DECRETO N. 52.648, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1971

Fixa prazo especial de recolhimento do I.C.M. para as indústrias siderúrgicas, téxteis e de calçados

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - O Impôsto de Circulação de Mercadorias, devido pelas industrias siderúrgicas, téxteis e de calçados, relativamente as operações realizadas no mês de janeiro de 1971, poderá ser recolhido até o dia 28 de fevereiro 1971. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de sucatas e resíduos de que cuida o artigo 2.º do Decreto n. 50.971, de 2 dezembro de 1963. 

Artigo 2.º - Para os efeitos dêste Decreto, consideram-se:
I - indústrias siderúrgicas, as que estiverem classificadas, através estabelecimento fabril, sob os números 40.291 a 40.293, do "Código de Atividade Econômica" da Secretaria da Fazenda;
II - indústrias téxteis e de calçados, as que estiverem classificadas, através do estabelecimento fabril, sob os números 40.550 a 40.643 do referido " Código".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos Senhor Governador: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de Decreto que define o prazo para o recolhimento do impôsto de Circulação de Mercadorias relativo às operações realizadas durante o mês de janeiro de 1971 pelas indústrias siderúrgicas, téxteis e de calçados.
A providência em tela deve ser encarada como medida de transição, uma vez que a Secretaria da Fazenda vem desenvolvendo estudos visando a fixação dos prazos para o recolhimento dêsse impôsto pelo setor industrial a partir de fevereiro de 1971 em consonância com o definido em convênio de Secretários da Fazenda.
O projeto cuida sômente dos estabelecimentos industriais componentes dos três ramos - siderúrgica, textil e de calçados - uma vez que o prazo para o recolhimento do I.C.M. devido pelos demais estabelecimentos industriais, relativamente as operações do mês de janeiro p. findo, já se encontra fixado Ao Decreto n. 52.462, de 5 de junho de 1970.
Renovo, nesta oportunidade, os protestos de minha elevada estima distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda

DECRETO N. 52.648, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1971

Fixa prazo especial de recolhimento do I.C.M., para as indústrias siderúrgicas, téxteis e de calçados

Retificação
Onde se lê: Artigo. 1.°
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de sucatas e resíduos de que cuida o artigo 2.° do Decreto n. 50.971, de 2 de dezembro de 1963.
Leia-se: Artigo. 1.°
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de sucata e resíduos de que cuida o artigo 2.° do Decreto n. 50.971, de 2 de dezembro de 1968.