DECRETO N. 52.564, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1970

Reajusta as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria de Estado da Saúde

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO,
usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 31 da Lei n.º 3.330, de 30 de dezembro de 1955; e
Considerando que o Instituto Adolfo Lutz presta assistência, dentro de seu campo de atividade, não somente ao Estado mas também a outras unidades da Federação;
Considerando o que preceitua o Decreto-Lei Federal n.º 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sôbre alimentos e a Resolução n.º 29-68 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, do Ministério da Saúde, que dispõe sôbre normas para registro de alimentos;
Considerando ser o Instituto Adolfo Lutz o laboratório credenciado pelo Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, do Ministério da Saúde, para efetuar os exames, análises e consultas técnicas;
Considerando que se torna necessário atualizar o valor das taxas cobradas pelo Instituto Adolfo Lutz pelos serviços a seu cargo, de acôrdo com o que faculta a legislação federal em vigor,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reajustados nas bases constantes das tabelas "A", "B", "B" e "D", os valores das taxas devidas pelos serviço de análises, exames reagentes biológicos e consultas técnicas, prestadas pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da Saúde.
Artigo 2.º - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas de que trata êste decreto:
I - os exames e análises fiscais dos produtos constantes das tabelas "A" e "B", quando requisitados pelos órgãos competentes da fiscalização sanitária da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
II - os exames e análises constantes da tabela "C", quando requisitados pelas autoridades competentes da Secretaria da Saúde, constando sempre da requisição o nome do paciente, número de matrícula ou inscrição na repartição que solicita o exame ou análise.
Artigo 3.º - Qualquer outra isenção das taxas previstas nêste decreto somente poderá ser autorizada pelo Diretor Geral do Instituto Adolfo Lutz ou por servidores por êle expressamente credenciados para tanto, devendo as autorizações se orientar sempre pelo critério de rigor e restrição
Parágrafo único - No que se refere aos exames e análises da tabela "C", as solicitações deverão ser acompanhadas da indispensável requisição médica,
Artigo 4.º - O atendimento de entidades assistenciais com isenção do pagamento de taxas só poderá ser autorizados pelo Diretor Geral do Instituto Adolfo Lutz.
§ 1.º - Os pedidos de isenção deverão ser anualmente renovados.
§ 2.º - As solicitações de exames e análises deverão ser acompanhados das respectivas requisição assinada pelo médico da instituição.
Artigo 5.º - Os exames e análises ou consultas técnicas, não constantes das tabelas anexas, terão suas taxas arbitradas pelo Diretor Geral do Instituto Adolfo Lutz, mediante proposta dos técnicos incumbidos de tais serviços,
Artigo 6.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Instituto Adolfo Lutz.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 45.647, de 7 de dezembro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

                                    TABELAS ANEXAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 52.564, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1970





DECRETO N. 52.564, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1970

Reajusta as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria de Estado da Saúde

Retificação
Onde se lê: Considerando o que preceitua o Decreto-Lei Federal n. 986, de 21 de outubro de 1969 .............................
Leia-se: Considerando o que preceituam o Decreto-Lei Federal n. 986, de 21 de outubro de 1969 ..............................
Onde se lê: Artigo. 1.º - Ficam reajustados nas bases constantes das tabelas «A», «B», «B» e «D», os valores ..................
Leia-se: Artigo 1.º - Ficam reajustados nas bases constantes das tabelas «A», «B», «C» e «D», os valores ........................
TABELAS ANEXAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N. 52.564, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1970
Tabela «A»
Onde se lê: Pasta de amendoim - 75,00
Leia-se: Pasta de amendoim - 65,00
TABELA «C»
Exames Hematológicos
Onde se lê: Tempo de protombina - 30,00
Leia-se: Tempo de protrombina - 30,00
Exames anatomopatologicos e citológicos
Onde se lê:    
Exame histopatológico de peça cirúrgica - 70,00
Leia-se: Exame histopatológico de biópsia - 70,00
Exame histopatológico de peça cirúrgica - 70,00
TABELA «D»
Onde se lê: Esporotriquina - 2g. - 25,00
Leia-se: Esporotriquina - 2ml - 20,00