DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971

Altera a redação do artigo 2.º do Decreto de 1.º de dezembro de 1970, que dispõe sôbre a concessão de gratificação ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto de 1.º de dezembro de 1970 publicado no "Diário Oficial" de 2 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2.º - Sòmente poderá ser concedida a gratificação de que trata o artigo anterior ao servidor que exercer as funções próprias de "caixa".
Parágrafo 1.º - Considera-se funções próprias de "caixa", a atribuição de, direta ou indiretamente, pagar ou receber em moeda corrente, como atividade principal e permanente.
Parágrafo 2.º - A designação para as funções de "caixa" deverá ser feita por ato de autoridade competente".

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.