LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as
disposições do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970,
aos funcionários da Faculdade de Odontologia de Araçatuba.
Artigo 2.º - Para fins estatuários a aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isalado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de
classes de mesma natureza de trabalho escalonados, segundo o
nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de
padrões a que se refere o artigo 3.º, do Decreto-lei
Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970 aplica-se aos
cargos de Parte Especial do Quadro da Faculdade de Odontologia de
Araçatuba, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto
os de direção, correspondem vinte e cinco
referência s, representadas por números arábicos de
1 a 25 contendo cada uma cinco graus, representadas por letras
maiúsculas em ordem alfabética de «A» e
«F».
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados, que envolvem pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais
não especializados - referências «1» a
«7»;
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo do ensino médio ou de grau primário,
suplementado por conhecimento e habilidades especiais, adquiridos
através de cursos, treinamento ou prática de
serviços, trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos
de artífices especializados, trabalhos de
administração de serviços auxiliares -
referências «8» a «13»;
Faixa III - trabalhos de medicina complexidade, que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementação por cursos
especiais, treinamento ou prática de serviço, quando
incompleto; trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza
que exijam curso de nível secundário completo,
suplementa-se por especialização, quando fôr o
caso; chefia de serviços de aretífices especializados -
referências «14» a «19»;
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências «20 a 25».
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste
artigo far-se-á de acôrdo com o nível de
complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade
que os caracterizam, adotadas as denominações constantes
do anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na
fixação das referências dos cargos em
comissão e de direção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos
constantes dos Anexos I e II serão enquadrados na s Tabelas da
Parte Especial do Quadro da Faculdade de Odontologia de
Araçatuba, na seguinte conformidade:
PE I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE II - cargos de provimento efetivo e que comportam substituição;
PE III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
Artigo 7.º - Os cargos da
Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau A da
referência em que foram enquadrados, de conformidade com os
Anexos I e II, que fazem parte integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes
de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo
artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no Grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no Grau "C"
IV - os da 4.ª classe no Grau "D"
V - os da demais classe no grau "E"
Artigo 9.º - Fica
assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses
previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por
êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor
igual, ou não havendo êste, no imediatamente superior ao
da antiga referência co cargo. Para esta
classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por eles anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 d
emarço de 1970 e pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de
25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as
quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimentos que, em decorrência da
aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do
grau "E" da nova referência de cargo, ficam asseguradas
como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras
majorações de vencimentos.
Artigo 10 - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam, no
mínimo, três Seções com, pelo menos,
três funcionários cada uma.
Artigo 11 - A
nomeação para os cargos da PE-II e PE-III far-se-á
sempre no grau "A" das referências correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso, o servidor será classificado no grau de valor
retribuitário imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento, os
funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em
que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 12 - O ocupante de cargo
efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se aos casos de
substituição e aos de designação para o
exercício de atribuições correspondentes a cargo
vago.
Artigo 13 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - 50%, a
gratificação dos ocupantes de cargo de Anexo III e das
faixas I, II, e III do Anexo II, anteriormente fixado em 100%;
II - de 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I e da faixa IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 14 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servisor,
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o
disposto no artigo 13 e seu parágrafo único, ficam
mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle
incluídos por leis anteriores cuja denominação
é alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer
alteração de denominação ou de vencimentos
de cargos e funções sómente poderá ser
efetuada observados os princípios estabelecidos no Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, sob pena de
nulidade do ato.
Artigo 17 - É vedada a
criação de cargos ou funções com
denominação diversa das estabelecidas no Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade
do ato.
Artigo 18 - É vedada a
instituição de novas gratificações,
adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que
contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970,
para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os
atos que as instituirem.
Artigo 19 - Aplica-se no que
couber o disposto no artigo 22, de Decreto-Lei Complementar n.º
13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por
êste decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo
critério alternativo de merecimento e antiguidade, serão
promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por
cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade
de Odontologia de Araçatuba, titulares de cargos de provimento
efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 21 - Nas
admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários
não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de
trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º - As
exigências dêste artigo poderá ser dispensada
excepcionalmente por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela
unidade proponente que a admissão se destina a serviços
altamente especializados e de manifesto interêsse público
para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 22 - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 - O
funcionário ocupante do cargo em comissão com direito a
aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze
intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza,
poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos
vencimentos do cargo que estiver exercendo desde que se encontre em
efetivo exercício há mais de um ano, nêsse cargo.
Artigo 24 - Fica
instituída na Parte Especial do Quadro da Faculdade de
Odontologia de Araçatuba, junto à classe de
Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário
referência "9", composta de tantos cargos quantos forem os da
referência "11".
§ 1.º - O ingresso na
classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, à medida que se verificarem vagas na
classe de referência «11».
§ 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de
dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturário
(Nível I), desde que atendidas as condições
dêste estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 25 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dois vencimentos
na forma estabeqlecida pela Constituição do Estado
(artigo 92. VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais
da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão
e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam
afixados na conformidade dos Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o
disposto nos artigos 8.º e 9.º, será o
funcionário classificado em função do tempo de
serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço;
§ 1.º - Aplica-se o
disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que
tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei
nesses mesnos cargos.
§ 2.º - O
enquadramento a que se refere êste artigo observará o
tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 28 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidem com as estabelecidas
dos Anexos a êste decreto, serão fixados por decreto,
observado o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 9.º, 13 e 27.
§ 2.º - O inativo que
optar pela permanência na situação anterior
deverá manifestar sua opção, no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade,
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste decreto.
Artigo 29 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e infromação dos recursos relativos
á aplicação dêste decreto serão
efetuadas pela Comissão Especial de Paridade instituída
pelo artigo 33, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar
n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos
extintos, na vacância os cargos de direção aos
quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 31 - Serão
extintos, na vacância os cargos de direção aos
quais não correspondem órgãos diretivos.
Artigo 32 - Os
extranumerários remanescentes terão seus salários
fixados segundo os cridtérios estabelecidos por êste
decreto, na seguinte conformidade:
I - os de
denominação igual à de cargo são
enquadrados; desde logo, no grau "A" da referência
atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores
classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º;
II - os de
denominação que não corresponda à de cargo
constante do Anexo II serão enquadrados na conformidade do Anexo
III.
Artigo 33 - Os servidores
abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na
situação retribuitória anterior, poderão
optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na
forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em
consequência, qualquer revalorização de
referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 34 - Fica ressalvada a
situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que,
por êste decreto, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 35 - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de berbas próprias do
orçamento da Faculdade.
Artigo 36 - Os cargos
enquadrados por êste decreto na PE-II serão providos por
acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não impede as demais formas de
provimento previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 37 - Sem prejuízo
da exoneração prevista no § 1.º, itens 1 e 2 do
artigo 86 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, os atuais
ocupantes em comissão dos cargos referidos no artigo anterior
continuarão em exercício até a investidura de
funcionário, provido por concurso público ou acesso.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1971,
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.