DECRETO N. 52.486, DE 10 DE JULHO DE 1970

Dispõe sôbre o fornecimento dos dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICM, segundo o sistema estabelecido pelo Decreto-Lei Federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados;
I - totais das operações tributaveis efetuadas no periodo de 1.º de julho de 1969 a 30 de junho de 1970:
II - valor das operações tributadas não escrituradas apuradas mediante ação fiscal ou espontâneamente denunciadas, cujo ICM tenha sido recolhido no periodo a que se refere o inciso anterior. 
§ 1.º - Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pela entrega da declaração. 
§ 2.º - O contribuinte que tenha comunicado o encerramento de ativi- dades à repartição fiscal anteriormente a 1.º de julho de 1970, deverá apresentar   a declaração, observado o disposto no artigo 6.§. 
§ 3.º - O produtor inscrito na forma dos artigos 2.° e 3.° do Decreto n. 49.434, de 2 de abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a declaração a que se refere êste artigo, salvo com relação as seguintes operações: 
1 - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a   outro estabelecimento de produtor agricola ou pastoril, a particular, ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;
2 - transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazens gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista. 
Artigo 2.º - Para os efeitos dêste decreto:
I - consideram-se operações tributáveis as que constituirem fato gerado impôsto de circulação de mercadorias, mesmo quando a incidencia fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr diferido ou excluído em virtude de isenção;
II - não se consideram operações tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado êste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercaaorias com destino a depdsito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retôrno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome êste e no retôrno ao estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis liquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos impôstos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969;

f) as saidas de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;
g) a saida de produtos industrializados destinados ao exterior;
h) a saida, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta. de mercadorias de terceiros;
i) a saida de produtos industrializados, de estabelecimentos industriais de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação ou a armazens alfandegados e entrepostos adualeiros;
j) as saidas de produtos industrializados de origem national com destino a Zona Franca de Manaus e a seus entrepostos; artigo 8.° do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercaartigo 8.° do Decreto-lei federal n. 408, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços. 
Parágrafo único - O disposto na alínea «1» não se aplica às saidas de mercadorias sujeitas ao impôsto de circulação de mercadorias, segundo as ressalvas contidas na «Lista de Serviços» anexa ao Decreto-lei Federal n. 406, de 31 de dezembro de 1969. 
Artigo 3.º - A declaração será preenchida em 3 (tres) vias, conforme modelos A ou B. anexos, a serem utilizados, respectivamente, pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no '§ 3.° do artigo 1.° e pelos demais contribuintes. 
Parágrafo único - Os formulários para a declaração de que cuida êste artigo deverão ser adquiridos pelos contribuintes em papelarias ou estabelecimentos do genero. 
Artigo 4.º - Os produtores referidos no § 3.° do artigo 1.° apresentarão a declaração a que alude o artigo anterior, indicando o valor das saidas ou transmissões de propriedade de mercadorias destinadas:
I - ao Exterior - Código de operação 16
II - a outros Estados - Código de operação 17
III - a órgãos públicos - Código de operação 18
IV - a outros produtores agricolas ou pastoris ou a particulares - Código de operação 19
Artigo 5.º - Os demais contribuintes preencherão a declaração indicando:
I - o valor das operações tributáveis decorrentes de saida a título de:
a) vendas - Código de operação 11;
b) exportação de produtos primários - Código de operação 12;
c) transferências - Código de operação
d) remessas para industrialização - Código de operação 14;
e) retornos de industrialização - Código de operação 15;
II - o valor das operações tributáveis resultantes de entradas de mercadorias importadas diretamente do exterior - Código de operação 21;
III - o valor das entradas de mercadorias recebidas diretamente de produtores agrícolas ou pastoris do próprio município - Código de operação 22;
IV - o valor a que se refere o inciso II do artigo 1.° - Código de operação 31;
V - o valor de outras operações tributáveis não compreendidas nos incisos anteriores, quando devidamente escrituradas - Código de operação 32;
VI - o valor total das operações referidas nos incisos I a V - Código de operação 40;
VII - o valor das operações, englobadas por município, que resultem em entradas, no estabelecimento, de mercadorias remetidas por produtores ou pastoris de outros municípios do Estado e o nome dos respectivos municípios de origem - Código de operação 88. 
§ 1.º - Sob o título a que se refere a alínea "a" do inciso I, serão também declaradas as transmissões de propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento transmitente. 
§ 2.º - No valor das saídas tributáveis não se inclui a parcela relativa ao IPI, quando a operação constituir fato gerador dos dois tributos. 
§ 3.º - Não tendo sido realizadas operações tributáveis. nem efetuado o recolhimento referido no inciso II do artigo 1.°, a declaração conterá em destaque a expressão "Não houve movimento". 
Artigo 6.º - A declaração deverá ser entregue no Pôsto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no período de 15 de julho a 14 de agôsto de 1970, em consonância com a escala de cumprimento a ser definida pela Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O Pôsto Fiscal reterá as 1.ª e 2.ª vias e visará a 3.ª via que será devolvida, no ato, como recibo de entrega.
§ 2.º - É obrigatória a exibição de Ficha de Inscrição Cadastral no ato da entrega mencionada neste artigo. 
§ 3.º - A partir de 25 de agôsto de 1970, e vedado aos Postos Fiscais o recebimento das declarações de que trata o artigo 1.°
Artigo 7.º- Os documentos e informações relativos aos índices de pavticipação deverão ser encaminhados, exclusivamente, por intermédio dos Postos Fiscais.
Artigo 8.º - A partir de 1.° de julho de 1970, a repartição fiscal exigirá, no ato do pedido de cancelamento da inscrição de contribuinte, as informações relativas ds operações tributáveis necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios.
Artigo 9.º - O contribuinte que deixar de entregar a declaração ou preenchê-la com dados inexatos de forma a impedir a apuração objetivada, será punido com multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações tributáveis realizadas no período previsto no inciso I do artigo 1.°. 
Parágrafo único - Em nenhuma hipdtese a multa aplicada será inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ou superior a Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 10. - Os Municípios poderão examinar, no período de 15 de julho a 20 de agôsto de 1970, as declarações que servirão de base para o cálculo dos índices de participação, assim como os livros e documentos que informaram os valores das operações tributáveis declaradas.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.





Retificação

DECRETO N.52.486, DE 10 DE JULHO DE 1970

Dispõe sôbre o fornecimento dos dados informativos necessários à apuração dos indices de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICM, segundo o sistema estabelecido pelo Decreto-lei federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo1.º - Os contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias deverão entregar declaração, relativamente a cada estabelecimento, com os seguintes dados:
I - totais das operações tributáveis efetuadas no período de 1.º de julho de 1969 a 30 de junho de 1970;
II - valor das operações tributadas não escrituradas, apuradas mediante ação fiscal ou espontâneamente denunciadas, cujo ICM tenho sido recolhido no periodo a que se refere o inciso anterior. 
§ 1.º
- Ao sucessor, na hipôtese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade entrega da declaração. 

§ 2.º - O contribuinte que tenha comunicado o encerramento de atividades a repartição fiscal, anteriormente a l.o de julho de 1970 deverá anresentar a declaração, observado o disposto no artigo 6.o. 
§ 3.º - O produtor inscrito na forma dos artigos 2.o e 3o do Decreto n. 49.434, de 2 de abril de 1968, não estará obrigado a apresentar a declaração a que se refere êste artigo, salvo com relação as seguintes operações: 
1 - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior a outro estabelecimento de produtor agricola ou pastoril, a particular, ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes;
2 - transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido em território paulista.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto: 
I - consideram-se operações tribudáveis as que constituirem fato gerador do impôsto de circulação de mercadorias, mesmo quando a incidência fôr diferida ou quando o crédito tributário fôr diferido ou excluído em virtude de isenção;
II - não se consideram operações tributáveis:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
c) as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retôrno ao estabelecimento depositante;
d) as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome deste e no retôrno ao estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;
e) as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do Pais, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e 'IX do artigo 21 da Constituição do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969;
f) as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;
g) a saída de produtos industrializados destinados ao exterior;
h) a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
i) a saída de produtos industrializados, de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação ou a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
j) as saidas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a seus entrepostos;
l) as saídas, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968 de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços 
Parágrafo Único - O disposto na alínea "1" não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao impôsto de circulação de mercadorias, segundo as ressa vas contidas na "Lista de Serviços" anexa ao Decreto-lei federal n 406 de 31 de dezembro de 1969. 
Artigo 3.º - A declaração será preenchida em 3 (três) vias, conforme modelos A ou B, anexos, a serem utilizados, respectivamente, pelos produtores enquadrados na obrigação prevista no '§ 3.º do artigo 1.o e pelos demais contribuintes. 
Parágrafo Único - Os formulários para a declaração de que cuida êste artigo deverão ser adiquiridos pelos contribuintes em papelarias ou estabelecimentos do gênero. 
Artigo 4.º - Os produtores referidos no § 3.o do artigo l.o, apresentarão a declaração a que alude o artigo anterior, indicando o valor das saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias destinadas:
I - ao Exterior - Código de operação 16;
II - a outros Estados - Código de operação 17;
III - a órgãos públicos - Código de operação 18;
IV - a outros produtores agricolas ou pastoris ou a particulares Código de operação 19.
Artigo 5.º - Os demais contribuintes preencherão a declaração indicando;
I - o valor das operações tributáveis decorrentes de saidas a título de:
a) vendas - Código de operação 11;
b) exportação de produtos primários - Código de operação 12;
c) transferências - Código de operação 13;
d) remessas para industrialização - Código de operação 14;
e) retornos de industrialização - Código de operação 15;
II - o valor das operações tributáveis resultantes de entradas mercadorias importadas diretamente do exterior - Código de operação 21;
III - o valor das entradas de mercadorias recebidas diretamente do produtores agricolas ou pastoris do próprio município - Código de operação 22
IV - o valor a que se refere o inciso 'II do artigo 1.º - Código de operação 31;
V - o valor de outras operações tributáveis não compreendidas no    incisos anteriores, quando devidamente escrituradas - Código de operação 32;
VI - o valor total das operações referidas nos incisos 'I a 'V - Código de operação 80;
VII - o valor das operações, englobadas por município, que resultem em entradas, no estabelecimento de mercadorias remetidas por produtores agricolas ou pastoris de outros municípios do Estado e o nome dos respectivo municípios de origem - Código de operação 88.
§ 1.º - Sob o título a que se refere a alínea "a" do inciso I, serão tambem declaradas as transmissões de propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento transmitente. 
§ 2.º - No valor das saidas tributáveis não se inclui a parcela relativa ao IPI quando a operação constituir fato gerador dos dois tributos. 
§ 3.º - Nao tendo sido realizadas operações tributáveis, nem efetuado o recolhimento referido no inciso 'II do artigo 1.º, a declaração conterá em destaque a expressão "Não Houve Movimento". 
Artigo 6. - A declaração deverá ser entregue no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver subordinado, no periodo de 15 de julho a 14 de agôsto de 1970 em consonância com a escala de cumprimento a ser definida pela Coordenação da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda. 
§ 1.º
- O Pôsto FIscsl reterá as 1.º e 2.º vias e visará a 3.º via que será desevolvida, no ato, como recibo de entrega. 

§ 2.º - É obrigatório a exibição de Ficha de Inscrição Cadastral no ato da entrega mencionada neste artigo. 
§ 3.º - A partir de 25 de agôsto de 1970, é vedada aos Postos Fiscais o recebimento das declarações de que trata o artigo 1.º.   
Artigo 7.º - Os documentos e informações relativos aos indices de   participação deverão ser encaminhados, exclusivamente, por intermédio dos Postos Fiscais.
Artigo 8.º - A partir de 1.º de julho de 1970, a repartição fiscal exigirá no ato do pedido de cancelamento da inscrição de contribuinte, as informações relativas as operações tributáveis necessárias a apuração dos'indices de participação dos Municípios.
Artigo 9.º - O contribuinte que deixar de entregar a declaração ou preenche-la com dados inexatos, de forma a impedir a apuração objetiva, será punido com multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações tributáveis realizadas no período previsto no inciso I do artigo 1.º.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será Inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ou superior a Cr$ 10 000,00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 10. - Os Municípios poderão examinar, no periodo de 15 de julho a 20 de agôsto de 1970, as declarações que servirão de base para o cálculo dos indices de participação, assim como os livros e documentos que informaram os valores das operações tributáveis declaradas.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1970 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado ria Casa Civil, aos 10 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

