DECRETO N. 52.586, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970

Dá nova redação ao artigo 6.º do Regulamento do impôsto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 47.763-67

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução n. 65, de 1970, aprovada pelo Senado Federal, que estabelece alíquotas máximas para o calculo do Impôsto de Circulação de Mercadorias,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 6.° do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47 763, de 17 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 6.° - Ao alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas, 16,5% (dezesseis e meio por cento);
II - nas operações interestaduais e nas exportações, 14,5% (catorze e meio nor cento).
§ 1.º - As alíquotas de que trata êste artigo serão reduzidas de 0,5% (meio por cento) em cada exercício a partir de 1.° de janeiro de 1972 ficando, a 1.° de Janeiro de 1974 fixadas em 15% (quinze por cento) e 13% (treze nor cento) respectivamente.
§ 2.º - As alíquotas são uniformes para tôdas as mercadorias, nas operações internas e na interestaduais.
§ 3.º - Para os efitos do disposto neste artigo, consideram-se operações internas:
1. as realizadas entre pessoas situadas no Estado;
2. aquelas em que o destinatário, situado fora do Estado:
a) - não seja contribuinte do impôsto;
b) - embora contribuinte, tenha adquirido as mercadorias para seu uso ou consumo;
3. as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.»
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.