DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sôbre a revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.o 13, de 25 de março de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abaixo relacionados,
nos têrmos do § 1.° do artigo 32.° do Decreto-lei
Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com
redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.°
13, de 25 de março de 1970, ficam fixados em anexo.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos
inativos abrangidos por êste decreto, nas mesmas bases, têrmos e
condições, no que couber, as disposições
dos artigos 8.°, 9.°, 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar
n.° 11, de 2 de março de 1970, modificado pelo Decreto-lei
Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos
abrangidos por êste decreto que desejarem permanecer na
situação retribuitória anterior, poderão
optar, no prazo de dez dias perante a autoridade competente, pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na
forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em
consequência, qualquer revalorização da referncia
ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza
decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único - O prazo para o prazo de que trata
êste artigo será contado a partir da
publicação deste decreto.
Artigo 4.º - A despesa
decorrente da aplicação dêste decreto correrá
à conta das dotações próprias do
orçamento.
Artigo 5.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de
março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Dilson Domingos Funaro, Secretário
da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do
Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 8
de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi,
Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sôbre a
revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do Decre-
to-lei Complementar n.o 11, de 2 de março de 1970, com
redação alterada pelo Decreto - lei Complementar n.o 13, de
25 de março de 1970
DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1971
Dispõe sôbre a
revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do
Decreto Lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com
redação alterada pelo Decreto-Lei Complementar n.°
13, de 25 de março de 1970
Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abaixo relacionados,
nos têrmos do '§ 1.° do artigo 32 do Decreto-Lei
Complementar n.° 11, de 2 de março de 19/0, com
redação alterada pelo Decreto-Lei Complementar n.°
13, de 2.° de março de 1970, ficam fixados em anexo.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por
êste decreto, nas mesmas bases, têrmos e
condições, no que couber, as disposições
dos artigos 8.°, 9.°, 15, 31 e 35 ao Decreto-Lei Complementar
n.° 11, de 2 de março de 1970, modificado pelo Decreto-Lei
Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por êste decreto
que desejarem permane- cer na situação retribuitoria
anterior, poderão optar, no prazo de dez dias perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da legis-
lação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização aa referência ou
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza
decorrentes deste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 4.º - A despesa
decorrente da aplicação dêste decreto
correrá a conta das dotações próprias do
orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Virgilio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.