DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971
Altera a redação do
artigo 2.º do Decreto de 1.º de dezembro de 1970, que
dispõe sôbre a concessão de
gratificação ao servidor que pagar ou receber em moeda
corrente
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto de 1.º de
dezembro de 1970 publicado no "Diário Oficial" de 2 de dezembro
de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - Sòmente poderá ser concedida a
gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor
que exercer as funções próprias de "caixa".
Parágrafo 1.º -
Considera-se funções próprias de "caixa", a
atribuição de, direta ou indiretamente, pagar ou receber
em moeda corrente, como atividade principal e permanente.
Parágrafo 2.º - A
designação para as funções de "caixa"
deverá ser feita por ato de autoridade competente".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.