DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n.º 1, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargo.
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem vinte e cinco referência s, representadas por números arábicos de "1" a "25", contendo cada uma cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em proomissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referência s, representadas pelas letras "CD", serviço seguidas de números arábicos, de "1" a "15", contendo cada uma, cinco graus representados por letras maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionados no inciso I, do artigo anterior se subdivide em quatro faixas assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvem pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados - referência "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de cursos treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares - referências "8" a "13";
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade. que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplemenção de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementados ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo suplementado por espccialização, quando fôr o caso; chefia 1 de serviços de artifices especializados - referências "14" a "19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referências "20" a "25".

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do anexo dêste decreto.

Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplim se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior,
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrado, nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, na seguinte conformidade:

PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que ndo comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padrões fixados no grau "A" da referência em que foram enquadrados, de conformidade com Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.º classe no grau "A ;
II - oe da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª dasse no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E" ;
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no imediatamente superior ao da antiga referência de cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, e pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimentos que, em decorrência da aplicagdo deste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova referência de cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 10 - Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam no mínimo, três Seções com, pelo menos, três funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos de PE-II e PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s correspondentes.

§ 1.º - No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se encontrava.

§ 2.º - Na transferência e nas demais formas de provimento, os cionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Artigo 12 - O ocupante de cargo efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição e aos de designação para o exercício de atribuições correspondentes a cargo vago.

Artigo 13 - As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos das faixas I, II e III dos Anexos II, III e IV anteriormente fixada em 100%;
II - 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I, e das faixas III e IV dos Anexos II e III, anteriormente fixada em 140%.

Parágrafo único - As diferença percentuais decorrentes oa aplicação dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes dêste decreto.

Artigo 14 - No quantum da gratificação devida pela sujeição a regimes especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo 13 e seu parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções sòmente poderá ser efetuada, observados os principios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 17 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou semelhantes sob pena de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a instituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza que contrariem os principios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,   para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as instituirem
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do Decreto-lei Complementer n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade de serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, até vinte por cento dos funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 21 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para identica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.

§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

§ 2.º - A exigência dêste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente por ato do Governador quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a admissão se destina a serviços altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.

Artigo 22 - As gratificações e adicionais serão calculados sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 - O funcionário ocupante do cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercícios em cargos de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício há mais de um ano, nesse cargo.
Artigo 24 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, junto à classe de Escriturário (Nível I), a classe de Estagiário referência «9», composta de tantos cargos quantos forem os da referência «11».

§ 1.º - O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público à medida que se verificarem vagas na classe de referência «11».

§ 2.º - A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automàticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário (Nível I), desde que atendidas as condições dêsse estágio.

§ 3.º - Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.

Artigo 25 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constítuição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais da escala de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos Anexos IV e V de Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º, será o fun cionano classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E» se liver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço;

§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.

§ 2.º - O enquadramento a que se refere êste artigo observará o tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.

Artigo 28 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4.º 8.º, 9.º 14 e 27.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da legislação anterior, sem auferir. em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste decreto.

Artigo 29 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação dêste decreto serão efetuadas pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 - Serão extintas, na vacância os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 32 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual a de cargo são enquadrados desde logo, no grau "A" da referência atribuída ao mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores classificados de acôrdo com o disposto no artigo 7.º,
II - os de denominação que não corresponda à de cargo constante do Anexo II, serão enquadradas na conformidade do Anexo III;
III - os com a denominação de Artifice ficam. desde já, enquadrados, obedecidos os criteríos do artigo 10, do Decreto-Lei Complementar n. ll, de 2 de março de 1970, e de acôrdo com o Anexo IV dêste decreto, do Anexo II, serão enquadradas na conformidade do Anexo III;
Artigo 33 - Os servidores abrangidos por êste decreto que desejarem permanecer na situação retribuitoria anterior poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente pela permanência nessa situação ficando com os respectivos vencimentos salarios e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes dêste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contado a partir da publicação dêste decreto.

Artigo 34 - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que por este decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 35 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto corserão à conta de verbas próprias do orçamento da Faculdade
Artigo 36 - Os cargos enquadrados por êste decreto na PE-II serão providoss por acesso ou concurso público na forma a ser estabelecida em regulamento.[
 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede as demais formas de provimento previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 37 - Sem prejuizo da exoneração prevista no § 1.º itens 1 e 2 do artigo 86 da Lei n. 10.261 de 28 de outubro de 1968, os atuais ocupantes em comissão dos cargos referidos no artigo anterior continuarão em exercício até a investidura ae funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria ua Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.