DECRETO N. 52.538, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1970
Dá nova redação ao inciso VIII do Artigo 1.º, do Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que, pela publicação do Decreto n. 52.525-A,
de 15 de setembro de 1970, as indústrias siderúrgicas
têxteis e de calçados tiveram o vencimento do prazo de
recolhimento do I.C.M., devido sôbre as operações
realizadas em julho de 1970, prorrogado para 16 de setembro de 1970;
Considerando que, de acôrdo com o Decreto n. 52.389, publicado no
Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1970, o vencimento do prazo
para pagamento do impôsto relativo às
operações realizadas no mês de agôsto
está previsto para o dia 2 de outubro de 1970;
Considerando que o interregno entre os prazos citados, dada a sua
exiguidade, dificulta o cumprimento da obrigação
tributária por êsses setores econômmicos;
Considerando que a dilação de prazo por mais alguns dias
facilitará o recolhimento do impôsto devido,
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso VIII do artigo 1.º do Decreto
n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte
redação:
«Artigo
1.º.........................................................
....................................................................
VIII - Operações realizadas no mês de agôsto até o dia 8 de outubro de 1970».
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, a 1.º de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.