DECRETO N. 52.528, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Regulamenta o parcelamento de debito fiscais a que se refere o Decreto-Lei Estadual N. 240, de 12 de maio de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

PARCELAMENTO DE DÊBITOS FISCAIS EM ATÉ 12 PARCELAS


CAPÍTULO I


Das Condições Gerais


Artigo 1.º
- Os débitos fiscais poderão ser recolhidos em parcelas, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se debito fiscal a soma do impôsto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação tributária.
Artigo 2.º - Para efeito de determinação do débito fiscal a ser parcelado observar-se-ao as seguintes normas:
I - em se tratando de débito espontaneamente denunciado, seu valor será o declarado pelo contribuinte, acrescido da multa de 30% (trinta por cento).
II - se o procedimento fiscal ainda não tiver sido apreciado pelo órgão julgador de primeira instância, o debito será o fixado no respectivo auto de infração e imposição de multa ou notificação.
III - se o procedimento fiscal já tiver sido julgado, o debito será o fixado na liltima decisão administrativa a data da entrada do pedido de parcelamento na repartição fiscal.
IV - inscrito o debito para a cobrança executiva o seu valor compreenderá:
a) se ainda não ajuizada a divida o acrescimo legal previsto para a Inscrição, não sendo aplicável o disposto no artigo 21 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e no .§ 2.º do artigo 95 da Lei n.º 2.344, de 7 de Janeiro de 1.937, com a redação dada pelo artigo 24 da Lei n.º 4 507, de 31 de dezembro de 1957;
b) ajuizada a dívida, além do acréscimo previsto na alínea anterior, os juros contados a partir da inscrição da dívida, na forma da lei, as custas e despesas judiciais. 
Parágrafo único - A multa prevista no inciso I será também exigida sempre que, existindo ação fiscal, por qualquer motivo não haja multa punitiva. 
Artigo 3.º - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modêlo que será fixado pela Secretaria da Fazenda, preenchidos, além de outros, os seguintes requisitos:
I - indicação do débito que o requerente pretende parcelar, mencionando-se o número do respectivo processo ou do auto de infração e imposição de multa e, na hipótese de débito denunciado, o período a que se refere.
II - o número de parcelas em que deseja pagar o débito.
Artigo 4.º - O contribuinte, que pretender o parcelamento de débitos já apurados pelo Fisco e débitos espontâneamente denunciados, deverá preencher os modêlos próprios, entregando-os, no mesmo ato, ao Pôsto Fiscal competente. 
§ 1.º - Havendo vários débitos apurados pelo Fisco, o contribuinte formulará um pedido para cada processo. 
§ 2.º - Na hipótese dêste artigo, os pedidos serão admitidos como autônomos para todos os efeitos, desde que protocolados no mesmo ato. 
Artigo 5.º - Em se tratando de débitos fiscais não inscritos, as parcelas mensais não poderão ser inferiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 6.º - Se o débito não fôr exatamente divisivel, o resto será recolhido juntamente com a primeira parcela.
Artigo 7.º - a declaração de débito constante do requerimento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia da Fazenda ao direito de apuraí sua exatiddo e exigir diferenças encontradas, com a aplicação das sanções legais cabíveis.
Artigo 8.º - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - implica em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos;
II - suspende a ação fiscal para a exigência de débito expontâneamente denunciado pelo contribuinte:
§ 1.º - Quando o contribuinte não fizer jus ao benefício, ou não efetuar o pagamento da primeira parcela dentro do prazo, o pedido produzirá sómente os efeitos do inciso.
§ 2.º - o pedido não produzirá nenhum efeito quando, tratando-se de débito apurado pelo Fisco, o contribuinte indicar erradamente o número do processo. 
Artigo 9.º - O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 194 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1.967, com a nova redação dada pelo artigo 18 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969. 
Artigo 10. - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo , para efeito de parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 11. - Ao contribuinte que tiver obtido parcelamento de débito fiscal com base neste Decreto sómente será concedido outro, depois de cumprido o anterior. 
§ 1.º - Na hipótese do artigo 4.º, entende-se liquidado o débito, depois de recolhidas as parcelas referentes a todos os pedidos. 
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, considera-se cumprido o parcelamento anterior em que, embora não recolhidas as respectivas parcelas, o débito tenha sido inscrito para a cobrança executiva. 
Artigo 12. - O pedido de parcelamento será entregue no Pôsto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente.
Artigo 13. - Protocolado o requerimento, não se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos.
Artigo 14. - O dia que fôr fixado para ao primeiro pagamento determinará o dia dos meses subsequentes em que vencerão as demais parcelas.
Artigo 15. - Tratando-se de débito não inscrito para cobrança executiva, considera-se celebrado o acôrdo para pagamento parcelado com o recolhimento da primeira parcela, dispensada a lavratura de têrmo.
Artigo 16. - Considera-se denunciado o acôrdo quando ocorrer a falta de pagamento de qualquer parcela dentro do prazo, hipótese em que:
I - inexistindo procedimento fiscal:
a) será elaborada a proposta de inscrição da dívida para cobrança executiva:
b) será o contribuinte autuado, nos têrmos do inciso XXXII do artigo 158 do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo artigo 18 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969;
II - existindo procedimento fiscal, será elaborada a proposta de inscrição da dívida para cobrança executiva.

CAPÍTULO II


Dos Débitos Fiscais não inscritos


Artigo 17.
- Os deéitos fiscais relativos ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, não inscritos para cobrança executiva, poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Artigo 18. - Situando-se o estabelecimento na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, a Secretaria da Fazenda emitirá, em prazo que não excederá 2 (dois) meses contados da entrada do pedido, jôgo de guias para pagamento das parcelas. 
§ 1.º - O prazo a que se refere êste artigo será fixado em ato interno do Coordenador da Administração Tributária. 
§ 2.º - O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para a retirada do jôgo de guias previsto neste artigo, no prazo que lhe fôr assinado pelo Pôsto Fiscal no ato da entrada do pedido. 
Artigo 19. - Situando-se o estabelecimento requerente em área das demais Delegacias Regionais Tributárias, a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.
Artigo 20. - Os pedidos de parcelamento serão decididos:
I - na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - DRT-1, pelo Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro;
II - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, pelo Chefe do Pôsto Fiscal. 
Parágrafo único - No caso do inciso I, emitido O jôgo de guias, entende-se deferido o pedido.

CAPÍTULO III

Dos Débitos Fiscais inscritos


Artigo 21.
- O pagamento dos débitos fiscais inscritos, qualquer que seja o impôsto a que se referem, poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, mediante requerimento do devedor. 

§ 1.º - O valor mínimo dos débitos parceláveis é de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) incluídos nesse valor o impôsto, a multa e o acréscimo pela inscrição da divida. 
§ 2.º - O valor de cada parcela não será inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 20% (vinte por cento) do total do débito, exceto na hipótese em que o número de parcelas seja inferior a 5 (cinco). 
Artigo 22. - Somente será admitido o pedido de parcelamento formulado até 30 (trinta) dias após a data da intimação da penhora. 
Parágrafo único - Em se tratando de débitos fiscais já ajuizados e garantidos por penhora realizada anteriormente a 12 de abril de 1970, o parcelamento poderá ser requerido no prazo de noventa dias da publicação do presente decreto.
Artigo 23. - Em caso de embargos de terceiro o parcelamento só será referido, se o contribuinte executado oferecer, em substituição dos bens penhorados , outros desimpedidos e suficientes para garantir a dívida. 
Parágrafo único - Se os embargos de terceiro forem oferecidos após o acôrdo, o devedor será cientificado a providenciar a substituição no prazo de 10 (dez) dias. 
Artigo 24. - O pedido será decidido pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal ou pelos Procuradores do Estado por êle designados.
§ 1.º - Recebido o pedido, será fixada a data para a lavratura do têrmo de acôrdo. 
§ 2.º - A primeira prestação será paga no ato da assinatura do têrmo de acôrdo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 
§ 3.º - Em caso de executivo garantido por penhora o têrmo de acôrdo será exibido em Juizo para homologação.

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 25. - Êste Decreto e as suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 1.º a 15 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Ficam mantidos os acôrdos já autorizados e ressalvado o direito dos contribuintes que já tiverem requerido a concessão do benefício com base na legislação anterior.
Artigo 2.º - Na hipótese do artigo anterior, fica dispensada a exigência da apresentação de notas promissórias.
Artigo 3.º - Os pedidos de parcelamento referentes a débitos não inscritos deverão ser renovados nos têrmos dêste decreto, atendidas as exigências a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 52.528, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Regulamenta o parcelamento de débitos fiscais a que se refere o Decreto-Lei Estadual n. 240, de 12 de maio de 1970

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º -
IV)
a) se ainda não ajuizada a dívida o acréscimo legal previsto para a inscrição, não sendo aplicável o disposto .......................................................
e no .§ 2.° do artigo 95 da Lei n. 2.344, de 7 de janeiro de 1937, ................................................... 
Leia-se:
Artigo 2.º  -
IV)
a) se ainda não ajuizada a divida o acréscimo legal previsto para a inscrição, não sendo aplicável o disposto .................................................................
e no § 2.° do artigo 95 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, ............................................. ...............................................................................................................