DECRETO N. 52.594, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a Consulta em matéria tributária, modifica e cria órgãos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I


Das Condições Gerais

Artigo 1.º - Todo aquêle que tiver legítimo interêsse poderá formular Consulta sôbre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Artigo 2.º - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular Consulta, em seu nome, sôbre matéria de interêsse geral da categoria que legalmente representem.
Parágrafo único - Nas Consultas de interêsse individual de seus associados, entidades intervirão na qualidade de representante.
Artigo 3.º - O órgão competente para apreciar as Consultivas é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda.
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida,
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1.º - Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessoria, se já ocorrido, informando, se fôr o caso, sôbre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.
§ 2.º - O consulente poderá, a eu critério, expor a interpretação que dá aos dospositivos da legislação tricutária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3.º - Cada Consulta deverá referir-se a uma só matéria, admi- tindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 4.º - A Consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu repre sentante legal ou procurador habilitado.
Artigo 5.º - A consulta será apresentada:
I - na Capital, na Seção de Expediente da Consultoria Tributária;
II - nos demais municípios, nos respectivos Postos Fiscais.
§ 1.º - No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado, como recibo, com anotação da data em que foi protocolizada.
§ 2.º - As Consultas recebidas pelos Postos Fiscais serão encaminhadas à Consultoria Tributária, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.
Artigo 6.º - A Consultoria Tributária deverá responder a Consulta dentro de quinze dias contados da data em que a tiver recebido.
Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informação solicitados pela Consultoria Tributária suspendem até o respectivo atendimento o prazo de que trata êste artigo.

CAPÍTULO II

Dos Efeitos da Consulta


Artigo 7.º
- A apresentação da Consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para o pagamento do tributo, em relação ao fato sôbre que se pede a interpretação da lei aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1.º - A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sôbre as demais operações relativas à circulação de mercadorias, apenas o crédito ou o débito controvertido.
§ 2.º - A consulta sôbre matéria relativa a obrigação tributária principal formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide se considerado êste devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 3.º - O disposto neste artigo não se aplica à Consulta de que trata o "caput" do artigo 2.º.
Artigo 8.º - O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a quinze dias.
Parágrafo único - Referindo-se a Consulta ao impôsto sôbre aperações relativas à circulação de mercadorias, será êste, ser considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Artigo 9.º - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade comos têrmos da resposta, ficará sujeito à lavratura de outo de infração e ás penalidades aplicáveis
§ 1.º - O recolhimneto do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á às multas moratórias previstas á alegislação vigente.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
1. - se a Consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do têrmo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;
2. - tratando-se de Consulta formulada nos têrmos do § 2.° do artigo 7.°, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixando na resposta, sem prejuizo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 10. - A observância, pelo consulente, da resposta dada a Consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Artigo 11. - A orientação dada pela Consultoria Tributária pode ser modificada;
I - por outro ato dela emanado;
II - por ato normativo da autoridade competente.
Parágrafo único - -Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos, a partir do décimo quinto dia ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.
Artigo 12. - A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interêsse geral.
Artigo 13. - A resposta à Consulta de que trata o caput do artigo 2.° fica condicionada à aprovação prévia do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 14. - Não produzirá qualquer efeito a Consulta formulada:
I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou têrmo de apreensão de mercadorias, para a apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado têrmo de inicio de verificação fiscal;
III - sôbre matéria objeto de ato normativo;
IV - sôbre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo adiministrativo já findo, de interêsse do consulente;
V - sôbre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
Parágrafo único - A verificação fiscal deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos trinta dias contados da data do seu têrmo de inicio, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente, nos têrmos da legislação aplicável.
Artigo 15. - Das respostas da Consultoria Tribu~ária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

CAPÍTULO III


Da comunicação da resposta

Artigo 16. - A resposta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recivo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, emdiante aviso de recebimento A.R. datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta
§ 1.º - Omitida a data no aviso de recebimento A.R. a que se refere o inciso II, dar-se-a por entregue a resposta quinze dias apds a data da sua postalização.
§ 2.º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributaria, "no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

CAPÍTULO IV

Da Modificação e Criação de órgãos

Artigo 17. - A Assistência Técnico-Tributária fica transformada na Consultoria Tributaria diretamente subordinada ao Coordenador da Admmistração Tributaria.
Parágrafo único - A Consultoria Tributária será dirigida por um Consultor Tributário-Chefe e composta de Consultores Tributários, designados, dentre os Agentes Fiscal de Rendas, pelo Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 18. - Fica criada, a título experimental, a Seção de Expediente da Consultoria Tributária.

CAPÍTULO V

Disposição Geral


Artigo 19.
- Êste decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor em 1.° de fevereiro de 1971, exceto os artigos 17 e 18 que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1971.


CAPÍTULO VI


Disposição Transitória


Artigo único
- As consultas pendentes de apreciação pela Assistência Técnico-Tributária, deverão ser renovadas nos têrmos dêste decreto, dentro de trinta dias do inicio de sua vigência.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.


Exposição de Motivos GERA n.º 393-ST-4

São Paulo, 30 de novembro de 1970
Senhor Governador:
1. - Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto que dispõe sôbre a Consulta em matéria tributária, modifica e cria órgãos na Secretaria da Fazenda.
2. - A reformulação do sistema tributário nacional, seguida de numeroso elenco de normas legais e regulamentares, editadas após o advento do Código Tributário Nacional, tem dado origem a dúvidas na aplicação dessas disposições em face da diversidade de fatos por elas alcançados. Embora o Código Tributário Nacional não tenha definido as normas basilares do Instituto da Consulta,impõe-se sua institucionalização e regulamentação, em face dos efeitos que o citado estatuto legal conferiu ao Consulente na pendência de consulta.
3. - Sendo a lei a causa da obrigação tributária, deve ela definir claramente as hipóteses em que o tributo e devido, dando ao contribuinte a necessária certeza da correção do seu procedimento. Entretanto, frequentemente essa ceteza só se efetiva através de interpretação oficial, sendo a Consulta, nesta hipótese, o veículo adequado.
4. - A atual legislação do Estado, conquanto possibllite a formulação de consultas sôbre dúvidas de interpretação das normas tributárias, ressente-se da falta de um contexto de regras disciplinadoras do instituto.
5. - O presente projeto de decreto objetiva, pois, dar à consulta uma sistematização jurídica, definindo, de maneira precisa e simples, a mecânica de seu processamento e os efeitos que dela derivam.
6. - Assim, quaisquer dúvidas que surjam sôbre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual poderão ser objeto de consulta ao órgão técnico competente que definirá o alcance da norma e sua adequação ao fato objeto da incerteza.
7. - O incluso projeto assegura a todos os que tenham legítimo interêsse - contribuintes, entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, órgãos da administração pública e outros - o direito de perquirir o entendimento da administração sôbre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação à qual pairem dúvidas na sua aplicação a casos concretos.
8. - Assim, todo aquêle que estiver em relação direta com o fato ou uma situação caracterizada pela incerteza poderá solicitar do Estado orientação quanto à aplicabilidade ou não da norma fiscal. Afasta-se, dessa forma, a formulação de consultas impertinentes, bem como elimina-se a possibilidade de ser solicitada interpretação de uma determinada norma legal em tese.
9. - Para responder as consultas o presente projeto prevê o surgimento de um órgão administrativo especializado: a Consultoria Tributária, por transformação de outro já existente, na conformidade do que dispõe o artigo 17.
A nova unidade técnico-administrativa, alfim dos encargos previstos neste projeto, incumbir-se-á tambémde tôdas as tarefas atribuídas à Assistência Técnico -Tributária. Para tanto, dá-se-lhe o apoio administrativo com a criação de uma Seção de Expediente, conforme prevê o artigo 18.
10. - Enquanto não respondida, a consulta regularmente formulada produz os efeitos arrolados no Capítulo II, entre os quais cumpre destacar a suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sôbre que se pede a interpretação da lei aplicável, constituindo ainda causa impediente para início do procedimento fiscal contra o consulente, em relação a eventuais irregularidades relacionadas com a matéria objeto da consulta.
11. - Abre-se, assim, para o consulente uma nova perspectiva. Enquanto não houver definição da administração tributária sôbre o assunto versado na consulta, está êle resguardado de quaisquer sanções fiscais, relacionadas com o fato consultado.
12. - Evidentemente o entendimento administrativo poderá ser reviolado e reformulado nos casos expressamente previstos, mas, nesta hipótese, enquanto prevalecer a orientação transmitida, estará o consulente exonerado de qualquer penalidade e do pagamento do tributo considerado devido.
13. - O projeto estabelece, ainda, normas para formulação e entrega da Consulta, bem como da Resposta, contra a qual, por não se tratar de procedimento contencioso, é incabível qualquer recurso ou pedido de reconsideração.
14 - São, por outro lado, arroladas hipóteses em que a consulta não produz quaisquer efeitos. Se o estabelecimento do consulente estiver sob ação fiscal ou tiver sido autuado, ou no caso de existir ato normativo sôbre a matéria objeto da consulta, a formulação desta não lhe atribuirá efeito algum.
15. - Por êste rápido escorço, pode Vossa Excelência verificar a importância da medida consubstanciada no incluso projeto de decreto. Conquanto estejamos empenhados em consolidar as inumeras Leis e Decretos esparsos sôbre matéria tributária para facilitar seu conhecimento e sua observância, cumprindo, aliás, determinação constante da Resolução n.º 2.109, de 4 de setembro de 1968, forgoso é reconhecer que a multiplicidade de obrigações a que esta sujeito o contribuinte torna, por vezes, difícil o conhecimento e o cumprimento das várias exigências fiscais.
16. - Esta é, pois, mais uma providência administrativa destinada a orientar o consulente e dar-lhe a interpretação e o exato sentido das normas tributárias vigentes.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda