DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1971
Dispõe sôbre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, às
funções do Quadro da Faculdade de Engenharia de
Guaratinguetá
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar
n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações
efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de
março de 1970, aos servidores da Faculdade de Engenharia de
Guaratinguetá.
Artigo 2.º - Os servidores abrangidos por êste decreto
ficam enquadrados no grau A da escala as padrões a que se refere
o artigo 3.º do Decreto-lei Complemenatar n.º 11, de 2 de
março de 1970.
Artigo 3.º - A gratificação anteriormente
fixada em 100% a que têm direito os servidores abrangidos por
êste decreto, pela sujeição a regimes especiais de
trabalho fica fixada na base percentual de 50% calculada sôbre a
respectiva referência .
Artigo 4.º - Qualquer alteração de
denominação ou de vencimentos de funções
somente poderá ser efetuada observados os princípios
estabelecidos no Decreto-lei Complementar n.º 11 de 2 de
março de 1970, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 5.º - É vedada a criação de
cargos ou funções com denominação diversa
das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, com atribuições iguais ou
assemelhadas, sob pena de nulidade de ato.
Artigo 6.º - É vedada a instituição de
novas gratificações adicionais ou vantagens
pecuniárias de qualquer natureza, que contrariem os
princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, para os
servidores abrangidos por êste decreto, sendo nulos os atos que
as lnstituirem.
Artigo 7.º - Aplica-se no que couber o disposto no artigo
22, do Decreto-lei Complementar n.º 11; de 2 de março de
1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar
n.º 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos
por êste decreto.
Artigo 8.º - Nas admissões de pessoal não regido pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os
salários não poderão ultrapassar, para idêntica
jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que
correspondem.
Parágrafo 1.º - Para os efeitos deste artigo consideram-se além do padrão da função as respectivas vantagens.
Parágrafo 2.º - A exigência deste artigo
poderá ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador,
quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a admissão
se destina a serviços altamente especializados e de manifesto
interêsse público para os quais não disponha de pessoal
qualificado.
Artigo 9.º - As gratificações e adicionais
serão calculadas sôbre o padrão da
função do servidor.
Artigo 10 - É vedada a concessão ou a
percepção de qualquer outra vantagem pecuniária
por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de
serviço e a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida
pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 11 - Os valores mensais da escala de padroes referida no
artigo 2.º deste decreto ficam fixadas em conformidade com o Anexo
IV do Decretolei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 12 - Os proventos dos inativos serão revistos de
acôrdo com os padrões correspondentes ao enquadramento
resultante dêste decreto.
Parágrafo único -
O inativo que optar pela permanência na situação
anterior deverá manifestar sua opção, no prazo de
30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Faculdade,
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e base da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza,
decorrentes dêste cargo.
Artigo 13 - O estudo e
solução das dúvidas, orientação do
enquadramento e informação dos recursos relativos a
aplicação dêste decreto serão efetuados pela
Comissão Especial de Paridade instituída nelo artigo 33, do
Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13,
de 25 de março de 1970.
Artigo 14 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 15 - Os servidores abrangidos por êste decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir em consequência
qualquer revalorização de refe rência ou de
padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata êste artigo será
contada a partir da publicação deste decreto.
Artigo 16 - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento da Autarquia.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação.
Publicado na Casa Civil aos 8 de julho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.