DECRETO N. 52.631, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971
Dá nova redação ao "caput" do artigo 2.° do Decreto n.° 52.602, de 7 de janeiro de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte
redação o "caput" do artigo 2.° do Decreto n.°
52.602, de 7 de janeiro de 1971:
" Artigo 2.° - A isenção do impôsto de circulação de mercadorias,
prevista vista no Decreto n.° 52.417, de 16 de março de 1970, deixa de
aplicar-se às saidas, para o exterior, de carne de bovinos, verde,
resfriada ou congelada" .
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 8
de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos
Senhor Governador:
O Convênio, celebrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal na cidade do Rio de janeiro em 14 de dezembro de 1970,
consubstanciou a avença, no sentido da cobrança do Impôsto de
Circulação de Mercadorias nas saidas, para o exterior, de carne verde,
resfriada ou congelada.
Em face do constante no aludido convênio, foi publicado o Decreto n.°
52.602, de 7 de janeiro de 1971, que determinou a cobrança do I.C.M.
sôbre as saidas para o exterior, de carne verde, resfriada ou
congelada.
Entretanto, perquirindo as razões de política fiscal que ditaram a
elaboração daquêle convênio, verifica-se que o seu objetivo era a
supressão do favor fiscal apenas no tocante às exportações de carne
bovina, permanecendo a isenção relativamente às saídas de outras
carnes, tais como de equinos e suínos.
Nestas condições, Senhor Governador, temos a honra de submeter a sua
elevada apreciação a minuta de decreto em anexo, a fim de que, alterada
a redação do artigo 2.° do decreto n.° 52.602, de 8 de janeiro de 1971,
sejam atingidos os objetivos perseguidos pelo Convênio citado.
Ao ensejo, apresentamos a Vossa Excelência nossos protestos de estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda