DECRETO N. 52.543, DE 15 DE OUTUBRO DE 1970

Dispõe sôbre a instituição, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, de um Centro Tecnológico de Hidráulica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, - DAEE -, o Centro Tecnológico de Hidráulica, destinado a dar suporte tecnológico a trabalhos de engenharia hidráulica da autarquia e a servir de órgão de ligação com os setores da Universidade de São Paulo, no estudo e solução de problemas de interêsse comum das duas entidades.
Artigo 2.º - Ao Centro Tecnológico de Hidráulica compete:
I - realizar estudos técnicos de laboratório e de campo relativos aos problemas de engenharia hidráulica, pertinentes as obras e serviços de competência do DAEE;
II - promover o aperfeiçoamento, em diversos níveis, de técnicos de hidráulica;
III - prestar serviços a terceiros, no âmbito de suas atribuições;
IV - complementar, através da realização de programas de experimentação, os estudos teóricos de iniciativa da Escola Politécnica e do Departamento de Águas e Energia Elétrica, no campo da engenharia hidráulica.
Artigo 3.º - Os programas do Centro serão desenvolvidos em harmonia com os executados pelo Centro Tecnológico de Saneamento Básico CETESB, do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, objetivandose evitar a duplicação de atividades nas áreas de interêsse comum à Engenharia Hidráulica e Engenharia Sanitária.
Artigo 4.º - Para atender aos seus objetivos, o Centro Tecnológico de Hidráulica poderá manter convênios com universidades, escolas e instituições nacionais ou não, e internacionais.
Parágrafo único - O Centro Tecnológico de Hidráulica será o órgão executor de convênios celebrados entre o Departamento de Aguas e Energia Elétrica e a Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, cujos objetivos se enquadrem na competência prevista no artigo 2.°.
Artigo 5.º - O Centro Tecnológico de Hidráulica será o Laboratório oficial do Estado, no campo da engenharia hidráulica, incorporando, inicialmente, o Serviço de Pesquisas Hidráulicas do DAEE.
§ 1.º - Ficam vinculados, ao Centro Tecnológico de Hidráulica, os materiais, equipamentos, veículos, embarcações e aparelhos atualmente utilizados pelo Serviço de Pesquisas Hidráulicas, do DAEE.
§ 2.º - Nas atividades do Centro, colaborarão os servidores que, atualmente, prestam serviços ao Serviço de Pesquisas Hidráulicas, do DAEE.
Artigo 6.º - A direção do Centro Tecnológico de Hidrálica, exercida em comissão e diretamente subordinada à Diretoria Geral do DAEE, será confiada a professor titular do Departamento de Engenharia Hidráulica, da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, assistido por uma Junta Técnica Consultiva, assim constituída:
I - 1 (um) membro indicado, de comum acôrdo, pelas sociedades por ações em que o Estado detenha o contrôle acionário e que se dediquem a atividades ligadas à hidráulica;
II - 1 (um) representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
III - 1 (um) membro indicado, de comum acôrdo, pelas demais autarquias estaduais, ligadas aos problemas de hidráulica; e
IV - 1 (um) representante da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O Diretor do Centro será escolhido pelo Diretor Geral do DAEE, e por êste nomeado, através de indicação constante de lista tríplice elaborada pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.
§ 2.º - A nomeação dos membros da Junta Técnica Consultiva será feita pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas, mediante listas tríplices fornecidas pelas respectivas entidades.
§ 3.º - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos integrantes da Junta, permitida a recondução, e havendo renovação, pela metade, cada 2 (dois) anos.
§ 4.º - O primeiro mandato dos representantes previstos nos incisos II e IV será de 2 (dois) anos.
Artigo 7.º - O DAEE contabilizará, separadamente, o patrimônio destinado as atividades do Centro, bem como a receita e despesa resultante de suas atividades.
Artigo 8.º - O Centro Tecnológico de Hidráulica funcionará sob regime de suprimento, contando, para tanto, de Contabilidade Seccional.
Artigo 9.º - A contratação de pessoal necessário ao Centro Tecnológico de Hidráulica, até o limite previsto no programa anual de seus trabalhos, será feita pelo seu Diretor, mediante prévia aprovação do Diretor-Geral do DAEE e observada a legislação vigente.
Artigo 10. - As despesas necessárias aos trabalhos do Centro Tecnológico de Hidráulica serão autorizados pelo seu Diretor, até o limite fixado pelo Diretor Geral do DAEE.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 15 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.