DECRETO N. 52.543, DE 15 DE OUTUBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
instituição, no Departamento de Águas e Energia
Elétrica, de um Centro Tecnológico de Hidráulica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e com fundamento no artigo 89, da Lei n.
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, no Departamento de
Águas e Energia Elétrica, - DAEE -, o Centro
Tecnológico de Hidráulica, destinado a dar suporte
tecnológico a trabalhos de engenharia hidráulica da
autarquia e a servir de órgão de ligação
com os setores da Universidade de São Paulo, no estudo e
solução de problemas de interêsse comum das duas
entidades.
Artigo 2.º - Ao Centro Tecnológico de Hidráulica compete:
I - realizar estudos técnicos de laboratório e de
campo relativos aos problemas de engenharia hidráulica,
pertinentes as obras e serviços de competência do DAEE;
II - promover o aperfeiçoamento, em diversos níveis, de técnicos de hidráulica;
III - prestar serviços a terceiros, no âmbito de suas atribuições;
IV - complementar, através da realização de
programas de experimentação, os estudos teóricos
de iniciativa da Escola Politécnica e do Departamento de
Águas e Energia Elétrica, no campo da engenharia
hidráulica.
Artigo 3.º - Os programas do Centro serão
desenvolvidos em harmonia com os executados pelo Centro
Tecnológico de Saneamento Básico CETESB, do Fomento
Estadual de Saneamento Básico - FESB, objetivandose evitar a
duplicação de atividades nas áreas de
interêsse comum à Engenharia Hidráulica e
Engenharia Sanitária.
Artigo 4.º - Para atender aos seus objetivos, o Centro
Tecnológico de Hidráulica poderá manter
convênios com universidades, escolas e instituições
nacionais ou não, e internacionais.
Parágrafo único -
O Centro Tecnológico de Hidráulica será o
órgão executor de convênios celebrados entre o
Departamento de Aguas e Energia Elétrica e a Escola
Politécnica, da Universidade de São Paulo, cujos
objetivos se enquadrem na competência prevista no artigo 2.°.
Artigo 5.º - O Centro Tecnológico de
Hidráulica será o Laboratório oficial do Estado,
no campo da engenharia hidráulica, incorporando, inicialmente, o
Serviço de Pesquisas Hidráulicas do DAEE.
§ 1.º - Ficam
vinculados, ao Centro Tecnológico de Hidráulica, os
materiais, equipamentos, veículos, embarcações e
aparelhos atualmente utilizados pelo Serviço de Pesquisas
Hidráulicas, do DAEE.
§ 2.º - Nas
atividades do Centro, colaborarão os servidores que, atualmente,
prestam serviços ao Serviço de Pesquisas
Hidráulicas, do DAEE.
Artigo 6.º - A
direção do Centro Tecnológico de Hidrálica,
exercida em comissão e diretamente subordinada à
Diretoria Geral do DAEE, será confiada a professor titular do
Departamento de Engenharia Hidráulica, da Escola
Politécnica, da Universidade de São Paulo, assistido por
uma Junta Técnica Consultiva, assim constituída:
I - 1 (um) membro indicado, de comum acôrdo, pelas
sociedades por ações em que o Estado detenha o
contrôle acionário e que se dediquem a atividades ligadas
à hidráulica;
II - 1 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
III - 1 (um) membro indicado, de comum acôrdo, pelas
demais autarquias estaduais, ligadas aos problemas de
hidráulica; e
IV - 1 (um) representante da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O Diretor do
Centro será escolhido pelo Diretor Geral do DAEE, e por
êste nomeado, através de indicação constante
de lista tríplice elaborada pela Escola Politécnica da
Universidade de São Paulo.
§ 2.º - A
nomeação dos membros da Junta Técnica Consultiva
será feita pelo Secretário dos Serviços e Obras
Públicas, mediante listas tríplices fornecidas pelas
respectivas entidades.
§ 3.º - Será
de 4 (quatro) anos o mandato dos integrantes da Junta, permitida a
recondução, e havendo renovação, pela
metade, cada 2 (dois) anos.
§ 4.º - O primeiro mandato dos representantes previstos nos incisos II e IV será de 2 (dois) anos.
Artigo 7.º - O DAEE
contabilizará, separadamente, o patrimônio destinado as
atividades do Centro, bem como a receita e despesa resultante de suas
atividades.
Artigo 8.º - O Centro Tecnológico de
Hidráulica funcionará sob regime de suprimento, contando,
para tanto, de Contabilidade Seccional.
Artigo 9.º - A contratação de pessoal
necessário ao Centro Tecnológico de Hidráulica,
até o limite previsto no programa anual de seus trabalhos,
será feita pelo seu Diretor, mediante prévia
aprovação do Diretor-Geral do DAEE e observada a
legislação vigente.
Artigo 10. - As despesas necessárias aos trabalhos do
Centro Tecnológico de Hidráulica serão autorizados
pelo seu Diretor, até o limite fixado pelo Diretor Geral do
DAEE.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua públicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 15 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.