DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971

Cria Grupo de Trabalho incumbido de elaborar plano para contrôle da raiva no Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a raiva é responsável por 15 a 20 óbitos anualmente, e obriga a vacinação preventiva de cêrca de 30.000 pessoas por ano, constituindo grave problema de saúde pública;
Considerando que as medidas adequadas para contrôle da endemia dividem-se legalmente entre as competências do Estado e dos Municípios, exigindo planificação conjunta e coordenada;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, um Grupo de Trabalho intersetorial incumbido de elaborar Documento Básico contendo plano para contrôle da raiva no Estado de São Paulo, em que se estabeleçam o diagnóstico da situação (ponto de partida), propósitos, objetivos, metas devidamente quantificadas, atividades necessárias à consecução dos objetivos propostos e indicadores para avaliação periódica dos resultados.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho será composto por:
I - Dr. Murillo Pacca Azevedo, diretor do Instituto Pasteur, C.S.T. da Secretaria da Saúde (Coordenador);
II - Dr. Renée Corrêa, diretor do Serviço de Virulogia do Instituto Butantan, C.S.T., da Secretaria da Saúde;
III - Dr. Moacyr Nilsson da Divisão de Patologia Animal Especial do Instituto Biológico, Secretaria da Agricultura;
IV - Prof. José Martins de Barros, diretor do Serviço de Educação de Saúde do Instituto de Saúde, C.S.T., da Secretaria da Saúde;
V - Dr. Walter Belda, encarregado da Seção de Epidemiologia, Instituto de Saúde, C.S.T., da Secretaria da Saúde;
VI - Prof. Adolto Ribeiro Neto da Faculdade de Medicina Veterinária da U.S.P.;
VII - Dr. Felicio Gonfiantini, da Secretaria de Higiene da Prefeitura Municipal de São Paulo;
VIII - Um representante da Secretaria do Interior, do Govêrno do Estado;
IX - Um representante da Sociedade Protetora dos Animais, de São Paulo.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho contará com assistência técnica da Organização Panamericana da Saúde/O.M.S..

Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar seu relatório ao Senhor Secretário de Estado da Saúde, dentro de trinta dias contados da data de sua instalação.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1971
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos Secretário da Saúde.
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.