São Paulo, em 10 de julho de 1970
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe sôbre a obtenção de dados informativos para a fixação do indice percentual a que se refere o Decreto-lei Federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968.
O presente decreto prevê a obrigação do fornecimento. por parte dos contribuintes do ICM, dos dados informativos necessarios a um levantamento global das operações tributáveis realizadas em todo o Estado e em cada Município no periodo compreendido entre 1.º de julho de 1969 e 30 de junho de 1970, objetivando determinar o coeficiente que regulará, no exercício de 1971, a distribuição da parcela municipal do ICM.
Todas as pessoas inscritas como contribuintes estao sujeitas ao cum- primento da exigencia prevista neste decreto, inclusive os produtores agricolas e pastoris que tenham efetuado quaisquer das operações apontadas no § 2.º do artigo 1.º do projeto, de vez que tais operações são suscetiveis de recolhimento do impôsto em seu próprio nome.
Verifica-se, neste particular, uma inovação em relação ao diploma anterior (Decreto n.º 52.369-70), pois os produtores agricolas e pastoris passaram agora a ser obrigados a apresentar declarações a fim de que, com base nos seus elementos, se possa fechar o ciclo das informações necessárias a correta apuração do valor das operações tributáveis.
De outra parte, a medida ora proposta possibilitará aos Municípios uma ampla verificação das declarações a serem apresentadas pelos contribuintes assim como dos livros e documentos que serviram de sucedâneo para apuração dos valores consignados.
Poderão, assim, as municipalidades, como principals interessadas que são, acompanhar de perto e a vista de elementos concretos o desenvolvimento dos trabalhos, avaliando o corportamento dos contribuintes estabelecidos em seu território, no tocante ao atendimento da exigência e as operações tributáveis realizadas.
Tal acompanhamento, no entanto, terá limitada duração, pois sua indefinida interferência poderá tumultuar a execução do serviço que, diga-se de passagem, há que ser executado em regime de absoluta prioridade.
Segundo dispõe o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 380-68, os indices de- verão ser publicados no mes de setembro, o que significa que para a execução de todo o trabalho, desde a colheita dos dados até a publicação dos coeficientes, disporá, esta Seeretaria, de apenas sessenta dias consecutivos.
Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Secretaria da Fazenda, em 10 de julho de 1970.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
EXPOSICAO DE MOTIVOS
"São Paulo, em 10 de julho de 1970
G.S.
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe sôbre a obtenção de dados informativos para a fixação do indice percentual a que se refere o Decreto-lei federal n. 380, de 23 de dezembro de 1968.
O presente decreto preve a obrigação do fornecimento, por parte dos contribuintes do ICM, dos dados informativos necessários a um levantamento global das operações tributáveis realizadas em todo o Estado e em cada Município, no periodo compreendido entre 1.° de julho de 1969 e 30 de junho de 1970, objetivando determinar o coeficiente que regulará, no exercício de 1971, a distribuição da parcela municipal do ICM.
Tôdas as pessoas inscritas como contribuintes estão sujeitas ao cum primento da exigência prevista neste decreto, inclusive os produtores agrícolas e pastoris que tenham efetuado quaisquer das operações apontadas no § 2.° do artigo 1.° do projeto, de vez que tais operações são suscetiveis de recolhimento do impôsto em seu próprio nome.
Verifica-se, neste particular, uma inovação em relação ao diploma anterior (Decreto n. 52.369-70), pois os produtores agrícolas e pastoris passaram agora a ser obrigados a apresentar declarações a fim de que, com base nos seus elementos, se possa fechar o ciclo das informações necessarias à correta apuração do valor das operações tributaveis.
De outra parte, a medida ora proposta possibilitará aos Municípios uma ampla verificação das declarações a serem apresentadas pelos contribuintes, assim como dos livros e documentos que serviram de supedâneo para apuração dos valores consignados.
Poderão, assim, as municipalidades, como principais Interessadas que são, acompanhar de perto e a vista de elementos concretes o desenvolvimento dos trabalhos, avaliando o comportamento dos contribuintes estabelecidos em seu território, no tocante ao atendimento da exigência e as operações tributáveis realizadas.
Tal acompanhamento, no entanto, terá limitada duração, pois sua indefinida interferência poderá tumultuar a execução do serviço que, diga-se de passagem, há que ser executado em regime de absoluta prioridade. Segundo dispõe o artigo 5.° do Decreto-lei n.o 380-68, os indices deverão ser publicados no mes de setembro, o que significa que para a execução de todo o trabalho, desde a colheita dos dados até a publicação dos coeficientes, disporá, esta Secretária, de apenas sessenta dias consecutivos.
Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda