Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 08 DE JULHO DE 1971

Dispõe sobre a aplicação do artigo 37 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ao pessoal da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, regido pela C.L.T.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1.º - Os salários e a denominação das funções do pessoal da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, regido pela C.L.T., passam a ser os constantes das Tabelas Anexas, obedecido o disposto no artigo 37 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, na seguinte conformidade:

Anexo I - Funções cujos servidores estão sujeitos a um mínimo de 44 horas semanais:

Anexo II - Funções cujos servidores estão sujeitos a menos de 44 horas semanais.

Artigo 2.º - Ficam mantidos para os atuais servidores os salários que ultrapassem aquêles fixados para a respectiva função nas Tabelas Anexas.

Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Faculdade.

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.




DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sobre a aplicação do artigo 37 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ao pessoal da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca, regido pela C.L.T.


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