DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971 


Dispõe sôbre a revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.o 13, de 25 de março de 1970 


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abaixo relacionados, nos têrmos do § 1.° do artigo 32.° do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970, ficam fixados em anexo.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por êste decreto, nas mesmas bases, têrmos e condições, no que couber, as disposições dos artigos 8.°, 9.°, 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, modificado pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por êste decreto que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referncia ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para o prazo de que trata êste artigo será contado a partir da publicação deste decreto.

Artigo 4.º - A despesa decorrente da aplicação dêste decreto correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970. 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE 
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda 
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração 
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.



DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre a revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do Decre- to-lei Complementar n.o 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto - lei Complementar n.o 13, de 25 de março de 1970

Retificação

Onde se lê: Dispõe sôbre a revisão de proventos, conforme disposto no: artigo 32.o do Decreto-lei
Leia-se: Dispõe sôbre a revisão de proventos, conforme disposto no artigo 32 do Decreto-lei
Onde se lê: 'Artigo 1.° - Os proventos dos inativos abaixo relacionados, nos têrmos do '§ 1.o do artigo 32.o do Decreto-lei
Leia-se: 'Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abaixo relacionados, nos têrmos do '§ 1.° do artigo 32 do Decreto-lei..
«Inativos» ,
Poder Executivo
Onde se lê: Carolina Victoria Basoni Amelotti
Leia-se: Carolina Victoria Baroni Amelotti
Onde se lê: Evaldo de Almeida Pinto
Leia-se: Ewaldo de Almeida Pinto

DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971

Dispõe sôbre a revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do Decreto Lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-Lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970

Retificação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abaixo relacionados, nos têrmos do '§ 1.° do artigo 32 do Decreto-Lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 19/0, com redação alterada pelo Decreto-Lei Complementar n.° 13, de 2.° de março de 1970, ficam fixados em anexo.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por êste decreto, nas mesmas bases, têrmos e condições, no que couber, as disposições dos artigos 8.°, 9.°, 15, 31 e 35 ao Decreto-Lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, modificado pelo Decreto-Lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por êste decreto que desejarem permane- cer na situação retribuitoria anterior, poderão optar, no prazo de dez dias perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legis- lação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização aa referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 4.º - A despesa decorrente da aplicação dêste decreto correrá a conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Virgilio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971


Dispôe sôbre a revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do decreto- Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970

RETIFICAÇÃO

Assembléia Legislativa
Onde se lê:
Encarregada do Expediente do Gabinete ... ... .. .. ... .. .. .. ..  .. . .. . . .. . ...  .. . . . .
Leia - se
Encarregada do Expediente do Gabinete de Presidência
Inativos
Poder Executivo
Onde se lê:
Arquimedes Galli Sobrinho
Leia-se:
Arquimedes Calli Sobrinho
Onde se lê:
Daniel de Oliveira Rodelo
Leia -se:
Daniel de Oliveira Bodelo
Onde se lê:
Erasmo Dita
Leia-se:
Erasmo Pita
Onde se lê:
Januário Contatoni
Leia-se:
Januário Contatori
Onde se lê:
Rosalina Vianna
Leia-se:
Lo Salina Vianna
DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971


Dispôe sôbre a revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do decreto- Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970

RETIFICAÇÃO

Assembléia Legislativa
Onde se lê:
Encarregada do Expediente do Gabinete ... ... .. .. ... .. .. .. ..  .. . .. . . .. . ...  .. . . . .
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Encarregada do Expediente do Gabinete de Presidência
Inativos
Poder Executivo
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Arquimedes Galli Sobrinho
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Arquimedes Calli Sobrinho
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Daniel de Oliveira Bodelo
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Erasmo Dita
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Januário Contatoni
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Januário Contatori
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