DECRETO DE 25 DE AGÔSTO DE 1971

Dispõe sôbre reestruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, no âmbito da Secretaria da Promoção Social

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reestruturados os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria da Secretaria da Promoção social de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e as normas deste Decreto.

CAPÍTULO I

Das Unidades de Administração Orçamentária

SEÇÃO I

Da Unidade Orçamentária
Artigo 2.º - Constituem Unidades Orçamentárias na Secretaria da Promoção Social:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário;
III - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado.

SEÇÃO II

Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - As Unidades de Despesa da Unidiade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede são:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Orientação Técnica;
III - Departamento de Administração.
Artigo 4.º - A Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário e a Administração da Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário.
Artigo 5.º - As Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado são:
I - Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
II - Divisão de Atendimento ao Menor;
III - Divisão de Atendimento Geral;
IV - Instituto de Menores de Batatais;
V - Instituto de Menores de Itapetininga;
VI - Instituto de Menores Santa Emilia, no Guarujá;
VII - Instituto de Menores Margarida Galvão, em Jacarei;
VIII - Instituto de Menores de Mogl Mirim;
IX - Instituto de Menores Anita Costa, em Lins;
X - Instituto de Menores de Iaras;
XI - Instituto Modêlo de Menores;
XII - Instituto de Menores Dona Paulina de Souza Queiróz;
XIII - Instituto de Menores Sampaio Viana;
XIV - Serviço Complementar de Acolhimento;
XV - Serviço de Imigrantes Estrangeiros;
XVI - Serviço de Reabilitação Social;
XVII - Serviço Para-Hospitalar.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Da Estrutura e Subordinação dos Órgãos Setoriais
Artigo 6.º - O Serviço de Finanças, subordinado ao Departamento de Administração, é o Órgão Setorial da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, com a seguinte estrutura
I - Seção de Orçamentos e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O Órgão Setorial mencionado no presente artigo prestará serviços ds seguintes Unidades de Despesa:
a) Gabinete do Secretário e Assessorias;
b) Departamento de Orientação Técnica;
c) Departamento de Administração;
Artigo 7.º - O Serviço de Finanças, subordinado à Divisão de Administração, é o Órgão Setorial da Unidade Orçamentária Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O órgão Setorial mencionado no presente artigo prestará serviços à Unidade de Despesa Administração da Coordenadoria do Desenvolvimento Social.
Artigo 8.º - O Serviço de Finanças, subordinado à Divisão de Administração, é o Órgão Setorial da Unidade Orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa.
Parágrafo único - O Órgão Setorial mencionado no presente artigo prestará serviços para as seguintes Unidades de Despesa:
a) Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
b) Instituto de Menores Sampaio Viana.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Órgão Setorial
Artigo 9.º - As Seções de Orçamento e Custos dos Órgãos Setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - propor normas para elaboração e execução orçamentária atendendo aquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
IV - processar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as de Despesa:
V - orientar os Órgãos Subsetoriais na apuração de custos;
VI - analisar os custo das Unidades de Despesa e atender a solicitações dos Órgãos Centrais sôbre a matéria;
VIII - executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com administração financeira e orçamentaria próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.
Artigo 10 - Às Seções de Despesa dos Órgãos Setoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais:
II - elaborar a programação financeira das Unidades Orçamentárias;
III - analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
IV - executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos Ógãos Subsetoriais
Artigo 11 - Na Unidade Orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado funcionarão com atribuições de Órgãos Subsetoriais as seguintes unidades administrativas;
I - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração da Divisão de Atendimento ao Menor;
II - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração da Divisão de Atendimento Geral:
III - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Instituto de Menores de Batatais;
IV - Setor Finanças, subordinado à Seção de Administração do Instituto de Menores de Itapetininga;
V - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Instituto de Menores Santa Emília no Guarujá;
VI - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Instituto de Menores Margarida Galvão, em Jacareí;
VII - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Instituto de Menores de Mogi Mirim;
VIII - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Instituto Anita Costa, em Lins;
IX - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Instituto de Menores de Iaras;
X - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Instituto Modêlo de Menores;
XI - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Instituto de Menores Dona Paulina de Souza Queiróz;
XII - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Serviço Complementar de Acolhimento;
XIII - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Serviço de Imigrantes Estrangeiros;
XIV - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Serviço de Reabilitação Social;
XV - Setor de Finanças, subordinado à Seção de Administração do Serviço Para-Hospitalar.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 12 - A Seção de Orçamento e Custos do Órgão Subsetorial cabe:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter registros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
Parágrafo único - As atribuições referidas no presente artigo serão executadas pelos Órgãos Setoriais quando prestarem serviços as Unidades de Despesa.
Artigo 13 - A Seção de Despesa do Órgão Subsetorial cabe:
I - emitir empenhos e subempenhos;
II - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
III - elaborar a programação financeira das Unidades de Despesa;
IV - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
V - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
VI - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos;
VII - Atender as requisições de recursos financeiros;
VIII - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições referidas no presente artigo serão executadas pelos órgãos Setoriais quando prestarem serviços as Unidades de Despesa.
Artigo 14 - As atribuições dos Setores de Finanças são aque as estabelecidas para a Seção de Orçamento e Custos e Seção de Despesa

CAPÍTULO III

Da competência dos dirigentes

SEÇÃO I

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 15 - As autoridades responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa são:
I - Secretário da Pasta, na Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Chefe do Gabinete do Secretário, na Unidade de Despesa Gabinete do Secretário e Assessorias;
III - Coordenadores. nas Unidades de Despesa Administração da Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário e Administração da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
IV - nas demais Unidades Orçamentarias e de Despesa, os dirigentes dos órgãos e das unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado
Artigo 16 - Ao Secretário de Estado, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I - baixar normas, no âmbito da espectiva Pasta, relativas a Administração Financeira e Orçamentaria, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades Orçamentárias;
III - submeter a aprovação da autoridade competente a proposta Orçamentária da Pasta;
IV - autorizar, mediante Resolução, a distribuíção de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades Orçamentárias
Artigo 17 - Aos dirigentes responsáveis pelas Unidades Orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa:
III - propor, a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculades, a distribuíção das dotações orçamentárias para as Unidades de Despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da respectiva Unidade Orçamentária relativas a Administração Financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
V - manter contacto com os Órgãos Centrais da Aministração Financeira e Orçamentária integrados na Secretaria da Fazenda;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 18' do presente Decreto, quando forem responsável por Unidades de Despesa

SEÇÃO IV

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 18 - Aos dirigentes responsáveis pelas Unidades de Despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respctivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos quando for o caso;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira:
IV - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação de dirigente da Unidade orçamentária;
VI - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contratos;
VIII - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o responsável pela Unidade Administrativa, a qual tenha por imcumbência as atribuições definidas no artigo 13 do decreto.
Artigo 19 - Aos Diretores da Divisão de Aministração e Serviços de Finanças compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a presação de contas rferente a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamnetto e de transferência de fungos e outros tipos de documentos adoados para a realização de pagamentos, em conjuno com o Cheque da Seção ou Encarregado do Setor que tenham por incumbência as atribuiçãoes definidas no artigo 13 o presente Decreto.
Artigo 20 - Na Unidade de Despesa as competências quando forem cincidentes, serão exercidas, de preferência , pelos dirigentes de menor nível hierárquico.
Artigo 21 - Aos Cheques de Seção e Encarregados do setor, que tenham por incumbência as atribuiçãoes definidas no artigo 13, do presente Decreto, compete:
I - assinar cheques ordens de pagamento e de transferência de funos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto em um dos Dirigentes mencionados no artigo 19 ou com o Dirigente da Unidade de Despesa;
II - assinar notas empenho e subempenho.
Artigo 22 - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação ficano rvogado o Decreto n.º 51.318, de 27 de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agôsto de 1971
LAUDO NATEI
Carlos Antonio Occa, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os órgãos de Administração Financeira e Orçamentária da Secretaria da Promoção Social ficam transformados como se segue;
I - a Divisão de Finanças, subordinada ao Departamento de Administração, da Unidade Orçamentárias Administração Superior da Secretaria e da Sede, em Serviço de Finanças, assim estruturado:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
II - a Seção de Finanças, subordinada à Divisão de Administração da coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário, em Serviço de Finanças, assim
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
III - a Divisão de Finanças da Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado em Serviço de Finanças, que passa a subordinar-se à Divisão de Administração da Coordenadoria assim estruturado;
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
IV - as Seções de Finanças do Instituto Modêlo de Menores do Instituto Masculino de Menores de Mogi Mirim, do Instituto de Menores de Iaras do Iiistituto Agrícola de Menores de Batatais, do Instituto de Menores Santa Emília do Guarujá, do Patronato Anita Costa de Lis, do Instituto Agrícola de . Menores de Itapetininga, do antigo Educandário Margarida Galvão de Jacareí do antigo Serviço de Abrigo e Triagem em Setores de Finanças, subordinados as respectivas Seções de Administração.
Artigo 2.º - Ficam criados os Setores de Finanças nas seguintes unidades de Despesa: Divisão de Atendimento Geral, Instituto de Menores Do- na Paulina de Souza Queiroz, Serviço Complementar de Acolhimento, Serviço de Imigrantes Estrangeiros, Serviço de Reabilitação Social e Serviço Para-Hospitalar.
Artigo 3.º - Ficam extintas: antiga Coordenadoria Finangas, subordinada a Divisão Administrativa ds antiga Coordenadoria do Desenvolvimento Social;
II - as Seções de Finanças do Serviço do Abrigo e Triagem e do antigo Departamento de Migrantes.
Palácio dos Bandeirantes, em 25 de agôsto de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário a Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Mario Romeu de Lucca - Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil aos 25 de agôsto de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A

Exposição de Motivos GERA N.o 453-ST.4

São Paulo, 25 de agôsto de 1971

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência o ProJeto de Decreto que reestrutura os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria, no âmbito da Secretaria da Promoção Social.
O Projeto compreende as modificações que foram levadas a efeito naquela Pasta, pelos Decretos ns. 52.70(1. de 11 de março de 1971; 52.626, de 26 de janeiro de 1971; 52.701. de 11 de março de 1971; êles abrangem o Departamento de Administração da Secretaria, a Coordenadoria do Desenvolvimento Comunitário e a Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado.
As alterações verificadas têm por finalidade prover a-Secretariá da Promoção Social de estrutura financeira e orçamentária compatíveis com sua. atuais necessidades, movéis após a reestruturação pela qual passou, através dos citados Decretos.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca - Secretário a Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa