ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais em vista o estabelecido na
cláusula terceira do I Convênio dos Estados da
Região Centro-Sul, celebrado no Rio de Janeiro, em 27 de
fevereiro de 1967, nos têrmos que dispõe o artigo 1.°
do Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto de
circulação de mercadorias até 31 de dezembro de
1970 as entradas de alho estrangeiro em estabelecimento do importador.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 178 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 52.533, DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Isento do ICM, até 31-12-70, as entradas de alho estrangeiro em estabelecimento do importador
Retificação
Onde se lê:
Exposição de Motivos
Senhor Governador:
.................................................................
De acôrdo com o disposto no parágrafo II, do artigo 5.º do Regulamento
do Impôsto de Circulação de Mercadorias......................
Leia-se:
Exposição de Motivos
G. S. n. 1.130
Senhor Governador:
.................................................................
De acôrdo com o disposto no parágrafo 11, do artigo 5.º do Regulamento
do Impôsto de Circulação de Mercadorias......................
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso projeto
que concede, até 31 de dezembro de 1970, isenção
do impôsto de circulação de mercadorias ás
entradas de alho estrangeiro em estabelecimento do importador.
De acôrdo com o disposto no parágrafo II, do artigo
5.° do Reguiamento do Impôsto de Circulação de
Mercadorias com a redação dada pelo artigo 1.° do
Decreto n. 51.677, de 14 de abril de 1969, foi o alho incluido dentre
os produtos que gozam da isenção integrada ou seja, a
exoneração tributária A abrangente do ciclo das
operações, desde a produção até o
consumo.
Verifica-se, pois que o incentivo, ao mesmo tempo em que propicia
estmulos ao plantio, oferece melhores condições de
comerdalização do produto, de forma a beneficiar
também o consurmidor. Todavia cumpre ressaltar que o cultivo do
alho no pais ainda não assuimiu proporções que
permitam atender as exigências do nosso mercado.
Durante determinação época do ano, a
produção nacional, juntamente com o alho recebido dos
países membros da Associação Latino-Americana de
Livre Comercio - ALALC supre a demanda do mercado consumidor, em outra
- outubro novembro e dezembro - lança-se mão do produto
oriundo de países europeus.
Assim, com o objetivo de contornar essa situação
temporária, mister se faz a concessão do favor, ora
preconizado, a fim de ensejar ao alho proveniente dos demais
países, nesse periodo de escassez, condições de
comercialização equivalentes às do nacional e do
originário da ALALC, que não sofrem a
tributação do ICM. Estado de São Paulo
Êsses os motivos que me levam a propor a Vossa Excelência a
adoção da medida consubstanciada no incluso projeto de
Decreto.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Secretaria da Fazenda, 17 de setembro de 1970.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda