DECRETO N. 52.526, DE 15 DE SETEMBRO DE 1970
Altera o Decreto n. 52.425, de 25 de março de 1970 - Regimento de Custas e Emolumentos
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando as sugestões apresentadas pela Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça para o aprimoramento do Regimento
de Custas e Emolumentos;
Considerando as representações, no mesmo sentido, de órgãos interessados.
Considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, a 26 do
mês de agôsto do corrente ano, na
Representação n.º 774, julgou inconstitucionais
dispositivos da Lei estadual nº 9.895, de 8-11-1967, que regiam as
custas devidas na inscrição de cédulas de
crédito rural ou industrial, o que exige a consequente
alteração no Regimento de Custas e Emolumentos;
Considerando a conveniência da redução de custas e
emolumentos devidos nos contratos de financiamentos
agropecuários, como incentivo à produção
rural;
Considerando que atualmente os Oficiais de Justiça não podem perceber emolumentos,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 2.º e 7.º do Decreto n.
52.425, de 25 de março de 1970 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2.º - Além
das custas, constituem renda do Estado os emolumentos das serventias
oficializadas e dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça."
Artigo 7.º - As custas e
emolumentos, tabelados neste Decreto, serão devidos pela metade
quando o ato praticado ou as certidões expedidas se destinarem
à formalização de contratos de financiamento
agropecuário."
"Parágrafo Único - Na hipótese dêste artigo, das
certidões e papéis constará a seguinte
observação: "Sómente terá valor para fins
de financiamento agro-pecuário"
Artigo 2.º - O artigo 7.º do Decreto n. 52.52.425, de 25 de março de 1970 passa a ser "Artigo 8.º".
Artigo 3.º - Acrescente-se:
I - nas Notas Genéricas da Tabela 1, a nota 12.ª, com a seguinte redação:
«12.ª - A reconvenção está sujeita a
distribuição autônoma, e preparo calculado
sôbre a metade do seu valor, sem outros acréscimos no
curso da lide, não podendo ser junta aos autos antes dêsse
preparo.»
II - no item V da Tabela 1, a nota 7.ª, com a seguinte redação:
«7.ª - Nas precatórias expedidas a requerimento da
Fazenda de outros Estados, do Distrito Federal ou de
Territórios, as custas serão pagas a final pelo
vencido.»
III - na Tabela 4, o item VIII, com a seguinte redação:
«VIII - Conta de liquidação da pena em ação penal:
Cada liquidação:
«Ao Escrivão À Carteira das Serventias Total
1,00 0,15 1,15»
IV - na Tabela 13, o item VII, com a seguinte redação:
"VII - Certidão de protesto positiva, desde que solicitada
por entidade de classe, jornal ou periódico, em forma de
relação, para fornecimento diário:
«Ao Escrivão Ao Estado à Carteira das Serventias Total 0,25 0,05 0,04 0,34» "
Artigo 4.º - Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Item I da Tabela 3:
Distribuição de feito judicial, de
reconvenção ou de carta precatória,
rogatória ou de ordem, inclusive lançamento do nome dos
interessados nos livros-índices: v. Tabela 1.
II - a Tabela 7:
"c" - por pessoa que acrescer,
residente ou encontrada debaixo do mesmo teto: um quarto do
preço tabelado nas letras "a" ou "b".
Notas:
"1.ª - Os emolumentos dêste item serão devidos quando
o Oficial certificar, após as necessárias
diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto
e não sabido ou reside em outra comarca. Neste caso,
deverá indicar minuciosamente as diligências que praticou,
os locais em que esteve e as fontes de informação.
"2.ª - Nos feitos de valor inestimável (v. Tabela 1, Nota
genérica 3.ª), a diligência será cobrada: se
fôr contencioso, como se tivesse o valor de Cr$ 10.000 00; se
não fôr contencioso, como se tivesse o valor de Cr$
5.000,00.
"3.ª - Se a parte interessada não fornecer cópias das
petições ou dos mandados, para servirem de
contra-fé, o oficial de justiça terá direito
à rasa de Cr$ 1,00 por página datilografada de
contra-fé, não se computando na rasa as cópias a
carbono, até o limite de três e devendo cotar à
margem o custo da rasa, em parcela independente.
"4.ª - O preço acima não inclui despesas de
condução, que serão fixadas, anualmente, mediante
portaria da Corregedoria Geral da Justiça, na Comarca da
Capital, ou do Juiz Diretor do Forum, nas demais comarcas.
"5.ª - Quando forem efetuadas várias diligências ao
mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma
condução, o oficial de Justiça só
terá direito ao reembôlso de uma verba.
"6.ª - Nos processos-crimes movidos contra réu pobre, os
oficiais de Justiga serão reembolsados das despesas de
condução, que correrão à conta de verba
própria do orçamento do Tribunal de Justiça.
"II - Auto de penhora, seqüestro, arresto, apreensão,
despejo, prisão e outros não especificados, inclusive
todos os atos complementares: o dôbro do previsto no item I,
letra "a";
III - o Item V da Tabela 11:
"V - Inscrição, inclusive buscas,
indicações reais ou pessoais e fornecimentos de
certidão-talão:
a) de cédula de crédito rural (Decreto-lei federal n.
167, de 14 de fevereiro de 1967, art. 34 parágrafo
único):
Notas:
"1.ª - Os atos previsots neste
item não estão sujeitos ao pagamento de custas ao Estado,
nem ao recolhimento de contribuição à Carteira de
Previdência das Serventias não Oficializadas da
Justiça do Estado.
"2.ª - no caso de registro de cédula industrial, cinquenta
por cento dos emolumentos caberão ao oficial do registro de
imóveis, devendo os restantes cinquenta por cento ser recolhidos
pelo serventuário ao Banco do Brasil, a crédito do
Tesouro Nacional (Decreto-lei federal n. 413, de 9 de janeiro de 1969,
artigo 34, .§ 2.º). "
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.