DECRETO
N. 52.531, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Aprova o Regulamento da Superintendência do Saneamento
Ambiental - SUSAM
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
nos têrmos do artigo 15 do
Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado
o Regulamento da Superintendência do Saneamento
Ambiental, SUSAM, anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma
Administrativa
Walter Sidnel Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL SUSAM
SEÇÃO I
Do órgão e suas finalidades
Artigo 1.º - A
Superintendência de Saneamento Ambiental, SUSAM, criada pelo
Decreto-Lei n.º 232, de 17 de abril de 1970, e modificado pelo
Decreto-Lei n.
238, de 30 de abril de 1970, é uma entidade autárquica,
com personalidade
juridica e patrimônio próprios, séde e fôro
na Capital do Estado de São Paulo,
vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, segundo
Decreto n.º 52.450 de 4 de
maio de 1970.
Artigo 2.º - A SUSAM
é dotada de autonomia administrativa e financeira, nos
limites estabelecidos pelos Decretos-Leis Complementares n.º 7, de
6 de
novembro de 1969, e n.º 23, de 29 de maio de 1970, e gozará
dos privilégios,
regalias e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 3.º - A SUSAM tem
por finalidades, nos têrmos do artigo 20 de
Decreto-Lei n.º 232, de 17 de abril de 1970:
I - exercer o controle da
poluição atmosférica no território do
Estado de São
Paulo, de acôrdo com disposições da
legislação vigente;
II - efetuar combate a vetores
biológicos e hospedeiros intermediários, visando
ao contrôle ou erradicação de endemias;
III - oferecer dados
técnicos necessários à permanente
atualização da
legislação relativa ao contrôle da
poluição ambiental;
IV - propor normas
técnicas, efetuar treinamento e fornecer
informações
relativos à atuação da rêde de unidades
sanitárias no campo de saneamento
ambiental;
V - realizar estudos e
pesquisas no campo do saneamento ambiental;
VI - prestar assistência
técnica e terceiros, no campo de suas atividades;
VII - desenvolver atividades de
fiscalização das disposições referentes ao
saneamento ambiental, dentro de seu campo de atuação;
VIII - prestar
assistência tecnológica aos órgãos da
Secretaria de Estado da
Saúde;
IX - executar outras
atividades de saneamento ambiental, de interêsse da saúde
pública.
Artigo 4.º - Para cumprir
suas finalidades, a SUSAM deverá;
I - estabelecer a politica,
planos e programas de contrôle da poluição do ar;
II - executar trabalhos de
contrôle da poluição atmosférica e de
combate a
vetores, hospedeiros intermediários a atrópodes nocivos
ou incômodos, bem como
coordenar atividades paralelas desenvolvidas por outros
órgãos;
III - manter cadastro
atualizado das fontes de poluição do ar;
IV - exercer atividades
educativas, visando ao esclarecimento da opinião
pública e de eventuais poluidores;
V - controlar e avaliar;
a) fontes industriais
poluidoras do ar interfiram na saúde, bem-estar e
economia da comunidade;
b) fontes não
industriais de poluição do ar, inclusive motores a
combustão
interna e a queima de lixo e de resíduos sólidos;
c) a qualidade do ar
atmosférico;
d) a implantação
ou ampliação de estabelecimentos, tendo em vista e
côntrole da
poluição atmosférica;
e) condições
sanitárias decorrentes da coleta, transporte e
destinação do lixo
e refugos industriais;
f) fontes de
produção de radiações tonizantes e
resíduos radioativos, tendo em
vista o côntrole da poluição atmosférica.
Artigo 5.º - A SUSAM
manterá articulações com
outros órgãos da Administração
Estadual, centralizada e descentralizada, que atuem no campo do
saneamento e,
em especial, com órgãos da Secretaria da Saúde.
Artigo 6.º - Para
realizar as atividades de contrôle da poluição do
ar, a
articulação da SUSAM com órgãos da
Secretaria da Saúde far-se-á da seguinte
conformidade:
I - com rêde de unidades
sanitárias, na detecção e
fiscalização de fontes
poluidoras,
II - com o Departamento
Técnico-Normativo, na elaboração de normas
técnicas e
atualização da Legislação sôbre
poluição atmosférica, que visem a um
procedimento uniforme e adequado da rêde de unidades
sanitárias;
III - com os
Laboratórios do Instituto Adolfo Luiz, da Coordenadoria de
Serviços Técnicos Especializados, na medida de suas
possibilidades, para a
realização das análises de laboratório
necessárias a avaliação da qualidade do
ar;
IV - com as unidades de
pesquisa da Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados, nos estudos e pesquisas sôbre saneamento
ambiental;
V - com a rêde de
unidades sanitárias e com o Serviço de
Educação de Saúde
Pública, do Instituto de Saúde nas atividades de
divulgação e educação
sanitária.
Artigo 7.º - A SUSAM
fará o planejamento regional das atividades de compate a
vetores, em harmonia com o planejamento de cada Regional de
Sáude da Saúde da
Comunidade.
SEÇÃO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 8.º - Constituem
patrimônio da Superintendência de Saneamento Ambiental;
I - bens móveis e
imóveis adquiridos e os recebidos em doação pelo
Fundo de
Erradicação da Malária e Profilaxia da
Doença de Chagas;
II - bens móveis e
imóveis, atualmente na posse da Divisão de Combate a
Vetores, do Departamento de Saneamento; e
III - bens móveis e
imóveis recebidos em doação e os adquiridos com
recursos
próprios, ou de terceiros, postos a sua disposição.
Artigo 9.º - Constituem receita da Superintendência de
Saneamento Ambiental;
I - a dotação
anual do Govêrno do Estado, consignada em seu orçamento;
II - créditos adicionais
que lhe sejam destinados;
III -
contribuições da União, de outros Estados, de
Municípios, de autarquias e
de sociedade, das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - o produto de suas
operações de crédito, juros de depósitos
bancários e de
outras operações;
V - auxílios,
subvenções, contribuições, partes em
convênios, financiamentos e
doações de entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
VI - o produto de
cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e
assistência
técnica, prestados a terceiros;
VII - taxas de
administração e rendas decorrentes de convênios
para execução de
serviços;
VIII - recursos provenientes da
manutenção de cursos de treinamento e
aperfeiçoamento;
IX - o produto de multas por
infrações de dispositivos da Legislação
Sanitária
Estadual;
X - recursos provenientes de
transferências ou saldo de dotações
orçamentárias.
§ 1.º - O recolhimento das multas aplicadas pela SUSAM
e por órgãos da
Secretaria da Saúde, por infrações de dispositivos
da Legislação Sanitária
Estadual, deverá ser feito ao Banco do Estado de São
Paulo S/A. ou a suas
agências, em favor da Superintendência de Saneamento
Ambiental - SUSAM.
§ 2.º - Na falta de agência do Banco de
Estado de São Paulo S/A., as
multas poderão ser recolhidas à Caixa Econômica do
Estado de São Paulo sua
agências, ou bancos autorizados.
SEÇÃO III
Da estrutura funcional
Artigo 10 - A
Superintendência de Saneamento Ambiental tem a seguinte estrutura
funcional:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência,
com:
a) Assistentes; e
b) Setor de Expediente;
III - Auditoria;
IV - Procuradoria
Jurídica;
V - Divisão de Estudos e
Programas;
VI - Diretoria de Controle e
Poluição do Ar;
VII - Diretoria de Combate a
Vetores;
VIII - Divisão de
Administração;
Artigo 11 - A Divisão de
Estudos e Programas compreende:
I - Assistentes;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de
Planejamento;
IV - Seção de
Estatística;
V - Seção de
Biblioteca e Divulgação.
Artigo 12 - A Diretoria de
Controle da Poluição do Ar compreende:
I - Assistente;
II - Setor de Expediente;
III - Centro
Tecnológico, com:
a) Assistentes;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de
Laboratório;
d) Seção
Técnica de Meteorologia;
e) Equipe Técnica de
Treinamento;
IV - Divisão de
Operações com:
a) Assistentes;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de
Levantamentos;
d) Seção de
Orientação e Assistência Técnica;
e) 5 (cinco) Equipes
Técnicas.
Artigo 13 - A Diretoria de
Combate a Vetores compreende:
I - Assistentes;
II - Setor de Expediente;
III - Divisão de
Orientação Técnica, com:
a) Assistente;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de
Epidemiologia;
d) Seção de
Entomologia e Protozoologia;
e) Seção de
Avaliação de Métodos;
f) Seção de
Programação e Controle Operacional;
IV - Divisão de
Programas Especiais, com:
a) Assistente;
b) Setor de Expediente;
c) 3 (três) Equipes
Técnicas;
V - 8 (oito) Serviços
Regionais com a seguinte organização;
a) Seção de
Avaliação e Controle Técnico;
b) Seção de
Operações de Campo;
c) Seção de
Administração, compreendendo: Setor de Serviços
Gerais, Setor de
Transportes e Setor de Finanças.
Artigo 14 - A Divisão
de Administração compreende:
I - Serviço de Pessoal e
Atividades Complementares, com:
a) Seção de
Pessoal;
b) Seção de
Material e Patrimônio;
c) Seção de
Transportes;
d) Seção de
Comunicações.
II - Serviço de
Finanças com:
a) Seção de
Orçamento e Custos;
b) Seção de
Programação Financeira;
III - Seção de
Contabilidade.
SEÇÃO IV
Do Conselho Deliberativo
Artigo 15 - O Conselho
Deliberativo da Superintendência de Saneamento
Ambiental, de caráter especializado, integrado por
técnicos de reconhecida capacidade,
tem a seguinte composição:
I - Superintendente da
Autarquia;
II - um representante da
Secretaria da Saúde;
III - um representante da
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
IV - um representante da
Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São
Paulo;
V - um representante da
Secretaria da Fazenda;
VI - um representante da
Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Os membros do Conselho Deliberativo
serão nomeados pelo Governador do
Estado, mediante prévia aprovação da
Assembléia Legislativa, para mandato de 4
(quatro) anos, poderão ser dispensados a qualquer tempo pelo
Governador do
Estado.
§ 2.º - As indicações referentes aos
inciso II e VI, do artigo 15, serão
encaminhadas ao Governador do Estado em listas tríplices, por
intermédio do
Secretário da Saúde.
§ 3.º - O Presidente do Conselho será de livre
escolha do Governador do Estado,
dentre seus membros sanitaristas ou ligados à área de
saneamento.
§ 4.º - Os membros do Conselho Deliberativo
classificado no inciso I, Grupo A,
pelo artigo 6 do Decreto-lei n.232-70, perceberão
"pró-labore",
fixado de acôrdo com o disposto no Decreto-lei n.162, de 18 de novembro
de
1969.
Artigo 16 - O Regimento Interno
do Conselho, a ser por êste elaborado e
submetido à aprovação do Secretário de
Estado da Saúde dentro de 60 (sessenta)
dias, fixará a periodicidade das reuniões, sua forma de
convocação, processo de
votação, prazos de deliberação e demais
aspectos de seu funcionamento, não
previstos neste Regulamento.
Artigo 17 - Compete ao Conselho
Deliberativo:
I - estabelecer diretrizes de
trabalho da Autarquia;
II - aprovar planos de trabalho
e a proposta de Orçamento Programa da
Autarquia;
III - acompanhar a
execução de planos, projetos e programas;
IV - decidir quanto a
aplicações de recursos de Autarquia;
V - apreciar os
relatórios do desempenho da Autarquia;
VI - aprovar a
aceitação de quaisquer contribuições
condicionadas a aplicação
especial;
VII - examinar e decidir
quanto a mérito, conveniência e têrmos de
convênios a
serem celebrados;
VIII - aprovar tabelas de
preços de serviços prestados pela Autarquia;
IX - sugerir escalonamento das
penalidades por infrações á
Legislação de
contrôle da poluição atmosférica;
X - opinar sôbre:
a) política de recursos
humanos;
b) quadro de pessoal,
classificação de funções, níveis
salariais, requisitos e
condições de preenchimento de funções;
c) indicações
para funções de confiança;
d) modificações
na organização da Autarquia;
e) organização
interna dos serviços;
XI - apreciar pareceres da
Auditoria sôbre contrôle, registro contábil e
métodos de trabalho da Autarquia;
XII - convocar servidores da
Autarquia e especialistas para obter
esclarecimentos em assuntos de competência do Conselho;
XIII - opinar sôbre
outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo
Superintendente.
SEÇÃO V
Do Superintendente
Artigo 18 - Compete ao
Superintendente:
I - administrar a Autarquia e
representá-la ativa e passivamente, em juízo ou
fora dêle;
II - participar de
reuniões como membro do Conselho Deliberativo;
III - fazer executar as
decisões do Conselho Deliberativo;
IV - coordenar e supervisionar
a execução de planos, projetos e programas,
referentes ao saneamento ambiental;
V - propor normas
técnicas e operacionais aos demais órgãos que
cuidam do
saneamento no Estado, em decorrência de estudos procedidos pela
Autarquia;
VI - baixar normas,
instruções e outros instrumentos hábeis, relativos
á
organização e funcionamento da Autarquia;
VII - fazer cumprir as
disposições quanto à inobservância da
legislação sôbre
saneamento ambiental;
VIII - fixar e delegar
atribuições;
IX - propor ao Conselho
Deliberativo celebração e convênios, de
acôrdo com o
artigo 11, do Decreto-Lei n.232, de 17 de abril de 1970.
X - celebrar convênios
com entidades nacionais ou estrangeiras, ouvido o
Conselho Deliberativo;
XI - encaminhar ao Conselho
Deliberativo matéria que o mesmo tenha de apreciar;
XII - apresentar, até 31
de janeiro de cada ano, à apreciação do Conselho
Deliberativo, relatório anual dos trabalhos da Autarquia;
XIII - admitir, nomear,
contratar, dispensar, exonerar, e praticar os demais
atos da Administração de Pessoal;
XIV - instaurar
inquéritos administrativos;
XV - designar
responsáveis por funções de confiança e de
Chefia;
XVI - autorizar abertura de
licitações e homologá-las, respeitada a
Legislação
pertinente;
XVII - resolver casos omissos e
praticar todos os demais atos necessários ao
bom funcionamento da Autarquia.
SEÇÃO VI
Da Auditoria
Artigo 19 - São
atribuições da Autarquia:
I - proceder a exame e
análise de sistemas e métodos relativos á
gestão
econômico-financeira da Autarquia;
II - analisar e verificar fatos
e atos à gestão administrativa, bem como
avaliá-los quanto a seus resultados;
III - examinar e dar pareceres
sôbre balancetes e balanços da entidade;
IV - elaborar normas e
instruções sôbre assuntos de sua competência;
V - assessorar e assistir aos
órgãos da SUSAM em todos os níveis, visando ao
bom cumprimento das normas estabelecidas e á
resolução das dificuldades
surgidas em sua aplicação.
SEÇÃO VII
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 20 - São
atribuições da Procuradoria Jurídica:
I - oficiais em tôdas as
ações em que a SUSAM seja autora, ré,
interveniente ou
por qualquer forma interessada;
II - participar da
elaboração de contratos, convênios, editais e
outros
documentos que exijam sua assistência;
III - prestar assistência
em todos os assuntos jurídicos referentes ao pessoal,
sob qualquer regime;
IV - colaborar na
elaboração de normas e instruções, quanto
aos aspectos jurídicos
e legais da Administração Financeira e do Pessoal;
V - proporcionar
assistência jurídica em qualquer outros assuntos da
entidade,
sempre que solicitada.
SEÇÃO VIII
Da Divisão de Estudos e Programas
Artigo 21 - São
atribuições da Divisão de Estudos e Programas:
I - efetuar
diagnósticos das condições de saneamento
ambiental, no Estado de
São Paulo;
II - estabelecer e quantificar
os objetivos de saneamento ambiental a serem
atingidos, bem como as prioridades e as diretrizes do orçamento
programa da
Autarquia;
III - inventariar e promover
captação de recursos nacionais ou estrangeiros
visando a sua aplicação em programas e planos
específicos;
IV - elaborar planos, projetos
e programas em colaboração com os demais
órgãos
da Autarquia e coordenar sua execução;
V - estudar e propor ao
Superintendente convênios com órgãos, entidades
nacionais e estrangeiras;
VI - coordenar a
execução de convênios firmados;
VII - estudar e propor ao
Superintendente tabelas de preço de serviços e
escalonamento das infrações á
Legislação de contrôle da poluição do
ar;
VIII - efetuar o planejamento
geral de cursos de formação e treinamento de
pessoal;
IX - desenvolver e acompanhar e
execução de atividades de organização e
métodos
para as unidades da Autarquia;
X - manter um sistema de
coleta, registro, catalogação e análise de dados;
XI - fornecer elementos para
divulgação dos planos de trabalho da Autarquia;
XII - organizar e manter a
Biblioteca e a documentação da Autarquia;
XIII - acompanhar e avaliar a
execução do orçamento programa.
SEÇÃO IX
Da Diretoria de Contrôle da Poluição do Ar
Artigo 22 - Compete á
Diretoria de Contrôle de Poluição do Ar:
I - desenvolver estudos e
investigações relativas à poluição
do ar:
II - elaborar e executar planos e programas de atividades de
contrôle da
poluição atmosférica;
III - prestar assessoria e assistência técnica em
poluição atmosférica;
IV - realizar a formação e adestramento de pessoal
no campo da poluição
do ar;
V - efetuar levantamentos, organizar e manter um cadastro de
fontes de
poluição do ar;
VI - manter serviços de laboratório especializado
no campo de sua
competência;
VII - oferecer sugestões relativas as atividades de
divulgação educativa
no campo de sua competência;
VIII - propor normas técnicas e medidas legais visando a
atingir seus
objetivos;
Artigo 23 - Compete ao Centro Tecnológico:
I - programar e realizar coleta de amostras, exames de
laboratório e
análises de resultados, necessários á
avaliação da qualidade do ar;
II - recomendar padrões de emissão e de qualidade
do ar;
III - organizar e desenvolver atividades de Metereologia para
relacionamento entre parámetros meterológicos e
poluição do ar;
IV - desenvolver investigações relativas aos
efeitos da poluição do ar
na saúde, bem estar e economia das populações;
V - elaborar normas, especificações e
instruções técnicas sôbre o contróle
da poluição do ar;
VI - efetuar treinamento do pessoal da SUSAM e da Secretaria da
Saúde,
bem como de outras entidades, na esfera de sua competência;
VII - prestar assessoria e assistência técnica a
órgãos do Poder Público
e a entidades particulares;
VIII - avaliar e certificar a eficiência de equipamentos
e processos
corretivos da poluição atmosférica;
IX - fornecer suporte tecnológico para ação
da Divisão de Operações da
SUSAM e de órgãos da Secretaria da Saúde.
Artigo 24 - Compete à Divisão de
Operações:
I - efetuar levantamentos, organizar e manter atualizado
cadastro de
fontes de poluição do ar;
II - realizar coleta de amostras de poluentes;
III - efetuar inspeções em fontes de
poluição atmosférica e indicar
medidas corretivas de acôrdo com orientação do
Centro Tecnológico;
IV - opinar sôbre localização,
construção, instalação,
ampliação e
reformas de estabelecimentos insdustriais ou não, que se possam
constituir em
fontes de poluição do ar;
V - prestar orientação técnica ás
comunidades quanto aos aspectos de
planejamento territorial e de crescimento urbano, que interessem
á ação
preventiva no contrôle da poluição do ar;
VI - elaborar planos de trabalho de contrôle da
poluição do ar;
VII - realizar avaliação operacional e
técnica dos trabalhos de contrôle;
VIII - receber e analisar reclamações das
comunidades sôbre poluição do
ar;
IX - participar das atividades de divulgação
educativa e de treinamento
de pessoal ;
X - supervisionar e orientar a rêde de unidades
sanitárias, nas
atividades de controle da poluição do ar.
SEÇÃO X
Da Diretoria de Combate a Vetores
Artigo 25 - Compete à Diretoria de Combate a Vetores:
I - executar tôdas as atividades de campo,
laboratório e escritório da
Campanha de Erradicação da Malária, nas
áreas em fases de ataque e de consolidação;
II - orientar e supervisionar atividades de vigilância
epidemiológica,
relativas à Malária, que forêm desenvolvidas pelas
unidades sanitárias da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - executar tôdas as atividades de campo,
laboratório e escritório do
programa de contrôle da Doença de Chagas
IV - realizar estudos e pesquisas sôbre biologia e
ecologia de vetores e
sôbre epidemiologia e profilaxia das doenças por
êles transmitidas;
V - avaliar e desenvolver métodos, técnicas e
equipamentos de combate a
vetores biológicos e hospedeiros intermediários;
VI - realizar estudos e pesquisas sôbre a biologia e
ecologia de artrópodes
e nocivos, bem como a avaliação e desenvolvimento de
métodos, técnicas e
equipamentos para o seu combate;
VII - desenvolver atividades de combate a artrópodes
incômodos e
nocivos, por iniciativa própria ou em decorrência de
convênios com municípios
ou outras entidades;
VIII - prestar assistência técnica no combate a
vetores biológicos,
hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e
nocivos;
IX - desenvolver atividades de divulgação
sanitária no campo de sua
competência.
Artigo 26 - Compete à Divisão de
Orientação Técnica:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de campo,
de
laboratório e de escritório da Campanha de
Erradicação da Malária, a serem
desenvolvidas pelos Serviços Regionais e pelas unidades
sanitárias da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de campo,
de
laboratório e de escritório do programa de contrôle
da Doença de Chagas;
III - realizar, estudar e pesquisar sôbre a biologia e
ecologia de
vetores e sôbre a epidemiologia e profilaxia das doenças
por êles transmitidas;
IV - avaliar e desenvolver métodos, técnicas e
equipamentos de combate a
vetores biológicos e hospedeiros intermediários;
V - orientar, coordenar e supervisionar atividades de
divulgação
sanitária, no campo de sua competência.
Artigo 27 - Compete à Divisão de Programas
Especiais, executar
atividades de saneamento ambiental, de interesse da saúde
pública, na forma do
disposto no artigo seguinte.
Artigo 28 - A Divisão de Programas Especiais será
instalada mediante
proposta do Superintendente ao Secretário de Estado da
Saúde, ouvido o Conselho
Deliberativo.
Parágrafo único - A proposta de que trata
êste artigo fixará o campo de
atuação da Divisão e as atribuições
e competência de suas unidades e
dirigentes.
Artigo 29 - Compete aos Serviços Regionais:
I - executar tôdas as atividades de campo,
laboratório e de escritório,
da Campanha de Erradicação da Malária,. nas
áreas que estejam em fase de ataque
e consolidação;
II - orientar e supervisionar, em articulação com
as Divisões Regionais
de Saúde, as atividades de vigilância
epidemiológica relativas à Malária;
III - executar tôdas as atividades de campo,
laboratório e escritório,
da campanha de contrôle da Doença de Chagas;
IV - executar outras atividades de saneamento ambiental que lhe
forem
determinadas pela Administração Superior da Autarquia;
V - colaborar em tôdas as atividades de pesquisa
promovidas pela
Autarquia;
VI - desenvolver atividades de divulgação
sanitária referentes às suas
atribuições.
SEÇÃO XI
Da Divisão de Administração
Artigo 30 - Competem à Divisão de
Administração as atividades de
administração-meio, necessárias á
Autarquia, na seguinte conformidade:
I - Pessoal;
a) manter cadastro atualizado do pessoal, quanto á
lotação nominal e
numérica:
b) processar todos os casos e ocorrências relativos ao
exercício de
servidores da Autarquia, em qualquer regime de trabalho;
c) emitir documentos e prestar informações
sôbre a vida ou a situação
funcional de servidores e empregados;
II - Comunicações:
a) receber, expedir, registrar, protocolar, distribuir e
arquivar todos
os expedientes e documentos de caráter administrativo;
b) prestar informações sôbre o andamento de
processos e papéis em geral;
c) elaborar a correspondência e outros serviços de
datilografia;
III - Material e Patrimônio:
a) proceder à aquisição, guarda,
conservação e distribuição de materiais
em geral;
b) manter registro de dados de consumo e duração
de materiais;
c) elaborar previsões referentes a materiais de consumo
e planos de
aquisição de material permanente;
d) manter registro patrimonial
dos bens da entidade;
e) executar e promover a
execução de serviços de manutenção
de bens imóveis e
móveis, inclusive veículos;
f) executar os serviços
de guarda e zeladoria.
IV - Receita:
a) executar, promover e
controlar o recebimento de multas por infrações a
dispositivos da Legislação Sanitária Estadual;
b) arrecadar taxas de
prestação de serviços a terceiros;
c) receber recursos
provenientes da manutenção de cursos de treinamento e
aperfeiçoamento;
d) realizar
operações bancárias, nor têrmos da
Legislação vigente;
e) receber outras receitas;
V - Orçamento e Custos;
a) elaborar a proposta
orçamentária da Autarquia, segundo diretrizes e normas
superiores;
b) controlar a
execução financeira do Orçamento Programa e de
recursos
provenientes de financiamentos e doações;
c) proceder á
apropriação e análise de custos de serviços
e atividades;
VI - Execução
orçamentária:
a) emitir e controlar
notas de empenho e subdesempenho;
b) elaborar a
programação financeira da Autarquia;
c) efetuar pagamentos;
d) emitir cheques, ordens de
pagamento e de transferências de fundos;
e) manter valôres sob sua
guarda;
f) preparar registro e
prestação de contas dos valôres sob sua guarda;
VII - Contabilidade:
a) contabilizar despesas e
receitas da Autarquia;
b) efetuar registros
contábeis de bens patrimoniais da Autarquia e realizar
inventários;
c) elaborar balanços e
balancetes da Autarquia;
VIII -
Administração de Transportes:
a) manter cadastro dos
veículos da frota;
b) propor ou justificar a
ampliação e alteração da frota e a
aquisição de
veículos;
c) baixar normas e
instruções relativas à adequada
utilização, operação,
manutenção, representação e guarda de
veículos, bem como supervisionar seu
cumprimento;
d) executar serviços de
manutenção e reparos de veículos dos órgãos
centrais da
SUSAM;
e) orinetar, coordenar e
supervisionar as atividades de transportes dos
Serviços Regionais;
f) executar ou orientar,
coordenar e supervisionar tôdas as atividades relativas
ao licenciamento de veículos;
g) executar ou orientar, a
seleção e adestramento do pessoal empregrado em
atividades de transportes.
IX - Outras
atribuições:
a) elaborar normas e
instruções referentes aos assuntos de sua
competência bem
como orientar e supervisionar sua aplicação nos
Serviços Regionais;
b) desempenhar outras
atribuições de natureza administrativa ou financeira de
interêsse da entidade;
c) prestar assessoria no campo
de sua competência.
SEÇÃO XI
Do Pessoal
Artigo 31 - Poderão ser
colocados à disposição da SUSAM servidores da
Administração centralizada e descentralizada.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos por êste
artigo terão funções
previstas no quadro de pessoal da Autarquia, mediante a correspondente
remuneração.
Artigo 32 - A admissão
de pessoal para a SUSAM, bem como a integração dos
servidores em seu quadro de pessoal, de acôrdo com o previsto no
Decreto-Lei
Complementar n.17, de 3 de abril de 1970, serão feitas mediante
processo de
seleção, adequado a cada caso, a critério do
Conselho Deliberativo.
Artigo 33 - O quadro de pessoal
da SUSAM, com os correspondentes niveis de
remuneração, compativeis com o mercado de trabalho, e o
respectivo plano de
classificação de cargos e funções
deverão ser propostos ao Secretário de Estado
da Saúde e aprovado pelo Governador do Estado.
Artigo 34 - A previsão
de recursos humanos para a SUSAM abrangerá á
caracterização de funções de Pesquisador
Cientifico de acôrdo com as diretrizes
fixadas no Decreto-lei n.244 , de 20 de maio de 1970.
Artigo 35 - As
funções de Direção, Assistência e
Assessoramento serão exercidas
em confiança, devendo as designações serem
procedidas de apreciação do Conselho
Deliberativo.
Artigo 36 - O servidor do
quadro da Autarquia, ou posto à sua disposição,
quando designado para o exercício de função de
confiança, perceberá, durante o
periodo em que exercer, um «pro labore» correspondente
á função.
Artigo 37 - O pessoal em
serviço na SUSAM, sob qualquer regime, estará obrigado
a prestar 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Excetua-se do disposto neste artigo a
prestação de serviços técnicos
especializados, mediante contratos de locação de
serviços, na forma da
Legislação vigente.
§ 2.º - O Superintendente poderá autorizar
compensação de horas de
trabalho, no interesse da Autarquia.
SEÇÃO XII
Das Disposições Gerais
Artigo 38 - A SUSAM
adotará, no tocante a sua gestão interna, os seguintes
princípios
e normas:
I - quanto á
Administração Financeira:
a) elaboração do
orçamento de custeio e de investimentos, bem como a
programação financeira, consoante normas de Regulamento
que será baixado pelo
Governador do Estado, por proposta das Secretarias da Fazenda e
Planejamento,
adequadas a seu programa de trabalho;
b) doação de
plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos,
de forma
a permitir as seguintes análises: econômica, financeira e
operacional da
entidade;
II - quanto ás
aquisições, serviços e obras, obediência aos
princípios de
licitação;
III - quanto ás
alienações de bens móveis e imóveis,
sujeição aos principios de
licitação, ficando as dos últimos condicionadas a
autorização legislativa.
Artigo 39 - Cabe ao
Secretário de Estado da Saúde exercer o contrôle de
resultados da atuação da SUSAM, especialmente quanto ao
atendimento das
finalidades e objetivos institucionais, bem como quanto á
situação
administrativa.
§ 1.º - O controle dos resultados, no tocante á
execução orçamentária aos
custos operacionais e à situação financeira da
entidade, será
realizado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Serão
submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da
Saúde a ao
órgão de auditoria da Secretaria da Fazenda, para fins do
disposto neste
artigo;
1 - relatórios periódicos sôbre a
execução de planos e programas, instruídos
com demonstração de custos de operação, bem
como sôbre contratações e despesas
de pessoal.
2 - cópias de
balanços e balancetes contábeis.
Artigo 40 - Cabe ainda ao Secretário de Estado da Saúde
com relação á
Autarquia:
I - transmitir ao Governador
indicações ou comunicar-lhe as designações,
conforme o caso;
II - aprovar assuntos com ela
relacionados, nos têrmos do Decreto-Lei
Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969;
III - determinar medidas de
contrôle e avaliação de resultados.
Artigo 41 - A
discriminação e
distribuição de competência, pelas unidades
subordinadas aos órgãos da SUSAM, serão feiats,
onde couber, por portaria do Superintendente.
Artigo 42 - Para efeito de
fiscalização prevista no
artigo 2.º, do Decreto-Lei n. 232, de 17 de abril de 1970, a
SUSAM exercerá sua ação na forma das
disposições do Decreto-Lei n. 211, de 30 de
março de 1970 e da Legislação dai decorrente.
Artigo 43 - É facultado
á SUSAM adotar, na área de
sua atuação o <Procedimento Administratico>
previsto no título III do Decreto n.º 52.497, de 21 de julho de
1970.
Artigo 44 - O Superintendente
da Autarquia e os técnicos da
mesma, por êle credenciados individualmente, são
competentes para aplicar a Legislação referente ao
contrôle da poluição ambiental, nos têrmos do
artigo 11 do Decreto-Lei n.º 211, de 30 de março de 1970, e
do artigo 598, do Decreto n.º52.497, de 21 de julho de 1970.
Parágrafo-único - Será definida em decreto
a
adequação da competência do pessoal citado neste
artigo, frente à caracterização de
infrações e penalidades previstas no Decreto-Lei n.º
211, de 30 de março de 1970 e no Decreto n.º 52.497 de 21
de julho de 1970.
Artigo 45 - A SUSAM poderá instalar bases de
operação correspondente às areas dos Distritos
Sanitários das Divisões Regionais de Saúde.
Parágrafo único - Sempre que possivel, as bases de
operação serão instaladas em
dependências das unidades regionais da Coordenadoria de
Saúde da Comunidade.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Para
cumprimento do previsto no artigo 12 do Decreto Lei n.232, de 17 de
abril de 1970, será constituido pelo Superintendente da
Autarquia um Grupo de Trabalho, que terá as seguintes
atribuições:
I - efetuar o levantamento dos
direitos e obrigações da CICPAA (Comissão
Intermunicipal de Contrôle da Poluição das
Águas e do Ar);
II - inventariar bens
móveis e imóveis da referida Comissão;
III - indicar medidas a serem
tomadas.
Parágrafo único - Tôdas as
providências decorrentes do previsto neste Artigo deverão
ser submetidas à apreciação do Conselho
Deliberativo.
Artigo 2.º - Dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, a
contar da publicação dêste regulamento, o
Superintendente da Autarquia submeterá, às autoridades
competentes, minutas de convênios ou resolução para
execução conjunta das atividades previstas nos artigos
5.º, 6.º, 7.º dêste decreto.
DECRETO N. 52.531, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Aprova o Regulamento da Superintendência do Saneamento Ambiental - SUSAM
Retificação
REGULAMENTO DA SUPERINTENDENCIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - SUSAM
Onde se lê:
Artigo 7.º - A SUSAM fará o planejamento regional
......................................... de cada Regional de
Saúde da Cimunidade.
Leia-se:
Artigo 7.º - A SUSAM fará o planejamento regional
.......................................... de cada Regional de
Saúde da Comunidade.
Onde se lê:
Artigo 14 -
I.
II.
a)
d) - Seção de Programação Financeira
Leia-se :
Artigo 14 -
I.
II.
a)
b) - Seção de Programação Financeira
Onde se lê:
Artigo 25 -
VI - realizar estudos e pesquisas sôbre a biologia e
ecologia de artrópodos e nocivos, bem como a
avaliação .......................................
Leia-se:
Artigo 25 -
VI. - realizar estudos e pesquisas sôbre a biologia e ecologia de
artrópodos incômodos e nocivos, bem como a
avaliação
..........................................................
Onde se lê:
Artigo 35 - As funçôes de Direção,
Assistência e
........................................................ devendo as
designações serem procedidas de apreciação
do Conselho Deliberativo.
Leia-se:
Artigo 35 - As funções de Direção,
Assistência e
....................................................................
devendo as designações serem precedidas de
apreciação do Conselho Deliberativo.
Onde se lê:
Artigo 38 - A SUUSAM adotará, no tocante a sua gestão ..................................................................
Leia-se:
Artigo 38 - A SUSAM adotará, no tocante a sua gestão ..................................................................
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERAL N. 361-MR
Senhor Governador, Tenho a honra de submeter á
apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de
Decreto que dispõe sôbre a organização da
Superintendência do Saneamento Ambiental.
A propostitura, que constitui sequencia dos trabalhos de Reforma
Administrativa, visa a possibilitar a implantação das
atividades de saneamento ambiental. Para isso, é proposta uma
estrutura adequada de unidades e suas respectivas
atribuições, que atendam aos objetivos estabelecidos no
Decreto-Lei de criação da SUSAM (Decreto-Lei n.232, de 17
de abril de 1970)
Resta lembrar que o presente Regulamento foi elaborado em
obediência às diretrizes fixadas no Decreto-Lei
Complementar n.7, de 6 de novembro de 1969, que dispõe
sôbre entidades descentralizadas.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Finaro, Secretário da Fazenda e Coordensdor da
Reforma Administrativa.