DECRETO N. 52.630, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971
Concede incentivos fiscais às
industrias de chapas de madeira aglomerada, de chapas de fibra de
madeira e de garrafas térmicas.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a clausula terceira do 1.º Convenio do Rio de Janeiro
veda ao Estado signatário conceder isenções do Impôsto de Circulação de
- Mercadorias sôbre "operações que por sua natureza" não se limitem ao
territorio do Estado concedente;
Considerando que a cldusula quinta do citado Convênio proibe a
concessão de estimulos fiscais que interferem na economia das unidades
que compõem região geo-economica, sem que, em convênio, haja
concordancia dos Estados signatários;
Considerando que os Estados da região geo-economica Centro-Sul, em
convenção na cidade do Rio de Janeiro em 20 de Janeiro de 1971,
resolveram conceder para ceterminados ramos da industria favores
fiscais semelhantes aos já outorgados pelos Estados do Rio Grande do
Sul e Paraná,
Decreta:
Artigo 1.º - Até 31 de dezembro de 1982, ficam os estabelecimentos fabricantes de
chapas de madeira aglomerada ou de chapas de fibras de madeira, simples
ou revestidas, autorizados a langar como crédito, na apuração mensal do
impôsto de circulação de mercadorias devido, a quantia correspondente a
5% (cinco por cento) do valor das saidas tributadas efetuadas, no
periodo, com os referidos produtos.
Artigo 2.º - Até 30 de abril de 1973, ficam os estabelecimentos fabricantes de
garrrafas Térmicas autorizados a deduzir do imposto de circulação de
mercadorias a recolher, em cada periodo, quantia calculada mediante
aplicação das aliquotas vigente sôbre a diferença a maior entre o valor
tributado dos produtos saídos do estabelecimento e o das mercadorias
nêle entradas no mesmo periodo.
§ 1.º - para determinação da diferença referida neste artigo,
serão consideradas somente as saidas de garrafas térmicas ou suas
partes e as entradas de mercadoria a serem utilizadas na sua
fabricação.
§ 2 º - A quantia a deduzir será calculada proporcionalmente aos
valores das operações de saidas internas e interestaduais, realizadas
com os referidos produtos, não podendo exceder, em nenhuma hipotese, ao
montante do imposto a recolher no periodo.
Artigo 3.º - Fica suspensa, relativamente as entradas dos
produtos mencionados nos artigos anteriores, a aplicação da norma
contida no § 6.º do artigo 42 do Regulamento do imodsto de circulação
de mercadorias, na redação dada pelo Decieto n.º 51.345, de 31 de
Janeiro de 1969.
Artigo 4.º - Ao efetuar a apuração do impôsto devido, os
contribuintes referidos nos artigos anteriores deverão indicar, no
livro fiscal proprio e na guia respeetiva, as deduções ora permitidas,
mencionando o numero deste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 1.º e 2.º as operações
efetuadas a partir de 1.º de janeiro de 1971.
Palacio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.