ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
PARCELAMENTO DE DÊBITOS FISCAIS EM ATÉ 12 PARCELAS
CAPÍTULO I
Das Condições Gerais
Artigo 1.º - Os débitos fiscais poderão ser recolhidos em parcelas, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único -
Considera-se debito fiscal a soma do impôsto, da multa e dos
acréscimos previstos na legislação
tributária.
Artigo 2.º - Para efeito de determinação do débito fiscal a ser parcelado observar-se-ao as seguintes normas:
I - em se tratando de débito espontaneamente denunciado,
seu valor será o declarado pelo contribuinte, acrescido da multa
de 30% (trinta por cento).
II - se o procedimento fiscal ainda não tiver sido
apreciado pelo órgão julgador de primeira
instância, o debito será o fixado no respectivo auto de
infração e imposição de multa ou
notificação.
III - se o procedimento fiscal já tiver sido julgado, o
debito será o fixado na liltima decisão administrativa a
data da entrada do pedido de parcelamento na repartição
fiscal.
IV - inscrito o debito para a cobrança executiva o seu valor compreenderá:
a) se ainda não ajuizada a divida o acrescimo legal previsto
para a Inscrição, não sendo aplicável o disposto
no artigo 21 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e no .§
2.º do artigo 95 da Lei n.º 2.344, de 7 de Janeiro de 1.937,
com a redação dada pelo artigo 24 da Lei n.º 4 507,
de 31 de dezembro de 1957;
b) ajuizada a dívida, além do acréscimo previsto
na alínea anterior, os juros contados a partir da
inscrição da dívida, na forma da lei, as custas e
despesas judiciais.
Parágrafo único - A multa prevista no inciso I
será também exigida sempre que, existindo
ação fiscal, por qualquer motivo não haja multa
punitiva.
Artigo 3.º - O pedido de parcelamento de débito
fiscal obedecerá a modêlo que será fixado pela
Secretaria da Fazenda, preenchidos, além de outros, os seguintes
requisitos:
I - indicação do débito que o requerente
pretende parcelar, mencionando-se o número do respectivo
processo ou do auto de infração e imposição
de multa e, na hipótese de débito denunciado, o
período a que se refere.
II - o número de parcelas em que deseja pagar o débito.
Artigo 4.º - O contribuinte, que pretender o parcelamento
de débitos já apurados pelo Fisco e débitos
espontâneamente denunciados, deverá preencher os
modêlos próprios, entregando-os, no mesmo ato, ao
Pôsto Fiscal competente.
§ 1.º - Havendo vários débitos apurados pelo Fisco, o contribuinte formulará um pedido para cada processo.
§ 2.º - Na hipótese dêste artigo, os
pedidos serão admitidos como autônomos para todos os
efeitos, desde que protocolados no mesmo ato.
Artigo 5.º - Em se tratando de débitos fiscais
não inscritos, as parcelas mensais não poderão ser
inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 6.º - Se o débito não fôr
exatamente divisivel, o resto será recolhido juntamente com a
primeira parcela.
Artigo 7.º - a declaração de débito
constante do requerimento é de exclusiva responsabilidade do
contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento
em reconhecimento do declarado, nem em renúncia da Fazenda ao
direito de apuraí sua exatiddo e exigir diferenças
encontradas, com a aplicação das sanções
legais cabíveis.
Artigo 8.º - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - implica em confissão irretratável do
débito fiscal e em expressa renuncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos
já interpostos;
II - suspende a ação fiscal para a exigência
de débito expontâneamente denunciado pelo contribuinte:
§ 1.º - Quando o
contribuinte não fizer jus ao benefício, ou não
efetuar o pagamento da primeira parcela dentro do prazo, o pedido
produzirá sómente os efeitos do inciso.
§ 2.º - o pedido não produzirá nenhum
efeito quando, tratando-se de débito apurado pelo Fisco, o
contribuinte indicar erradamente o número do processo.
Artigo 9.º - O parcelamento não poderá ser
cumulado com os benefícios previstos no artigo 194 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de
1.967, com a nova redação dada pelo artigo 18 do Decreto
n. 52.103, de 30 de junho de 1969.
Artigo 10. - Cada estabelecimento do mesmo titular é
considerado autônomo , para efeito de parcelamento de
débitos fiscais.
Artigo 11. - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de
débito fiscal com base neste Decreto sómente será
concedido outro, depois de cumprido o anterior.
§ 1.º - Na hipótese do artigo 4.º,
entende-se liquidado o débito, depois de recolhidas as parcelas
referentes a todos os pedidos.
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo,
considera-se cumprido o parcelamento anterior em que, embora não
recolhidas as respectivas parcelas, o débito tenha sido inscrito
para a cobrança executiva.
Artigo 12. - O pedido de parcelamento será entregue no Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente.
Artigo 13. - Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.
Artigo 14. - O dia que fôr fixado para ao primeiro
pagamento determinará o dia dos meses subsequentes em que
vencerão as demais parcelas.
Artigo 15. - Tratando-se de débito não inscrito
para cobrança executiva, considera-se celebrado o acôrdo
para pagamento parcelado com o recolhimento da primeira parcela,
dispensada a lavratura de têrmo.
Artigo 16. - Considera-se denunciado o acôrdo quando
ocorrer a falta de pagamento de qualquer parcela dentro do prazo,
hipótese em que:
I - inexistindo procedimento fiscal:
a) será elaborada a proposta de inscrição da dívida para cobrança executiva:
b) será o contribuinte autuado, nos têrmos do inciso XXXII
do artigo 158 do Regulamento do ICM, com a redação dada
pelo artigo 18 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969;
II - existindo procedimento fiscal, será elaborada a
proposta de inscrição da dívida para
cobrança executiva.
CAPÍTULO II
Dos Débitos Fiscais não inscritos
Artigo 17. - Os deéitos fiscais relativos ao Impôsto
de Circulação de Mercadorias, não inscritos para
cobrança executiva, poderão ser recolhidos em até
12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Artigo 18. - Situando-se o estabelecimento na área da
Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, a
Secretaria da Fazenda emitirá, em prazo que não
excederá 2 (dois) meses contados da entrada do pedido,
jôgo de guias para pagamento das parcelas.
§ 1.º - O prazo a que se refere êste artigo
será fixado em ato interno do Coordenador da
Administração Tributária.
§ 2.º - O contribuinte deverá comparecer
à repartição fiscal para a retirada do jôgo
de guias previsto neste artigo, no prazo que lhe fôr assinado
pelo Pôsto Fiscal no ato da entrada do pedido.
Artigo 19. - Situando-se o estabelecimento requerente em
área das demais Delegacias Regionais Tributárias, a
primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação.
Artigo 20. - Os pedidos de parcelamento serão decididos:
I - na área da Delegacia Regional Tributária da
Grande São Paulo - DRT-1, pelo Chefe do Serviço Fiscal de
Cadastro;
II - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, pelo Chefe do Pôsto Fiscal.
Parágrafo único - No caso do inciso I, emitido O jôgo de guias, entende-se deferido o pedido.
CAPÍTULO III
Dos Débitos Fiscais inscritos
Artigo 21. - O pagamento dos débitos fiscais inscritos,
qualquer que seja o impôsto a que se referem, poderá ser
efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
mediante requerimento do devedor.
§ 1.º - O valor mínimo dos débitos
parceláveis é de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros)
incluídos nesse valor o impôsto, a multa e o
acréscimo pela inscrição da divida.
§ 2.º - O valor de cada parcela não será
inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 20% (vinte por cento) do
total do débito, exceto na hipótese em que o
número de parcelas seja inferior a 5 (cinco).
Artigo 22. - Somente será admitido o pedido de
parcelamento formulado até 30 (trinta) dias após a data
da intimação da penhora.
Parágrafo único - Em se tratando de débitos
fiscais já ajuizados e garantidos por penhora realizada
anteriormente a 12 de abril de 1970, o parcelamento poderá ser
requerido no prazo de noventa dias da publicação do
presente decreto.
Artigo 23. - Em caso de embargos de terceiro o parcelamento
só será referido, se o contribuinte executado oferecer,
em substituição dos bens penhorados , outros desimpedidos
e suficientes para garantir a dívida.
Parágrafo único - Se os embargos de terceiro forem
oferecidos após o acôrdo, o devedor será
cientificado a providenciar a substituição no prazo de 10
(dez) dias.
Artigo 24. - O pedido será decidido pelo Procurador-Chefe
da Procuradoria Fiscal ou pelos Procuradores do Estado por êle
designados.
§ 1.º - Recebido o pedido, será fixada a data para a lavratura do têrmo de acôrdo.
§ 2.º - A primeira prestação será
paga no ato da assinatura do têrmo de acôrdo, vencendo as
demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 3.º - Em caso de executivo garantido por penhora o
têrmo de acôrdo será exibido em Juizo para
homologação.
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 25. - Êste Decreto e as suas
disposições transitórias entram em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os artigos 1.º a
15 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Ficam mantidos os acôrdos já
autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes que já
tiverem requerido a concessão do benefício com base na
legislação anterior.
Artigo 2.º - Na hipótese do artigo anterior, fica
dispensada a exigência da apresentação de notas
promissórias.
Artigo 3.º - Os pedidos de parcelamento referentes a
débitos não inscritos deverão ser renovados nos
têrmos dêste decreto, atendidas as exigências a serem
fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 52.528, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Regulamenta o parcelamento de débitos fiscais a que se refere o Decreto-Lei Estadual n. 240, de 12 de maio de 1970
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º -
IV)
a) se ainda não ajuizada a dívida o
acréscimo legal previsto para a inscrição,
não sendo aplicável o disposto
.......................................................
e no .§ 2.° do artigo 95 da Lei n. 2.344, de 7 de janeiro de
1937, ...................................................
Leia-se:
Artigo 2.º -
IV)
a) se ainda não ajuizada a divida o acréscimo
legal previsto para a inscrição, não sendo
aplicável o disposto
.................................................................
e no § 2.° do artigo 95 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de
1937, .............................................
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