DECRETO N. 52.589, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre transferência das responsabilidades orçamentárias, financeira e administrativa, referentes a pagamento de aposentados e reformados

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Os encargos financeiros e administrativos, referentes a pagamento de aposentados e reformados, do Estado de São Paulo, de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) ficam transferidos para os órgãos ou entidades aos quais estavam vinculados, quando em atividade.
Artigo 2.º - As importâncias correspondentes aos pagamentos referidos no artigo anterior serão deduzidas dos débitos que o órgão ou entidade pagadora porventura tenha, em 31 de dezembro de 1970, para com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), até a extinção dêstes.
Parágrafo único - A compensação prevista neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de aquisição de imóveis.
Artigo 3.º - Os encargos orçamentários, referentes a pagamento de aposentados e reformados, do Estado de São Paulo, de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), serão transferidos para os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 1.º dêste decreto:
I - a partir da vigência do presente Decreto, quando inexistirem débitos a compensar, na forma do disposto no artigo anterior:
II - na data da extinção dos débitos, quando êstes existirem.
Artigo 4.º - Ficam extintas, na Divisão de Contribuintes e Benefícios, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), as seguintes Seções:
I - Seção de Aposentadoria (IP-13); e
II - Seção de Fôlhas de Pagamentos de Aposentados (IP-14).
§ 1.º - Os servidores, com exercício nas Seções extintas, poderão:
1. ter seus cargos relotados para a Administração Centralizada;
2. ter seus cargos relotados para outras entidades autárquicas; ou
3. ser removidos para outros órgãos da mesma autarquia.
§ 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) apresentará, no prazo de dez dias, ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), relação dos servidores lotados nas Seções extintas, acompanhada de proposta relativa a sua destinação.
Artigo 5.º - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 1.º, dêste Decreto, e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) ajustarão, em suas respectivas contabilidades as quantias exatas, correspondentes aos débitos a compensar, na forma do disposto no artigo 2.º
Artigo 6.º - As normas dêste Decreto abrangem o pagamento de todos os aposentados e reformados atuais ou futuros, quaisquer que sejam as datas de suas aposentadorias ou reformas.
Artigo 7.º - As contribuições destinadas à Pensão Mensal, devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), serão recolhidas de acôrdo com o disposto nas Leis n.ºs 4.832, de 4 de setembro de 1958, e 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, e no Decreto-Lei n.º 251, de 29 de maio de 1970.
Artigo 8.º - O presente Decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1971, revogados os itens 1.º e 2.º da alínea "a" do artigo 2.º, as alíneas "a" e "b", do artigo 4.º, e o artigo 7.º, e seu parágrafo único, do Decreto n.º 30.291, de 10 de junho de 1939 e os artigos 4.º, e seu parágrafo único, e 5.º, do Decreto n. 47.885, de 7 de abril de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


Exposição de Motivos GERA n. 404-AC


Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o projeto de Decreto incluso, que dispõe sôbre a transferência dos encargos orçamentários, financeiros e administrativos referentes a pagamento de aposentados e reformados, de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).
Visa o mencionado Decreto corrigir uma situação anômala, qual seja a da duplicidade de órgãos encarregados de expediente relativo a pagamento de aposentados e reformados. É verdade que o Decreto n. 47.885, de 7 de abril de 1970, dispôs, no artigo 1.º, que os inativos, civis e militares, passariam a receber seus proventos pela mesma fonte pagadora pela qual recebiam quando em atividade. Não efetivou, porém, o aludide Decreto a transferência integral dos encargos orçamentários, financeiros e administrativos. Isto fêz com que o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo continuasse a manter duas Seções encarregadas do contrôle de pagamento de inativos, com dois Chefes e dezenove outros servidores, não obstante não efetuasse mais o pagamento.
O Decreto ora proposto efetiva a transferência, apenas esboçada no anterior, e extingue, na autarquia, as Seções, que, a rigor, não são necessárias.
Não seria razoável, porém, que a transferência se efetivasse sem uma contrapartida. Essa contrapartida é a compensação dos débitos existentes em 31 de dezembro de 1970, de acôrdo com o que dispõe o artigo 2.º, do projeto incluso. A Administração Centralizada do Estado por exemplo, tem avultado débito para com a mencionada autarquia, débito êsse que será extinto, a longo prazo, mediante a assunção dos encargos financeiros e administrativos.
Por outro lado, extingue-se a contribuição que o Estado deveria recolher para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), destinada ao Fundo de Aposentadorias e Reformas, prevista no artigo 4.º, do Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939.
Cumpre ressaltar, afinal, que, com a revogação dos artigos 4.º e 5.º, do Decreto n. 47.885, de 7 de abril de 1967, extingue-se a possibilidade de deduzir as importâncias pagas a aposentados e reformados, de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), do total das contribuições destinadas à Pensão Mensal. Com essa medida, permite-se àquela autarquia manter reservas técnicas destinadas à cobertura da Pensão Mensal, de grande importância para o exercício da atividade de previdência social do Estado.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa