DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971
Cria Grupo de Trabalho incumbido de elaborar plano para contrôle da raiva no Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a raiva é responsável por 15 a 20 óbitos
anualmente, e obriga a vacinação preventiva de cêrca de
30.000 pessoas por ano, constituindo grave problema de saúde
pública;
Considerando que as medidas adequadas para contrôle da endemia
dividem-se legalmente entre as competências do Estado e dos Municípios,
exigindo planificação conjunta e coordenada;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do
Secretário de Estado da Saúde, um Grupo de Trabalho
intersetorial incumbido de elaborar Documento Básico contendo
plano para contrôle da raiva no Estado de São Paulo, em
que se estabeleçam o diagnóstico da
situação (ponto de partida),
propósitos, objetivos, metas devidamente quantificadas,
atividades necessárias à consecução dos
objetivos propostos e indicadores para avaliação
periódica dos resultados.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho será composto por:
I - Dr. Murillo Pacca Azevedo, diretor do Instituto Pasteur, C.S.T. da Secretaria da Saúde (Coordenador);
II - Dr. Renée Corrêa,
diretor do Serviço de Virulogia do Instituto Butantan, C.S.T.,
da Secretaria da Saúde;
III - Dr. Moacyr Nilsson da Divisão de Patologia Animal Especial do Instituto Biológico, Secretaria da Agricultura;
IV - Prof. José
Martins de Barros, diretor do Serviço de Educação
de Saúde do Instituto de Saúde, C.S.T., da Secretaria da
Saúde;
V - Dr. Walter Belda,
encarregado da Seção de Epidemiologia, Instituto de
Saúde, C.S.T., da Secretaria da Saúde;
VI - Prof. Adolto Ribeiro Neto da Faculdade de Medicina Veterinária da U.S.P.;
VII - Dr. Felicio Gonfiantini, da Secretaria de Higiene da Prefeitura Municipal de São Paulo;
VIII - Um representante da Secretaria do Interior, do Govêrno do Estado;
IX - Um representante da Sociedade Protetora dos Animais, de São Paulo.
Parágrafo único -
O Grupo de Trabalho contará com assistência técnica
da Organização Panamericana da Saúde/O.M.S..
Artigo 3.º - O Grupo de
Trabalho deverá apresentar seu relatório ao Senhor
Secretário de Estado da Saúde, dentro de trinta dias
contados da data de sua instalação.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1971
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos Secretário da Saúde.
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.