DECRETO N. 52.538, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1970

Dá nova redação ao inciso VIII do Artigo 1.º, do Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970

CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, pela publicação do Decreto n. 52.525-A, de 15 de setembro de 1970, as indústrias siderúrgicas têxteis e de calçados tiveram o vencimento do prazo de recolhimento do I.C.M., devido sôbre as operações realizadas em julho de 1970, prorrogado para 16 de setembro de 1970;
Considerando que, de acôrdo com o Decreto n. 52.389, publicado no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1970, o vencimento do prazo para pagamento do impôsto relativo às operações realizadas no mês de agôsto está previsto para o dia 2 de outubro de 1970;
Considerando que o interregno entre os prazos citados, dada a sua exiguidade, dificulta o cumprimento da obrigação tributária por êsses setores econômmicos;
Considerando que a dilação de prazo por mais alguns dias facilitará o recolhimento do impôsto devido,

Decreta:
Artigo 1.º - O inciso VIII do artigo 1.º do Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 1.º......................................................... ....................................................................
VIII - Operações realizadas no mês de agôsto até o dia 8 de outubro de 1970».
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, a 1.º de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.