Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.641, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o regulamento de adaptação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 1.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 27 e 28 da Lei 3.274, de 28 de dezembro de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


REGULAMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRÊTO

CAPÍTULO I

Do órgão e de suas finalidades

Artigo 1.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, a que se referem a Lei 1467, de 26 de dezembro de 1951, e a Lei 3.274, de 23 de dezembro de 1955, é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, sede e fôro na Cidade de Ribeirão Prêto, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.

§ 1.º - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, associa-se para fins didáticos à Universidade de São Paulo.
§ 2.º - Incumbe à entidade a que se vincular a Autarquia, o contrôle dos resultados de sua atuação, especialmente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais e a sua situação administrativa.
§ 3.º - O contrôle dos resultados, no tocante à execução orçamentária e à rentabilidade econômica de seus serviços, bem assim, à situação econômico-financeira, será realizado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Para os fins dispostos nos parágrafos 2.º e 3.º dêste artigo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto submeterá à entidade a que se vincular a Autarquia e à Auditoria da Secretaria da Fazenda:
1 - relatórios periódicos sôbre a execução de planos e programas instituídos, com demonstração dos custos de operação, bem como sôbre contratações e despesa do pessoal;
2 - cópias de balancetes e balanços contábeis.
§ 5.º - O Hospital gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto tem por finalidade:
I - servir de campo para o ensino de estudantes de Medicina e Enfermagem;
II - contribuir para a pesquisa e a investigação científica, bem como proporcionar meios para seu desenvolvimento;
III - prestar assistência médico-hospitalar na medida do exigido pelo ensino e pela pesquisa;
IV - formar outros profissionais relacionados com a assistência médico-hospitalar;
V - servir de campo para campo para aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e outros profissionais relacionados com a assistência médico-hospitalar;
VI - contribuir para a educação médico-sanitária do povo.


CAPÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita


Artigo 3.º - O Patrimônio do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é constituído por seus móveis e imóveis ações, direitos e outros valôres que lhe são próprios e os que vier a adquirir ou lhe forem doados ou legados.
Artigo 4.º - Constituirão a receita do Hospital das Clínicas:
I - a dotação anual do Govêrno do Estado, consignada no Orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - dotações ou contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e sociedades das quais o Poder Público participe como acionísta;
IV - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais;
V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e de outras;
VI - produto de cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e outros, prestados a terceiros;
VII - produto decorrente de convênios para execução de serviços do campo de sua especialidade:
VIII - recursos provenientes de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
X - rendas eventuais.


CAPÍTULO III

Da Organização


SEÇÃO I

Da Estrutura


Artigo 5.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo, com:
a) Comissão de Planejamento;
b) Comissão de Padronização de Medicamentos;
II - Superintendência com:
a) Setor de Relações Públicas;
b) Comissão de Médicos Residentes;
III - Corpo Clínico;

IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão Técnico-Auxiliar:
VI - Divisão de Administração.


SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo


Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, terá a seguinte composição:
I - O Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que será seu Presidente;
II - quatro Chefes de Departamentos Clínicos da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, indicados pela Congregação.
§ 1.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado após aprovação da Assembléia Legislativa, para um mandato de quatro anos, podendo ser dispensados a qualquer momento pelo Governador.
§ 2.º - Os integrantes do Conselho Deliberativo farão jus a gratificação de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n. 152, de 18 de setembro de 1969.
§ 3.º - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
§ 4.º - Além dos membros citados neste artigo deverão comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, o Superintendente do Hospital, o Chefe do Corpo Clínico e um Doutorando eleito entre aquêles matriculados regularmente;
§ 5.º - Das deliberações do Conselho Deliberativo, o Superintendente do Hospital terá direito a veto sendo nesse caso, o assunto submetido à decisão do Governador do Estado.
§ 6.º - Serão estabelecidos em seu Regimento Interno, a periodicidade de reuniões a demais normas de funcionamento do Conselho.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar acôrdos, contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços médicos, o ensino ou a pesquisa científica;
II - deliberar sôbre a aceitação de legados e doações feitos ao Hospital das Clínicas
III - deliberar sôbre a alienação de imóveis do Hospital das Clínicas, observado o disposto no Decreto-Lei Complementar n 7, de 6 de novembro de 1969;
IV - opinar, observado o disposto nos artigos 14 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar n. 7, quando fôr o caso, sôbre:
a) a proposta do quadro de pessoal do Hospital das Clínicas e respectivo plano de classificação de funções;
b) a escala de salários de seus servidores bem como, a concessão de ajudas de custo;
c) planos e programas de trabalho do Hospital das Clínicas;
d) a proposta de orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e suas alterações;
e) o Regimento Interno do Hospital das Clínicas e suas alterações;
f) critérios e padrões de seleção de pessoal;
g) tabelas de preços de serviços;
V - definir critérios e prioridades na execução dos planos e trabalho;
VI - aprovar programas e campanhas médico-sociais, a serem desenvolvidos ou patrocinados pelo Hospital das Clínicas;
VII - convocar servidores e convidar especialista para prestar esclarecimentos em assuntos de interesse da Autarquia e da competência do Conselho;
VIII - deliberar sôbre assuntos de interesse da Autarquia que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
IX - aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas alterações:
X - emitir parecer sôbre a prestação de contas e o relatório anual do Superintendente;
XI - indicar, em lista tríplice, o Superintendente do Hospital.


SEÇÃO III

Do Superintendente


Artigo 8.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto será dirigido por um Superintendente, que deverá ser Médico, com os seguintes requisitos previstos na Legislação vigente, indicado em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, me diante previa aprovação da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O Superintendente exercerá suas funções em Regime de Dedicação Exclusiva.

Artigo 9.º - Compete ao Superintendente:
I - administrar o Hospital e representá-lo em juízo ou fora dêle;
II - baixar normas de organização e funcionamento interno do Hospital;
III - admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar e praticar os demais atos de administração de pessoal do Hospital, inclusive os de natureza disciplinar, na forma da Legislação em vigor e exercer o poder displinar em todo o âmbito do Hospital das Clínicas;
IV - praticar tôdos os atos necessários à administração financeira, de material, patrimonial, de transportes e de administração geral necessários à Autarquia;
V - designar os responsáveis por funções de confiança, após aprovação do Conselho Deliberativo;
VI - traçar diretrizes de incremento de eficácia, resultantes de análise periódica da situação econômica, financeira e operacional, podendo, ouvido o Conselho Deliberativo, determinar a reformulação de planejamento e programas de trabalho;
VII - assinar acôrdos, contratos, convênios e outros atos que importem em responsabilidade para o Hospital das Clínicas nos quais êste seja parte interessada;
VIII - coordenar a elaboração da proposta do orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e submetê-los à aprovação do Conselho Deliberativo;
IX - apresentar anualmente, até 31 de janeiro, para parecer do Conselho Deliberativo, relatório circunstanciado sôbre o desenvolvimento dos trabalhos da Autarquia, acompanhado dos elementos econômicos-financeiros e administrativos necessários à sua intrução;
X - resolver os casos omissos e praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento regular do Hospital das Clínicas;

Parágrafo único - O Superintendente poderá delegar atribuições a seus subordinados sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da Autarquia, observadas as limitações legais,

Artigo 10 - O Governador fixará, por decreto, a forma e o valor da retribuição do Superintendente.


SEÇÃO IV

Do Corpo Clínico


Artigo 11 - O Corpo Clínico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será constituído:
I - dos membros do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, que exerçam suas funções no Hospital das Clínicas;
II - dos médicos servidores do Hospital;
III - dos médicos residentes, admitidos na forma definida no Regimento Interno;
IV - dos médicos estagiários, indicados na forma definida no Regimento Interno.


SEÇÃO V

Da Divisão de Enfermagem

Artigo 12 - A Divisão de Enfermagem está assim estruturada:
I - dois Assistentes de Direção;
II - doze áreas de Supervisão de Enfermagem;
III - Seção de Lavanderia com:
a) Setor de Passagem de Roupa;
IV - Seção de Rouparia e Costura.
Artigo 13 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuições:
I - planejar programas a serem desenvolvidos nas unidades;
II - colaborar nas pesquisas em desenvolvimento no Hospital;
III - colaborar com escolas de enfermagem, em seus cursos de graduação e pós-graduação;
IV - colaborar com instituições congêneres, facilitando estágios junto à Divisão;
V - cooperar no atendimento dos pacientes e executar as prescrições médicas;
VI - orientar as enfermeiras encarregadas da adoção de métodos uniformes de trabalho;

VII - elaborar planos de cuidados de enfermagem para os pacientes;
VIII - orientar, coordenar e supervisionar as áreas de trabalho nos turnos sob sua responsabilidade;
IX - desenvolver programas de educação em serviço, atendendo às diferentes categorias do pessoal de enfermagem;

X - executar tôdas as atividades específicas e auxiliares de enfermagem do Hospital;
XI - desenvolver programas de educação sanitária;
XII - prestar assistência aos enfermeiros encarregados na distribuição de pessoal, escala de serviço, de férias e outras funções de Chefia da unidade;
XII - analisar periódicamente, através de reuniões com o pessoal da enfermagem a situação de serviço, as necessidades do grupo, os métodos de traba- lho, e outros assuntos que visem à melhoria do funcionamento da Divisão;

XIII - fiscalizar a execução dos trabalhos;

XIV - supervisionar planos de cuidado de enfermagem, elaborado pelos enfermeiros encarregados;

XV - supervisionar as unidades de enfermagem ou de trabalhos médicos do Hospital;
XVI - supervisionar o funcionamento dos Serviços de Lavanderia, Rouparia e Costura do Hospital;

XVII - convocar e presidir periodicamente reuniões com as enfermeiras encarregadas de análise de situação de serviço, necessidades de grupo, método de execução de trabalho, e transmissão de avisos e ordens superiores;
XVIII - estudar e propor medidas a fim de melhorar as tarefas de enfermagem;
XIX - apresentar ao Superintendente relatórios mensais e anuais das atividades de enfermagem.


SECAO VI

Da Divisão Tecnico-Auxiliar


Artigo 14 - A Divisão Técnico-Auxiliar compreende:
I - Serviço de Nutrição e Dietética, com;
a) Seção de Nutrição;
b) Setor de Restaurante I;
c) Setor de Restaurante II;
d) Setor de Cozinha;
e) Setor de Despensa;

f) Áreas de Supervisão de Nutrição;
II - Seção de Arquivo Médico e Estatística, com:
a) Setor de Registro;
b) Setor de Arquivo Médico;
III - Seção Médico-Social;
IV - Setor de Biblioteca;
V - Setor de Farmácia.
Artigo 15 - A Divisão Técnico-Auxiliar tem por atribuições:
I - planejar programas a serem desenvolvidos pelas unidades;
II - colaborar nas pesquisas em desenvolvimento no Hospital;
III - colaborar com instituições congêneres, facilitando estágio junto Divisão;
IV - orientar os chefes e encarregados na adoção dos métodos unifomes de trabalho;

V - orientar, coordenar e supervisionar as áreas de trabalho sob sua rfesponsabilidade;
VI - desenvolver programas de treinamento em serviço, atendendo às diferentes categorias do pessoal da Divisão;
VII - executar tôdas as atividades específicas e auxiliares de sua área;
VIII - prestar assistência aos chefes e encarregados da distribuição de pessoal, escala de serviço, de férias e outras funções de chefia da unidade;
IX - convocar e presidir, periódicamente, a reuniões com os chefes e encarregados, para analisar situações de serviço, necessidades de grupo, métodos de execução do trabalho e transmissão de avisos e ordens superiores;
IX - determinar o preparo e distribuição de tôda a alimentação dos pacientes, servidores e médicos internos, bem como, supervisionar sua execução

X - convocar e presidir a reuniões com todo pessoal da Divisão;

XI - estudar e propor medidas a fim de aperfeiçoar a execução de serviços da Divisão;

XII - supervisionar tôdas as atividades culinárias;

XIII - determinar o preparo de tôda a alimentação dos pacientes, servidores e médicos internos;

XIV - organizar o regime dietético;
XV - controlar o movimento de pacientes desde sua matrícula até sua alta;
XVI - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os prontuário médicos, a documentação radiológica, fotográfica e desenhos:
XVII - programar levantamento e análise estatística do movimento dos doentes e das atividades médicas do Hospital;
XVIII - organizar e manter, de acôrdo com as regras da biblioteconomia, os livros e periódicos científicos do Hospital;
XIX - coordenar os dados interpretativos dos problemas sociais da comunidade mais frequente no Hospital e suas relações com a moléstia em tratamento;
XX - planejar o bem-estar e melhoria das condições hospitalres para o paciente;
XXI - promover a investigação dos problemas médico-sociais e econômicos dos pacientes, visando a sua solução;

XXII - estabelecer relação entre médicos e pacientes, ou seja entrevistas, consultas e acompanhamento dos casos;
XXIII - proporcionar cultura, instrução e entretenimento ao pacientes;
XXIV - programar a triagem social dos pacientes a serem matriculados.
XXV - controlar as receitas e as fórmulas solicitadas nelos médicos
XXVI - prever a quantidade de produtos farmacêuticos em geral para distribuição rapida e contínua a todos os setores do Hospital, relacionado com o consumo de material da Farmácia e similares:
XXVII - controlar os receituários, inclusive de entorpecentes;

XXVIII - zelar pelo prestígio técnico, moral e profissional dos elementos que constituem a Divisão Técnico-Auxiliar;
XXIX - surgir medidas que visem tanto à melhoria técnico-administrativa de seus serviços, como do próprio Hospital;
XXX - apresentar ao Superintendente relatório mensais e anuais das atividades da Divisão.


SEÇÃO VII

Da Divisão de Administração


Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Serviço de Pessoal. com:
a) Seção de Estudos;
b) Seção de Assentamentos;
c) Setor de Seleção e Aperfeiçoamento;
II - Serviço de Material, com;
a) Seção de Compras, com um Setor de Relações Comerciais e um Setor de Análises e Licitações
b) Seção de Suprimentos com um Setor de Almoxarifado e um Setor de Programação e Contrôle;
c) Setor de Impressão;
III - Seção de Comunicações, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Documentação;
c) Setor de Arquivo;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
c) Seção de Contabilidade;
V - Serviço de Administração Patrimonial, com:
a) Seção de Zeladoria com um Setor de Limpeza, Setor de Portaria e Elevadores e Setor de Conservações e Reparos;
b) Seção de Oficinas de Manutenção:
Artigo 17 - A Divisão de Administração tem por finalidade executar atividades de administração-meio, necessárias à Autarquia, na seguinte conformidade:
I - Pessoal:
a) manter cadastro atualizado do pessoal, quanto à lotação nomenal e numérica;
b) processar todos os casos e ocorrências relativos ao exercício servidores da Autarquia, em qualquer regime de trabalho;
c) lavrar documentos e prestar informações sôbre a vida ou a situação funcional de servidores e empregados;
II - Material:
a) proceder à aquisição, guarda, conservação e distribuição de material em geral;
b) manter registro de dados de consumo e duração de materiais;
c) elaborar previsões referentes a materiais de consumo e planos de aquisição de material permanente;
III - Comunicações:
a) receber, expedir, registrar, protocolar, distribuir e arquivar todos os expedientes e documentos de caráter administrativo;
b) prestar informações sôbre o andamento de processos e papéis em geral;
c) elaborar a correspondência e executar outros serviços de datilografia;

IV - Finanças e Contabilidade:

a) executar, promover e controlar o recebimento do produto da prestação de serviços a terceiros, da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, da aplicação de bens e valôres patrimoniais, bem como quaisquer outras receitas;
b) realizar operações bancárias e outras necessárias, nos têrmos da Legislação vigente
c) elaborar a proposta orçamentária da Autarquia, segundo diretrizes e normas superiores;
d) controlar a execução financeira do Orçamento Programa e de recursos provenientes de financiamentos e doações;
e) proceder à apropriação e analise de custos de serviços e de atividades;
f) emitir e controlar notas de empenho e subempenho;
g) elaborar a programação financeira da Autarquia;
h) efetual pagamentos;
i) emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferências de fundos;
j) manter valôres sob sua guarda;
k) preparar registro e prestação de contas dos valôres sob sua guarda;
l) contabilizar despesas e receitas da Autarquia;
m) efetuar registros contábeis de bens patrimoniais da Autarquia realizar inventários:
n) elaborar balanços e balancetes da Autarquia;
o) organizar a prestação de contas da Autarquia;
V - Administração Patrimonial:
a) manter registro patrimonial de bens da entidade;
b) executar e promover a execução de serviços de manutenção de bens móveis, exclusive veículos;
c) operar os sistemas de comunicação interna e executar os serviços de guarda e zeladoria;
VI - Outras Atribuições:
a) elaborar normas e instruções referentes aos assuntos de sua competência;
b) desempenhar outras atribuições de natureza administrativa ou financeira de interesse da entidade;
c) prestar assessoria no campo de sua competência.


CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 18 - O Quadro do Pessoal do Hospital das Clínicas de Ribeirão Prêto, com os correspondentes níveis de remuneração, compatíveis com o mercado de trabalho e o respectivo plano de classificação de cargos e funções, elaborados pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo, será por êste proposto ao Chefe da Casa Civil e aprovados pelo Governador do Estado.

Artigo 19 - As funções de Chefia, Direção, Assistência e Assessoramento serão exercidas em confiança e não estão sujeitas à seleção prevista n artigo 16.
Artigo 20 - O servidor do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas de Ribeirão Prêto, ou pôsto à sua disposição, designado para responder por funções de confiança, perceberá, durante o período em que o exercer, "pro labore" de valor correspondente à diferença entre seu salário, ou a retribuição total que vem percebendo o salário fixado para a função que passa a exercer.

Parágrafo único - Na designação a que se refere o presente artigo, serão exigidos os mesmos requisitos estabelecidos para o provimento de funções de confiança.

Artigo 21 - O pessoal do Hospital das Clinicas de Ribeirão Preto será admitido sob o regime empregatício da Legislação Trabalhista.
Artigo 22 - O preenchimento de funções do Quadro do Hospital das Clínicas de Ribeirão Prêto será precedido de seleção, que poderá incluir provas teóricas e práticas, ou provas e títulos.
§ 1.º - A seleção deverá ser realizada através de técnicas que permitam avaliar a aptidão específica às exigências estabelecidas na descrição das funções.
§ 2.º - A seleção de candidatos deverá ter ampla divulgação interna e externa, através de jornal de grande circulação no Estado.
Artigo 23 - Os servidores da Administração Pública direta ou indireta, colocados à disposição do Hospital das Clínicas de Ribeirão Prêto, assumirão funções previstas no Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante remuneração.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á, se fôr o caso, o sistema de "pro labore" previsto no artigo 14, observadas as restrições legais.

Artigo 24 - O pessoal a serviço do Hospital das Clínicas de Ribeirão Prêto por relação empregatícia, inclusive o que fôr colocado a sua disposição, terá quarenta e quatro horas de trabalho semanais.
§ 1.º - Por proposta do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo, poderá ser estabelecido horário especial a pessoal especializado ou em exercício de funções de Chefia e Direção.
§ 2.º - O Superintendente poderá autorizar compensação de horas de trabalho, de acôrdo com o interêsse da Autarquia.

Disposições Finais

Artigo 25 - O Quadro a que se refere o artigo 12, conterá Parte Especial composta pelos servidores que, à data da publicação do Decreto-Lei Complementar n.º 7, não estavam sujeitos ao regime da Legislação Trabalhista, os quais continuam regidos pela Legislação que lhes é própria.

§1.º - A Parte Especial do Quadro será extinta, observados os princípios do § 1.º do artifo 26, do Decreto-Lei n.º 7.

§2.º - Os cargos da Parte Especial do Quadro poderão ser objeto de reclassificação, para efeito de adaptação às necessidades dos serviços da Autarquia ou de harmonização com a política salarial.
Artigo 26 - Atendida a Legislação aplicável às entidades autárquicas estaduais, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Prêto adotará como instrumento de gestão administrativa:
I - orçamento de custeio e investimento, em consonância com os planos de trabalho;
II - programação financeira ;
III - plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional em seus vários setôres, bem como a formulação de programas de atividades.
Artigo 27 - Quanto às aquisições, serviços e obras, serão os mesmos realizados de acôrdo com os princípios de licitação.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, será organizado e mantido cadastro dos contratantes, indicativo de sua capacidade financeira e operacional, bem como de seu comportamento em relação à Autarquia.

Artigo 28 - A alienação dos bens moveis e imóveis sujeita-se ao principio de licitação, ficando as dos últimos, condicionada à autorização legislativa.
Artigo 29 - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuídos a sua competência na Legislação vigente:
I - planos e programas de trabalho;
II - orçamentos de custeio e de capital e respectivas alterações;
III - a programação financeira anual, relativa às despesas de investimentos, que será estabelecida de acôrdo com as normas fixadas para o desembôlso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
Artigo 30 - O detalhamento das atribuições das unidades subordinadas e as normas de funcionamento do Hospital, serão fixadas por portaria do Superintendente.


Exposição de Motivos GERA n. 425-ST-6

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa a Regulamentação de adaptação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto às disposições do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
A propositura, que constitui sequência regular dos trabalhos de adaptação das autarquias aquêle diploma legal, visa a possibilitar melhor atendimento de finalidades e objetivos institucionais daquêle Hospital.
Para isso, é proposta uma estrutura adequada de unidades e um elenco de atribuições e competências que atendam aos objetivos da Lei que criou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, ao mesmo tempo que introduz, em sua organização, tôdas as conclusões a que se pôde chegar no desenvolvimento dos programas de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.



DECRETO Nº 52.641, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o regulamento de adaptação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

Retificação

REGULAMENTO DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO

Onde se lê: Artigo 1.o -
1° - O Hospital das Clinicas .....................................................................
associa-se para fins didáticas à...............................................................
Leia-se: Artigo 1.° -
; 1° — O Hospital das Clinicas ................................................................
associa-se para fins didáticos à................................................................
Onde se lê: Artigo 8.° - O Hospital das Clinicas .......................................
com os seguintes requisitos previstos na Legislação ...............................
Leia-se: Artigo 8.º - O Hospital das Clínicas .............................................
com os requisitos previstos na Legislação ...............................................
Onde se lê: Artigo 22 -

§1.º - A seleção deverá ser realizada através de técnicos que permitam
Leia-se: Artigo 22 -
§1.º - A seleção deverá ser realizada através de técnicas que permitam

Exposição de Motivos GERA N. 425-SA-6

Onde se lê: Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa a Regulamentação .................................................
Leia-se: Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que baixa o Regulamento ..............................................




DECRETO Nº 52.641, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o regulamento de adaptação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

Retificação

Onde se lê: Exposição de Motivos GERA N. 425 - SA-6

Leia-se: Exposição de Motivos GERA N.º 425 - ST-8




DECRETO Nº 52.641, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o regulamento de adaptação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

Retificação


Onde se lê: Exposição de Motivos GERA n.º 425-SA-6

Leia-se: Exposição de Motivos GERA n.º 425-ST-6



DECRETO Nº 52.641, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o regulamento de adaptação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

Retificação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do artigo 1.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 26, 27 e 28 da Lei 3.274 de 28 de dezembro de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


REGULAMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRÊTO


CAPÍTULO I

Do órgão e de suas finalidades


Artigo 1.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, a que se referem a Lei 1.467, de 26 de dezembro de 1951, e a Lei 3.274, de 23 de dezembro de 1955, é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, sede e fôro na Cidade de Ribeirão Prêto, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 1.º - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, associa-se para fins didáticos à Universidade de São Paulo.
§ 2.º - Incumbe à entidade a que se vincular a Autarquia o contrôle dos resultados de sua atuação, especialmente quanto ao atendimento das finalidades e objetivos institucionais e a sua situação administrativa.
§ 3.º - O contrôle dos resultados no tocante à execução orçamentária e à rentabilidade econômica de seus serviços, bem assim, à situação econômico-financeira, será realizado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 4.º - Para os fins dispostos nos parágrafos 2.º e 3.º dêste artigo, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto submeterá à entidade a que se vincular a Autarquia e à Auditoria da Secretaria da Fazenda:
1 - relatórios periódicos sôbre a execução de planos e programas instituídos, com demonstração dos custos de operação, bem como sôbre contratações e despesa do pessoal;
2 - cópias de balancetes e balanços contábeis.
§ 5.º - O Hospital gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto tem por finalidade:
I - servir de campo para o ensino de estudantes de Medicina e Enfermagem;
II - contribuir para a pesquisa e a investigação científica, bem como proporcionar meios para seu desenvolvimento;
III - prestar assistência médico-hospitalar na medida do exigido pelo ensino e pela pesquisa;
IV - formar outros profissionais relacionados com a assistência médico-hospitalar;
V - servir de campo para campo para aperfeiçoamento de médicos, enfermeiros e outros profissionais relacionados com a assistência médico-hospitalar:
VI - contribuir para a educação médico-sanitária do povo.


CAPÍTULO II

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 3.º - O Patrimônio do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é constituído por seus móveis e imóveis ações direitos e outros valôres que lhe são próprios e os que vier a adquirir ou lhe forem doados ou legados.

Artigo 4.º - Constituirão a receita do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto:
I - a dotação anual do Govêrno do Estado, consignada no Orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - dotações ou contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais;
V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e de outras;
VI - produto de cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e outros, prestados a terceiros;
VII - produto decorrente de convênios para execução de serviços do campo de sua especialidade:
VIII - recursos provenientes de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
X - rendas eventuais.


CAPÍTULO III

Da Organização


SEÇÃO I

Da Estrutura


Artigo 5.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo, com:
a) Comissão de Planejamento;
b) Comissão de Padronização de Medicamentos;
II - Superintendência com:
a) Setor de Relações Públicas;
b) Comissão de Médicos Residentes;
III - Corpo Clínico; IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão Técnico-Auxiliar:
VI - Divisão de Administração.


SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo


Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, terá a seguinte composição:
I - O Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, que será seu Presidente;
II - quatro Chefes de Departamentos Clínicos da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, indicados pela Congregação.
§ 1.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembléia Legislativa, para um mandato de quatro anos, podendo ser dispensados a qualquer momento pelo Governador.
§ 2.º - Os integrantes do Conselho Deliberativo farão jus à gratificação de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152, de 18 de setembro de 1969.
§ 3.º - O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
§ 4.º - Além dos membros citados neste artigo, deverão comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, o Superintendente do Hospital, o Chefe do Corpo Clínico e um Doutorando eleito entre aquêles matriculados regularmente;
§ 5.º - Das deliberações do Conselho Deliberativo, o Superintendente do Hospital terá direito a veto sendo, nesse caso, o assunto submetido à decisão do Governador do Estado.
§ 6.º - Serão estabelecidos em seu Regimento Interno, a periodicidade de reuniões e demais normas de funcionamento do Conselho.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar acôrdos contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços médicos, o ensino ou a pesquisa científica;
II - deliberar sôbre a aceitação de legados e doações feitos ao Hospital;
III - deliberar sôbre a alienação de imóveis do Hospital, observado o disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969;
IV - opinar, observado o disposto nos artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar n.º 7, quando fôr o caso, sôbre:
a) a proposta do quadro de pessoal do Hospital e respectivo plano de classificação de funções;
b) a escala de salários de seus servidores, bem como, a concessão de ajudas de custo;
c) os planos e programas de trabalho do Hospital;
d) a proposta de orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e suas alterações;
e) a organização interna do Hospital;
f) os critérios e padrões de seleção de pessoal;
g) as tabelas de preços de serviços;
V - definir critérios e prioridades na execução dos planos e trabalho;
VI - aprovar programas e campanhas médico-sociais, a serem desenvolvidos ou patrocinados pelo Hospital;
VII - aprovar a indicação para funções de confiança, no Hospital;
VIII - convocar servidores e convidar especialista para prestar esclarecimentos em assuntos de interêsse da Autarquia e da competência do Conselho;
IX - deliberar sôbre assuntos de interêsse da Autarquia que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
X - aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas alterações,
XI - emitir parecer sôbre a prestação de contas e o relatório anual do Superintendente;
XII - indicar, em lista tríplice, o Superintendente do Hospital.


SEÇÃO III

Do Superintendente

Artigo 8.º - O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto será dirigido por um Superintendente, que deverá ser Médico, com a habilitação prevista na Legislação vigente, indicado em lista tríplice pelo Conselho Deliberativo e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante previa aprovação da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O Superintendente exercerá suas funções em Regime de Dedicação Exclusiva.

Artigo 9.º - Compete ao Superintendente:
I - administrar o Hospital e representá-lo em juízo ou fora dêle;
II - baixar normas de organização e funcionamento interno do Hospital;
III - admitir, nomear contratar, dispensar, exonerar e praticar os demais atos de administração de pessoal do Hospital inclusive os de natureza disciplinar, na forma da Legislação em vigor e exercer o poder displinar em todo o âmbito do Hospital das Clínicas;
IV - praticar todos os atos necessários à administração financeira, de material, patrimonial de transportes e de administração geral necessários à Autarquia;
V - designar os responsáveis por funções de confiança após aprovação do Conselho Deliberativo;
VI - traçar diretrizes de incremento de eficácia, resultantes de análise periódica da situação econômica, financeira e operacional, podendo, ouvido o Conselho Deliberativo determinar a reformação de planejamento e programas de trabalho;
VII - assinar acôrdos contratos convênios e outros atos que importem em responsabilidade para o Hospital nos quais êste seja parte interessada, ouvido o Conselho Deliberativo;
VIII - coornar a elaboração da proposta do orçamento de custeio e investimento, programação financeira e submetê-los à aprovação do Conselho Deliberativo;
IX - apresentar anualmente até 31 de janeiro, para parecer do Conselho Deliberativo relatório circunstanciado sôbre o desenvolvimento dos trabalhos da Autarquia, acompanhado dos elementos econômicos-financeiros e administrativos necessários à sua intrução;
X - resolver os casos omissos e praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento regular do Hospitalar;

Parágrafo único - O Superintendente poderá delegar atribuições a seus subordinados sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da Autarquia, observadas as limitações legais,

Artigo 10 - O Governador fixará, por decreto, a forma e o valor da retribuição do Superintendente.


SEÇÃO IV

Do Corpo Clínico


Artigo 11 - O Corpo Clínico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicinade Ribeirão Preto será constituído:
I - dos membros do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto que exerçam suas funções no Hospital das Clínicas;
II - dos médicos servidores do Hospital;
III - dos médicos residentes, admitidos na forma definida pelo Conselho Deliberativo e pela Superintendência;
IV - dos médicos estagiários, indicados na forma definida pelo Conselho Deliberativo e pela Superintendência.


SEÇÃO V

Da Divisão de Enfermagem

Artigo 12 - A Divisão de Enfermagem será assim estruturada:

I - dois Assistentes de Direção;
II - doze áreas de Supervisão de Enfermagem;
III - Seção de Lavanderia com:
a) Setor de Passagem de Roupa;
IV - Seção de Rouparia e Costura.
Artigo 13 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuições:
I - planejar e executar programas de trabalho a serem desenvolvidos na unidade;
II - colaborar nas pesquisas em desenvolvimento no Hospital;
III - colaborar com escolas de enfermagem, em seus cursos de graduação e pós-graduação;
IV - colaborar com instituições congêneres facilitando estágios junto à Divisão;
V - cooperar no atendimento aos pacientes e na execução das prescrições médicas;
VI - elaborar, orientar, supervisionar e avaliar planos de cuidados de enfermagem para atendimento dos pacientes;
VII - orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as áreas de trabalho e atividades de enfermagem do Hospital;
VIII - executar tôdas as atividades especificas e auxiliares de enfermagem do Hospital;
IX - desenvolver programas de treinamento do pessoal, em serviço, atendendo às diferentes categorias do pessoal de enfermagem;
X - desenvolver programas de educação sanitária;
XI - prestar assistência aos responsável por unidades e áreas, quanto à distribuição racional de trabalho e de pessoal escalas de serviço e de férias outros assuntos correlatos;
XII - analisar periódicamente, através de reuniões com o pessoal da enfermagem a situação de serviço, as necessidades do grupo, os métodos de trabalho, e outros assuntos que visem à melhoria do funcionamento da Divisão;
XIII - supervisionar o funcionamento dos serviços de lavanderia, rouparia e costura do Hospital;
XIV - estudar e propor medidas visando à melhoria da execução das tarefas de enfermagem;
XV - apresentar ao Superintendente relatórios mensais e anuais das atividades da Divisão.

SECAO VI

Da Divisão Tecnico-Auxiliar

Artigo 14 - A Divisão Técnico-Auxiliar compreende:

I - Serviço de Nutrição e Dietética, com;
a) Seção de Nutrição;
b) Setor de Restaurante I;
c) Setor de Restaurante II;
d) Setor de Cozinha;
e) Setor de Despensa;

f) Áreas de Supervisão de Nutrição;
II - Seção de Arquivo Médico e Estatística, com:
a) Setor de Registro;
b) Setor de Arquivo Médico;
III - Seção Médico-Social;
IV - Setor de Biblioteca;
V - Setor de Farmácia.
Artigo 15 - A Divisão Técnico-Auxiliar tem por atribuições:
I - planejar e executar programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas unidades;
II - colaborar nas pesquisas em desenvolvimento no Hospital.
III - colaborar com instituições congêneres, facilitando estágio junto Divisão;
IV - orientar, coordenar e supervisionar e fiscalizar as áreas de trabalho sob sua responsabilidade;
V - desenvolver programas de treinamento de pessoal, em serviço atendendo às diferentes categorias do pessoal da Divisão;
VI - executar tôdas as atividades específicas e auxiliares de sua área;
VII - prestar assistência aos responsáveis por unidades e áreas de trabalho, quanto a distribuição raciona de trabalho e de pessoal, escala de serviço, de férias e outras funções correlatas:
VIII - analisar periodicamente, através de reuniões com os chefes e encarregados, a situação de serviço, as necessidades de grupo. os métodos de execução do trabalho e outros assuntos que visem à melhoria do funcionamento da Divisão;
IX - determinar o preparo e distribuição de tôda a alimentação dos pacientes, servidores e médicos internos, bem como, supervisionar sua execução;
X - organizar os regimes dietéticos;
XI - controlar o movimento de pacientes desde sua matrícula até sua alta;
XII - coligir, ordenar, classificar guardar e conservar os prontuário médicos, a documentação radiológica, fotográfica e desenhos:
XIII - programar levantamento e análise estatística do movimento dos doentes e das atividades médicas do Hospital;
XIV - organizar e manter, de acôrdo com as regras da Biblioteconomia, os livros e periódicos científicos do Hospital;
XV - coordenar os dados interpretativos dos problemas sociais da comunidade mais frequentes no Hospital e suas relações com a moléstia em tratamento;
XVI - planejar o bem estar e melhoria das condições hospitalares para o paciente;
XVII - promover a investigação dos problemas médico-sociais e econômicos dos pacientes, visando a sua solução, através de entrevistas e acompanhamento dos casos;
XVIII - proporcionar cultura, instrução e entretenimento ao pacientes na medida das possibilidades:
XIX - programar e executar a triagem social dos pacientes a serem matriculados.
XX - executar as receitas e as fórmulas solicitadas nelos médicos
XXI - prever a quantidade de produtos farmacêuticos em geral para distribuição rápida e contínua a todos os setôres do Hospital relacionados com o consumo de material de Farmácia e similares:
XXII - controlar os receituários inclusive de entorpecentes;
XXIII - sugerir medidas que visem tanto à melhoria técnico administrativa de seus serviços como do próprio Hospital;
XXIV - apresentar ao Superintendente relatórios mensais e anuais das atividades da Divisão.


SEÇÃO VII

Da Divisão de Administração


Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Serviço de Pessoal com:
a) Seção de Estudos;
b) Seção de Assentamentos;
c) Setor de Seleção e Aperfeiçoamento;
II - Serviço de Material com;
a) Seção de Compras, com um Setor de Relações Comerciais e um Setor de Análises e Licitações
b) Seção de Suprimentos com um Setor de Almoxarifado e um Setor de Programação e Contrôle;
c) Setor de Impressão;
III - Seção de Comunicações, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Documentação;
c) Setor de Arquivo;
IV - Serviço de Finanças. com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesa;
c) Seção de Contabilidade;
V - Serviço de Administração Patrimonial, com:
a) Seção de Zeladoria com um Setor de Limpeza, Setor de Portaria e Elevadores e Setor de Conservações e Reparos;
b) Seção de Oficinas de Manutenção:
Artigo 17 - A Divisão de Administração tem por finalidade executar atividade de administração-meio, necessárias a Autarquia, na seguinte conformidade:
I - Pessoal:
a) manter cadastro atualizado do pessoal, quanto à lotação nomenal e numérica;
b) processar todos os casos e ocorrências relativos ao exercício servidores da Autarquia, em qualquer regime de trabalho
c) lavrar documentos e prestar informações sôbre a vida ou a situação funcional de servidores e empregados;
II - Material:
a) proceder a aquisição, guarda, conservação e distribuição de material em geral;
b) manter registro de dados de consumo e duração de materiais;
c) elaborar previsões referentes a materiais de consumo e planos' aquisição de material permanente;
III - Comunicações:
a) receber, expedir, registrar, protocolar, distribuir e arquivar todos os expedientes e documentos de caráter administrativo;
b) prestar informações sôbre o andamento de processos e papel em geral;
c) elaborar a correspondência e executar outros serviços de datilografia;

IV - Finanças e Contabilidade:
a) executar, promover e controlar o recebimento do produto da prestação de serviços a terceiros, da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, da aplicação de bens e valôres patrimoniais, bem como quaisquer outras receitas;
b) realizar operações bancárias e outras necessárias, nos têrmos da Legislação vigente
c) elaborar a proposta orçamentária da Autarquia, segundo diretrizes e normas superiores;
d) controlar a execução financeira do Orçamento Programa e de numero cursos provenientes de financiamentos e doações;
e) proceder a apropriação e análise de custos de serviços e de atividades;
f) emitir e controlar notas de empenho e subempenho;
g) elaborar a programação financeira da Autarquia;
h) efetual pagamentos;
i) emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferências de fundo
j) manter valores sob sua guarda;
k) preparar registro e prestação de contas dos valôres sob sua guarda
l) contabilizar despesas e receitas da Autarquia;
m) efetuar registros contábeis de bens patrimoniais da Autarquia realizar inventários:
n) elaborar balanços e balancetes da Autarquia;
o) organizar a prestação de contas da Autarquia.
V - Administração Patrimonial:
a) manter registro patrimonial de bens da entidade;
b) executar e promover a execução de serviços de manutenção bens imóveis e móveis, exclusive veículos;
c) operar os sistemas de comunicação interna e executar os serviços de guarda e zeladoria;
VI - Outras Atribuições:
a) elaborar normas e instruções referentes aos assuntos de sua competência;
b) desempenhar outras atribuições de natureza administrativa ou financeira de interesse da entidade;
c) prestar assistência a Administração do Hospital, no campo de sua competência.


CAPÍTULO IV

Do Pessoal


Artigo 18 - O Quadro do pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, com os correspondentes níveis de remuneração, compatíveis com o mercado de trabalho e o respectivo plano de classificação de cargos e funções, elaborados pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo, será por êste proposto a entidade a que se vincular a Autarquia e aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 19 - As funções de Chefia, Direção Assistência e Assessoramento serão exercidas em confiança, ouvido o Conselho Deliberativo, e não estão sujeitas a seleção prevista no artigo 22.
Artigo 20 - O servidor do Quadro do Pessoal do Hospital ou pôsto à sua disposição, designado para responder por funções de confiança, perceberá, durante o período em que o exercer, "pro labore", de valor correspondente à diferença entre seu salário, ou a retribuição total que vem percebendo o salário fixado para a função que passa a exercer.

Parágrafo único - Na designação a que se refere o presente artigo, serão exigidos os mesmos requisitos estabelecidos para o provimento de funções de confiança.

Artigo 21 - O pessoal do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto será admitido sob o regime empregatício da Legislação Trabalhista.
Artigo 22 - O preenchimento de funções do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto será precedido de seleção, que poderá incluir provas teóricas e práticas, ou provas e títulos.
§ 1.º - A seleção deverá ser realizada através de técnicas que permitam avaliar a aptidão específica às exigências estabelecidas na descrição das funções.
§ 2.º - A seleção de candidatos deverá ter ampla divulgação interna e externa, através de jornal de grande circulação no Estado.
Artigo 23 - Os servidores da Administração Pública direta ou indireta, colocados à disposição do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, poderão, assumir funções previstas no Quadro do Pessoal da Autarquia, mediante remuneração.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo, observarse-á, se fôr o caso, o sistema de "pro labore" e requisitos previstos no artigo 20 e Parágrafo, observadas as restrições legais.

Artigo 24 - O pessoal a serviço do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto por relação empregatícia, inclusive o que fôr colocado a sua disposição, terá quarenta e quatro horas de trabalho semanais.
§ 1.º - Por proposta do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo, poderá ser estabelecido horário especial a pessoal especializado ou em exercício de funções de Chefia, e Direção e Assessoramento.
§ 2.º - O Superintendente poderá autorizar compensação de horas de trabalho, de acôrdo com o interêsse da Autarquia.
Disposições Finais
Artigo 25 - Os servidores da Autarquia que, na data da vigência do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, nela trabalhavam sob regime diverso da Legislação Trabalhista, comporão Parte Especial do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, observado o disposto no Artigo 26 e parágrafo do referido Decreto-Lei.
Artigo 26 - Atendida a Legislação aplicável às entidades autárquicas estaduais, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto adotará como instrumento de gestão administrativa:
I - orçamento de custeio e investimento, em consonância com os planos de trabalho;
II - programação financeira ;
III - plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos de forma a permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional em seus vários setôres, bem como a formulação de programas de atividades.
Artigo 27 - Quanto às aquisições, serviços e obras, serão os mesmos realizados de acôrdo com os princípios de licitação.

Parágrafo único - para os fins previstos neste artigo, será organizado e mantido cadastro dos contratantes, indicativo de sua capacidade financeira " operacional, bem como de seu comportamento em relação à Autarquia.

Artigo 28 - A alienação dos bens moveis e imóveis sujeita-se ao principio de licitação, ficando a dos últimos, condicionada à autorização legislativa.
Artigo 29 - Serão submetidos à aprovação do Governador, além dos atos atribuídos a sua competência na Legislação vigente:
I - planos e programas de trabalho;
II - orçamentos de custeio e de capital e respectivas alterações;
III - a programação financeira anual, relativa as despesas de investimentos, que será estabelecida de acôrdo com as normas fixadas para o desembôlso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
Artigo 30 - O detalhamento das atribuições das unidades subordinadas e as normas de funcionamento do Hospital, serão fixadas por portaria do Superintendente.



DECRETO Nº 52.641, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1971

Aprova o regulamento de adaptação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

Retificação

Onde se lê: Artigo 9.º -

VI - traçar diretrizes de incremento .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..

determinar a reformação de planejamento e programas de trabalho;
Leia-se: Artigo 9.º -
VI - traçar diretrizes de incremento .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..

determinar a reformulação de planejamento e programas de trabalho;
Onde se lê: Artigo 16 -
IV -
e) Seção de Contabilidade;
Leia-se: Artigo 16 -
IV -
c) - Seção de Contabilidade
Onde se lê: Artigo 20 - O servidor do Quadro do Pessoal .. .. .. ..

ou a retribuição total que vem percebendo - o salário fixado para a função que passa a exercer.
Leia-se: Artigo 20 - O servidor do Quadro do Pessoal .. .. .. ..

ou a retribuíção total que vem percebendo e o salário fixado para a função que passa a exercer.