DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sôbre a
revisão de proventos, conforme o disposto no artigo 32 do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de
25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do § 1.º do artigo 32,
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de margo de 1970, com a
redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de
25 de março de 1970, ficam fixadas na conformidade do anexo
deste decreto, os proventos do inativo nêle relacionado.
Artigo 2.º - Aplicam-se ao inativo abrangido por êste
decreto, nas mesmas bases, têrmos e condições, se fôr o
caso, as disposições dos artigos 4.º 8.º , 9.º, 15,
31 e 35, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970 com a redação modificada pelo Decreto-lei
Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - O inativo abrangido por êste decreto, se
desejar permanecer na situação retribuitória
anterior, poderá optar, no prazo de dez (10) dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência, qualquer
revalorização de referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado
a partir da data da publicação dêste decreto.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta das dotações proprias,
consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.