DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre a
fixação de proventos, nos têrmos do artigo 27, §
1.º, do Decreto de 9 de novembro de 1970, que aplicou, a cargos da
Parte Especial do Quadro da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo os princípios do Decreto-lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei
Complementar n. 13. de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
têrmos do § 1.º, do artigo 27, do Decreto de 9 de novembro de
1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins de que trata o Decreto de 9 de
novembro de 1970, ficam fixados na conformidade do anexo dêste
decreto, os proventos do inativo nêle designado, aposentado no
cargo de Subdiretor Geral, referência «XII», do
Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, extinto
pelo artigo 1.º do Decreto n. 48.742, de 30 de outubro de 1967.
Artigo 2.º - Aplicam-se ao inativo abrangido por êste
Decreto, nas mesmas bases, têrmos e condições se
fôr o caso, as disposições dos artigos 4.º,
8.º, 9.º 13 e 26, do Decreto de 9 de novembro de 1970.
Artigo 3.º - O prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o
§ 2.º, do artigo 27, do decreto de 9 de novembro de 1970, sera
contado, para efeito do artigo 1.º, deste decreto a partir a data
de sua publicação.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
10 de novembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 22 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.