DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 1970

Dá nova redação ao inciso VII, do artigo 1.º, do Decreto n.52.389, de 16 de fevereiro de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, que estabeleceu prazos especiais para o recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias para as indústrias siderúrgicas texteis e de calçados, teve seu texto republicado no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1970;
Considerando que os prazos consignados no aludido Decreto foram retificados, por ocasião da republicação referida; não se tendo dado, na ocasião, a necessária divulgação para as modificações inseridas;
Considerando que, em razão desse fato, torna-se conveniente restabecendo no tocante as operações efetuadas no mês de julho último, a situação inicialmente estabelecida;

Decreta:

Artigo 1.º - O inciso VII do Artigo 1.º do Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, publicado no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º......................................
"VII - operações realizadas no mês de julho até o dia 16 de setembro de 1970". 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio aos Bandeirantes, 15 de setembro do 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

(*)DECRETO N. 52.525-A, DE 15 DE SETEMBRO DE 1970

Dá nova redação ao inciso VII, do Artigo 1.º, do Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, que estabeleceu prazos especiais para o recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias para as indústrias siderúrgicas texteis e de calçados, teve seu texto republicado no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1970;
Considerando que os prazos consignados no aludido Decreto foram retificados, por ocasião da republicação referida; não se tendo dado, na ocasião, a necessária divulgação para as modificações inseridas;
Considerando que, em razão desse fato, torna-se conveniente restabecendo no tocante as operações efetuadas no mês de julho último, a situação inicialmente estabelecida;
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso VII do Artigo 1.º do Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, publicado no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º......................................
"VII - operações realizadas no mês de julho até o dia 16 de setembro de 1970". 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio aos Bandeirantes, 15 de setembro do 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

(*)Publicado novamente por não ter saído numerado