DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do artigo 37 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 março de 1970 ao pessoal da Faculdade de Odontologia de São José dos Campos regido pela C. L. T.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando do de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os salários e a denominação das funções do pessoal Faculdade de Odontologia de São, José dos Campos, regido pela C. L. T., passam a ser os constantes da Tabela anexa, para jornada mínima de 44 horas semanais, obedecendo o disposto no artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - Ficam mantidos para os atuais servidores os salários ultrapassem àqueles fixados para a respectiva função na Tabela anexa.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Faculdade.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL  
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.