ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, que
estabeleceu prazos especiais para o recolhimento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias para as indústrias
siderúrgicas texteis e de calçados, teve seu texto
republicado no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1970;
Considerando que os prazos consignados no aludido Decreto foram
retificados, por ocasião da republicação referida;
não se tendo dado, na ocasião, a necessária
divulgação para as modificações inseridas;
Considerando que, em razão desse fato, torna-se conveniente
restabecendo no tocante as operações efetuadas no
mês de julho último, a situação inicialmente
estabelecida;
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso VII do Artigo 1.º do Decreto
n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, publicado no Diário
Oficial de 20 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1.º......................................
"VII - operações realizadas no mês de julho
até o dia 16 de setembro de 1970".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio aos Bandeirantes, 15 de setembro do 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
(*)Publicado novamente por não ter saído numerado