DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sõbre revisão de proventos de acôrdo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março. de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, e retifica o anexo que acompanha o Decreto de 24 de setembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por êste decreto ficam afixados na conformidade do Anexo que dêle faz parte integrante, nos têrmos do § 1.º, do artigo 32 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inacivos de que trata este decreto, nas mesmas bases, têrmos e condições se for o caso, as disposições dos artigos 8.º, 9.º, 15, 31 e 35, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar entar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos alcançados por este decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitoria poderão, optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanencia nessa situação. ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequencia, qualquer valorização de referéncia ou padrão de vencimentos e de vantagens de quauquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção a que se refere êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 4.º - O Anexo - Poder Executivo - Inativos, do artigo 1.º, do Decreto de 24 de setembro de 1971, fica retificado na seguinte conformidade: 

Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicacao deste decreto correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre revisão de proventos de acôrdo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, e retifica o anexo que acompanha o Decreto de 24 de setembro de 1971

Retificação

Onde se lê: Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por êste decreto ficam afixados na conformidade
Leia-se: Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por êste decreto ficam fixados na conformidade
Anexo que integra o Decreto de 29 de novembro de 1971
Inativos
Poder Executivo
Onde se lê: Alba Costello Cotrulo
Leia-se: Alba Cosiello Cotrufo.