DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, às funções do Quadro da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970, aos servidores da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá.
Artigo 2.º - Os servidores abrangidos por êste decreto ficam enquadrados no grau A da escala as padrões a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei Complemenatar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3.º - A gratificação anteriormente fixada em 100% a que têm direito os servidores abrangidos por êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho fica fixada na base percentual de 50% calculada sôbre a respectiva referência .
Artigo 4.º - Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de funções somente poderá ser efetuada observados os princípios estabelecidos no Decreto-lei Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 5.º - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 6.º - É vedada a instituição de novas gratificações adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que as lnstituirem.
Artigo 7.º - Aplica-se no que couber o disposto no artigo 22, do Decreto-lei Complementar n.º 11; de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por êste decreto.
Artigo 8.º - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que correspondem.

Parágrafo 1.º - Para os efeitos deste artigo consideram-se além do padrão da função as respectivas vantagens.

Parágrafo 2.º - A exigência deste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a admissão se destina a serviços altamente especializados e de manifesto interêsse público para os quais não disponha de pessoal qualificado.

Artigo 9.º - As gratificações e adicionais serão calculadas sôbre o padrão da função do servidor.
Artigo 10 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 11 - Os valores mensais da escala de padroes referida no artigo 2.º deste decreto ficam fixadas em conformidade com o Anexo IV do Decretolei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 12 - Os proventos dos inativos serão revistos de acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante dêste decreto.

Parágrafo único - O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes dêste cargo.

Artigo 13 - O estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos a aplicação dêste decreto serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída nelo artigo 33, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 14 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 15 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir em consequência qualquer revalorização de refe rência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata êste artigo será contada a partir da publicação deste decreto.

Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação.
Publicado na Casa Civil aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.