DECRETO N. 52.547, DE 27 DE OUTUBRO DE 1970
Dá nova redação ao inciso VIII do Artigo 1.° do Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que, pela publicação da Decreto n. 52.525-A, de 15 de
setembro de 1970, as industrial siderúrgicas, texteis e de calçados
tiveram o vencimento do prazo de recolhimento do ICM devido sôbre as
operações realizadas em julho de 1970, prorrogado para 16 de setembro
de 1970;
considerando que, de acôrdo com o Decreto n. 52.389, publicado no
Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1970 (retificação), o vencimento
do prazo para pagamento do ICM relativo às operações realizadas no mês
de agôsto de 1970, foi prorrogado para o dia 2 de outubro de 1970;
considerando que o interregno entre os prazos citados, dada sua
exiguidade, dificulta o cumprimento da obrigação tributária por êsses
setores econômicos;
considerando que a dilação de prazo por mais alguns dias
facilitará o recolhimento do impôsto devido,
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso 'VIII do artigo 1.º, do Decreto
n 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 1.º - ........................................................................................................................................................................................................
VIII - Operações realizadas no mês de setembro até o dia 10 de novembro de 1970".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.