DECRETO N. 52.629, DE 29 DE JANEIRO DE 1971

Estabelece normas para instituição e funcionamento de fundos especiais de despesa

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o artigo 3.º, das Disposições Transitórias, do Decreto-lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970, 

Decreta: 

Artigo 1.º - O presente decreto regulamenta a aplicação das normas contidas no Decreto-lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970, na parte relativa a instituição e funcionamento de fundos especiais de despesa, na Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares 

Artigo 2.º - Constituem fundo especial de despesa as receitas que se vinculam à realização de objetivos ou serviços de órgãos considerados unidades de despesa. 

Parágrafo único - Os fundos especiais de despesa somente poderão ser instituidos em órgãos da Administração Centralizada. 

Artigo 3.º - Os fundos especiais de despesa serão considerados instituidos quando:
I - as respectivas unidades de despesa arrecadarem as receitas indicadas no artigo 5.º do presente decreto;
II - a estimativa das receitas vinculadas constar do Orçamento, segundo o estabelecido no artigo 7.º do presente decreto;
III - os órgãos, aos quais se vinculam as receitas, constarem da relação de que trata o artigo 4.º, do presente decreto.
Artigo 4.º - Os órgãos, considerados unidades de despesa, que arrecadem receitas vinculadas, estão indicados na relação apresentada no anexo 1 do presente decreto: 

Parágrafo único - A inclusão e exclusão de órgãos da relação de que trata o presente artigo, será feita mediante ato do Diretor do Departamento de Orçamento e Custos do Estado.

CAPÍTULO II
Das Receitas 

Artigo 5.º - Vinculam-se aos órgãos considerados unidades de despesa, as seguintes receitas:
I - receita industrial e outras de natureza ndo tributária, auferidas pela prestação de serviços ou fornecimentos de bens;
II - contribuições de pessoas físicas ou juridicas de Direito Privado e de órgãos ou entidades Federais, de outros Estados e Municipais;
III - contribuições de entidades internacionais;
IV - multas de natureza não tributária;
V - juros de depósitos bancários.

§ 1.º - As contribuições, quando não houver destinação especifica, poderão ser vinculadas as unidades de despesa, de responsabilidade direta dos dirigentes dos órgão considerados unidades orçamentárias, ou àquela que êste determinar.

§ 2.º - Quando as receitas vinculadas produzirem recursos em montante superior as dotações orçamentárias da respectiva unidade de despesa, será determinado que parte da arrecadação mensal seja depositada em conta administrada pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO III
Do Orçamento 

Artigo 6.º - Serão consignadas, no Orçamento, às unidades orçamentárias, dotações, em montante igual à estimativa das receitas vinculadas, nos seguintes elemento e sublemento:
I - 3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.4.0 - Encargos Diversos
3.1.4.2 - Encargos Custeados com Receitas Próprias
II - 4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0- Invstimentos
4.1.6.0 - Investimentos Custeados com Receitas Próprias.
Artigo 7.º - A estimativa de arrecadação das receitas vinculadas deverá constar de um anexo da Tabela Explicativa da Receita do Orçamento Geral do Estado. 

Parágrafo único - A estimativa de arrecadação deverá ser indicada por unidade de despesa, no anexo citado. 

Artigo 8.º - A estimativa de arrecadação deverá ser elaborada pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, das respectivas unidades às quais se vinculam. 

Parágrafo único - O Departamento de Orçamento e Custos do Estado fixará, com as normas de elaboração da proposta orçamentária, os critérios necessários para se determinar a estimativa de arrecadação das receitas vinculadas.

CAPÍTULO IV
Da Execução Orçamentária   

Artigo 9.º - As dotações consignadas no subelemento 3.1.4.2 e n elemento 4.1.6.0 estarão sujeitas, apenas a fixação de quotas trimestrais, ficando vedada a imposição de qualquer outra restrição para a liberação desses recursos.
Artigo 10. - Na distribuição das dotações consignadas no subelemento 3.1.4.2 e no elemento 4.1.6.0, deverão ser assegurados as unidades de despesa recursos, iguais ao produto das receitas vinculadas através dos respectivos fundos especiais.
Artigo 11. - Quando fôr verificada a existência de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, poderá ser solicitada a suplementação de dotações no subelemento 3.1.4.2 e ou no elemento 4.1.6.0, em montante equivalente.  

§ 1.º - A suplementação de dotações será feita mediante decreto, ser elaborado pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado.

§ 2.º - O Departamento de Orçamento e Custos do Estado fará constar das normas de execução orçamentária o seguinte:
1 - critérios para a apuração do excesso de arrecadação e para a so licitação de suplementação de dotações no subelemento 3.1.4.2. e no elemento 4.1.6.0;
2 - prazos para a expedição dos decretos de suplementação.

Artigo 12 - A aplicação das dotações consignadas no subelemento 1.4.2 e no elemento 4.1.6.0, deverá os seguintes critérios:
I - é vedada a sua utilização para a realização das seguintes despesas:
a) vencimentos, acréscimos e vantagens devidas à servidores;
b) transferências correntes e de capital.
II - poderão ser adquiridos quaisquer materiais, que serão considerados descentralizados para todos os efeitos, excetuando-se, apenas, aquêles su a regime especial de compras, conforme as normas fixadas no Sistema de administração de Material.

CAPÍTULO V
Da Arrecadação 

Artigo 13 - O recebimento das receitas vinculadas poderá ser efetivada pelos seguintes órgãos ou agentes:
I - pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, quando localizados junto as unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas geradores de receitas;
II - pelas unidades responsáveis por serviços, fornecimentos de bens ou multas geradores de receitas, desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) estejam localizadas em locais distantes dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária das respectivas unidades de despesa;
b) quando não existirem agências de estabelecimentos bancários em condições de efetuar o serviço;
III - pelas agências do Banco do Estado de São Paulo S|A., da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e de outos estabelecimentos da rede bancária privada observadas as seguintes circunstâncias:
a) estejam localizadas nas proximidades das unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens, ou multas;
b) nos casos em que o órgão, ao qual se vinculam as receitas, não tenha representação de unidade administrativa, diretamente subordinada, no local.

Parágrafo único - As agências dos estabelecimentos da rêde bancária privada deverão atender as seguintes exigências para efetuarem recebimentos: 
1 - devem possuir autorização da Secretaria da Fazenda para recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias;
2 - executar os recebimentos de acôrdo com as condições fixadas pela Secretaria da Fazenda para a arrecadação de tributos e de outras receitas. 

Artigo 14 - Sempre que o volume de trabalho justificar poderão criar Seções ou Setores de Receita, subordinadas aos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e as unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas geradores da receita.

§ 1.º - A criação de Seção ou Setor de Receita deverá ser solicitada, pelos Dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias, ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa- (GERA).

§ 2.º - Quando não existirem Sesões ou Setores de Receita, os Dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentarias baixarão ato indicando os servidores responsáveis pelos recebimentos.

Artigo 15 - As agências dos estabelecimentos bancários e as unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas prestarão contas, relativas aos recebimentos efetuados, aos órgãos dos Sistemas de Adminitração Financeira e Orçamentária, das respectivas repartições aos quais se vinculam as receitas.

§ 1.º - A prestação de contas dos estabelecimentos bancários será feita-nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - As unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas prestarão contas sempre que tiverem recebido importâncias equivalentes a quinze vezes o salário minimo da região e no último dia útil de cada mês.

§ 3.º - Os dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa, se julgarem necessário, poderão reduzir o limite fixado, no parágrafo anterior em salários mínimos.

Artigo 16 - A prestação de contas dos estabelecimentos bancários consistirá na entrega das guias de recolhimento e de um cheque correspondente ao valor total recebido. 

Parágrafo único - O cheque deverá ser emitido a favor, e pagável na praga, do órgão ao qual se vinculam as receitas. 

Artigo 17 - As unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas, em relação aos recebimentos em dinheiro, deverão observar o seguinte:
I - adquirirão um cheque, de valor correspondente ao numerário recabido, em uma agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
II - o cheque deverá ser emitido a favor, e pagável na praça, do órgão ao qual se vinculam as receitas;
III - nas localidades onde não existirem agências dos estabelecimentos citados, o cheque será adquirido de outro que opere na praça, desde que integrado no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Quando as unidades citadas estiverem localizadas no mesmo município onde se encontra o órgão ao qual prestam contas, é dispensavel a aquisição de cheque, conforme determina o presente artigo. 

Artigo 18 - A prestação de contas das unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas, consistirá no seguinte:
I - entrega das guias de recolhimento, devidamente relacionadas no formulário Relação de Guias de Recolhimento, apresentado no anexo 3 do presente Decreto;
II - remessa das importâncias recebidas em dinheiro ou cheque observadas as determinações do artigo 17 do presente Decreto.
Artigo 19 - Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária deverão depositar:
I - diàriamente, o numerário recebido diretamente;
II - no mesmo dia, ou no dia titil subsequente, o numerário entregue pelos estabelecimentos bancários e pelas unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas.
Artigo 20 - Os recebimentos efetuados pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e pelas unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas somente poderão ser em dinheiro ou em cheque visado.

§ 1.º - Os cheques visados devem ser a favor, e pagável na praça do órgão ao qual se vinculam as receitas.

§ 2.º - Os recolhimentos relativos a contribuiçõess são excluidos das determinações do presente artigo.

Artigo 21 - Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria deverão cruzar os cheques provenientes do recolhimento de receitas vinculadas, em nome do estabelecimento bancário do Estado, onde é mantida a conta do fundo especial de despesa. 

Parágrafo único - Os cheques recebidos pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria serão endossados, na ocasião em que forem depositados, por duas autoridades que tenham a competência para assinar cheques definida pelo Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970. 

Artigo 22 - Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçaamentária deverão elaborar, mensalmente o balancete de arrecadação das receitas vinculadas.

§ 1.º - O balancete será elaborado de acôrdo com o modelo apresentado no anexo 4 do presente Decreto.

§ 2.º - O balancete será remetido a Contadoria Geral do Estado com as cópias das guias de recolhimento e dos recibos de depósito bancário.

Artigo 23 - As guias de recolhimento a serem utilizadas para o recebimento das receitas vinculadas deverão ser impressas segundo as caracteristicas indicadas no modelo apresentado no anexo 2 do presente Decreto.

§ 1.º - Quando a emissão das guias fôr efetuada mediante utilização de computação eletrônica, poderão ser adotados modêlos próprios.

§ 2.º - Sempre que o modêlo apresentado no anexo 4 do presente Decreto deixar de atender as necessidades, as Unidades de Despesa deverão comunicar o fato ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), para as providências cabíveis.

§ 3.º - A impressão e distribuição das guias de recolhimento será providenciada pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

§ 4.º - Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão contrôle das guias de recolhimento impressas e distribuídas, utilizando para tal fim o formulário apresentado no anexo 5 do presente Decreto.

Artigo 24 - Tôda vez que fôr anulada uma guia de recolhimento, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - o responsável pela emissão deverá colocar a "expressão anulada", em tôdas as vias, de forma bem visível;
II - remete-las, exceto a última via aos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria;
III - o número das que forem anuladas deverão ser indicados na relação de remessa;
IV - juntá-las ao balancete mensal de arrecadação

CAPÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros

Artigo 25 - Os fundos especiais de despesa são considerados contas financeiras, vinculadas às unidades de despesa, 

Parágrafo único - Os recursos dos fundos especiais de despesa serão utilizados para o pagamento de despesas empenhadas à conta das dotações distribuidas as respectivas unidades de despesa. 

Artigo 26 - Ressalvado o disposto nos parágrafos dêste artigo, a utilização dos recursos dos fundos especiais de despesa será feita de conformidade com as normas e as competências dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, da Administração Centralizada.

§ 1.º - Os recursos financeiros dos fundos especiais de despesa, provenientes da arrecadação de receitas vinculadas, serão depositados em conta mantida em um estabelecimento bancário do Estado.

§ 2.º - O saldo financeiro, apurado em balaço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Artigo 27 - A conta bancária, de que trata o § 1.º do artigo anterior, terá o seguinte nome: Conta Poderes Públicos - Fundos Especiais de Despesa (Denominação da Unidade de Despesa).
Artigo 28 - O Departamento de Finanças do Estado fará constar das normas de execução financeira, os critérios para se apurar o excesso de recursos mencionado no § 2.º do artigo 5.º, do presente Decreto. 

Parágrafo único - Deverá constar das normas a indicação de prazo, para depósito do excesso, e a conta da Secretaria da Fazenda em que será depositado.

CAPÍTULO VII
Das Atribuições 

Artigo 29 - As Seções de Despesa, Seções ou Setôres de Finanças e ás Seções e Setôres de Receita, incumbe:
I - providenciar a impressão e distribuição das guias de recolhimento;
II - controlar a distribuição e utilização das guias de recolhimento;
III - efetuar tomada de contas dos responsáveis pelo recebimento de receitas, inclusive dos estabelecimentos bancários;
IV - proceder à classificação da receita;
V - elaborar balancetes mensais de arrecadação;
VI - efetuar depósitos bancários;
VII - preparar o expediente necessário a suplementação de dotações;
VIII - efetuar recebimentos e emissão das guias de recolhimento, observadas as restrições definidas no inciso I do artigo 13 do presente Decreto; 

Parágrafo único - Quando o órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária contar com uma Seção ou Setor de Receita, as atribuições estabelecidas nêste artigo serão desenvolvidas por essas unidades. 

Artigo 30 - As Seções ou Setores de Receita, subordinados as Unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas, incumbe:
I - preencher guias de recolhimento;
II - efetuar recebimentos;
III - providenciar a remessa do numerério recebido ao órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, da respectiva unidade de despesa;
IV - proceder à classificação da receita.
Artigo 31 - A Contadoria Geral do Estado, em relação ao contrôle de arrecadação, incumbe verificar:
I - se as receitas arrecadadas estão compreendidas na autorização da vinculação, constante do artigo 5.º do presente Decreto,
II - a exatidão da classificação das receitas;
III - os preços ou tarifas cobradas;
IV - a exatidão aritmética das guias de recolhimento e dos balancetes de arrecadação;
V - a correspondência entre os valôres arrecadados e os recibos de depósitos bancários;
VI - aleatoriamente, o contrôle de aquisição e distribuição das guias de recolhimento;
VII - o cumprimento dos prazos para prestação de contas.
Artigo 32 - Êste decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro; Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Das Disposições Transitórias 
Artigo 1.º - Em relação aos saldos financeiros dos atuais fundos especiais, apurados na data da publicação do presente Decreto, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - os saldos dos fundos especiais extintos, deverão ser depositados em conta administratrada pela Secretaria da Fazenda;
II - nos casos em que continuarão existindo, o saldo deverá ser transferido para a nova conta bancária aberta nos têrmos do artigo 27 do presente Decreto.
Artigo 2.º - O pessoal cuja retribuição vem sendo paga pelos atuais fundos especiais e que tiveram seu funcionamento alterado, em decorrência do Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970 e do presente Decreto, serão redistribuidos segundo as necessidades de serviço do órgão ao qual se vinculam ou das respectivas Secretarias de Estado. .
Artigo 3.º - O pagamento do pessoal mencionado no artigo anterior, no decorrer do exercício de 1971, será efetuado pelo órgão detentor das dotações orçamentárias correspondentes. 

Parágrafo único - A partir do exercício de 1972 o pagamento passará a ser efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado. 

Artigo 4.º - No exercício de 1971, é facultada a utilização das dotações consignadas no Subelemento 3.1.4.2 e no elemento 4.1.6.0 para o atendimento0 de encargos de pessoal de que trata o artigo 3.º.
Artigo 5.º - O recolhimento das receitas vinculadas será procedido mediante utilização das atuais guias até que sejam impressos os novos modêlos.

Parágrafo único - Os novos modêlos de guias de recolhimento deverão ser utilizados dentro de noventa dias a contar da data de sua divulgação.

Artigo 6.º - Entre os órgãos constantes da relação apresentada no anexo 1 do presente Decreto, diversos ainda não preenchem todos os requisitos , necessários para que os respectivos fundos especiais sejam considerados instituidos.

§ 1.º - Os órgãos que não atendem os requisitos para que os seus fundos especiais sejam considerados instituidos são os seguintes: Divisões Regionais Agrícolas e Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal, da Secretaria da Agricultura; Comissão Central de Compras do Estado, da Secretaria do Trabalho e Administração; Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho e Administração do Porto de São Sebastião, da Secretaria dos Transportes; Divisão de Diversões Públicas, Instituto de Polícia Técnica e Departamento Estadual do Trânsito, da Secretaria da Segurança Pública.

§ 2.º - Os órgãos Setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária deverão providenciar, junto ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, no prazo máximo de trinta dias, a regularização dos fundos especiais de despesa, dos órgãos indicados no parágrafo anterior.

Artigo 7.º - As receitas dos órgãos que não tiverem os respectivos fundos especiais de despesa instituidos continuarão a ser arrecadadas pelos ógãos competentes da Secretaria da Fazenda. 

Parágrafo único - As receitas que se encontrarem nessas condições não poderão ser recolhidas mediante a utilização das Guias de Recolhimento de Receitas Vinculadas. 

Artigo 8.º - Os anexos 2 (modêlo da Guia de Recolhimento de Receitas Vinculadas), 3 (modêlo da Relação de Guias de Recolhimento), 4 (modêlo o Balancete Mensal de Arrecadação) e 5 (modêlo do Contrôle de Guias de Recolhimento) sendo publicados oportunamente.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A

ANEXO 1
Relação dos Órgãos que arrecadam receitas vinculadas de que trata o artigo 5.º do presente decreto
1 - Secretaria da Educação
- Departamento do Ensino Técnico
- Diretoria do Ensino Agrícola
2 - Secretaria da Saúde
- Instituto de Cardiologia
- Instituto Adolfo Lutz
- Instituto Butantan
- Instituto de Saúde
3 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
- Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura
- Departamento de Educação Fisica e Esportes
4 - Secretaria da Promoção Social
- Departamento de Migrantes
5 - Secretaria da Agricultura
- Administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
- Divisões Regionais Agrícolas
- Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal
- Instituto Agronômico
- Instituto Biológico
- Instituto de Zootecnia
- Instituto de Tecnologia de Alimentos
- Instituto de Botânica
- Instituto Geográfico e Geológico
- Instituto Florestal
- Instituto de Pesca
6 - Secretaria do Trabalho e Administração
- Departamento de Administração do Pessoal do Estado
- Comissão Central de Compras do Estado
7 - Secretaria dos Transportes
- Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho
- Administração do Porto de São Sebastião
8 - Secretaria da Justiça
- Penitenciária do Estado
- Instituto Penal Agrícola «Dr. Javert de Andrade» de São José do Rio Prêto
- Instituto Penal Agrícola de Bauru
- Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté
- Penitenciária Feminina de Tremembé
- Instituto de Reeducação de Tremembé
- Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau
9 - Secretaria da Segurança Pública
- Divisão de Diversões Públicas
- Instituto de Polícia Técnica
- Departamento Estadual de Trânsito

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 405 - LK 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que estabelece normas para instituição e funcionamento dos fundos especiais de despesa na Administração Pública Centralizada.
A nova sistemática, a ser empregada a partir de janeiro de 1971, foi estabelecida pelo Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970. As normas contidas no presente Projeto têm por finalidade regulamentar os dispositivos legais contidos no Decreto-Lei Complementar citado. A regulamentação compreende as seguintes materias:
a) requisitos a serem atendidos para que os fundos especiais de despesa sejam considerados instituídos;
b) aspectos a serem considerados por ocasião da elaboração do Orçamento do Estado e sua execução;
c) definição de órgãos e agentes responsáveis pelo recebimento de receitas vinculadas;
d) sistemática a ser adotada para o recebimento de receitas vinculadas e prestações de contas;
e) critérios referentes a movimentação e utilização dos recursos financeiros, provenientes de arrecadação das receitas vinculadas.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

DECRETO N. 52.629, DE 29 DE JANEIRO DE 1971

Estabelece normas para instituição e funcionamento de fundos especiais de despesa

Retificação
Onde se lê:
CAPÍTULO III
Das Receitas
Leia-se:
CAPÍTULO II
Das Receitas
ANEXO 1
Relação dos órgãos que arrecadam receitas vinculadas de que trata o artigo 5.º do presente decreto
2 - SECRETARIA DA SAUDE
Onde se lê:
Instituto Butantan
Instituto de Saúde
Leia-se:
Instituto Butantan
Instituto Pasteur
Instituto de Saúde