DECRETO DE 27 DE MAIO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 a cargos e função da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos de Diretor de Divisão ref. «VII» e Diretor de Divisão de Administração ref. «VIII», da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu.
Artigo 2.º - Os cargos referidos no artigo anterior ficam enquadrados de acôrdo com a escala de padrões criada pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e com os vencimentos fixados no grau «A» dessa mesma escala, na seguinte conformidade:

     
Artigo 3.º - Fica assegurado aos funcionários no enquadramento por êste decreto o direito de serem classificados no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao do artigo referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á antiga referência de cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimentos que, em decorrência da aplicação dêste artigo, ultrapassarem o valor do grau «E» da nova referência do cargo, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 4.º - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regime especiais de trabalho, ficam fixadas na base percentual de 100% calculada sôbre o respectivo padrão.

Parágrafo único - A eventual diferença percentual, decorrente da aplicação dêste artigo, fica absorvida pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 5.º - No quantum da vanatgem devida pelo regime especial de trabalho e que será calculado sôbre o padrão dos cargos dos servisores, serão absorvidas e, consequentemente extintas as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 2.º  e 3.º.
Artigo 6.º - Observado o disposto no artigo 4.º e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 7.º - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos dos cargos somente poderá ser efetuada observados os princípios estabelecidos no Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 d emarço de 1970, sobe pena de nulidade do ato.
Artigo 8.º - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vanatgens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem.
Artigo 9.º - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22 de Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 10 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aos Salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se, além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente por ato do Governador, quando ficam demonstrado pela unidade pripriamente que a admissão se destina a serviço, altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.

Artigo 11 - As gratificações e adicionais serão conhecidas sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 12 - O funcionário ocupante de cargo em comissão com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos interruptos, ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo.
Artigo 13 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço, ressalvados o adicional po tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92. VIII).
Artigo 14 - Respeitado o disposto nos artigos 2.º e 3.º, serão, os funcionários classificados em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau "E", se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau "D", se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau "C", se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau "B", se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau "A" se tiver menos de dez anos de serviço.

§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.

§ 2.º - O enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de serviço contado até a data de 31 de agôsto de 1970.

Artigo 15 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos á aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade, instituída pelo artigo 33 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 16 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 17 - O extranumerário remanescente, que exerce a função de Pesquisador, ref. "43", terá seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, mantida a denominação de Pesquisador e, desde logo, esquadrada na ref. "18" grau "A" da escala de padrões a que se refere o art. 2.º.
Artigo 18 - Os servidores abrangidos por êste decreto que deseja permanecer na situação retributória anterior, poderão optar no prazo de dez dias, perante a autoridade competente pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vanatgens calculados na forma e bases da legislação anterior sem auferir em consequência qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 19 - Fica ressalvada a situação pessoal do ocupante efetivo de cargo que por êste decreto passa a ser de provimento em comissão.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento da Faculdade.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.