DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos e funções da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Araraquara
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n.º 1, de 2 de março de 1970, com
as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.
13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação dêste Decreto, considera-se:
I - cargo isolado ou de carreira - o conjunto de atribuições cometidas a funcionários;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes de mesma natureza de
trabalho, escalonados segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símbolo indicativo do nível de vencimentos de cargo.
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o artigo 3.º, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se
aos cargos da Parte Especial do Quadro da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Araraquara, na seguinte conformidade:
I - aos cargos efetivos, exceto os de direção,
correspondem vinte e cinco referência s, representadas por
números arábicos de "1" a "25", contendo cada uma cinco
graus, representados por letras maiúsculas em ordem
alfabética de "A" a "E";
II - aos cargos de provimento em proomissão e aos de
direção, efetivos ou em comissão, correspondem
quinze referência s, representadas pelas letras "CD",
serviço seguidas de números arábicos, de "1" a
"15", contendo cada uma, cinco graus representados por letras
maiúsculas, em ordem alfabética de "A" a "E".
Artigo 4.º - A escala de padrões mencionados no inciso I, do artigo anterior se subdivide em quatro faixas assim caracterizadas:
Faixa I - Trabalhos simples, pouco variados que envolvem pequena
experiência prévia ou formação adquirida
geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não
especializados - referência "1" a "7";
Faixa II - Trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino
médio ou de grau primário, suplementado por conhecimentos
e habilidades especiais, adquiridos através de cursos
treinamento ou prática de serviço; trabalhos de
escritório e auxiliares; trabalhos de artífices
especializados; trabalhos de administração de
serviços auxiliares - referências "8" a "13";
Faixa III - Trabalhos de mediana complexidade. que exijam
formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino
médio completo ou suplemenção de grau equivalente
ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementados
ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de
nível secundário completo suplementado por
espccialização, quando fôr o caso; chefia 1 de
serviços de artifices especializados - referências "14" a
"19";
Faixa IV - Trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referências "20" a "25".
Parágrafo único - O enquadramento nas faixas e referências de que trata êste artigo
far-se-á de acôrdo com o nível de complexidade das
atribuições e o grau de responsabilidade que os
caracterizam, adotadas as denominações constantes do
anexo dêste decreto.
Artigo 5.º - Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção, aplim se os
critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior,
Artigo 6.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II
serão enquadrado, nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, na
seguinte conformidade:
PE-I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
PE-III - cargos de provimento efetivo que ndo comportam substituição.
Artigo 7.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padrões fixados no grau "A" da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com Anexos I e II que fazem parte
integrante deste decreto.
Artigo 8.º - Os ocupantes de cargos das diferentes classes
das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão
classificados na seguinte conformidade:
I - os da 1.º classe no grau "A ;
II - oe da 2.ª classe no grau "B";
III - os da 3.ª dasse no grau "C";
IV - os da 4.ª classe no grau "D";
V - os das demais classes no grau "E" ;
Artigo 9.º - Fica assegurado ao funcionário, em
qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos
enquadramentos feitos por êste decreto, o direito de ser
classificado no grau de valor igual ou, não havendo êste, no
imediatamente superior ao da antiga referência de cargo. Para
esta classificação computar-se-á a antiga
referência do cargo e mais as gratificações e
vantagens de qualquer natureza, extintas por leis anteriores, bem como
outras extintas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, e pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de
25 de março de 1970, incorporadas em seu patrimônio, as
quais ficam absorvidas pelo nôvo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimentos que, em decorrência da
aplicagdo deste artigo, ultrapassarem o valor do grau "E" da nova
referência de cargo, ficam asseguradas, como vantagem pessoal a
ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.
Artigo 10 - Nenhuma
Divisão será criada sem que os serviços exijam no
mínimo, três Seções com, pelo menos,
três funcionários cada uma.
Artigo 11 - A nomeação para os cargos de PE-II e
PE-III far-se-á sempre no grau "A" das referência s
correspondentes.
§ 1.º - No caso de
acesso, o servidor será classificado no grau de valor
retribuitório imediatamente superior ao daquêle em que se
encontrava.
§ 2.º - Na
transferência e nas demais formas de provimento, os
cionários deverão ser classificados no mesmo grau em que
se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de
nulidade do ato.
Artigo 12 - O ocupante de
cargo efetivo, nomeado para o cargo de provimento em comissão,
conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se
encontre na referência do cargo efetivo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
substituição e aos de designação para o
exercício de atribuições correspondentes a cargo
vago.
Artigo 13 - As
gratificações a que têm direito os servidores
abrangidos por êste decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sôbre os respectivos padrões:
I - 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos
das faixas I, II e III dos Anexos II, III e IV anteriormente
fixada em 100%;
II - 100%, a dos ocupantes de cargos do Anexo I, e das
faixas III e IV dos Anexos II e III, anteriormente
fixada em 140%.
Parágrafo único -
As diferença percentuais decorrentes oa aplicação
dos incisos I e II dêste artigo ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes dêste decreto.
Artigo 14 - No quantum da
gratificação devida pela sujeição a regimes
especiais de trabalho, e que será calculado sôbre o
padrão do cargo ou da função do servidor,
serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais
diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos
8.º e 9.º.
Artigo 15 - Observado o disposto no artigo 13 e seu
parágrafo único, ficam mantidos nos regimes especiais de
trabalho os cargos nêle incluídos por leis anteriores,
cuja denominação é alterada por êste decreto.
Artigo 16 - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de cargos e
funções sòmente poderá ser efetuada, observados os
principios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 17 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, com atribuições iguais ou semelhantes sob pena
de nulidade do ato.
Artigo 18 - É vedada a instituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza que contrariem os principios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto,
sendo nulos os atos que as instituirem
Artigo 19 - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do
Decreto-lei Complementer n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25
de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste
decreto.
Artigo 20 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade de serão promovidos, de um grau para
outro da mesma classe, até vinte por cento dos
funcionários da Parte Especial do Quadro da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, titulares de cargos
de provimento efetivo, na forma regulamentar.
Artigo 21 - Nas admissões de pessoal não regido pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os
salários não poderão ultrapassar, para identica jornada
de trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.
§ 1.º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
§ 2.º - A
exigência dêste artigo poderá ser dispensada,
excepcionalmente por ato do Governador quando ficar demonstrado pela
unidade proponente que a admissão se destina a serviços
altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais
não disponha de pessoal qualificado.
Artigo 22 - As
gratificações e adicionais serão calculados
sôbre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 23 - O funcionário ocupante do cargo em
comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez
anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercícios em cargos de
provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos
correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde
que se encontre em efetivo exercício há mais de um ano,
nesse cargo.
Artigo 24 - Fica instituída na Parte Especial do Quadro
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, junto
à classe de Escriturário (Nível I), a classe de
Estagiário referência «9», composta de tantos cargos
quantos forem os da referência «11».
§ 1.º - O ingresso na
classe de Escriturário será através da de
Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante
concurso público à medida que se verificarem vagas na
classe de referência «11».
§ 2.º - A
permanência do servidor como estagiário será de
dois anos de efetivo exercício, passando automàticamente
para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário
(Nível I), desde que atendidas as condições dêsse
estágio.
§ 3.º - Para os fins
do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço
prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em
funções da mesma natureza da de Escriturário.
Artigo 25 - É vedada a
concessão ou a percepção de qualquer outra
vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos
na forma estabelecida pela Constítuição do Estado
(artigo 92, VIII).
Artigo 26 - Os valores mensais da escala de padrões dos
cargos de provimento em comissão e de direção e
dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos
Anexos IV e V de Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 27 - Respeitado o disposto nos artigos 8.º e 9.º,
será o fun cionano classificado em função do
tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E» se liver mais de vinte e cinco anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;
III - no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;
V - no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço;
§ 1.º - Aplica-se o
disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que
tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei
nesses mesmos cargos.
§ 2.º - O
enquadramento a que se refere êste artigo observará o
tempo de serviço contado até 31 de agôsto de 1970.
Artigo 28 - Os proventos dos
inativos serão revistos de acôrdo com os padrões
correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos Anexos a êste decreto serão fixados por decreto,
observado o disposto nos artigos 4.º 8.º, 9.º 14 e 27.
§ 2.º - O inativo que
optar pela permanência na situação anterior
deverá manifestar sua opção, no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade,
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da
legislação anterior, sem auferir. em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste decreto.
Artigo 29 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos
à aplicação dêste decreto serão
efetuadas pela Comissão Especial de Paridade instituída
pelo
artigo 33 do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de
1970, com redação dada pelo Decreto-Lei Complementar n.
13, de 25 de março de 1970.
Artigo 30 - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 31 - Serão extintas, na vacância os cargos
de direção aos quais não correspondam
órgãos diretivos.
Artigo 32 - Os extranumerários remanescentes terão
seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos
por êste decreto, na seguinte conformidade:
I - os de denominação igual a de cargo são
enquadrados desde logo, no grau "A" da referência atribuída ao
mesmo cargo no Anexo II, ficando os servidores classificados de
acôrdo com o disposto no artigo 7.º,
II - os de denominação que não corresponda
à de cargo constante do Anexo II, serão enquadradas na
conformidade do Anexo III;
III - os com a denominação de Artifice ficam.
desde já, enquadrados, obedecidos os criteríos do artigo
10, do Decreto-Lei Complementar n. ll, de 2 de março de 1970, e
de acôrdo com o Anexo IV dêste decreto, do Anexo II,
serão enquadradas na conformidade do Anexo III;
Artigo 33 - Os servidores abrangidos por êste decreto que
desejarem permanecer na situação retribuitoria anterior
poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade
competente pela permanência nessa situação ficando
com os respectivos vencimentos salarios e vantagens calculados na forma
e bases da legislação anterior, sem auferir, em
consequência, qualquer revalorização de
referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de
qualquer natureza decorrentes dêste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo
será contado a partir da publicação dêste
decreto.
Artigo 34 - Fica ressalvada a
situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que por
este decreto passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 35 - As despesas decorrentes da aplicação
dêste decreto corserão à conta de verbas
próprias do orçamento da Faculdade
Artigo 36 - Os cargos enquadrados por êste decreto na
PE-II serão providoss por acesso ou concurso público na
forma a ser estabelecida em regulamento.[
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não impede as demais formas de
provimento previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 37 - Sem prejuizo da
exoneração prevista no § 1.º itens 1 e 2 do
artigo 86 da Lei n. 10.261 de 28 de outubro de 1968, os atuais
ocupantes em comissão dos cargos referidos no artigo anterior
continuarão em exercício até a investidura ae
funcionário provido por concurso público ou acesso.
Artigo 38 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria ua Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.