DECRETO N. 52.500, DE 28 DE JULHO DE 1970

Suspende a isenção do ICM relativamente à exportação dos produtos primários que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na cláusula terceira do 'I Convênio dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro em 11 de fevereiro de 1967, nos têrmos do que dispõe o Ato Complementar n. 34, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Até 31 de dezembro de 1970, a isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias, prevista no Decreto n. 51.344, de 31 de Janeiro de 1969, deixa de aplicar-se às saidas, para o exterior, dos seguintes produtos:
I) couros crus salgados, de bovinos, de matadouros rurais ou de frigoríficos, grupo II, tipo 1 ou 2;
II) couros crus secos espichados de bovinos;
III) couros salgados de bezerros. 
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as operações já contratadas à data da publicação do presente decreto, relativamente às quais tenham sido emitidas, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., as respectivas guias de exportação. 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 28 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

«São Paulo, 27 de julho de 1970.
Senhor Governador
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto, que objetiva excluir, até o final do ano, do beneficio de isenção do ICM previsto no Decreto n. 51.344, de 31 de Janeiro de 1969, as exportações, para o estrangeiro, dos tipos de couros especificados.
A medida de ordem conjuntural, decorre da verificação de que, no momento não há interêsse do País em estimular-se aquelas exportações, uma vez que a falta dos produtos no mercado interno tem obrigado os interessados a recorrerem até mesmo, a importações dos refendos produtos primários.
Espera-se que a situação se normalize até o fim do presente exercício, regressando-se então, ao sistema atual, qe prevê a isenção do ICM para as exportações de produtos primários em geral, exceto o café cru.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinto apreço.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda».