DECRETO N. 52.531, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Aprova o Regulamento da Superintendência do Saneamento Ambiental - SUSAM

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência do Saneamento Ambiental, SUSAM, anexo a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnel Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL SUSAM

SEÇÃO I

Do órgão e suas finalidades

Artigo 1.º - A Superintendência de Saneamento Ambiental, SUSAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 232, de 17 de abril de 1970, e modificado pelo Decreto-Lei n. 238, de 30 de abril de 1970, é uma entidade autárquica, com personalidade juridica e patrimônio próprios, séde e fôro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, segundo Decreto n.º 52.450 de 4 de maio de 1970.
Artigo 2.º - A SUSAM é dotada de autonomia administrativa e financeira, nos limites estabelecidos pelos Decretos-Leis Complementares n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e n.º 23, de 29 de maio de 1970, e gozará dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 3.º - A SUSAM tem por finalidades, nos têrmos do artigo 20 de Decreto-Lei n.º 232, de 17 de abril  de 1970:
I - exercer o controle da poluição atmosférica no território do Estado de São Paulo, de acôrdo com disposições da legislação vigente;
II - efetuar combate a vetores biológicos e hospedeiros intermediários, visando ao contrôle ou erradicação de endemias;
III - oferecer dados técnicos necessários à permanente atualização da legislação relativa ao contrôle da poluição ambiental;
IV - propor normas técnicas, efetuar treinamento e fornecer informações relativos à atuação da rêde de unidades sanitárias no campo de saneamento ambiental;
V - realizar estudos e pesquisas no campo do saneamento ambiental;
VI - prestar assistência técnica e terceiros, no campo de suas atividades;
VII - desenvolver atividades de fiscalização das disposições referentes ao saneamento ambiental, dentro de seu campo de atuação;
VIII - prestar assistência tecnológica aos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde;
IX - executar outras atividades de saneamento ambiental, de interêsse da saúde pública.
Artigo 4.º - Para cumprir suas finalidades, a SUSAM deverá;
I - estabelecer a politica, planos e programas de contrôle da poluição do ar;
II - executar trabalhos de contrôle da poluição atmosférica e de combate a vetores, hospedeiros intermediários a atrópodes nocivos ou incômodos, bem como coordenar atividades paralelas desenvolvidas por outros órgãos;
III - manter cadastro atualizado das fontes de poluição do ar;
IV - exercer atividades educativas, visando ao esclarecimento da opinião pública e de eventuais poluidores;
V - controlar e avaliar;
a) fontes industriais poluidoras do ar interfiram na saúde, bem-estar e economia da comunidade;
b) fontes não industriais de poluição do ar, inclusive motores a combustão interna e a queima de lixo e de resíduos sólidos;
c) a qualidade do ar atmosférico;
d) a implantação ou ampliação de estabelecimentos, tendo em vista e côntrole da poluição atmosférica;
e) condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destinação do lixo e refugos industriais;
f) fontes de produção de radiações tonizantes e resíduos radioativos, tendo em vista o côntrole da poluição atmosférica.
Artigo 5.º - A SUSAM manterá articulações com outros órgãos da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, que atuem no campo do saneamento e, em especial, com órgãos da Secretaria da Saúde.
Artigo 6.º - Para realizar as atividades de contrôle da poluição do ar, a articulação da SUSAM com órgãos da Secretaria da Saúde far-se-á da seguinte conformidade:
I - com rêde de unidades sanitárias, na detecção e fiscalização de fontes poluidoras,
II - com o Departamento Técnico-Normativo, na elaboração de normas técnicas e atualização da Legislação sôbre poluição atmosférica, que visem a um procedimento uniforme e adequado  da rêde de unidades sanitárias;
III - com os Laboratórios do Instituto Adolfo Luiz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, na medida de suas possibilidades, para a realização das análises de laboratório necessárias a avaliação da qualidade do ar;
IV - com as unidades de pesquisa da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, nos estudos e pesquisas sôbre saneamento ambiental;
V - com a rêde de unidades sanitárias e com o Serviço de Educação de Saúde Pública, do Instituto de Saúde nas atividades de divulgação e educação sanitária.
Artigo 7.º - A SUSAM fará o planejamento regional das atividades de compate a vetores, em harmonia com o planejamento de cada Regional de Sáude da Saúde da Comunidade.

SEÇÃO II
Do Patrimônio e da Receita

Artigo 8.º - Constituem patrimônio da Superintendência de Saneamento Ambiental;
I - bens móveis e imóveis adquiridos e os recebidos em doação pelo Fundo de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas;
II - bens móveis e imóveis, atualmente na posse da Divisão de Combate a Vetores, do Departamento de Saneamento; e
III - bens móveis e imóveis recebidos em doação e os adquiridos com recursos próprios, ou de terceiros, postos a sua disposição.
Artigo 9.º - Constituem receita da Superintendência de Saneamento Ambiental;
I - a dotação anual do Govêrno do Estado, consignada em seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuições da União, de outros Estados, de Municípios, de autarquias e de sociedade, das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - o produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e de outras operações;
V - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - o produto de cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica, prestados a terceiros;
VII - taxas de administração e rendas decorrentes de convênios para execução de serviços;
VIII - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - o produto de multas por infrações de dispositivos da Legislação Sanitária Estadual;
X - recursos provenientes de transferências ou saldo de dotações orçamentárias.
§ 1.º - O recolhimento das multas aplicadas pela SUSAM e por órgãos da Secretaria da Saúde, por infrações de dispositivos da Legislação Sanitária Estadual, deverá ser feito ao Banco do Estado de São Paulo S/A. ou a suas agências, em favor da Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM.  
§ 2.º - Na falta de agência do Banco de Estado de São Paulo S/A., as multas poderão ser recolhidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo sua agências, ou bancos autorizados.

SEÇÃO III

Da estrutura funcional

Artigo 10 - A Superintendência de Saneamento Ambiental tem a seguinte estrutura funcional:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência, com:
a) Assistentes; e
b) Setor de Expediente;
III - Auditoria;
IV - Procuradoria Jurídica;
V - Divisão de Estudos e Programas;
VI - Diretoria de Controle e Poluição do Ar;
VII - Diretoria de Combate a Vetores;
VIII - Divisão de Administração;
Artigo 11 - A Divisão de Estudos e Programas compreende:
I - Assistentes;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Planejamento;
IV - Seção de Estatística;
V - Seção de Biblioteca e Divulgação.
Artigo 12 - A Diretoria de Controle da Poluição do Ar compreende:
I - Assistente;
II - Setor de Expediente;
III - Centro Tecnológico, com:
a) Assistentes;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Laboratório;
d) Seção Técnica de Meteorologia;
e) Equipe Técnica de Treinamento;
IV - Divisão de Operações com:
a) Assistentes;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Levantamentos;
d) Seção de Orientação e Assistência Técnica;
e) 5 (cinco) Equipes Técnicas.
Artigo 13 - A Diretoria de Combate a Vetores compreende:
I - Assistentes;
II - Setor de Expediente;
III - Divisão de Orientação Técnica, com:
a) Assistente;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Epidemiologia;
d) Seção de Entomologia e Protozoologia;
e) Seção de Avaliação de Métodos;
f) Seção de Programação e Controle Operacional;
IV - Divisão de Programas Especiais, com:
a) Assistente;
b) Setor de Expediente;
c) 3 (três) Equipes Técnicas; 
V - 8 (oito) Serviços Regionais  com a seguinte organização;
a) Seção de Avaliação e Controle Técnico;
b) Seção de Operações de Campo;
c) Seção de Administração, compreendendo: Setor de Serviços Gerais, Setor de Transportes e Setor de Finanças.
Artigo 14 - A Divisão de Administração compreende:
I - Serviço de Pessoal e Atividades Complementares, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Transportes;
d) Seção de Comunicações.
II - Serviço de Finanças com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Programação Financeira;
III - Seção de Contabilidade.

SEÇÃO IV

Do Conselho Deliberativo

Artigo 15 - O Conselho Deliberativo da Superintendência de Saneamento Ambiental, de caráter especializado, integrado por técnicos de reconhecida capacidade, tem a seguinte composição:
I - Superintendente da Autarquia;
II - um representante da Secretaria da Saúde;
III - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
IV - um representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
V - um representante da Secretaria da Fazenda;
VI - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, para mandato de 4 (quatro) anos, poderão ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.
§ 2.º - As indicações referentes aos inciso II e VI, do artigo 15, serão encaminhadas ao Governador do Estado em listas tríplices, por intermédio do Secretário da Saúde.
§ 3.º - O Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado, dentre seus membros sanitaristas ou ligados à área de saneamento.
§ 4.º - Os membros do Conselho Deliberativo classificado no inciso I, Grupo A, pelo artigo 6 do Decreto-lei n.232-70, perceberão "pró-labore", fixado de acôrdo com o disposto no Decreto-lei n.162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 16 - O Regimento Interno do Conselho, a ser por êste elaborado e submetido à aprovação do Secretário de Estado da Saúde dentro de 60 (sessenta) dias, fixará a periodicidade das reuniões, sua forma de convocação, processo de votação, prazos de deliberação e demais aspectos de seu funcionamento, não previstos neste Regulamento.
Artigo 17 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer diretrizes de trabalho da Autarquia;
II - aprovar planos de trabalho e a proposta de Orçamento Programa da Autarquia;
III - acompanhar a execução de planos, projetos e programas;
IV - decidir quanto a aplicações de recursos de Autarquia;
V - apreciar os relatórios do desempenho da Autarquia;
VI - aprovar a aceitação de quaisquer contribuições condicionadas a aplicação especial;
VII - examinar e decidir quanto a mérito, conveniência e têrmos de convênios a serem celebrados;
VIII - aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela Autarquia;
IX - sugerir escalonamento das penalidades por infrações á Legislação de contrôle da poluição atmosférica;
X - opinar sôbre:
a) política de recursos humanos;
b) quadro de pessoal, classificação de funções, níveis salariais, requisitos e condições de preenchimento de funções;
c) indicações para funções de confiança;
d) modificações na organização da Autarquia;
e) organização interna dos serviços;
XI - apreciar pareceres da Auditoria sôbre contrôle, registro contábil e métodos de trabalho da Autarquia;
XII - convocar servidores da Autarquia e especialistas para obter esclarecimentos em assuntos de competência do Conselho;
XIII - opinar sôbre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente.

SEÇÃO V

Do Superintendente

Artigo 18 - Compete ao Superintendente:
I - administrar a Autarquia e representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle;
II - participar de reuniões como membro do Conselho Deliberativo;
III - fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;
IV - coordenar e supervisionar a execução de planos, projetos e programas, referentes ao saneamento ambiental;
V - propor normas técnicas e operacionais aos demais órgãos que cuidam do saneamento no Estado, em decorrência de estudos procedidos pela Autarquia;
VI - baixar normas, instruções e outros instrumentos hábeis, relativos á organização e funcionamento da Autarquia;
VII - fazer cumprir as disposições quanto à inobservância da legislação sôbre saneamento ambiental;
VIII - fixar e delegar atribuições;
IX - propor ao Conselho Deliberativo celebração e convênios, de acôrdo com o artigo 11, do Decreto-Lei n.232, de 17 de abril de 1970.
X - celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras, ouvido o Conselho Deliberativo;
XI - encaminhar ao Conselho Deliberativo matéria que o mesmo tenha de apreciar;
XII - apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, à apreciação do Conselho Deliberativo, relatório anual dos trabalhos da Autarquia;
XIII - admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar, e praticar os demais atos da Administração de Pessoal;
XIV - instaurar inquéritos administrativos;    
XV - designar responsáveis por funções de confiança e de Chefia;
XVI - autorizar abertura de licitações e homologá-las, respeitada a Legislação pertinente;
XVII - resolver casos omissos e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da Autarquia.

SEÇÃO VI

Da Auditoria

Artigo 19 - São atribuições da Autarquia:
I - proceder a exame e análise de sistemas e métodos relativos á gestão econômico-financeira da Autarquia;
II - analisar e verificar fatos  e atos à gestão administrativa, bem como avaliá-los quanto a seus resultados;
III - examinar e dar pareceres sôbre balancetes e balanços da entidade;
IV - elaborar normas e instruções sôbre assuntos de sua competência;
V - assessorar e assistir aos órgãos da SUSAM em todos os níveis, visando ao bom cumprimento das normas estabelecidas e á resolução das dificuldades surgidas em sua aplicação.

SEÇÃO VII

Da Procuradoria Jurídica

Artigo 20 - São atribuições da Procuradoria Jurídica:
I - oficiais em tôdas as ações em que a SUSAM seja autora, ré, interveniente ou por qualquer forma interessada;
II - participar da elaboração de contratos, convênios, editais e outros documentos que exijam sua assistência;
III - prestar assistência em todos os assuntos jurídicos referentes ao pessoal, sob qualquer regime;
IV - colaborar na elaboração de normas e instruções, quanto aos aspectos jurídicos e legais da Administração Financeira e do Pessoal;
V - proporcionar assistência jurídica em qualquer outros assuntos da entidade, sempre que solicitada.

SEÇÃO VIII

Da Divisão de Estudos e Programas

Artigo 21 - São atribuições da Divisão de Estudos e Programas:
I - efetuar diagnósticos das condições de saneamento ambiental, no Estado de São Paulo;
II - estabelecer e quantificar os objetivos de saneamento ambiental a serem atingidos, bem como as prioridades e as diretrizes do orçamento programa da Autarquia;
III - inventariar e promover captação de recursos nacionais ou estrangeiros visando a sua aplicação em programas e planos específicos;
IV - elaborar planos, projetos e programas em colaboração com os demais órgãos da Autarquia e coordenar sua execução;
V - estudar e propor ao Superintendente convênios com órgãos, entidades nacionais e estrangeiras;
VI - coordenar a execução de convênios firmados;
VII - estudar e propor ao Superintendente tabelas de preço de serviços e escalonamento das infrações á Legislação de contrôle da poluição do ar;
VIII - efetuar o planejamento geral de cursos de formação e treinamento de pessoal;
IX - desenvolver e acompanhar e execução de atividades de organização e métodos para as unidades da Autarquia;
X - manter um sistema de coleta, registro, catalogação e análise de dados;
XI - fornecer elementos para divulgação dos planos de trabalho da Autarquia;
XII - organizar e manter a Biblioteca e a documentação da Autarquia;
XIII - acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa.

SEÇÃO IX

Da Diretoria de Contrôle da Poluição do Ar

Artigo 22 - Compete á Diretoria de Contrôle de Poluição do Ar:
I - desenvolver estudos e investigações relativas à poluição do ar:
II - elaborar e executar planos e programas de atividades de contrôle da poluição atmosférica;
III - prestar assessoria e assistência técnica em poluição atmosférica;
IV - realizar a formação e adestramento de pessoal no campo da poluição do ar;
V - efetuar levantamentos, organizar e manter um cadastro de fontes de poluição do ar;
VI - manter serviços de laboratório especializado no campo de sua competência;
VII - oferecer sugestões relativas as atividades de divulgação educativa no campo de sua competência;
VIII - propor normas técnicas e medidas legais visando a atingir seus objetivos;
Artigo 23 - Compete ao Centro Tecnológico:
I - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório e análises de resultados, necessários á avaliação da qualidade do ar;
II - recomendar padrões de emissão e de qualidade do ar;
III - organizar e desenvolver atividades de Metereologia para relacionamento entre parámetros meterológicos e poluição do ar;
IV - desenvolver investigações relativas aos efeitos da poluição do ar na saúde, bem estar e economia das populações;
V - elaborar normas, especificações e instruções técnicas sôbre o contróle da poluição do ar;
VI - efetuar treinamento do pessoal da SUSAM e da Secretaria da Saúde, bem como de outras entidades, na esfera de sua competência;
VII - prestar assessoria e assistência técnica a órgãos do Poder Público e a entidades particulares;
VIII - avaliar e certificar a eficiência de equipamentos e processos corretivos da poluição atmosférica;
IX - fornecer suporte tecnológico para ação da Divisão de Operações da SUSAM e de órgãos da Secretaria da Saúde.
Artigo 24 - Compete à Divisão de Operações:
I - efetuar levantamentos, organizar e manter atualizado cadastro de fontes de poluição do ar;
II - realizar coleta de amostras de poluentes;
III - efetuar inspeções em fontes de poluição atmosférica e indicar medidas corretivas de acôrdo com orientação do Centro Tecnológico;
IV - opinar sôbre localização, construção, instalação, ampliação e reformas de estabelecimentos insdustriais ou não, que se possam constituir em fontes de poluição do ar;
V - prestar orientação técnica ás comunidades quanto aos aspectos de planejamento territorial e de crescimento urbano, que interessem á ação preventiva no contrôle da poluição do ar;
VI - elaborar planos de trabalho de contrôle da poluição do ar;
VII - realizar avaliação operacional e técnica dos trabalhos de contrôle;
VIII - receber e analisar reclamações das comunidades sôbre poluição do ar;
IX - participar das atividades de divulgação educativa e de treinamento de pessoal ;
X - supervisionar e orientar a rêde de unidades sanitárias, nas atividades de controle da poluição do ar.

SEÇÃO X

Da Diretoria de Combate a Vetores

Artigo 25 - Compete à Diretoria de Combate a Vetores:
I - executar tôdas as atividades de campo, laboratório e escritório da Campanha de Erradicação da Malária, nas áreas em fases de ataque e de consolidação;
II - orientar e supervisionar atividades de vigilância epidemiológica, relativas à Malária, que forêm desenvolvidas pelas unidades sanitárias da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - executar tôdas as atividades de campo, laboratório e escritório do programa de contrôle da Doença de Chagas
IV - realizar estudos e pesquisas sôbre biologia e ecologia de vetores e sôbre epidemiologia e profilaxia das doenças por êles transmitidas;
V - avaliar e desenvolver métodos, técnicas e equipamentos de combate a vetores biológicos e hospedeiros intermediários;
VI - realizar estudos e pesquisas sôbre a biologia e ecologia de artrópodes e nocivos, bem como a avaliação e desenvolvimento de métodos, técnicas e equipamentos para o seu combate;
VII - desenvolver atividades de combate a artrópodes incômodos e nocivos, por iniciativa própria ou em decorrência de convênios com municípios ou outras entidades;
VIII - prestar assistência técnica no combate a vetores biológicos, hospedeiros intermediários e artrópodes incômodos e nocivos;
IX - desenvolver atividades de divulgação sanitária no campo de sua competência.
Artigo 26 - Compete à Divisão de Orientação Técnica:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de campo, de laboratório e de escritório da Campanha de Erradicação da Malária, a serem desenvolvidas pelos Serviços Regionais e pelas unidades sanitárias da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de campo, de laboratório e de escritório do programa de contrôle da Doença de Chagas;
III - realizar, estudar e pesquisar sôbre a biologia e ecologia de vetores e sôbre a epidemiologia e profilaxia das doenças por êles transmitidas;
IV - avaliar e desenvolver métodos, técnicas e equipamentos de combate a vetores biológicos e hospedeiros intermediários;
V - orientar, coordenar e supervisionar atividades de divulgação sanitária, no campo de sua competência.
Artigo 27 - Compete à Divisão de Programas Especiais, executar atividades de saneamento ambiental, de interesse da saúde pública, na forma do disposto no artigo seguinte.
Artigo 28 - A Divisão de Programas Especiais será instalada mediante proposta do Superintendente ao Secretário de Estado da Saúde, ouvido o Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - A proposta de que trata êste artigo fixará o campo de atuação da Divisão e as atribuições e competência de suas unidades e dirigentes.
Artigo 29 - Compete aos Serviços Regionais:
I - executar tôdas as atividades de campo, laboratório e de escritório, da Campanha de Erradicação da Malária,. nas áreas que estejam em fase de ataque e consolidação;
II - orientar e supervisionar, em articulação com as Divisões Regionais de Saúde, as atividades de vigilância epidemiológica relativas à Malária;
III - executar tôdas as atividades de campo, laboratório e escritório, da campanha de contrôle da Doença de Chagas;
IV - executar outras atividades de saneamento ambiental que lhe forem determinadas pela Administração Superior da Autarquia;
V - colaborar em tôdas as atividades de pesquisa promovidas pela Autarquia;
VI - desenvolver atividades de divulgação sanitária referentes às suas atribuições.

SEÇÃO XI

Da Divisão de Administração

Artigo 30 - Competem à Divisão de Administração as atividades de administração-meio, necessárias á Autarquia, na seguinte conformidade:
I - Pessoal;
a) manter cadastro atualizado do pessoal, quanto á lotação nominal e numérica:
b) processar todos os casos e ocorrências relativos ao exercício de servidores da Autarquia, em qualquer regime de trabalho;
c) emitir documentos e prestar informações sôbre a vida ou a situação funcional de servidores e empregados;
II - Comunicações:
a) receber, expedir, registrar, protocolar, distribuir e arquivar todos os expedientes e documentos de caráter administrativo;
b) prestar informações sôbre o andamento de processos e papéis em geral;
c) elaborar a correspondência e outros serviços de datilografia;
III - Material e Patrimônio:
a) proceder à aquisição, guarda, conservação e distribuição de materiais em geral;
b) manter registro de dados de consumo e duração de materiais;
c) elaborar previsões referentes a materiais de consumo e planos de aquisição de material permanente;     
d) manter registro patrimonial dos bens da entidade;
e) executar e promover a execução de serviços de manutenção de bens imóveis e móveis, inclusive veículos;
f) executar os serviços de guarda e zeladoria.
IV - Receita:
a) executar, promover e controlar o recebimento de multas por infrações a dispositivos da Legislação Sanitária Estadual;
b) arrecadar taxas de prestação de serviços a terceiros;
c) receber recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
d) realizar operações bancárias, nor têrmos da Legislação vigente;
e) receber outras receitas;
V - Orçamento e Custos;
a) elaborar a proposta orçamentária da Autarquia, segundo diretrizes e normas superiores;
b) controlar a execução financeira do Orçamento Programa e de recursos provenientes de financiamentos e doações;
c) proceder á apropriação e análise de custos de serviços e atividades;
VI - Execução orçamentária:
a) emitir e controlar  notas de empenho e subdesempenho;
b) elaborar a programação financeira da Autarquia;
c) efetuar pagamentos;
d) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos;
e) manter valôres sob sua guarda;
f) preparar registro e prestação de contas dos valôres sob sua guarda;
VII - Contabilidade:
a) contabilizar despesas e receitas da Autarquia;
b) efetuar registros contábeis de bens patrimoniais da Autarquia e realizar inventários;
c) elaborar balanços e balancetes da Autarquia;
VIII - Administração de Transportes:
a) manter cadastro dos veículos da frota;
b) propor ou justificar a ampliação e alteração da frota e a aquisição de veículos;
c) baixar normas e instruções relativas à adequada utilização, operação, manutenção, representação e guarda de veículos, bem como supervisionar seu cumprimento;
d) executar serviços de manutenção e reparos de veículos dos órgãos centrais da SUSAM;
e) orinetar, coordenar e supervisionar as atividades de transportes dos Serviços Regionais;
f) executar ou orientar, coordenar e supervisionar tôdas as atividades relativas ao licenciamento de veículos;
g) executar ou orientar, a seleção e adestramento do pessoal empregrado em atividades de transportes.
IX - Outras atribuições:
a) elaborar normas e instruções referentes aos assuntos de sua competência bem como orientar e supervisionar sua aplicação nos Serviços Regionais;
b) desempenhar outras atribuições de natureza administrativa ou financeira de interêsse da entidade;
c) prestar assessoria no campo de sua competência.

SEÇÃO XI

Do Pessoal

Artigo 31 - Poderão ser colocados à disposição da SUSAM servidores da Administração centralizada e descentralizada.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos por êste artigo terão funções previstas no quadro de pessoal da Autarquia, mediante a correspondente remuneração.
Artigo 32 - A admissão de pessoal para a SUSAM, bem como a integração dos servidores em seu quadro de pessoal, de acôrdo com o previsto no Decreto-Lei Complementar n.17, de 3 de abril de 1970, serão feitas mediante processo de seleção, adequado a cada caso, a critério do Conselho Deliberativo.
Artigo 33 - O quadro de pessoal da SUSAM, com os correspondentes niveis de remuneração, compativeis com o mercado de trabalho, e o respectivo plano de classificação de cargos e funções deverão ser propostos ao Secretário de Estado da Saúde e aprovado pelo Governador do Estado.
Artigo 34 - A previsão de recursos humanos para a SUSAM abrangerá á caracterização de funções de Pesquisador Cientifico de acôrdo com as diretrizes fixadas no Decreto-lei n.244 , de 20 de maio de 1970.
Artigo 35 - As funções de Direção, Assistência e Assessoramento serão exercidas em confiança, devendo as designações serem procedidas de apreciação do Conselho Deliberativo.
Artigo 36 - O servidor do quadro da Autarquia, ou posto à sua disposição, quando designado para o exercício de função de confiança, perceberá, durante o periodo em que exercer, um «pro labore» correspondente á função.
Artigo 37 - O pessoal em serviço na SUSAM, sob qualquer regime, estará obrigado a prestar 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Excetua-se do disposto neste artigo a prestação de serviços técnicos especializados, mediante contratos de locação de serviços, na forma da Legislação vigente.
§ 2.º - O Superintendente poderá autorizar  compensação de horas de trabalho, no interesse da Autarquia.

SEÇÃO XII

Das Disposições Gerais

Artigo 38 - A SUSAM adotará, no tocante a sua gestão interna, os seguintes princípios e normas:
I - quanto á Administração Financeira:
a) elaboração do orçamento de custeio e de investimentos, bem como a programação financeira, consoante normas de Regulamento que será baixado pelo Governador do Estado, por proposta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, adequadas a seu programa de trabalho;
b) doação de plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir as seguintes análises: econômica, financeira e operacional da entidade;
II - quanto ás aquisições, serviços e obras, obediência aos princípios de licitação;
III - quanto ás alienações de bens móveis e imóveis, sujeição aos principios de licitação, ficando as dos últimos condicionadas a autorização legislativa.
Artigo 39 - Cabe ao Secretário de Estado da Saúde exercer o contrôle de resultados da atuação da SUSAM, especialmente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais, bem como quanto á situação administrativa.
§ 1.º - O controle dos resultados, no tocante á execução orçamentária aos custos operacionais e à situação financeira da entidade, será
realizado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Serão submetidos à apreciação da Secretaria de Estado da Saúde a ao órgão de auditoria da Secretaria da Fazenda, para fins do disposto neste artigo;
1 - relatórios periódicos sôbre a execução de planos e programas, instruídos com demonstração de custos de operação, bem como sôbre contratações e despesas de pessoal.
2 - cópias de balanços e balancetes contábeis.
Artigo 40 - Cabe ainda ao Secretário de Estado da Saúde com relação á Autarquia:
I - transmitir ao Governador indicações ou comunicar-lhe as designações, conforme o caso;
II - aprovar assuntos com ela relacionados, nos têrmos do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969;
III - determinar medidas de contrôle e avaliação de resultados.
Artigo 41 -  A discriminação e distribuição de competência, pelas unidades subordinadas aos órgãos da SUSAM, serão feiats, onde couber, por portaria do Superintendente.
Artigo 42 - Para efeito de fiscalização prevista no artigo 2.º, do Decreto-Lei n. 232, de 17 de abril de 1970, a SUSAM exercerá sua ação na forma das disposições do Decreto-Lei n.  211, de 30 de março de 1970 e da Legislação dai decorrente.
Artigo 43 - É facultado á SUSAM adotar, na área de sua atuação o <Procedimento Administratico> previsto no título III do Decreto n.º 52.497, de 21 de julho de 1970.
Artigo 44 - O Superintendente da Autarquia e os técnicos da mesma, por êle credenciados individualmente, são competentes para aplicar a Legislação referente ao contrôle da poluição ambiental, nos têrmos do artigo 11 do Decreto-Lei n.º 211, de 30 de março de 1970, e do artigo 598, do Decreto n.º52.497, de 21 de julho de 1970.
Parágrafo-único - Será definida em decreto a adequação da competência do pessoal citado neste artigo, frente à caracterização de infrações e penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 211, de 30 de março de 1970 e no Decreto n.º 52.497 de 21 de julho de 1970.
Artigo 45 - A SUSAM poderá instalar bases de operação correspondente às areas dos Distritos Sanitários das Divisões Regionais de Saúde.
Parágrafo único - Sempre que possivel, as bases de operação serão instaladas em dependências das unidades regionais da Coordenadoria de Saúde da Comunidade.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Para cumprimento do previsto no artigo 12 do Decreto Lei n.232, de 17 de abril de 1970, será constituido pelo Superintendente da Autarquia um Grupo de Trabalho, que terá as seguintes atribuições:
I - efetuar o levantamento dos direitos e obrigações da CICPAA (Comissão Intermunicipal de Contrôle da Poluição das Águas e do Ar);
II - inventariar bens móveis  e imóveis da referida Comissão;
III - indicar medidas a serem tomadas.
Parágrafo único - Tôdas as providências decorrentes do previsto neste Artigo deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.
Artigo 2.º - Dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação dêste regulamento, o Superintendente da Autarquia submeterá, às autoridades competentes, minutas de convênios ou resolução para execução conjunta das atividades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º dêste decreto.


DECRETO N. 52.531, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Aprova o Regulamento da Superintendência do Saneamento Ambiental - SUSAM

Retificação
REGULAMENTO DA SUPERINTENDENCIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - SUSAM
Onde se lê:
Artigo 7.º - A SUSAM fará o planejamento regional ......................................... de cada Regional de Saúde da Cimunidade.
Leia-se:
Artigo 7.º - A SUSAM fará o planejamento regional .......................................... de cada Regional de Saúde da Comunidade.
Onde se lê:
Artigo 14 -
I.
II.
a)
d) - Seção de Programação Financeira
Leia-se :
Artigo 14 -
I.
II.
a)
b) - Seção de Programação Financeira
Onde se lê:
Artigo 25 -
VI - realizar estudos e pesquisas sôbre a biologia e ecologia de artrópodos e nocivos, bem como a avaliação .......................................
Leia-se:
Artigo 25 -
VI. - realizar estudos e pesquisas sôbre a biologia e ecologia de artrópodos incômodos e nocivos, bem como a avaliação ..........................................................
Onde se lê:
Artigo 35 - As funçôes de Direção, Assistência e ........................................................ devendo as designações serem procedidas de apreciação do Conselho Deliberativo.
Leia-se:
Artigo 35 - As funções de Direção, Assistência e .................................................................... devendo as designações serem precedidas de apreciação do Conselho Deliberativo.
Onde se lê:
Artigo 38 - A SUUSAM adotará, no tocante a sua gestão ..................................................................
Leia-se:
Artigo 38 - A SUSAM adotará, no tocante a sua gestão ..................................................................



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERAL N. 361-MR
Senhor Governador, Tenho a honra de submeter á apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Decreto que dispõe sôbre a organização da Superintendência do Saneamento Ambiental.
A propostitura, que constitui sequencia dos trabalhos de Reforma Administrativa, visa a possibilitar a implantação das atividades de saneamento ambiental. Para isso, é proposta uma estrutura adequada de unidades e suas respectivas atribuições, que atendam aos objetivos estabelecidos no Decreto-Lei de criação da SUSAM (Decreto-Lei n.232, de 17 de abril de 1970)
Resta lembrar que o presente Regulamento foi elaborado em obediência às diretrizes fixadas no Decreto-Lei Complementar n.7, de 6 de novembro de 1969, que dispõe sôbre entidades descentralizadas.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Finaro, Secretário da Fazenda e Coordensdor da Reforma Administrativa.