Seeretaria, de apenas sessenta dias consecutivos.
Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Secretaria da Fazenda, em 10 de julho de 1970.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
EXPOSICAO DE MOTIVOS
"São Paulo, em 10 de julho de 1970
G.S.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe
sôbre a obtenção de dados informativos para a
fixação do indice percentual a que se refere o
Decreto-lei federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968.
O presente decreto preve a obrigação do fornecimento, por
parte dos contribuintes do ICM, dos dados informativos
necessários a um levantamento global das operações
tributáveis realizadas em todo o Estado e em cada Município, no
periodo compreendido entre 1.° de julho de 1969 e 30 de junho de
1970, objetivando determinar o coeficiente que regulará, no
exercício de 1971, a distribuição da parcela municipal do
ICM.
Tôdas as pessoas inscritas como contribuintes estão
sujeitas ao cum primento da exigência prevista neste decreto,
inclusive os produtores agrícolas e pastoris que tenham efetuado
quaisquer das operações apontadas no § 2.° do
artigo 1.° do projeto, de vez que tais operações
são suscetiveis de recolhimento do impôsto em seu
próprio nome.
Verifica-se, neste particular, uma inovação em
relação ao diploma anterior (Decreto n. 52.369-70), pois
os produtores agrícolas e pastoris passaram agora a ser
obrigados a apresentar declarações a fim de que, com base
nos seus elementos, se possa fechar o ciclo das
informações necessarias à correta
apuração do valor das operações
tributaveis.
De outra parte, a medida ora proposta possibilitará aos
Municípios uma ampla verificação das
declarações a serem apresentadas pelos contribuintes,
assim como dos livros e documentos que serviram de supedâneo para
apuração dos valores consignados.
Poderão, assim, as municipalidades, como principais Interessadas
que são, acompanhar de perto e a vista de elementos concretes o
desenvolvimento dos trabalhos, avaliando o comportamento dos
contribuintes estabelecidos em seu território, no tocante ao
atendimento da exigência e as operações
tributáveis realizadas.
Tal acompanhamento, no entanto, terá limitada
duração, pois sua indefinida interferência
poderá tumultuar a execução do serviço que,
diga-se de passagem, há que ser executado em regime de absoluta
prioridade. Segundo dispõe o artigo 5.° do Decreto-lei n.o
380-68, os indices deverão ser publicados no mes de setembro, o
que significa que para a execução de todo o trabalho,
desde a colheita dos dados até a publicação dos
coeficientes, disporá, esta Secretária, de apenas
sessenta dias consecutivos.
Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda