DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos e funções da Faculdade de Farmácia e Odontologia
de Araraquara
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n 11, de 2 de março de 1170, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de
de Farmácia e Odontologia de Araraquara.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionarios:
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargos;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
artigo 3.º, do Decreto-lei n. 11, de 2 de março de 1970,
aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de
Farmácia e Odontologia de Araraquara, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números
arábicos de "1" a "25" contendo cada um cinco graus representados por
letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em comissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "CD", seguidas de
números arábicos, de "1" a "15", contendo cada uma, cinco
graus representados por letras maiúsculas, em ordem
alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de Padrões mencionada no
inciso I, do artigo anterior se subdivide em quatro faixas assim
caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvam pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais
não especializados - referência "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam
formado de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou
de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades
especiais, adquiridos através de cursos, treinamento ou
prática de serviço; trabalhos de escritório e
auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de
administração de serviços auxiliares - referência s
"8" a "13"; ,
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplementado por cursos especiais treinamento
ou prática de serviço, quando incomplete: trabalhos
ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de
nível secundário completo, suplementado por
especialização, quando fôr o caso; chefia de
serviços de artífices especializados - referência "14" a
"19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso nível
superior - referências "20" a "25".
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas e referências de que êste artigo
far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições grau de
responsabilidade que os caracterizam, adotadas as
denominações constantes do anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na fixação das referência s
dos cargos em comissão e de reção, aplicam-se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II
serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, na seguinte
conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau "A" da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte
integrante dêste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes
das antigas brarreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados
na seguinte conformidade:
I - os da 1.ª classe no grau "A";
II - os da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª classe no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E".
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em
qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado
no grau de valor igual ou, não havendo êste no
imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para
esta classificação tratar se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de natureza, extintas por leis anteriores. bem como outras
extintas pelo decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março
de 1970, e pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de
março de 1970, incorporadas em seu patrimonio. as quais
absorvidas pelo novo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimentos que, em decorrência
aplicação deste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E"
da nova referência cargo, ficam asseguradas como vantagem pessoal
a ser absorvida nas futuras rações de vencimentos.
Artigo 10 - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam,
minimo, três Seções com, pelo menos, três
funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos de PE-II e PE-III far-se-á no grau "A" das referdncias correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso, o servidor será classificado no grau de valor
retribuotório imediatamente supreior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento os funcionários
deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam
enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do
ato.
Artigo 12 - O ocupante de
cargo efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição e aos de designação para o
exercício de atribuições correspondentes a cargo vago.
Artigo 13 - As
gratificações a que têm direito os servidores abran este
decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho,
ficam fixadas nas seguintes bases percentuais calculadas sôbre os
respectivos padrões:
I - 50% a gratificação dos ocupantes de cargos das
faixas I, II e III dos anexos II, III e IV, anteriormente fixada
em 100%;
II - 100% a dos ocupantes de cargo do Anexo I, e das faixas III e
IV - do anexo II, anteriormente fixada em 140%
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplica incisos I e II
dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos
Artigo 14 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a re
especiais de trabalho e que será calculado sôbre o padrão
do cargo ou da do servidor. serão absorvidas, e consequentemente
extintas, as eventuais decorrentes dos enquadramentos previstos nos
artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo 13 e seu parágrafo
único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle
incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de funções
sómente poderá ser efetuada, observados os principios estabe no
Decreto-lei Comulementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena
de nulidade de ato.
Artigo 17 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denomina das estabelecidas no Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março atribuições
iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza que contrariem os princípios de estabelecidos pelo
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instruirem.
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de
março de 1970, aos servidores abran por êste decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo criterio alternativo de merecimento
e antiguidade serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até
vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade
de Farmácia e Odontologia de Araraquara, titulares de cargos
de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 21 - Nas admissões de pessoal não regido
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
os salários não poderão ultrapassar, para
idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a
que correspondem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens
§ 2.º - A
exigência dêste artigo poderá ser dispensada,
excepcionalmente, por ato do Governador quando ficar demonstrado pela
unidade proponente que a admissão se destina a serviços
altamente especializados e de manifesto interêsse público
para os quais não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 22 - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário
Artigo 23 - O funcionário ocupante do cargo em
comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez
anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo
de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com
proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver
exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício há
mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 24 - Fica instituida na Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, junto
à classe de Escriturário (Nivel I), a classe de
Estagiário referência "9", composta de tantos cargos
quantos forem os da referência «11»
§ 1.º - O ingresso na
classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe de
referência «11».
§ 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de
dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o
cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I),
desde que atendidas as condições dêsse estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado, sem solução de
continuidade, em funções da mesma natureza da de
Escriturário.
Artigo 25 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo
92, VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais da escala de padrões dos
cargos de provimento em comissão e de direção e
dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos
Anexos IV e V do Decreto-lei Complementar n. 11 de 2 de março de
1970.
Artigo 27 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º,
será o funcionário classificado em função
do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte
conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço:
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço;
§ 1.º - Aplica-se o
disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que
tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei
nesses mesmos cargos.
§ 2.º - O
enquadramento a que se refere êste artigo observará o
tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 28 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto,
observado o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 14 e 28.
§ 2.º - O inativo que
optar pela permanência na situação anterior
deverá manifestar sua opção, no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste decreto.
Artigo 29 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos
à aplicação dêste decreto serão
efetuadas pela comissão Especial de Paridade instituída
pelo artigo 33 do decreto-Lei Complementar n.11, de 2 de março
de 1970, com redação dada pelo Decreto-Lei Complementar
n. 13 de 25 de março de 1970
Artigo 30 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 - Serão extintas, na vacância os cargos
de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos
Artigo 32 - Os extranumerários remanescentes terão
seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos
por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual a de cargo são
enquadrados desde logo, no grau "A" da referência
atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores
classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º
II - os de denominação que não correspondam
a de cargo constante do Anexo II serão enquadrados na
conformidade do Anexo III;
Artigo 33 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar no prazo de dez dias perante a
autoridade competente pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos vencimentos
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização de referência ou de
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza
decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 34 - Fica ressalvada a
situação pessoal aos ocupantes efetivos de cargos que por
êste decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 35 - As despesas decorrentes da aplicação
dêste decreto correrão à conta de verbas
próprias de orçamento da Faculdade.
Artigo 36 - os cargos enquadrados por êste decreto na
PE-II serão providos por acesso ou concurso público na
forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo não impede as demais formas de
provimento previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 37 - Sem
prejuízo da exoneração prevista no § 1.º
itens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n.10.261 de 26 de outubro de 1968 os
atuais ocupantes em comissão dos cargos referidos no anterior
continuarão em exercício até a investidura de
funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Calos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação.
Pubucado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos e funções da Faculdade de Farmácia e
Odontologia de Araraquara
Retificação
Onde se lê:
Artigo 13 - As gratificações a que têm direito ................................... I - 50% a gratificação dos ocupantes de cargos das
faixas I, II e III dos Anexos II, III e IV anteriormente fixada em
100%;
Leia-se:
Artigo 13 - As gratificações a que têm direito ....................................
I - 50% a gratificação dos ocupantes de cargo das
faixas I, II, III do Anexo II e III, anteriormente fixada em 100%;